Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2026, 10:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0871579-89.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 20/03/2026 Hora: 09:00, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0871579-89.2023.8.15.2001 Horário: 20 mar. 2026 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87592064339?pwd=ktzNpokKDALtN1FGaFpBacywbWL3Ba.1 ID da reunião: 875 9206 4339 Senha: 286896 João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/01/2026, 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0871579-89.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 20/03/2026 Hora: 09:00, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0871579-89.2023.8.15.2001 Horário: 20 mar. 2026 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87592064339?pwd=ktzNpokKDALtN1FGaFpBacywbWL3Ba.1 ID da reunião: 875 9206 4339 Senha: 286896 João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/01/2026, 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 20:29
Mero expediente
12/11/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:45
Documento (Certidão)
30/10/2025, 09:45
Mero expediente
22/10/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2025, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2025, 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 14:25
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:25
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:31
Publicação
25/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que o Cartório não observou, salvo melhor juízo, que o presente feito diz respeito à questão afeta a superendividamento, olvidando-se que o TJPB e PROCON firmaram parceria para auxiliar cidadãos superendividados, conforme notícia publicada no sítio do TJPB em março de 2024. Destarte, considerando a existência de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) especializado nas questões afetas a superendividamento, determino a retirada do presente feito da pauta de audiência e consequente encaminhamento deste processo ao CEJUSC/PROENDIVIDADOS para designação de nova data para audiência, devendo o cartório observar a existência de fluxo próprio no PJE para o devido encaminhamento. Intimem-se. João Pessoa, 17 de junho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que o Cartório não observou, salvo melhor juízo, que o presente feito diz respeito à questão afeta a superendividamento, olvidando-se que o TJPB e PROCON firmaram parceria para auxiliar cidadãos superendividados, conforme notícia publicada no sítio do TJPB em março de 2024. Destarte, considerando a existência de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) especializado nas questões afetas a superendividamento, determino a retirada do presente feito da pauta de audiência e consequente encaminhamento deste processo ao CEJUSC/PROENDIVIDADOS para designação de nova data para audiência, devendo o cartório observar a existência de fluxo próprio no PJE para o devido encaminhamento. Intimem-se. João Pessoa, 17 de junho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que o Cartório não observou, salvo melhor juízo, que o presente feito diz respeito à questão afeta a superendividamento, olvidando-se que o TJPB e PROCON firmaram parceria para auxiliar cidadãos superendividados, conforme notícia publicada no sítio do TJPB em março de 2024. Destarte, considerando a existência de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) especializado nas questões afetas a superendividamento, determino a retirada do presente feito da pauta de audiência e consequente encaminhamento deste processo ao CEJUSC/PROENDIVIDADOS para designação de nova data para audiência, devendo o cartório observar a existência de fluxo próprio no PJE para o devido encaminhamento. Intimem-se. João Pessoa, 17 de junho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que o Cartório não observou, salvo melhor juízo, que o presente feito diz respeito à questão afeta a superendividamento, olvidando-se que o TJPB e PROCON firmaram parceria para auxiliar cidadãos superendividados, conforme notícia publicada no sítio do TJPB em março de 2024. Destarte, considerando a existência de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) especializado nas questões afetas a superendividamento, determino a retirada do presente feito da pauta de audiência e consequente encaminhamento deste processo ao CEJUSC/PROENDIVIDADOS para designação de nova data para audiência, devendo o cartório observar a existência de fluxo próprio no PJE para o devido encaminhamento. Intimem-se. João Pessoa, 17 de junho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que o Cartório não observou, salvo melhor juízo, que o presente feito diz respeito à questão afeta a superendividamento, olvidando-se que o TJPB e PROCON firmaram parceria para auxiliar cidadãos superendividados, conforme notícia publicada no sítio do TJPB em março de 2024. Destarte, considerando a existência de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) especializado nas questões afetas a superendividamento, determino a retirada do presente feito da pauta de audiência e consequente encaminhamento deste processo ao CEJUSC/PROENDIVIDADOS para designação de nova data para audiência, devendo o cartório observar a existência de fluxo próprio no PJE para o devido encaminhamento. Intimem-se. João Pessoa, 17 de junho de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 12:28
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
17/06/2025, 12:12
Determinação de Diligência
17/06/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL) De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, conforme determinado no ID 110652891: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025, às 10:00h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, localizada no 4º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb - CEP: 58013-520). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL) De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, conforme determinado no ID 110652891: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025, às 10:00h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, localizada no 4º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb - CEP: 58013-520). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL) De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, conforme determinado no ID 110652891: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025, às 10:00h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, localizada no 4º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb - CEP: 58013-520). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL) De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, conforme determinado no ID 110652891: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025, às 10:00h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, localizada no 4º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb - CEP: 58013-520). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL) De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, conforme determinado no ID 110652891: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025, às 10:00h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, localizada no 4º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb - CEP: 58013-520). MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:58
Publicação
21/05/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:58
Publicação
21/05/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:57
Publicação
21/05/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:57
Publicação
21/05/2025, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:57
Expedida/certificada
21/05/2025, 12:33
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/05/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 110652891. Dispositivo: "Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, chamo o feito à ordem, para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se."
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 110652891. Dispositivo: "Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, chamo o feito à ordem, para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se."
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 110652891. Dispositivo: "Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, chamo o feito à ordem, para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se."
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 110652891. Dispositivo: "Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, chamo o feito à ordem, para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se."
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão proferida no ID 110652891. Dispositivo: "Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Portanto, chamo o feito à ordem, para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento. P.I. Diligências necessárias. Cumpra-se."
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:32
Determinação de Diligência
08/04/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:44
Recebimento
04/04/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:51
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:51
Publicação
28/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.DENUNCIADO: BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: 154.387.244-15 ajuizou ação de repactuação de dívida c/c pedido de liminar em face de BANCO SANTANDER S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO PAN S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.207.996/0001-50, e BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.923.798/0001-00, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata, em resumo, que: i) celebrou contratos de empréstimo consignado com os bancos exigidos, contratos esses que resultaram em comprometimento elevado de sua renda mensal; ii) as parcelas desses empréstimos excederem o limite de 30% de sua renda, comprometendo sua subsistência e violando as normas consumeristas; iii) embora tenha solicitado a revisão das condições contratuais junto aos réus, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual buscou o Judiciário para a revisão dos termos contratuais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que os débitos do contrato do BANCO SANTANDER S.A, seja limitado ao teto de 33% sobre os vencimentos líquidos da Requerente. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.935,30 (vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Juntos documentos (Ids 83965445 a 83966102). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora. O promovido Banco Pan, por sua vez, apresentou sua peça contestatória (Id 71736345), suscitando, preliminarmente, a inépcia inicial e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: i) os contratos de empréstimo consignados foram pactuados livremente e os descontos conforme o acordo; e ii) a suspensão dos descontos é inconveniente, pois o autor não comprovou necessidade para tal medida. Ao final, pediu uma improcedência da ação. O Banco do Bradesco também acostou sua defesa (Id 8889598), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, defende que os empréstimos consignados foram livremente pactuados e são legais, e afirma que os descontos respeitam o limite de 30% da renda. Por fim, requer uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 89351198). O réu Banco Santander juntou sua contestação (Id 90392604) argumentando que o autor não declarou a existência de pretensão resistida, alegando que não esgotou as possibilidades de negociação extrajudicial antes de adesão com a ação. Defende que os descontos consignados em folha foram pactuados livremente, não havendo violação dos limites legais de comprometimento de renda. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 92472992). Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da carência da ação/falta de interesse de agir Os réus alegaram que a autora carece de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, para fins de admissibilidade da ação, basta que a parte demonstre a existência de uma controvérsia concreta que exige intervenção judicial. O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige a presença dos requisitos de interesse e legitimidade, sendo o interesse caracterizado pela adequação e necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Nesse contexto, o interesse de agir não se limita à tentativa prévia de negociação, especialmente nas relações consumeristas, onde o desequilíbrio entre as partes já representa uma potencial vulnerabilidade. Além disso, no caso em tela, o pedido da autora de revisão contratual e as limitações dos descontos em folha em razão do superendividamento são suficientes para configurar interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da carência da ação/falta de interesse de agir A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida pelos réus sob a alegação de que a peça inicial não especifica de maneira adequada os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam a revisão das cláusulas contratuais. Contudo, ao analisar a peça inicial, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ao descrever de forma clara e fundamentada os pedidos e os fatos que embasam sua demanda. Conforme o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as situações legais; quando houver incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir; ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A petição inicial é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, pois descreve com tanto esclarecimento os fatos quanto ao direito aplicável, permitindo aos réus o exercício adequado da defesa. Além disso, o pleito autoral está devidamente especificado, sendo cabível no âmbito do direito consumerista e dos princípios que regem o superendividamento. Os elementos apresentados na petição inicial são suficientes para que o julgador compreenda a controvérsia e avalie a procedência dos pedidos. Logo, afasto a arguida preliminar. Outrossim, os réus impugnam a validade dos contratos e a autonomia privada, bem como a impertinência do pedido de liminar para suspensão dos descontos. Nesse sentido, esses pontos serão desenvolvidos no mérito. 2.3 MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do pedido da autora em repactuar as dívidas, que alegadamente ultrapassam a percentagens de desconto determinadas por Lei. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e os réus estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dado o comprometimento significativo da renda da autora, que alega ser superior ao limite de 30%, a aplicação do CDC justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais que possam violar a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Da validade dos contratos e autonomia da vontade O contrato não pode ser apenas instrumento de cumprimento formal, mas deve atender aos fins econômicos e sociais para os quais foi celebrado. Nos contratos de adesão e de empréstimo consignado, a função social e a boa-fé limitam a liberdade contratual para evitar que se imponham condições onerosas e injustas ao consumidor. Nesse viés, é amparada pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela necessidade de conformidade a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A doutrina jurídica e a jurisdição do STJ defendem a possibilidade de mitigação do princípio do “pacta sunt servanda” (força de obrigação dos contratos) nas relações consumeristas, especialmente quando há cláusulas abusivas que comprometem de forma desproporcional a renda do consumidor. O STJ entende que, ao comprometer o mínimo existencial do consumidor, as cláusulas contratuais de desconto em folha podem ser consideradas abusivas, justificando a intervenção judicial para limitar os valores descontados até o limite de 30%. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (GN) Dessa forma, entende-se que, dependendo do caso, é possível haver revisão contratual, mitigando-se a livre iniciativa. Da Lei do Superendividamento A Lei 14.181/2021, ao modificar o CDC, reforça a proteção ao consumidor superendividado, garantindo que o consumidor tenha condições de sustentar sua dignidade ao preservar um mínimo existencial. A lei prevê que os consumidores em situação de superendividamento poderão renegociar suas dívidas de forma que o pagamento seja compatível com sua capacidade econômica. Deve-se garantir ao consumidor a preservação de recursos mínimos para sua subsistência, sendo vedado um ônus financeiro que ultrapasse sua capacidade de pagamento digna. A Lei 14.181/2021 reforça a obrigação dos fornecedores de crédito em informar os consumidores, bem como limites que não comprometam o mínimo existencial. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. Pretensão autoral de limitação até 30% de seus vencimentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Os rendimentos do consumidor não podem ser substancialmente retidos, para pagamento de débitos, devendo-se limitar os descontos a 30% da soma dos rendimentos do autor. Súmula 200, TJRJ. Entendimento já consolidado deste Tribunal de Justiça, fundamentado na garantia do mínimo existencial para subsistência do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem que haja violação à autonomia contratual, em prestígio ainda, à boa-fé objetiva. Réu que realizou diversos descontos na conta corrente do autor, da rubrica denominada de "Itaú sob medida", inclusive com a apreensão de valores por mais de uma vez, sob o mesmo teor, evidenciando a forma de cobrança agressiva efetuada pela instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e superendividamento. Falha na prestação do serviço da ré. Dano moral caracterizado em razão da quebra da boa-fé e da necessidade da via judiciária para solução do problema. Dano moral caracterizado e que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 por ser mais condizente com os fatos ocorridos e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00776978520178190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) (GN) Neste caso, a aplicação dessa lei é justificada, pois a autora demonstra, através do seu contracheque, que os descontos comprometem sua renda e ultrapassam o limite de 30%, o que impacta diretamente sua capacidade de sustento. A decisão que limita os descontos ao patamar de 30% da renda da autora respeita a orientação legislativa e protege sua dignidade. Com base nos argumentos expostos, é necessário o deferimento do pedido autoral, determinando a limitação dos descontos ao limite de 30% da renda da autora. A aplicação desse limite, contudo, deve estar condicionada à apresentação de um plano de pagamento detalhado por parte da autora, demonstrando um compromisso de quitação gradual e proporcional à dívida, conforme previsto na Lei do Superendividamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar os limites dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao limite máximo de 30% da renda da autora, condicionando tais limitações à apresentação de um plano de pagamento viável e proporcional. Considerando a natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos pelos réus ao patrono da autora, conforme art. 85, § 2º do CPC. Os custos processuais também ficarão a carga dos réus. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.DENUNCIADO: BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: 154.387.244-15 ajuizou ação de repactuação de dívida c/c pedido de liminar em face de BANCO SANTANDER S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO PAN S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.207.996/0001-50, e BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.923.798/0001-00, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata, em resumo, que: i) celebrou contratos de empréstimo consignado com os bancos exigidos, contratos esses que resultaram em comprometimento elevado de sua renda mensal; ii) as parcelas desses empréstimos excederem o limite de 30% de sua renda, comprometendo sua subsistência e violando as normas consumeristas; iii) embora tenha solicitado a revisão das condições contratuais junto aos réus, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual buscou o Judiciário para a revisão dos termos contratuais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que os débitos do contrato do BANCO SANTANDER S.A, seja limitado ao teto de 33% sobre os vencimentos líquidos da Requerente. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.935,30 (vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Juntos documentos (Ids 83965445 a 83966102). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora. O promovido Banco Pan, por sua vez, apresentou sua peça contestatória (Id 71736345), suscitando, preliminarmente, a inépcia inicial e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: i) os contratos de empréstimo consignados foram pactuados livremente e os descontos conforme o acordo; e ii) a suspensão dos descontos é inconveniente, pois o autor não comprovou necessidade para tal medida. Ao final, pediu uma improcedência da ação. O Banco do Bradesco também acostou sua defesa (Id 8889598), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, defende que os empréstimos consignados foram livremente pactuados e são legais, e afirma que os descontos respeitam o limite de 30% da renda. Por fim, requer uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 89351198). O réu Banco Santander juntou sua contestação (Id 90392604) argumentando que o autor não declarou a existência de pretensão resistida, alegando que não esgotou as possibilidades de negociação extrajudicial antes de adesão com a ação. Defende que os descontos consignados em folha foram pactuados livremente, não havendo violação dos limites legais de comprometimento de renda. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 92472992). Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da carência da ação/falta de interesse de agir Os réus alegaram que a autora carece de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, para fins de admissibilidade da ação, basta que a parte demonstre a existência de uma controvérsia concreta que exige intervenção judicial. O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige a presença dos requisitos de interesse e legitimidade, sendo o interesse caracterizado pela adequação e necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Nesse contexto, o interesse de agir não se limita à tentativa prévia de negociação, especialmente nas relações consumeristas, onde o desequilíbrio entre as partes já representa uma potencial vulnerabilidade. Além disso, no caso em tela, o pedido da autora de revisão contratual e as limitações dos descontos em folha em razão do superendividamento são suficientes para configurar interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da carência da ação/falta de interesse de agir A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida pelos réus sob a alegação de que a peça inicial não especifica de maneira adequada os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam a revisão das cláusulas contratuais. Contudo, ao analisar a peça inicial, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ao descrever de forma clara e fundamentada os pedidos e os fatos que embasam sua demanda. Conforme o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as situações legais; quando houver incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir; ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A petição inicial é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, pois descreve com tanto esclarecimento os fatos quanto ao direito aplicável, permitindo aos réus o exercício adequado da defesa. Além disso, o pleito autoral está devidamente especificado, sendo cabível no âmbito do direito consumerista e dos princípios que regem o superendividamento. Os elementos apresentados na petição inicial são suficientes para que o julgador compreenda a controvérsia e avalie a procedência dos pedidos. Logo, afasto a arguida preliminar. Outrossim, os réus impugnam a validade dos contratos e a autonomia privada, bem como a impertinência do pedido de liminar para suspensão dos descontos. Nesse sentido, esses pontos serão desenvolvidos no mérito. 2.3 MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do pedido da autora em repactuar as dívidas, que alegadamente ultrapassam a percentagens de desconto determinadas por Lei. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e os réus estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dado o comprometimento significativo da renda da autora, que alega ser superior ao limite de 30%, a aplicação do CDC justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais que possam violar a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Da validade dos contratos e autonomia da vontade O contrato não pode ser apenas instrumento de cumprimento formal, mas deve atender aos fins econômicos e sociais para os quais foi celebrado. Nos contratos de adesão e de empréstimo consignado, a função social e a boa-fé limitam a liberdade contratual para evitar que se imponham condições onerosas e injustas ao consumidor. Nesse viés, é amparada pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela necessidade de conformidade a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A doutrina jurídica e a jurisdição do STJ defendem a possibilidade de mitigação do princípio do “pacta sunt servanda” (força de obrigação dos contratos) nas relações consumeristas, especialmente quando há cláusulas abusivas que comprometem de forma desproporcional a renda do consumidor. O STJ entende que, ao comprometer o mínimo existencial do consumidor, as cláusulas contratuais de desconto em folha podem ser consideradas abusivas, justificando a intervenção judicial para limitar os valores descontados até o limite de 30%. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (GN) Dessa forma, entende-se que, dependendo do caso, é possível haver revisão contratual, mitigando-se a livre iniciativa. Da Lei do Superendividamento A Lei 14.181/2021, ao modificar o CDC, reforça a proteção ao consumidor superendividado, garantindo que o consumidor tenha condições de sustentar sua dignidade ao preservar um mínimo existencial. A lei prevê que os consumidores em situação de superendividamento poderão renegociar suas dívidas de forma que o pagamento seja compatível com sua capacidade econômica. Deve-se garantir ao consumidor a preservação de recursos mínimos para sua subsistência, sendo vedado um ônus financeiro que ultrapasse sua capacidade de pagamento digna. A Lei 14.181/2021 reforça a obrigação dos fornecedores de crédito em informar os consumidores, bem como limites que não comprometam o mínimo existencial. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. Pretensão autoral de limitação até 30% de seus vencimentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Os rendimentos do consumidor não podem ser substancialmente retidos, para pagamento de débitos, devendo-se limitar os descontos a 30% da soma dos rendimentos do autor. Súmula 200, TJRJ. Entendimento já consolidado deste Tribunal de Justiça, fundamentado na garantia do mínimo existencial para subsistência do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem que haja violação à autonomia contratual, em prestígio ainda, à boa-fé objetiva. Réu que realizou diversos descontos na conta corrente do autor, da rubrica denominada de "Itaú sob medida", inclusive com a apreensão de valores por mais de uma vez, sob o mesmo teor, evidenciando a forma de cobrança agressiva efetuada pela instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e superendividamento. Falha na prestação do serviço da ré. Dano moral caracterizado em razão da quebra da boa-fé e da necessidade da via judiciária para solução do problema. Dano moral caracterizado e que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 por ser mais condizente com os fatos ocorridos e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00776978520178190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) (GN) Neste caso, a aplicação dessa lei é justificada, pois a autora demonstra, através do seu contracheque, que os descontos comprometem sua renda e ultrapassam o limite de 30%, o que impacta diretamente sua capacidade de sustento. A decisão que limita os descontos ao patamar de 30% da renda da autora respeita a orientação legislativa e protege sua dignidade. Com base nos argumentos expostos, é necessário o deferimento do pedido autoral, determinando a limitação dos descontos ao limite de 30% da renda da autora. A aplicação desse limite, contudo, deve estar condicionada à apresentação de um plano de pagamento detalhado por parte da autora, demonstrando um compromisso de quitação gradual e proporcional à dívida, conforme previsto na Lei do Superendividamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar os limites dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao limite máximo de 30% da renda da autora, condicionando tais limitações à apresentação de um plano de pagamento viável e proporcional. Considerando a natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos pelos réus ao patrono da autora, conforme art. 85, § 2º do CPC. Os custos processuais também ficarão a carga dos réus. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.DENUNCIADO: BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: 154.387.244-15 ajuizou ação de repactuação de dívida c/c pedido de liminar em face de BANCO SANTANDER S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO PAN S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.207.996/0001-50, e BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.923.798/0001-00, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata, em resumo, que: i) celebrou contratos de empréstimo consignado com os bancos exigidos, contratos esses que resultaram em comprometimento elevado de sua renda mensal; ii) as parcelas desses empréstimos excederem o limite de 30% de sua renda, comprometendo sua subsistência e violando as normas consumeristas; iii) embora tenha solicitado a revisão das condições contratuais junto aos réus, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual buscou o Judiciário para a revisão dos termos contratuais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que os débitos do contrato do BANCO SANTANDER S.A, seja limitado ao teto de 33% sobre os vencimentos líquidos da Requerente. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.935,30 (vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Juntos documentos (Ids 83965445 a 83966102). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora. O promovido Banco Pan, por sua vez, apresentou sua peça contestatória (Id 71736345), suscitando, preliminarmente, a inépcia inicial e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: i) os contratos de empréstimo consignados foram pactuados livremente e os descontos conforme o acordo; e ii) a suspensão dos descontos é inconveniente, pois o autor não comprovou necessidade para tal medida. Ao final, pediu uma improcedência da ação. O Banco do Bradesco também acostou sua defesa (Id 8889598), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, defende que os empréstimos consignados foram livremente pactuados e são legais, e afirma que os descontos respeitam o limite de 30% da renda. Por fim, requer uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 89351198). O réu Banco Santander juntou sua contestação (Id 90392604) argumentando que o autor não declarou a existência de pretensão resistida, alegando que não esgotou as possibilidades de negociação extrajudicial antes de adesão com a ação. Defende que os descontos consignados em folha foram pactuados livremente, não havendo violação dos limites legais de comprometimento de renda. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 92472992). Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da carência da ação/falta de interesse de agir Os réus alegaram que a autora carece de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, para fins de admissibilidade da ação, basta que a parte demonstre a existência de uma controvérsia concreta que exige intervenção judicial. O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige a presença dos requisitos de interesse e legitimidade, sendo o interesse caracterizado pela adequação e necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Nesse contexto, o interesse de agir não se limita à tentativa prévia de negociação, especialmente nas relações consumeristas, onde o desequilíbrio entre as partes já representa uma potencial vulnerabilidade. Além disso, no caso em tela, o pedido da autora de revisão contratual e as limitações dos descontos em folha em razão do superendividamento são suficientes para configurar interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da carência da ação/falta de interesse de agir A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida pelos réus sob a alegação de que a peça inicial não especifica de maneira adequada os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam a revisão das cláusulas contratuais. Contudo, ao analisar a peça inicial, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ao descrever de forma clara e fundamentada os pedidos e os fatos que embasam sua demanda. Conforme o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as situações legais; quando houver incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir; ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A petição inicial é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, pois descreve com tanto esclarecimento os fatos quanto ao direito aplicável, permitindo aos réus o exercício adequado da defesa. Além disso, o pleito autoral está devidamente especificado, sendo cabível no âmbito do direito consumerista e dos princípios que regem o superendividamento. Os elementos apresentados na petição inicial são suficientes para que o julgador compreenda a controvérsia e avalie a procedência dos pedidos. Logo, afasto a arguida preliminar. Outrossim, os réus impugnam a validade dos contratos e a autonomia privada, bem como a impertinência do pedido de liminar para suspensão dos descontos. Nesse sentido, esses pontos serão desenvolvidos no mérito. 2.3 MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do pedido da autora em repactuar as dívidas, que alegadamente ultrapassam a percentagens de desconto determinadas por Lei. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e os réus estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dado o comprometimento significativo da renda da autora, que alega ser superior ao limite de 30%, a aplicação do CDC justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais que possam violar a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Da validade dos contratos e autonomia da vontade O contrato não pode ser apenas instrumento de cumprimento formal, mas deve atender aos fins econômicos e sociais para os quais foi celebrado. Nos contratos de adesão e de empréstimo consignado, a função social e a boa-fé limitam a liberdade contratual para evitar que se imponham condições onerosas e injustas ao consumidor. Nesse viés, é amparada pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela necessidade de conformidade a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A doutrina jurídica e a jurisdição do STJ defendem a possibilidade de mitigação do princípio do “pacta sunt servanda” (força de obrigação dos contratos) nas relações consumeristas, especialmente quando há cláusulas abusivas que comprometem de forma desproporcional a renda do consumidor. O STJ entende que, ao comprometer o mínimo existencial do consumidor, as cláusulas contratuais de desconto em folha podem ser consideradas abusivas, justificando a intervenção judicial para limitar os valores descontados até o limite de 30%. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (GN) Dessa forma, entende-se que, dependendo do caso, é possível haver revisão contratual, mitigando-se a livre iniciativa. Da Lei do Superendividamento A Lei 14.181/2021, ao modificar o CDC, reforça a proteção ao consumidor superendividado, garantindo que o consumidor tenha condições de sustentar sua dignidade ao preservar um mínimo existencial. A lei prevê que os consumidores em situação de superendividamento poderão renegociar suas dívidas de forma que o pagamento seja compatível com sua capacidade econômica. Deve-se garantir ao consumidor a preservação de recursos mínimos para sua subsistência, sendo vedado um ônus financeiro que ultrapasse sua capacidade de pagamento digna. A Lei 14.181/2021 reforça a obrigação dos fornecedores de crédito em informar os consumidores, bem como limites que não comprometam o mínimo existencial. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. Pretensão autoral de limitação até 30% de seus vencimentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Os rendimentos do consumidor não podem ser substancialmente retidos, para pagamento de débitos, devendo-se limitar os descontos a 30% da soma dos rendimentos do autor. Súmula 200, TJRJ. Entendimento já consolidado deste Tribunal de Justiça, fundamentado na garantia do mínimo existencial para subsistência do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem que haja violação à autonomia contratual, em prestígio ainda, à boa-fé objetiva. Réu que realizou diversos descontos na conta corrente do autor, da rubrica denominada de "Itaú sob medida", inclusive com a apreensão de valores por mais de uma vez, sob o mesmo teor, evidenciando a forma de cobrança agressiva efetuada pela instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e superendividamento. Falha na prestação do serviço da ré. Dano moral caracterizado em razão da quebra da boa-fé e da necessidade da via judiciária para solução do problema. Dano moral caracterizado e que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 por ser mais condizente com os fatos ocorridos e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00776978520178190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) (GN) Neste caso, a aplicação dessa lei é justificada, pois a autora demonstra, através do seu contracheque, que os descontos comprometem sua renda e ultrapassam o limite de 30%, o que impacta diretamente sua capacidade de sustento. A decisão que limita os descontos ao patamar de 30% da renda da autora respeita a orientação legislativa e protege sua dignidade. Com base nos argumentos expostos, é necessário o deferimento do pedido autoral, determinando a limitação dos descontos ao limite de 30% da renda da autora. A aplicação desse limite, contudo, deve estar condicionada à apresentação de um plano de pagamento detalhado por parte da autora, demonstrando um compromisso de quitação gradual e proporcional à dívida, conforme previsto na Lei do Superendividamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar os limites dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao limite máximo de 30% da renda da autora, condicionando tais limitações à apresentação de um plano de pagamento viável e proporcional. Considerando a natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos pelos réus ao patrono da autora, conforme art. 85, § 2º do CPC. Os custos processuais também ficarão a carga dos réus. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.DENUNCIADO: BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: 154.387.244-15 ajuizou ação de repactuação de dívida c/c pedido de liminar em face de BANCO SANTANDER S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO PAN S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.207.996/0001-50, e BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.923.798/0001-00, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata, em resumo, que: i) celebrou contratos de empréstimo consignado com os bancos exigidos, contratos esses que resultaram em comprometimento elevado de sua renda mensal; ii) as parcelas desses empréstimos excederem o limite de 30% de sua renda, comprometendo sua subsistência e violando as normas consumeristas; iii) embora tenha solicitado a revisão das condições contratuais junto aos réus, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual buscou o Judiciário para a revisão dos termos contratuais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que os débitos do contrato do BANCO SANTANDER S.A, seja limitado ao teto de 33% sobre os vencimentos líquidos da Requerente. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.935,30 (vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Juntos documentos (Ids 83965445 a 83966102). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora. O promovido Banco Pan, por sua vez, apresentou sua peça contestatória (Id 71736345), suscitando, preliminarmente, a inépcia inicial e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: i) os contratos de empréstimo consignados foram pactuados livremente e os descontos conforme o acordo; e ii) a suspensão dos descontos é inconveniente, pois o autor não comprovou necessidade para tal medida. Ao final, pediu uma improcedência da ação. O Banco do Bradesco também acostou sua defesa (Id 8889598), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, defende que os empréstimos consignados foram livremente pactuados e são legais, e afirma que os descontos respeitam o limite de 30% da renda. Por fim, requer uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 89351198). O réu Banco Santander juntou sua contestação (Id 90392604) argumentando que o autor não declarou a existência de pretensão resistida, alegando que não esgotou as possibilidades de negociação extrajudicial antes de adesão com a ação. Defende que os descontos consignados em folha foram pactuados livremente, não havendo violação dos limites legais de comprometimento de renda. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 92472992). Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da carência da ação/falta de interesse de agir Os réus alegaram que a autora carece de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, para fins de admissibilidade da ação, basta que a parte demonstre a existência de uma controvérsia concreta que exige intervenção judicial. O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige a presença dos requisitos de interesse e legitimidade, sendo o interesse caracterizado pela adequação e necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Nesse contexto, o interesse de agir não se limita à tentativa prévia de negociação, especialmente nas relações consumeristas, onde o desequilíbrio entre as partes já representa uma potencial vulnerabilidade. Além disso, no caso em tela, o pedido da autora de revisão contratual e as limitações dos descontos em folha em razão do superendividamento são suficientes para configurar interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da carência da ação/falta de interesse de agir A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida pelos réus sob a alegação de que a peça inicial não especifica de maneira adequada os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam a revisão das cláusulas contratuais. Contudo, ao analisar a peça inicial, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ao descrever de forma clara e fundamentada os pedidos e os fatos que embasam sua demanda. Conforme o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as situações legais; quando houver incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir; ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A petição inicial é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, pois descreve com tanto esclarecimento os fatos quanto ao direito aplicável, permitindo aos réus o exercício adequado da defesa. Além disso, o pleito autoral está devidamente especificado, sendo cabível no âmbito do direito consumerista e dos princípios que regem o superendividamento. Os elementos apresentados na petição inicial são suficientes para que o julgador compreenda a controvérsia e avalie a procedência dos pedidos. Logo, afasto a arguida preliminar. Outrossim, os réus impugnam a validade dos contratos e a autonomia privada, bem como a impertinência do pedido de liminar para suspensão dos descontos. Nesse sentido, esses pontos serão desenvolvidos no mérito. 2.3 MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do pedido da autora em repactuar as dívidas, que alegadamente ultrapassam a percentagens de desconto determinadas por Lei. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e os réus estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dado o comprometimento significativo da renda da autora, que alega ser superior ao limite de 30%, a aplicação do CDC justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais que possam violar a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Da validade dos contratos e autonomia da vontade O contrato não pode ser apenas instrumento de cumprimento formal, mas deve atender aos fins econômicos e sociais para os quais foi celebrado. Nos contratos de adesão e de empréstimo consignado, a função social e a boa-fé limitam a liberdade contratual para evitar que se imponham condições onerosas e injustas ao consumidor. Nesse viés, é amparada pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela necessidade de conformidade a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A doutrina jurídica e a jurisdição do STJ defendem a possibilidade de mitigação do princípio do “pacta sunt servanda” (força de obrigação dos contratos) nas relações consumeristas, especialmente quando há cláusulas abusivas que comprometem de forma desproporcional a renda do consumidor. O STJ entende que, ao comprometer o mínimo existencial do consumidor, as cláusulas contratuais de desconto em folha podem ser consideradas abusivas, justificando a intervenção judicial para limitar os valores descontados até o limite de 30%. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (GN) Dessa forma, entende-se que, dependendo do caso, é possível haver revisão contratual, mitigando-se a livre iniciativa. Da Lei do Superendividamento A Lei 14.181/2021, ao modificar o CDC, reforça a proteção ao consumidor superendividado, garantindo que o consumidor tenha condições de sustentar sua dignidade ao preservar um mínimo existencial. A lei prevê que os consumidores em situação de superendividamento poderão renegociar suas dívidas de forma que o pagamento seja compatível com sua capacidade econômica. Deve-se garantir ao consumidor a preservação de recursos mínimos para sua subsistência, sendo vedado um ônus financeiro que ultrapasse sua capacidade de pagamento digna. A Lei 14.181/2021 reforça a obrigação dos fornecedores de crédito em informar os consumidores, bem como limites que não comprometam o mínimo existencial. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. Pretensão autoral de limitação até 30% de seus vencimentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Os rendimentos do consumidor não podem ser substancialmente retidos, para pagamento de débitos, devendo-se limitar os descontos a 30% da soma dos rendimentos do autor. Súmula 200, TJRJ. Entendimento já consolidado deste Tribunal de Justiça, fundamentado na garantia do mínimo existencial para subsistência do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem que haja violação à autonomia contratual, em prestígio ainda, à boa-fé objetiva. Réu que realizou diversos descontos na conta corrente do autor, da rubrica denominada de "Itaú sob medida", inclusive com a apreensão de valores por mais de uma vez, sob o mesmo teor, evidenciando a forma de cobrança agressiva efetuada pela instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e superendividamento. Falha na prestação do serviço da ré. Dano moral caracterizado em razão da quebra da boa-fé e da necessidade da via judiciária para solução do problema. Dano moral caracterizado e que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 por ser mais condizente com os fatos ocorridos e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00776978520178190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) (GN) Neste caso, a aplicação dessa lei é justificada, pois a autora demonstra, através do seu contracheque, que os descontos comprometem sua renda e ultrapassam o limite de 30%, o que impacta diretamente sua capacidade de sustento. A decisão que limita os descontos ao patamar de 30% da renda da autora respeita a orientação legislativa e protege sua dignidade. Com base nos argumentos expostos, é necessário o deferimento do pedido autoral, determinando a limitação dos descontos ao limite de 30% da renda da autora. A aplicação desse limite, contudo, deve estar condicionada à apresentação de um plano de pagamento detalhado por parte da autora, demonstrando um compromisso de quitação gradual e proporcional à dívida, conforme previsto na Lei do Superendividamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar os limites dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao limite máximo de 30% da renda da autora, condicionando tais limitações à apresentação de um plano de pagamento viável e proporcional. Considerando a natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos pelos réus ao patrono da autora, conforme art. 85, § 2º do CPC. Os custos processuais também ficarão a carga dos réus. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.DENUNCIADO: BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871579-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] Vistos etc. 1. RELATÓRIO VANEIDE DANTAS PEREIRA BEIROZ, pessoa física inscrita no CPF: 154.387.244-15 ajuizou ação de repactuação de dívida c/c pedido de liminar em face de BANCO SANTANDER S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO PAN S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 07.207.996/0001-50, e BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.923.798/0001-00, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora relata, em resumo, que: i) celebrou contratos de empréstimo consignado com os bancos exigidos, contratos esses que resultaram em comprometimento elevado de sua renda mensal; ii) as parcelas desses empréstimos excederem o limite de 30% de sua renda, comprometendo sua subsistência e violando as normas consumeristas; iii) embora tenha solicitado a revisão das condições contratuais junto aos réus, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual buscou o Judiciário para a revisão dos termos contratuais. Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que os débitos do contrato do BANCO SANTANDER S.A, seja limitado ao teto de 33% sobre os vencimentos líquidos da Requerente. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.935,30 (vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos). Juntos documentos (Ids 83965445 a 83966102). Foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da autora. O promovido Banco Pan, por sua vez, apresentou sua peça contestatória (Id 71736345), suscitando, preliminarmente, a inépcia inicial e falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que: i) os contratos de empréstimo consignados foram pactuados livremente e os descontos conforme o acordo; e ii) a suspensão dos descontos é inconveniente, pois o autor não comprovou necessidade para tal medida. Ao final, pediu uma improcedência da ação. O Banco do Bradesco também acostou sua defesa (Id 8889598), arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, defende que os empréstimos consignados foram livremente pactuados e são legais, e afirma que os descontos respeitam o limite de 30% da renda. Por fim, requer uma total improcedência da ação. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 89351198). O réu Banco Santander juntou sua contestação (Id 90392604) argumentando que o autor não declarou a existência de pretensão resistida, alegando que não esgotou as possibilidades de negociação extrajudicial antes de adesão com a ação. Defende que os descontos consignados em folha foram pactuados livremente, não havendo violação dos limites legais de comprometimento de renda. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 92472992). Após as partes terem sido intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da carência da ação/falta de interesse de agir Os réus alegaram que a autora carece de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de resolução extrajudicial. No entanto, para fins de admissibilidade da ação, basta que a parte demonstre a existência de uma controvérsia concreta que exige intervenção judicial. O Código de Processo Civil, no artigo 17, exige a presença dos requisitos de interesse e legitimidade, sendo o interesse caracterizado pela adequação e necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Nesse contexto, o interesse de agir não se limita à tentativa prévia de negociação, especialmente nas relações consumeristas, onde o desequilíbrio entre as partes já representa uma potencial vulnerabilidade. Além disso, no caso em tela, o pedido da autora de revisão contratual e as limitações dos descontos em folha em razão do superendividamento são suficientes para configurar interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da carência da ação/falta de interesse de agir A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida pelos réus sob a alegação de que a peça inicial não especifica de maneira adequada os fatos e fundamentos jurídicos que fundamentam a revisão das cláusulas contratuais. Contudo, ao analisar a peça inicial, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, ao descrever de forma clara e fundamentada os pedidos e os fatos que embasam sua demanda. Conforme o art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as situações legais; quando houver incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir; ou quando os fatos narrados são ininteligíveis. A petição inicial é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, pois descreve com tanto esclarecimento os fatos quanto ao direito aplicável, permitindo aos réus o exercício adequado da defesa. Além disso, o pleito autoral está devidamente especificado, sendo cabível no âmbito do direito consumerista e dos princípios que regem o superendividamento. Os elementos apresentados na petição inicial são suficientes para que o julgador compreenda a controvérsia e avalie a procedência dos pedidos. Logo, afasto a arguida preliminar. Outrossim, os réus impugnam a validade dos contratos e a autonomia privada, bem como a impertinência do pedido de liminar para suspensão dos descontos. Nesse sentido, esses pontos serão desenvolvidos no mérito. 2.3 MÉRITO A controvérsia central do processo gira em torno do pedido da autora em repactuar as dívidas, que alegadamente ultrapassam a percentagens de desconto determinadas por Lei. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e os réus estão enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dado o comprometimento significativo da renda da autora, que alega ser superior ao limite de 30%, a aplicação do CDC justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais que possam violar a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Da validade dos contratos e autonomia da vontade O contrato não pode ser apenas instrumento de cumprimento formal, mas deve atender aos fins econômicos e sociais para os quais foi celebrado. Nos contratos de adesão e de empréstimo consignado, a função social e a boa-fé limitam a liberdade contratual para evitar que se imponham condições onerosas e injustas ao consumidor. Nesse viés, é amparada pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela necessidade de conformidade a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A doutrina jurídica e a jurisdição do STJ defendem a possibilidade de mitigação do princípio do “pacta sunt servanda” (força de obrigação dos contratos) nas relações consumeristas, especialmente quando há cláusulas abusivas que comprometem de forma desproporcional a renda do consumidor. O STJ entende que, ao comprometer o mínimo existencial do consumidor, as cláusulas contratuais de desconto em folha podem ser consideradas abusivas, justificando a intervenção judicial para limitar os valores descontados até o limite de 30%. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (GN) Dessa forma, entende-se que, dependendo do caso, é possível haver revisão contratual, mitigando-se a livre iniciativa. Da Lei do Superendividamento A Lei 14.181/2021, ao modificar o CDC, reforça a proteção ao consumidor superendividado, garantindo que o consumidor tenha condições de sustentar sua dignidade ao preservar um mínimo existencial. A lei prevê que os consumidores em situação de superendividamento poderão renegociar suas dívidas de forma que o pagamento seja compatível com sua capacidade econômica. Deve-se garantir ao consumidor a preservação de recursos mínimos para sua subsistência, sendo vedado um ônus financeiro que ultrapasse sua capacidade de pagamento digna. A Lei 14.181/2021 reforça a obrigação dos fornecedores de crédito em informar os consumidores, bem como limites que não comprometam o mínimo existencial. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. Pretensão autoral de limitação até 30% de seus vencimentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Os rendimentos do consumidor não podem ser substancialmente retidos, para pagamento de débitos, devendo-se limitar os descontos a 30% da soma dos rendimentos do autor. Súmula 200, TJRJ. Entendimento já consolidado deste Tribunal de Justiça, fundamentado na garantia do mínimo existencial para subsistência do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem que haja violação à autonomia contratual, em prestígio ainda, à boa-fé objetiva. Réu que realizou diversos descontos na conta corrente do autor, da rubrica denominada de "Itaú sob medida", inclusive com a apreensão de valores por mais de uma vez, sob o mesmo teor, evidenciando a forma de cobrança agressiva efetuada pela instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e superendividamento. Falha na prestação do serviço da ré. Dano moral caracterizado em razão da quebra da boa-fé e da necessidade da via judiciária para solução do problema. Dano moral caracterizado e que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 por ser mais condizente com os fatos ocorridos e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00776978520178190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) (GN) Neste caso, a aplicação dessa lei é justificada, pois a autora demonstra, através do seu contracheque, que os descontos comprometem sua renda e ultrapassam o limite de 30%, o que impacta diretamente sua capacidade de sustento. A decisão que limita os descontos ao patamar de 30% da renda da autora respeita a orientação legislativa e protege sua dignidade. Com base nos argumentos expostos, é necessário o deferimento do pedido autoral, determinando a limitação dos descontos ao limite de 30% da renda da autora. A aplicação desse limite, contudo, deve estar condicionada à apresentação de um plano de pagamento detalhado por parte da autora, demonstrando um compromisso de quitação gradual e proporcional à dívida, conforme previsto na Lei do Superendividamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de determinar os limites dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao limite máximo de 30% da renda da autora, condicionando tais limitações à apresentação de um plano de pagamento viável e proporcional. Considerando a natureza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, devidamente corrigidos, a serem pagos pelos réus ao patrono da autora, conforme art. 85, § 2º do CPC. Os custos processuais também ficarão a carga dos réus. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Procedência
06/11/2024, 11:41
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 10:13
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
17/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
17/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0871579-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.
17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:36
Ato ordinatório
15/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:59
Publicação
18/06/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas. Maria Risomar Jacinto Silva. Técnica Judiciária.
17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 11:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/03/2024, 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação