Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
REU: BRUNNO LEONARD DE ANDRADE E SILVA 95333797404 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-64.2019.8.15.0441 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA. (Id. 124579576) em face da sentença prolatada nos autos (Id. 122549612), que julgou a ação parcialmente procedente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença não aplicou devidamente o Código de Defesa do Consumidor, não inverteu o ônus da prova, considerou equivocadamente a culpa concorrente ao afastar a cláusula penal e a restituição de valores, e que houve omissão ao não determinar a liquidação por arbitramento ou perícia para apurar o quantum debeatur e os danos materiais. Pondera, ainda, que a condenação da embargante em maior sucumbência é omissa e contraditória diante do regime de sucumbência recíproca. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 131237162), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que as alegações buscam a reapreciação da matéria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações do embargante que este tem como foco reapreciar o mérito da causa. Na oportunidade da sentença (Id. 122549612), este Juízo analisou os argumentos da parte autora e as provas acostadas, entendendo, ao final, que: 1. Houve culpa concorrente na rescisão contratual, pois ambas as partes contribuíram para o insucesso do contrato, afastando-se a cláusula penal; 2. O pedido de restituição de valores foi julgado improcedente por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar, de forma clara e objetiva, o alegado pagamento em excesso e a execução parcial da obra, independentemente da inversão do ônus da prova; 3. Os danos materiais foram julgados improcedentes em razão da ausência de comprovação do nexo causal, dado o escopo mais amplo do contrato firmado com a terceira empresa (HB Vidros), e que a alegação do quantum de R$ 28.000,00 não se sustentou de forma objetiva; 4. A sucumbência foi fixada em desfavor da autora em razão de sua maior sucumbência em face do proveito econômico da demanda (pedidos condenatórios de restituição, indenização e multa). Assim, as alegações do embargante de que a decisão é contraditória por não inverter o ônus da prova ou que deveria ter havido a condenação ilíquida com remessa à perícia/liquidação revelam mero inconformismo com a valoração da prova e a conclusão de mérito alcançada pelo Juízo. O Juízo concluiu que a prova do fato constitutivo do direito (pagamento em excesso e nexo causal nos danos materiais) era insuficiente para a procedência dos pedidos condenatórios. A insuficiência de prova implica improcedência do pedido, não condenação genérica ou remessa à liquidação. Ademais, a discordância quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e a distribuição da sucumbência também se voltam para o mérito da decisão, buscando rediscutir a correta distribuição de responsabilidade e o quantum sucumbencial, o que extrapola os limites estritos dos embargos de declaração. A decisão guerreada não requer declaração, pois está clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, não ensejando contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento. Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótica argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito