Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM ROQUE VIRIATO
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800230-95.2022.8.15.0211 [Concessão]
Trata-se de Ação de Concessão de Acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário ajuizada por JOAQUIM ROQUE VIRIATO, devidamente qualificado e representado por seu curador GENIVANDO ROQUE VIRIATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 522.322.106-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/10/2007. Alega ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), enfermidade grave que lhe retira a capacidade de realizar os atos da vida diária de forma independente, necessitando, portanto, de assistência permanente de terceiros. Informa que requereu administrativamente a concessão da majoração de 25% prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, pedido que foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não preenchimento dos critérios legais (DER em 11/02/2021). Diante da negativa, buscou a tutela jurisdicional para a implementação do acréscimo e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos médicos e pessoais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Foi determinada a regularização da representação processual, tendo a parte autora acostado o termo de curatela provisória e, posteriormente, a sentença e o termo de compromisso definitivo proferidos no processo de interdição nº 0801007-51.2020.8.15.0211. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminares e no mérito alegou que o adicional de 25% não é automático e depende de comprovação técnica da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que, segundo a autarquia, não teria sido demonstrado na via administrativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado, afastando-se as preliminares e fixando-se como ponto controvertido a necessidade de assistência permanente de terceiros. Foi determinada a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 90887054), seguido de manifestação das partes. O INSS apresentou quesitos de esclarecimento, os quais foram respondidos pelo perito judicial (ID 125639580), que ratificou a incapacidade total e permanente e a necessidade de auxílio de terceiros desde 05/07/2018. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática foi devidamente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Preliminarmente, destaco que as matérias preliminares reiteradas pelo INSS na petição de id 126077778 já foram afastadas na decisão de saneamento (id 101241485). A questão central cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo legal estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A regulamentação desse direito encontra-se no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, que elenca as situações ensejadoras do benefício, dentre as quais se incluem a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No caso dos autos, a qualidade de segurado e o gozo de aposentadoria por invalidez são incontroversos, restando comprovados pelo extrato do CNIS e pelas informações do sistema do INSS acostados aos autos. A controvérsia reside na necessidade de assistência permanente de terceiros. A prova técnica produzida em juízo foi determinante para o deslinde da causa. O perito judicial, Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa, após exame clínico minucioso, concluiu que o autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F25.0), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.1) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0). O expert foi categórico ao afirmar que tais patologias tornam a parte autora total e permanentemente incapaz para o trabalho e, mais importante para o objeto desta lide, dependente de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação e convívio social. Em resposta aos quesitos formulados e nos esclarecimentos prestados, o perito fixou a data do início dessa necessidade (DII do acréscimo) em 05/07/2018, baseando-se no laudo médico mais antigo apresentado no ato pericial que atestava a gravidade do quadro clínico. O perito esclareceu que o autor não possui condições psíquicas de gerir suas atividades pessoais, enquadrando-se nas hipóteses de alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A conclusão pericial alinha-se aos documentos médicos trazidos pela parte autora e à própria situação de interdição judicial já decretada, corroborando a "grande invalidez" exigida pela legislação previdenciária. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito de confiança do Juízo. Quanto ao termo inicial do benefício, o autor requereu na petição inicial a concessão desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 11/02/2021. Embora a perícia tenha constatado a necessidade de auxílio desde 2018, o provimento jurisdicional deve ater-se aos limites do pedido (princípio da congruência), razão pela qual fixo o termo inicial do pagamento do adicional na data do requerimento administrativo (11/02/2021), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e resistiu a ela, constituindo-se em mora. Em relação à prescrição, conforme já decidido em decisão interlocutória e considerando que o requerimento administrativo se deu em 2021 e a ação foi ajuizada em 2022, não houve o transcurso do prazo quinquenal sobre nenhuma parcela devida. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da parte autora, JOAQUIM ROQUE VIRIATO, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez (NB 522.322.106-7), em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 11/02/2021, bem como, das vincendas no curso do processo. Sobre os valores atrasados, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data em que cada parcela se tornou devida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença). Isento de custas processuais na forma da lei estadual pertinente. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa evidentemente não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito