Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 14:29
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 19:32
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 22:29
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 17:06
Publicação
22/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 21:53
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 14:33
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GRIMARIO GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE GRIMARIO GOMES em face de BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (ID 116290792), a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) com Reserva de Margem Consignável, sob o nº 760993615-3, que afirma não ter celebrado. Alega que imaginava estar contratando um empréstimo consignado comum e foi induzida a erro. Pediu a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados, no valor de R$ 7.000,00. Em sua contestação (ID 132044181), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do produto, mas não apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora para comprovar a celebração do negócio. Não houve pedido de produção de outras provas (IDs 155341682 e 155341684). Vieram os autos conclusos. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado se resume a afirmar que a contratação ocorreu de maneira regular, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, de fato, o suposto contratante como fazer prova de um fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como ocorre no presente caso, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, conclui-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter o referido contrato como não realizado. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, isso não socorre o demandado. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão paradigma está assim ementado: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que um contrato inválido gerasse descontos no benefício da parte autora. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor com base em um contrato cuja existência não conseguiu comprovar, configura uma prática contrária à boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. A ausência de apresentação do contrato e a realização de cobranças mensais sem a devida anuência do consumidor não caracterizam engano justificável. Pelo contrário, evidenciam uma falha grave na prestação do serviço, que impõe a obrigação de restituir os valores em dobro. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada. Da Compensação com os Valores Recebidos A instituição financeira, apesar de alegar a regularidade da operação e a disponibilização de crédito, não comprovou a efetiva transferência de qualquer valor para a conta de titularidade da parte autora. O extrato bancário juntado aos autos (ID 121118744), referente ao período da suposta contratação, não registra o crédito do valor do saque informado pelo banco (R$ 1.166,00, conforme ID 132044182). Dessa forma, como o retorno ao estado anterior é uma consequência lógica da anulação do contrato, e não havendo prova do recebimento de valores pelo autor, não há quantia a ser compensada. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos de crédito, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo jurídico. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse seu patrimônio subjetivo de forma extraordinária. Por não ver, nos fatos narrados, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais. Como não se trata de dano in re ipsa (presumido), para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial teria causado ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, pressupostos não atendidos na conjuntura em análise, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. [...] No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, [...] não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel. Des. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023). Destarte, a parte autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 760993615-3, objeto desta ação; 2. CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todas as importâncias descontadas do benefício previdenciário da parte autora com base no referido contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o índice IPCA), a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas e honorários no mesmo valor em favor do patrono da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GRIMARIO GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE GRIMARIO GOMES em face de BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (ID 116290792), a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) com Reserva de Margem Consignável, sob o nº 760993615-3, que afirma não ter celebrado. Alega que imaginava estar contratando um empréstimo consignado comum e foi induzida a erro. Pediu a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados, no valor de R$ 7.000,00. Em sua contestação (ID 132044181), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do produto, mas não apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora para comprovar a celebração do negócio. Não houve pedido de produção de outras provas (IDs 155341682 e 155341684). Vieram os autos conclusos. Decido. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado se resume a afirmar que a contratação ocorreu de maneira regular, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, de fato, o suposto contratante como fazer prova de um fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como ocorre no presente caso, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, conclui-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter o referido contrato como não realizado. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, isso não socorre o demandado. Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§ 3º, II). O acórdão paradigma está assim ementado: “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). Inclusive, o mesmo STJ publicou a Súmula 479 com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que um contrato inválido gerasse descontos no benefício da parte autora. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor com base em um contrato cuja existência não conseguiu comprovar, configura uma prática contrária à boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo. A ausência de apresentação do contrato e a realização de cobranças mensais sem a devida anuência do consumidor não caracterizam engano justificável. Pelo contrário, evidenciam uma falha grave na prestação do serviço, que impõe a obrigação de restituir os valores em dobro. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada. Da Compensação com os Valores Recebidos A instituição financeira, apesar de alegar a regularidade da operação e a disponibilização de crédito, não comprovou a efetiva transferência de qualquer valor para a conta de titularidade da parte autora. O extrato bancário juntado aos autos (ID 121118744), referente ao período da suposta contratação, não registra o crédito do valor do saque informado pelo banco (R$ 1.166,00, conforme ID 132044182). Dessa forma, como o retorno ao estado anterior é uma consequência lógica da anulação do contrato, e não havendo prova do recebimento de valores pelo autor, não há quantia a ser compensada. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos de crédito, limitando-se a conduta ilegal da demandada à cobrança de valores sem respaldo jurídico. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação. A mera cobrança de valores indevidos, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Por outra quadra, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse seu patrimônio subjetivo de forma extraordinária. Por não ver, nos fatos narrados, gravidade que enseje danos morais, e sim meros aborrecimentos, não há que se falar em reparação por danos morais. Como não se trata de dano in re ipsa (presumido), para defender sua pretensão, incumbia à autora a comprovação de que a situação narrada na inicial teria causado ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral deve ser entendida como uma forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente suportados pela vítima. Entretanto, para que ocorra o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, pressupostos não atendidos na conjuntura em análise, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. [...] No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, [...] não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel. Des. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023). Destarte, a parte autora não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 760993615-3, objeto desta ação; 2. CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, todas as importâncias descontadas do benefício previdenciário da parte autora com base no referido contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (da qual já se deduz o índice IPCA), a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão ao recebimento de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas e honorários no mesmo valor em favor do patrono da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 21 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 16:05
Procedência em Parte
21/03/2026, 16:05
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 13:54
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 08:23
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 17:08
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE GRIMARIO GOMES
REU: BANCO PAN INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC. São Bento-PB, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] Processo nº 0802065-69.2025.8.15.0161
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:32
Ato ordinatório
02/02/2026, 20:31
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 08:41
Publicação
09/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802065-69.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité (PB), 04 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito