Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802331-92.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. EMERSON RODOLFO ROQUE VITORINO DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c com Pedidos de Restituição de Valores, Reparação por Danos Materiais e Morais, em face de AMORIM COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., igualmente identificada, em razão de ter adquiriu do Réu o veículo usado, um Volkswagen Gol – 1.0, ano/modelo 2011/2012, pela quantia de (R$ 34.500,00), que, dentro do prazo de garantia, passou a manifestar diversos problemas de natureza mecânica e elétrica. O Autor assevera que, apesar de ter notificado o fornecedor em diversas ocasiões para solicitar os devidos reparos, a Ré teria negligenciado o atendimento ou se omitido em solucionar definitivamente os vícios no prazo legal de 30 (trinta) dias, o que, lhe confere o direito de buscar a rescisão do contrato e a restituição integral da quantia paga, além da indenização por danos materiais ou morais. Em sua peça de defesa (Contestação – ID 115889908), a Ré defende que os defeitos apontados pelo Autor não configuram vício oculto, mas sim desgaste natural e manutenção ordinária de um veículo com mais de uma década de uso. A Ré afirma ter prestado toda a assistência necessária dentro da garantia, mas imputa ao Autor a culpa por não ter retornado para a finalização do serviço, dado que o consumidor estaria "embarcado" fora do estado. Instadas à especificação de provas, o Autor manifestou o interesse na produção de prova pericial e documental (ID 123326098), ao passo que a Ré declarou não ter mais provas a produzir, ratificando a Contestação e documentos (ID 123033555). Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera e que o processo encontra-se em condições de recebimento do saneamento e organização, impõe-se a prolação do presente despacho, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que o benefício da gratuidade da justiça, postulado pelo Autor na inicial foi submetido à análise e devidamente deferido por este Juízo na Decisão de ID 113264265, após a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica do demandante, notadamente os extratos bancários e informações financeiras dos últimos meses, o que consolida a satisfação do pressuposto de acesso à jurisdição para a parte autora. De outra senda, constata-se que a irregularidade de representação da ré foi sanada com a apresentação da documentação de id 125141234, 114452343, 114452345 e 114452347. Em terceiro lugar, e como ponto crucial para a organização da fase probatória, é imperiosa a confirmação da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Não resta dúvida de que se aplica ao caso a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Autor, pessoa física, adquiriu o veículo como destinatário final, enquadrando-se como consumidor, e a Ré, empresa que comercializa veículos, como fornecedora, nos exatos termos dos Artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Este reconhecimento é fundamental para a correta distribuição do ônus da prova e para a aplicação das normas de responsabilidade pelos vícios do produto. A questão referente à distribuição do ônus da prova foi suscitada por ambas as partes, com o Autor pugnando pela inversão, e a Ré rechaçando-a. O Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a inversão do ônus da prova será facilitada em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, a controvérsia central reside na determinação da natureza dos múltiplos defeitos que acometeram o veículo pouco tempo após a aquisição: se são vícios ocultos preexistentes e, portanto, de responsabilidade do fornecedor, ou se são meros desgastes naturais, despidos de vício redibitório, decorrentes da idade do bem. A elucidação desta matéria fática demanda conhecimento técnico especializado em mecânica e engenharia automotiva, o que caracteriza a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor. É notoriamente mais fácil para o fornecedor, que lida profissionalmente com a manutenção e comercialização de veículos, produzir prova apta a demonstrar a origem dos defeitos, seja pela natureza do vício ou pelo histórico de manutenção. Ademais, a narrativa do Autor, corroborada pelas comunicações por ele apresentadas aos autos, demonstra, a priori, a verossimilhança de que o veículo, poucos dias ou meses após a compra, apresentou uma série de falhas que exigiram a intervenção do fornecedor. Dessa forma, e com o propósito de promover o efetivo equilíbrio processual e a facilitação da defesa do direito material do consumidor, o Juízo entende ser o caso de deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade pela demonstração técnica de que os defeitos são mero desgaste natural, ou de que a Ré agiu com a devida diligência no saneamento dos vícios no prazo de 30 (trinta) dias, recairá sobre a parte Ré. - Delimitação das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (Art. 357, II, CPC) Em estrita observância à dialética processual estabelecida pelas partes e aos limites da lide, as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória e que são essenciais para o julgamento do mérito são delimitadas como se segue: Natureza e Existência dos Vícios: Se os defeitos mecânicos e elétricos alegados pelo Autor (bomba de combustível, marcador de painel, injeção eletrônica, vidros elétricos, motor do limpador de para-brisa e porta traseira sem parafusos) configuram vício oculto preexistente à compra e de difícil constatação por um consumidor mediano (Art. 26, § 3º, CDC) ou se são meramente decorrentes do desgaste natural e idade do veículo (VW Gol, ano 2011/2012), passíveis de manutenção ordinária. Impropriedade ou Inadequação para o Uso: Se os vícios existentes tornaram o veículo impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina, comprometendo sua funcionalidade e segurança de forma a justificar a rescisão do negócio, nos termos do Art. 18 do CDC, ou se a manutenção já realizada ou aquela ofertada pela Ré é suficiente para sanar o problema. Diligência do Fornecedor e Decurso do Prazo Legal: Se, após a comunicação dos defeitos pelo Autor (e-mail e WhatsApp) e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, a Ré providenciou a reparação integral dos vícios (Art. 18, § 1º, CDC), ou se houve negligência, inércia ou não solução completa da questão, dando ensejo ao direito de escolha do consumidor pela rescisão. Ocorrência e Extensão dos Danos: Se, como consequência direta e imediata da conduta imputada à Ré, o Autor experimentou efetivos danos materiais (além do valor da compra e da restituição - ex: gastos com transportes ou reparos não cobertos, se houver prova nos autos) e se a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento e frustração contratual, configurando efetivo dano moral passível de reparação. - Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas que demandam análise e decisão, para a correta aplicação do direito ao caso concreto, são as seguintes: Regime de Responsabilidade: Aplicação do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto (Art. 18 do CDC), notadamente a interpretação e aplicabilidade do conceito de vício oculto em veículos usados. Direito Potestativo à Rescisão: Avaliação do exercício do direito potestativo do consumidor de pleitear a Rescisão Contratual com a restituição da quantia paga (Art. 18, § 1º, II, CDC), considerando a alegação de que o vício não foi sanado no prazo legal. Abatimento por Uso: Exame da possibilidade jurídica de a Ré exigir o abatimento proporcional pela depreciação do veículo decorrente do uso pelo Autor, em caso de eventual condenação à rescisão, em cotejo com a previsão de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (Art. 18, § 1º, II, CDC). Critérios de Arbitramento: Definição da existência de nexo causal e da quantificação da eventual condenação, tanto por danos materiais quanto por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da produção de prova pericial Em atenção à manifestação do Autor pela produção de prova pericial e documental (ID 123326098) e da Ré que se limita a ratificar a documentação já juntada (ID 123033555), este Juízo procede à organização da fase probatória, determinando as seguintes providências: A prova pericial de engenharia mecânica automotiva é o meio de prova mais adequado e imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto o cerne da lide é de natureza eminentemente técnica, exigindo o diagnóstico sobre a origem e a gravidade dos defeitos alegados. Desta feita, determino a produção da Prova Pericial de Engenharia Mecânica Automotiva, nomeando o perito DANIEL CÂNDIDO DA SILVA - Certidão de id 131630296. Em atenção ao Art. 95 do Código de Processo Civil, o Perito Judicial deverá apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação eletrônica. Considerando que a inversão do ônus da prova foi determinada em desfavor da Ré, é desta o ônus financeiro de arcar com o pagamento da remuneração do Perito Judicial, sob pena de preclusão da prova, nos termos do Art. 95 do CPC. Intime-se a Ré para manifestar-se sobre a proposta de honorários e, em caso de concordância, efetuar o depósito da quantia no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme faculta o Art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ficam, desde já, estabelecidos os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma detalhada e minuciosa pelo Perito Judicial, a fim de garantir a amplitude da prova técnica: a) Quais são os defeitos técnicos atuais do veículo Volkswagen Gol – 1.0, ano/modelo 2011/2012, placa OEV7337, especialmente no que tange aos sistemas de ignição/injeção eletrônica, bomba e marcador de combustível, vidros elétricos, motor do limpador de para-brisa e estrutura da porta traseira? b) Qual a causa técnica e a origem de cada um dos defeitos identificados (vício de fabricação, vício oculto, desgaste natural, má-utilização ou falta de manutenção)? c) É possível determinar, com base na análise técnica, se os defeitos ou suas causas preexistiam à data da compra do veículo pelo Autor (29/11/2024)? d) Os defeitos apresentados, individual ou conjuntamente, comprometem a segurança, a funcionalidade e a adequação do veículo para o uso a que se destina, a ponto de o tornarem impróprio para o consumo? e) É possível quantificar os custos e o tempo necessário para o reparo definitivo de todos os vícios e falhas identificadas? f) Considerando a idade e o histórico do veículo, o vício no painel e no esguicho de água, cuja substituição foi ofertada pelo Réu (conforme Contestação), é considerado um vício grave ou um item de manutenção ordinária, sendo sua substituição suficiente para sanar o problema de forma definitiva? Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se o i. perito na forma acima deliberada, prosseguindo-se com os atos necessários para realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito