Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Kaimes Alves ADVOGADO: Jorge Henrique Bezerra Fragoso Pereira (OAB/PB 21.264)
APELADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADA: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/PB 23.809-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade de dívida oriunda de suposto contrato de cartão de crédito, revogando tutela provisória anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, apesar de impugnação expressa da assinatura constante no documento de recebimento do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa assegura às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando se trata de prova técnica indispensável à elucidação de fato controvertido central da demanda. 4. A impugnação específica da autenticidade de assinatura constante em documento particular transfere à parte que o produziu o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reforça o dever da instituição financeira de demonstrar a existência e a legitimidade da contratação impugnada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 7. A prova da autenticidade de assinatura manuscrita exige, como regra, a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, não sendo suficiente a mera juntada unilateral de faturas e documentos contestados. 8. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica requerida e indispensável ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença anulada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 429, II, 378, 932, V, “b”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema 1.061); TJPB, Apelação Cível nº 0801907-28.2022.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/08/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801930-54.2024.8.15.0141, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801005-63.2024.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de apelação interposta por MARA KAIMES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, nos seguintes termos (Id 40302818): [...]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARA KAIMES ALVES em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Determina-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida anteriormente (ID 97736897), devendo a parte Ré proceder, se desejar e conforme os procedimentos legais aplicáveis, a reanotação do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, visto que a dívida foi reconhecida como legítima neste Juízo. Condena-se a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará, contudo, suspensa por cinco anos, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso (Id 40302819), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a questão central da demanda reside precisamente na autenticidade da contratação, que nega veementemente, e que a produção de perícia grafotécnica não constituía mera faculdade, mas sim o único meio idôneo para a elucidação do fato controvertido. Argumenta que o julgamento antecipado da lide violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua autenticidade. Aduz que, embora tenha posteriormente requerido o julgamento antecipado, tal manifestação não poderia se sobrepor ao dever do magistrado de garantir um julgamento justo baseado em provas concretas, especialmente quando a questão é técnica e o ônus probatório foi fixado por tese repetitiva do STJ, cabendo ao juiz determinar de ofício a realização da perícia para formar seu convencimento de maneira segura. No mérito, caso superada a preliminar, sustenta que as faturas constituem documentos produzidos unilateralmente pela apelada e são consequência de um contrato cuja origem seria fraudulenta, de modo que, sendo nulo o ato genético (a contratação), todos os atos subsequentes (geração de faturas e cobranças) também o seriam. Alega que a simples juntada de faturas e de comprovante de recebimento com assinatura impugnada não seria suficiente para que a apelada se desincumbisse de seu ônus probatório, conforme a tese do Tema 1.061 do STJ, permanecendo inexigível a dívida e caracterizado o ato ilícito gerador do dever de indenizar por dano moral in re ipsa. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial grafotécnica. Subsidiariamente, no mérito, postula a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento definitivo da negativação e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão do ônus da sucumbência. Preparo dispensado, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 40302818). Contrarrazões apresentadas (Id 40302823). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECIDO. O apelo resta prejudicado em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato objeto dos autos, conforme será exposto nas próximas linhas. A controvérsia recursal gravita essencialmente em torno da questão preliminar suscitada pela apelante, qual seja, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, não obstante a impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante no documento de recebimento do cartão de crédito apresentado pela instituição financeira. O enfrentamento adequado dessa preliminar revela-se não apenas necessário, mas absolutamente determinante para o deslinde da causa, à medida que a questão fática controvertida – a autenticidade da contratação – constitui o próprio fundamento da pretensão autoral e condiciona logicamente a análise de todos os demais pedidos formulados na inicial. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se resume a uma formalidade processual desprovida de conteúdo substancial. Ao contrário, materializa-se no direito efetivo das partes de participarem ativamente da formação do convencimento judicial mediante a produção de todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando se trata de prova técnica indispensável à elucidação de fato controvertido que constitui o cerne da demanda. No caso dos autos, a apelante, em sua inicial, sustentou de forma categórica jamais ter mantido qualquer relação contratual com a apelada, desconhecendo completamente a origem da dívida que ensejou a negativação de seu nome. Tal alegação configurou um fato negativo, cuja demonstração direta mostrava-se naturalmente impossível, recaindo sobre a instituição financeira, por força da inversão do ônus probatório expressamente determinada pelo Juízo de primeiro grau com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o dever de comprovar a existência e a legitimidade da relação contratual. A apelada, ao apresentar sua contestação, trouxe aos autos extensa série de faturas de cartão de crédito cobrindo o período de novembro de 2018 a janeiro de 2022, bem como documento que supostamente comprovaria o recebimento do cartão pela autora. A estratégia defensiva centrou-se na tentativa de demonstrar que a dívida não seria desconhecida, mas sim decorrente do inadimplemento de obrigação contraída mediante utilização regular e prolongada do serviço de crédito. Diante dessa documentação, a apelante, em sua impugnação à contestação, não se limitou a reiterar genericamente sua tese inicial. Ao contrário, examinou o documento de recebimento do cartão apresentado pela promovida e impugnou de forma expressa e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta, alegando divergência flagrante com sua assinatura verdadeira constante na procuração e em sua cédula de identidade. Naquele momento processual, de forma inequívoca e tempestiva, requereu a realização de perícia grafotécnica para demonstração da falsidade, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura quando impugnada pelo consumidor. A impugnação específica da autenticidade de assinatura constante em documento particular constitui, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incidente processual que desloca para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Não se trata de faculdade conferida ao julgador, mas sim de consequência legal automática que decorre da própria natureza do ato de impugnação. Uma vez suscitada a questão nos moldes previstos em lei, nasce para o destinatário da impugnação o dever de comprovar a veracidade do documento mediante prova idônea, que, no caso de assinatura manuscrita, somente pode ser produzida através de perícia grafotécnica realizada por perito habilitado. Não obstante a conduta da promovida, deveria o juízo a quo ter tomado outras providências a fim de compelir a demandada a arcar com os honorários, dada a inversão do ônus da prova e a imprescindibilidade da perícia no caso concreto, observando o disposto no artigo 378 do CPC: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento, pela sistemática de recurso repetitivo previsto no art. 1.036 do CPC, através do TEMA 1061 que assim preleciona: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). No mesmo sentido vem julgando este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Cobrança não reconhecida. Assinatura firmada em autorização que a parte autora afirma desconhecer. Pessoa idosa. Demanda que não se encontrava madura para julgamento. Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura. Nulidade da sentença. Perícia grafotécnica. Necessidade. Anulação da sentença de ofício. Recurso prejudicado. - É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica. - Tema repetitivo 1061 – tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (0801907-28.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Do mesmo modo: Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Impugnação de autenticidade de assinatura. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia grafotécnica. Anulação da sentença. Retorno dos autos para dilação probatória. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, com base na autenticidade de assinatura em contrato impugnada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; (ii) estabelecer se a sentença de primeira instância deve ser anulada para permitir a produção da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne do recurso consiste na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu o pedido de perícia grafotécnica essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, baseando a sentença de improcedência na presunção de validade do documento apresentado pela ré. 4. A relação entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sendo o consumidor considerado a parte vulnerável, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre a instituição financeira (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 6. O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a oportunidade de produção de prova pericial grafotécnica, quando a autenticidade da assinatura é questionada, o que não ocorreu no presente caso. 7. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória incorreu em erro de procedimento, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença para permitir a regular produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada para que o processo retorne ao juízo de origem e seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, conforme Tema 1061 do STJ. Teses de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário por parte do consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. A não realização de prova pericial grafotécnica em contrato impugnado, com julgamento que reconhece a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para que seja realizada a perícia necessária à elucidação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, 355, I, e 373; CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800217-67.2021.8.15.0911, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 28/04/2022. (0801930-54.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024) A ratio decidendi que fundamentou essa orientação jurisprudencial vinculante reside no reconhecimento de que a instituição financeira, por deter os meios técnicos, econômicos e organizacionais para arquivamento e preservação da documentação contratual, bem como para implementação de sistemas de segurança que previnam fraudes, encontra-se em posição processual significativamente mais favorável para produzir a prova da autenticidade do que o consumidor para demonstrar a falsidade. Além disso, considerando que a instituição financeira é quem apresenta o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos em seu favor, nada mais equitativo do que atribuir-lhe o encargo de comprovar sua higidez quando contestada. No caso concreto, a aplicação dessa orientação revela-se não apenas adequada, mas imperiosa. A apelante impugnou formalmente a assinatura, alegando que não a reconhecia como sua e apontando divergências visuais perceptíveis. A apelada, destinatária dessa impugnação e detentora do ônus probatório por força da inversão determinada com base no CDC e da aplicação da tese do Tema 1.061, deveria ter produzido prova grafotécnica para demonstrar a autenticidade do documento. Não o fez. O Juízo, por sua vez, diante da configuração inequívoca dessa controvérsia técnica, deveria ter determinado de ofício a realização da perícia como meio necessário à formação de seu convencimento. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser anulada, a fim de que se determine a produção da prova técnica competente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932,V, “b”, do CPC c/c TEMA 1061 do STJ, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se adote as providências necessárias para a realização de perícia grafotécnica, viabilizando, assim, o julgamento de mérito. P.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora