Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sérgio Nicola Macêdo Porto (Advogado, em causa própria) APELADA:Cláudia Cabral Cavalcante ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - OAB PB 13442-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, mesmo após deferimento de parcelamento e regular intimação, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte ré na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, estabelecendo consequência jurídica específica para a ausência de preparo inicial. O pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência impede o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. O cancelamento da distribuição difere do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, pois este pressupõe processo validamente constituído cuja marcha é paralisada pela inércia do autor, enquanto aquele impede o próprio nascimento regular do processo. A inexistência de relação processual validamente constituída afasta a possibilidade de sucumbência, pois o regime de honorários do art. 85 do CPC pressupõe a derrota de uma das partes em processo regularmente formado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido a oitiva da parte contrária (REsp n. 2.053.571/SP). A invocação do princípio da causalidade não afasta a incidência da norma específica do art. 290 do CPC nem o entendimento jurisprudencial consolidado, que limitam a consequência jurídica ao cancelamento da distribuição, sem imposição de honorários. Não havendo condenação em honorários na origem, é incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, impede a constituição válida da relação processual. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 290 do CPC não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte ré tenha sido citada. A hipótese de cancelamento da distribuição não se confunde com o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848372-37.2018.8.15.2001 ORIGEM: Juizo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SÉRGIO NICOLA MACEDO PORTO, inconformado com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO COM PEDIDOS DE PERDAS E DANOS, DESCONSTITUIÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por CLAUDIA CABRAL CAVALCANTE, proposta por CLÁUDIA CABRAL CAVANTANTE, em face de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que assim dispôs: [...] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Sem custas. Sem condenação de honorários, consoante orientação do Colendo STJ: ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). [...]. Em suas razões (id. 40593747), sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) é parte legitimada para o recurso, na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, bem como com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.906/94, por ser titular do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) a sentença, ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, violou o princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC; (iii) houve a triangularização da relação jurídica processual, com citação válida da parte ré, em 17/03/2022, e apresentação de diversas manifestações processuais pelo patrono da promovida, incluindo especificação de provas, alegações finais e pedidos de andamento processual; (iv) a autora foi intimada em duas oportunidades para diligenciar o recolhimento das custas processuais, deixando de cumprir as determinações judiciais, o que, a seu ver, caracterizaria abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e §2º, do CPC; (v) diante dessa conduta, deveria ser reconhecida a prática de abandono processual e reformada a sentença para condenar a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 116.379,60). Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o abandono da causa e fixar honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Em contrarrazões (id. 40593752), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e confirmação integral da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia consiste em analisar o cabimento da condenação da autora/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no cancelamento da Distribuição, face o descumprimento de determinação do juízo para o recolhimento prévio das custas processuais iniciais. O apelante defende que a situação dos autos se amolda ao abandono da causa, o que justificaria a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência com base no princípio da causalidade e na regra insculpida no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece distinções claras entre as causas de extinção do processo, com consequências igualmente distintas. No caso em análise, a autora, após obter o deferimento do parcelamento das custas, deixou de efetuar o pagamento, mesmo após ser intimada para tal finalidade. Diante dessa inércia, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O pagamento das custas iniciais é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência acarreta uma consequência jurídica específica: o cancelamento da distribuição. Tal hipótese difere substancialmente do abandono da causa, previsto no artigo 485, III, do CPC, que ocorre quando, após a formação regular do processo, o autor se omite em promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias. O abandono pressupõe um processo que nasceu validamente, mas cuja marcha foi paralisada pela inércia do autor. O cancelamento da distribuição, por outro lado, atinge o processo em seu nascedouro, impedindo que a relação jurídico-processual se aperfeiçoe. A consequência de não se ter uma relação processual validamente constituída é a impossibilidade de se falar em sucumbência. Se o processo, do ponto de vista jurídico, não chegou a existir plenamente, não há parte vencedora ou vencida, tornando-se inaplicável o regime de honorários previsto no artigo 85 do CPC, que pressupõe a derrota de uma das partes. Essa é a linha de raciocínio adotada de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado na própria sentença recorrida, que elucida a questão de forma definitiva: [...] a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. [...]. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). O precedente é claro ao afastar a condenação em honorários mesmo nos casos em que, por um eventual equívoco procedimental, a parte ré já tenha sido citada e ingressado no feito. A atuação da parte ré em um processo que não superou a fase de admissibilidade por falta de pressuposto essencial não tem o poder de convalidar a relação processual a ponto de gerar ônus sucumbenciais para o autor. Portanto, a tentativa do apelante de reclassificar a extinção como abandono ou de invocar isoladamente o princípio da causalidade não encontra respaldo. A norma específica do artigo 290 do CPC e a jurisprudência consolidada sobrepõem-se, indicando que a sanção para a falta de pagamento das custas é o cancelamento da distribuição, sem a imposição de honorários. A sentença de primeiro grau, ao seguir essa orientação, mostrou-se juridicamente irrepreensível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação em primeira instância. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -