Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 21:39
Não-Provimento
30/04/2026, 20:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:34
Mérito
29/04/2026, 10:08
Publicação
15/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:33
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Mero expediente
07/04/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/04/2026, 20:09
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 05:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/03/2026, 15:27
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:24
Incompetência
26/03/2026, 13:08
Recebimento
25/03/2026, 19:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2026, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 19:00
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 19:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806686-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806686-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual o autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe conhecido como golpe da portabilidade, que lhe teria causado um prejuízo total de R$ 90.876,36 (noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). Alega que foi contatado por indivíduos que se apresentaram como correspondentes bancários do Banco C6, do Banco do Brasil e do Banrisul, munidos de informações privilegiadas sobre seus empréstimos consignados, ofereceram propostas de renegociação e portabilidade de dívidas com condições supostamente mais vantajosas, incluindo a redução da taxa de juros e o recebimento de um "troco". Relata que, durante a negociação, foi persuadido a realizar um novo empréstimo de menor porte para liquidar parte de um empréstimo existente no Banrisul, acrescentando que, após a liberação de um valor de R$ 45.440,49 em sua conta bancária, foi instruído a transferir essa quantia, juntamente com outros valores de R$ 24.999,99 e R$ 20.435,88, para contas de pessoas físicas identificadas como Lucas Santiago da Silva e Alexandra Rodrigues, sob a falsa premissa de que tais transferências seriam necessárias para a efetivação da quitação do contrato anterior e a portabilidade para o C6 Bank. Ocorre que, após a realização das transferências, sustenta ter verificado que o empréstimo original com o Banco do Brasil não havia sido quitado e que novos empréstimos constavam em seu contracheque, resultando em duplicidade de débitos e um prejuízo financeiro substancial. Informa que, diante da constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial de valores nas contas do Banco C6, a suspensão da exigibilidade dos débitos fraudulentos e o afastamento da mora. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos celebrados fraudulentamente, a restituição dos valores transferidos a título de danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. A tutela de urgência foi indeferida (id. 69389098). O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (id. 79966687), e manteve o indeferimento da medida liminar. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (id. 71549251), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. O Banco do Brasil S.A. também contestou o pedido inicial (id. 72513552), suscitando preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 140.000,00, realizada via mobile com login e senha pessoal do autor, cujo valor foi creditado diretamente em sua conta corrente. Alegou que o autor se beneficiou da operação e não a questionou durante sua vigência, defendendo o exercício regular de direito e a autonomia da vontade, pugnando pela improcedência da causa. Já o Banrisul apresentou contestação (id. 80338931), com arguição de preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 46.997,29, contrato nº 0012061895, realizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial e geolocalização. Sustentou a anuência tácita do autor ao contrato e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (id. 82233039). As partes foram intimadas para especificação de as provas. O banco Banrisul requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a realização de perícia digital para confirmar a licitude do contrato (Id 83254402). Já o Banco do Brasil informou não ter mais provas a produzir (id. 83502084). O autor, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, para que os réus demonstrassem a inexistência de falhas na prestação de serviços, bem como fornecessem informações sobre os mecanismos de segurança e o endereço IP da solicitação do contrato (id. 83610687). Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (id. 105675113), tendo o autor postulado a reconsideração dessa decisão (id. 107236817), mas o seu pleito foi indeferido (id. 114358836). Em seguida, o autor postulou o prosseguimento do feito (id. 115344591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras em face de alegada fraude bancária, inserindo-se, indubitavelmente, no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta essa responsabilidade, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. A Súmula 479 do STJ corrobora essa compreensão ao afirmar que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, comportando exceções expressamente previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando este provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a delimitação dessa responsabilidade. O fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afasta a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, evento imprevisível e inevitável que não guarda relação com a atividade desenvolvida, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. No caso em tela, a narrativa fática apresentada pelo autor, embora detalhada quanto à sua percepção de ter sido vítima de um golpe, revela uma dinâmica que se afasta da caracterização de fortuito interno imputável aos réus. O autor alega ter sido contatado por supostos correspondentes bancários que, utilizando-se de informações sobre seus empréstimos, o induziram a contratar novos mútuos e, subsequentemente, a transferir os valores obtidos para contas bancárias de terceiros. As provas carreadas aos autos demonstram que o autor, de fato, contraiu um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A (id. 72513565), e outro junto ao Banrisul (id. 80338944). O cerne da controvérsia reside nas transferências subsequentes realizadas pelo próprio autor para contas de terceiros desconhecidos (Lucas Santiago da Silva - R$ 24.999,99; Alexandra Rodrigues - R$ 20.435,88), conforme, inclusive, decrito em boletim de ocorrência (id. 69102698). Consta que o autor foi induzido a crer que essas transferências seriam parte do processo de portabilidade e quitação de dívidas. No entanto, a efetivação dessas transferências para contas de terceiros, estranhos à relação bancária original e aos próprios bancos réus, configuram um ato voluntário do consumidor que, embora lamentável, rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. A propósito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 69389098), e o acórdão superior que a manteve (id. 79966687), já sinalizaram para a 'atuação descuidada da vítima' como fator determinante para a concretização do golpe. Na análise do agravo de instrumento, consignou-se que a transferência do numerário para uma terceira pessoa, por parte do autor, revela uma inconsistência na afirmação e, por conseguinte, uma falta de atenção na realização da operação. Na verdade, vislumbra-se que tal conduta resta caracterizada como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por sua vez, as defesas apresentadas corroboram essa análise. O Banco C6 demonstrou que as transferências não foram direcionadas à sua instituição. Já o Banco do Brasil e o Banrisul, por sua vez, apresentaram os contratos de empréstimo consignado devidamente formalizados, com a utilização de mecanismos de segurança para a contratação eletrônica, como login e senha pessoal (Banco do Brasil) e assinatura digital com biometria facial e geolocalização (Banrisul), enquanto que há indicativo de que a liberação dos valores ocorreu em contas do autor, que, em seguida, teria procedido transferências para os fraudadores. A alegação do autor de que os golpistas possuíam informações privilegiadas sobre seus dados, embora preocupante, não foi acompanhada de provas concretas de que houve um vazamento de dados diretamente atribuível a uma falha de segurança dos sistemas dos bancos réus que tenha sido a causa direta e imediata da fraude. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) impõe às instituições o dever de proteger os dados pessoais de seus clientes. Contudo, para que se configure a responsabilidade por violação, é necessário demonstrar que a falha na proteção dos dados foi a causa determinante do dano. No presente caso, o dano material decorreu da ação do próprio autor em transferir os valores para terceiros, e não, ao que parece, diretamente de um acesso indevido ou uso ilícito dos dados pelos réus que resultasse na contratação fraudulenta sem a sua participação ativa. A conduta do autor, ao transferir valores significativos para contas de terceiros, sem a devida diligência e confirmação junto aos canais oficiais das instituições financeiras, configura uma quebra do dever de cautela que se espera de um consumidor médio. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de "golpe da portabilidade" ou "golpe do falso funcionário", a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quando a fraude não decorre de uma falha intrínseca ao sistema bancário, mas da ação do próprio cliente em transferir os valores. Neste sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifado) Assim sendo, verifica-se que a fraude não se deu por uma falha na prestação dos serviços bancários dos réus, mas sim pela indução do autor a realizar transferências de valores que ele próprio obteve por meio de empréstimos legítimos, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos alegados.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TJPB para análise do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual o autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe conhecido como golpe da portabilidade, que lhe teria causado um prejuízo total de R$ 90.876,36 (noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). Alega que foi contatado por indivíduos que se apresentaram como correspondentes bancários do Banco C6, do Banco do Brasil e do Banrisul, munidos de informações privilegiadas sobre seus empréstimos consignados, ofereceram propostas de renegociação e portabilidade de dívidas com condições supostamente mais vantajosas, incluindo a redução da taxa de juros e o recebimento de um "troco". Relata que, durante a negociação, foi persuadido a realizar um novo empréstimo de menor porte para liquidar parte de um empréstimo existente no Banrisul, acrescentando que, após a liberação de um valor de R$ 45.440,49 em sua conta bancária, foi instruído a transferir essa quantia, juntamente com outros valores de R$ 24.999,99 e R$ 20.435,88, para contas de pessoas físicas identificadas como Lucas Santiago da Silva e Alexandra Rodrigues, sob a falsa premissa de que tais transferências seriam necessárias para a efetivação da quitação do contrato anterior e a portabilidade para o C6 Bank. Ocorre que, após a realização das transferências, sustenta ter verificado que o empréstimo original com o Banco do Brasil não havia sido quitado e que novos empréstimos constavam em seu contracheque, resultando em duplicidade de débitos e um prejuízo financeiro substancial. Informa que, diante da constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial de valores nas contas do Banco C6, a suspensão da exigibilidade dos débitos fraudulentos e o afastamento da mora. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos celebrados fraudulentamente, a restituição dos valores transferidos a título de danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. A tutela de urgência foi indeferida (id. 69389098). O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (id. 79966687), e manteve o indeferimento da medida liminar. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (id. 71549251), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. O Banco do Brasil S.A. também contestou o pedido inicial (id. 72513552), suscitando preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 140.000,00, realizada via mobile com login e senha pessoal do autor, cujo valor foi creditado diretamente em sua conta corrente. Alegou que o autor se beneficiou da operação e não a questionou durante sua vigência, defendendo o exercício regular de direito e a autonomia da vontade, pugnando pela improcedência da causa. Já o Banrisul apresentou contestação (id. 80338931), com arguição de preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 46.997,29, contrato nº 0012061895, realizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial e geolocalização. Sustentou a anuência tácita do autor ao contrato e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (id. 82233039). As partes foram intimadas para especificação de as provas. O banco Banrisul requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a realização de perícia digital para confirmar a licitude do contrato (Id 83254402). Já o Banco do Brasil informou não ter mais provas a produzir (id. 83502084). O autor, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, para que os réus demonstrassem a inexistência de falhas na prestação de serviços, bem como fornecessem informações sobre os mecanismos de segurança e o endereço IP da solicitação do contrato (id. 83610687). Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (id. 105675113), tendo o autor postulado a reconsideração dessa decisão (id. 107236817), mas o seu pleito foi indeferido (id. 114358836). Em seguida, o autor postulou o prosseguimento do feito (id. 115344591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras em face de alegada fraude bancária, inserindo-se, indubitavelmente, no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta essa responsabilidade, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. A Súmula 479 do STJ corrobora essa compreensão ao afirmar que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, comportando exceções expressamente previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando este provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a delimitação dessa responsabilidade. O fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afasta a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, evento imprevisível e inevitável que não guarda relação com a atividade desenvolvida, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. No caso em tela, a narrativa fática apresentada pelo autor, embora detalhada quanto à sua percepção de ter sido vítima de um golpe, revela uma dinâmica que se afasta da caracterização de fortuito interno imputável aos réus. O autor alega ter sido contatado por supostos correspondentes bancários que, utilizando-se de informações sobre seus empréstimos, o induziram a contratar novos mútuos e, subsequentemente, a transferir os valores obtidos para contas bancárias de terceiros. As provas carreadas aos autos demonstram que o autor, de fato, contraiu um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A (id. 72513565), e outro junto ao Banrisul (id. 80338944). O cerne da controvérsia reside nas transferências subsequentes realizadas pelo próprio autor para contas de terceiros desconhecidos (Lucas Santiago da Silva - R$ 24.999,99; Alexandra Rodrigues - R$ 20.435,88), conforme, inclusive, decrito em boletim de ocorrência (id. 69102698). Consta que o autor foi induzido a crer que essas transferências seriam parte do processo de portabilidade e quitação de dívidas. No entanto, a efetivação dessas transferências para contas de terceiros, estranhos à relação bancária original e aos próprios bancos réus, configuram um ato voluntário do consumidor que, embora lamentável, rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. A propósito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 69389098), e o acórdão superior que a manteve (id. 79966687), já sinalizaram para a 'atuação descuidada da vítima' como fator determinante para a concretização do golpe. Na análise do agravo de instrumento, consignou-se que a transferência do numerário para uma terceira pessoa, por parte do autor, revela uma inconsistência na afirmação e, por conseguinte, uma falta de atenção na realização da operação. Na verdade, vislumbra-se que tal conduta resta caracterizada como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por sua vez, as defesas apresentadas corroboram essa análise. O Banco C6 demonstrou que as transferências não foram direcionadas à sua instituição. Já o Banco do Brasil e o Banrisul, por sua vez, apresentaram os contratos de empréstimo consignado devidamente formalizados, com a utilização de mecanismos de segurança para a contratação eletrônica, como login e senha pessoal (Banco do Brasil) e assinatura digital com biometria facial e geolocalização (Banrisul), enquanto que há indicativo de que a liberação dos valores ocorreu em contas do autor, que, em seguida, teria procedido transferências para os fraudadores. A alegação do autor de que os golpistas possuíam informações privilegiadas sobre seus dados, embora preocupante, não foi acompanhada de provas concretas de que houve um vazamento de dados diretamente atribuível a uma falha de segurança dos sistemas dos bancos réus que tenha sido a causa direta e imediata da fraude. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) impõe às instituições o dever de proteger os dados pessoais de seus clientes. Contudo, para que se configure a responsabilidade por violação, é necessário demonstrar que a falha na proteção dos dados foi a causa determinante do dano. No presente caso, o dano material decorreu da ação do próprio autor em transferir os valores para terceiros, e não, ao que parece, diretamente de um acesso indevido ou uso ilícito dos dados pelos réus que resultasse na contratação fraudulenta sem a sua participação ativa. A conduta do autor, ao transferir valores significativos para contas de terceiros, sem a devida diligência e confirmação junto aos canais oficiais das instituições financeiras, configura uma quebra do dever de cautela que se espera de um consumidor médio. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de "golpe da portabilidade" ou "golpe do falso funcionário", a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quando a fraude não decorre de uma falha intrínseca ao sistema bancário, mas da ação do próprio cliente em transferir os valores. Neste sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifado) Assim sendo, verifica-se que a fraude não se deu por uma falha na prestação dos serviços bancários dos réus, mas sim pela indução do autor a realizar transferências de valores que ele próprio obteve por meio de empréstimos legítimos, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos alegados.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TJPB para análise do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual o autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe conhecido como golpe da portabilidade, que lhe teria causado um prejuízo total de R$ 90.876,36 (noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). Alega que foi contatado por indivíduos que se apresentaram como correspondentes bancários do Banco C6, do Banco do Brasil e do Banrisul, munidos de informações privilegiadas sobre seus empréstimos consignados, ofereceram propostas de renegociação e portabilidade de dívidas com condições supostamente mais vantajosas, incluindo a redução da taxa de juros e o recebimento de um "troco". Relata que, durante a negociação, foi persuadido a realizar um novo empréstimo de menor porte para liquidar parte de um empréstimo existente no Banrisul, acrescentando que, após a liberação de um valor de R$ 45.440,49 em sua conta bancária, foi instruído a transferir essa quantia, juntamente com outros valores de R$ 24.999,99 e R$ 20.435,88, para contas de pessoas físicas identificadas como Lucas Santiago da Silva e Alexandra Rodrigues, sob a falsa premissa de que tais transferências seriam necessárias para a efetivação da quitação do contrato anterior e a portabilidade para o C6 Bank. Ocorre que, após a realização das transferências, sustenta ter verificado que o empréstimo original com o Banco do Brasil não havia sido quitado e que novos empréstimos constavam em seu contracheque, resultando em duplicidade de débitos e um prejuízo financeiro substancial. Informa que, diante da constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial de valores nas contas do Banco C6, a suspensão da exigibilidade dos débitos fraudulentos e o afastamento da mora. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos celebrados fraudulentamente, a restituição dos valores transferidos a título de danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. A tutela de urgência foi indeferida (id. 69389098). O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (id. 79966687), e manteve o indeferimento da medida liminar. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (id. 71549251), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. O Banco do Brasil S.A. também contestou o pedido inicial (id. 72513552), suscitando preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 140.000,00, realizada via mobile com login e senha pessoal do autor, cujo valor foi creditado diretamente em sua conta corrente. Alegou que o autor se beneficiou da operação e não a questionou durante sua vigência, defendendo o exercício regular de direito e a autonomia da vontade, pugnando pela improcedência da causa. Já o Banrisul apresentou contestação (id. 80338931), com arguição de preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 46.997,29, contrato nº 0012061895, realizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial e geolocalização. Sustentou a anuência tácita do autor ao contrato e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (id. 82233039). As partes foram intimadas para especificação de as provas. O banco Banrisul requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a realização de perícia digital para confirmar a licitude do contrato (Id 83254402). Já o Banco do Brasil informou não ter mais provas a produzir (id. 83502084). O autor, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, para que os réus demonstrassem a inexistência de falhas na prestação de serviços, bem como fornecessem informações sobre os mecanismos de segurança e o endereço IP da solicitação do contrato (id. 83610687). Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (id. 105675113), tendo o autor postulado a reconsideração dessa decisão (id. 107236817), mas o seu pleito foi indeferido (id. 114358836). Em seguida, o autor postulou o prosseguimento do feito (id. 115344591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras em face de alegada fraude bancária, inserindo-se, indubitavelmente, no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta essa responsabilidade, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. A Súmula 479 do STJ corrobora essa compreensão ao afirmar que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, comportando exceções expressamente previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando este provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a delimitação dessa responsabilidade. O fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afasta a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, evento imprevisível e inevitável que não guarda relação com a atividade desenvolvida, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. No caso em tela, a narrativa fática apresentada pelo autor, embora detalhada quanto à sua percepção de ter sido vítima de um golpe, revela uma dinâmica que se afasta da caracterização de fortuito interno imputável aos réus. O autor alega ter sido contatado por supostos correspondentes bancários que, utilizando-se de informações sobre seus empréstimos, o induziram a contratar novos mútuos e, subsequentemente, a transferir os valores obtidos para contas bancárias de terceiros. As provas carreadas aos autos demonstram que o autor, de fato, contraiu um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A (id. 72513565), e outro junto ao Banrisul (id. 80338944). O cerne da controvérsia reside nas transferências subsequentes realizadas pelo próprio autor para contas de terceiros desconhecidos (Lucas Santiago da Silva - R$ 24.999,99; Alexandra Rodrigues - R$ 20.435,88), conforme, inclusive, decrito em boletim de ocorrência (id. 69102698). Consta que o autor foi induzido a crer que essas transferências seriam parte do processo de portabilidade e quitação de dívidas. No entanto, a efetivação dessas transferências para contas de terceiros, estranhos à relação bancária original e aos próprios bancos réus, configuram um ato voluntário do consumidor que, embora lamentável, rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. A propósito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 69389098), e o acórdão superior que a manteve (id. 79966687), já sinalizaram para a 'atuação descuidada da vítima' como fator determinante para a concretização do golpe. Na análise do agravo de instrumento, consignou-se que a transferência do numerário para uma terceira pessoa, por parte do autor, revela uma inconsistência na afirmação e, por conseguinte, uma falta de atenção na realização da operação. Na verdade, vislumbra-se que tal conduta resta caracterizada como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por sua vez, as defesas apresentadas corroboram essa análise. O Banco C6 demonstrou que as transferências não foram direcionadas à sua instituição. Já o Banco do Brasil e o Banrisul, por sua vez, apresentaram os contratos de empréstimo consignado devidamente formalizados, com a utilização de mecanismos de segurança para a contratação eletrônica, como login e senha pessoal (Banco do Brasil) e assinatura digital com biometria facial e geolocalização (Banrisul), enquanto que há indicativo de que a liberação dos valores ocorreu em contas do autor, que, em seguida, teria procedido transferências para os fraudadores. A alegação do autor de que os golpistas possuíam informações privilegiadas sobre seus dados, embora preocupante, não foi acompanhada de provas concretas de que houve um vazamento de dados diretamente atribuível a uma falha de segurança dos sistemas dos bancos réus que tenha sido a causa direta e imediata da fraude. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) impõe às instituições o dever de proteger os dados pessoais de seus clientes. Contudo, para que se configure a responsabilidade por violação, é necessário demonstrar que a falha na proteção dos dados foi a causa determinante do dano. No presente caso, o dano material decorreu da ação do próprio autor em transferir os valores para terceiros, e não, ao que parece, diretamente de um acesso indevido ou uso ilícito dos dados pelos réus que resultasse na contratação fraudulenta sem a sua participação ativa. A conduta do autor, ao transferir valores significativos para contas de terceiros, sem a devida diligência e confirmação junto aos canais oficiais das instituições financeiras, configura uma quebra do dever de cautela que se espera de um consumidor médio. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de "golpe da portabilidade" ou "golpe do falso funcionário", a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quando a fraude não decorre de uma falha intrínseca ao sistema bancário, mas da ação do próprio cliente em transferir os valores. Neste sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifado) Assim sendo, verifica-se que a fraude não se deu por uma falha na prestação dos serviços bancários dos réus, mas sim pela indução do autor a realizar transferências de valores que ele próprio obteve por meio de empréstimos legítimos, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos alegados.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TJPB para análise do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual o autor alega ter sido vítima de um sofisticado golpe conhecido como golpe da portabilidade, que lhe teria causado um prejuízo total de R$ 90.876,36 (noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). Alega que foi contatado por indivíduos que se apresentaram como correspondentes bancários do Banco C6, do Banco do Brasil e do Banrisul, munidos de informações privilegiadas sobre seus empréstimos consignados, ofereceram propostas de renegociação e portabilidade de dívidas com condições supostamente mais vantajosas, incluindo a redução da taxa de juros e o recebimento de um "troco". Relata que, durante a negociação, foi persuadido a realizar um novo empréstimo de menor porte para liquidar parte de um empréstimo existente no Banrisul, acrescentando que, após a liberação de um valor de R$ 45.440,49 em sua conta bancária, foi instruído a transferir essa quantia, juntamente com outros valores de R$ 24.999,99 e R$ 20.435,88, para contas de pessoas físicas identificadas como Lucas Santiago da Silva e Alexandra Rodrigues, sob a falsa premissa de que tais transferências seriam necessárias para a efetivação da quitação do contrato anterior e a portabilidade para o C6 Bank. Ocorre que, após a realização das transferências, sustenta ter verificado que o empréstimo original com o Banco do Brasil não havia sido quitado e que novos empréstimos constavam em seu contracheque, resultando em duplicidade de débitos e um prejuízo financeiro substancial. Informa que, diante da constatação da fraude, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial de valores nas contas do Banco C6, a suspensão da exigibilidade dos débitos fraudulentos e o afastamento da mora. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos celebrados fraudulentamente, a restituição dos valores transferidos a título de danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. A tutela de urgência foi indeferida (id. 69389098). O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (id. 79966687), e manteve o indeferimento da medida liminar. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (id. 71549251), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. O Banco do Brasil S.A. também contestou o pedido inicial (id. 72513552), suscitando preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 140.000,00, realizada via mobile com login e senha pessoal do autor, cujo valor foi creditado diretamente em sua conta corrente. Alegou que o autor se beneficiou da operação e não a questionou durante sua vigência, defendendo o exercício regular de direito e a autonomia da vontade, pugnando pela improcedência da causa. Já o Banrisul apresentou contestação (id. 80338931), com arguição de preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado de R$ 46.997,29, contrato nº 0012061895, realizada eletronicamente, com a utilização de assinatura digital, biometria facial e geolocalização. Sustentou a anuência tácita do autor ao contrato e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (id. 82233039). As partes foram intimadas para especificação de as provas. O banco Banrisul requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e a realização de perícia digital para confirmar a licitude do contrato (Id 83254402). Já o Banco do Brasil informou não ter mais provas a produzir (id. 83502084). O autor, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, para que os réus demonstrassem a inexistência de falhas na prestação de serviços, bem como fornecessem informações sobre os mecanismos de segurança e o endereço IP da solicitação do contrato (id. 83610687). Os pedidos de dilação probatória foram indeferidos (id. 105675113), tendo o autor postulado a reconsideração dessa decisão (id. 107236817), mas o seu pleito foi indeferido (id. 114358836). Em seguida, o autor postulou o prosseguimento do feito (id. 115344591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras em face de alegada fraude bancária, inserindo-se, indubitavelmente, no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A teoria do risco do empreendimento, que fundamenta essa responsabilidade, impõe ao fornecedor o dever de responder pelos riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. A Súmula 479 do STJ corrobora essa compreensão ao afirmar que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, comportando exceções expressamente previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando este provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a delimitação dessa responsabilidade. O fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afasta a responsabilidade do fornecedor. Já o fortuito externo, evento imprevisível e inevitável que não guarda relação com a atividade desenvolvida, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. No caso em tela, a narrativa fática apresentada pelo autor, embora detalhada quanto à sua percepção de ter sido vítima de um golpe, revela uma dinâmica que se afasta da caracterização de fortuito interno imputável aos réus. O autor alega ter sido contatado por supostos correspondentes bancários que, utilizando-se de informações sobre seus empréstimos, o induziram a contratar novos mútuos e, subsequentemente, a transferir os valores obtidos para contas bancárias de terceiros. As provas carreadas aos autos demonstram que o autor, de fato, contraiu um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A (id. 72513565), e outro junto ao Banrisul (id. 80338944). O cerne da controvérsia reside nas transferências subsequentes realizadas pelo próprio autor para contas de terceiros desconhecidos (Lucas Santiago da Silva - R$ 24.999,99; Alexandra Rodrigues - R$ 20.435,88), conforme, inclusive, decrito em boletim de ocorrência (id. 69102698). Consta que o autor foi induzido a crer que essas transferências seriam parte do processo de portabilidade e quitação de dívidas. No entanto, a efetivação dessas transferências para contas de terceiros, estranhos à relação bancária original e aos próprios bancos réus, configuram um ato voluntário do consumidor que, embora lamentável, rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado. A propósito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 69389098), e o acórdão superior que a manteve (id. 79966687), já sinalizaram para a 'atuação descuidada da vítima' como fator determinante para a concretização do golpe. Na análise do agravo de instrumento, consignou-se que a transferência do numerário para uma terceira pessoa, por parte do autor, revela uma inconsistência na afirmação e, por conseguinte, uma falta de atenção na realização da operação. Na verdade, vislumbra-se que tal conduta resta caracterizada como fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por sua vez, as defesas apresentadas corroboram essa análise. O Banco C6 demonstrou que as transferências não foram direcionadas à sua instituição. Já o Banco do Brasil e o Banrisul, por sua vez, apresentaram os contratos de empréstimo consignado devidamente formalizados, com a utilização de mecanismos de segurança para a contratação eletrônica, como login e senha pessoal (Banco do Brasil) e assinatura digital com biometria facial e geolocalização (Banrisul), enquanto que há indicativo de que a liberação dos valores ocorreu em contas do autor, que, em seguida, teria procedido transferências para os fraudadores. A alegação do autor de que os golpistas possuíam informações privilegiadas sobre seus dados, embora preocupante, não foi acompanhada de provas concretas de que houve um vazamento de dados diretamente atribuível a uma falha de segurança dos sistemas dos bancos réus que tenha sido a causa direta e imediata da fraude. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018) impõe às instituições o dever de proteger os dados pessoais de seus clientes. Contudo, para que se configure a responsabilidade por violação, é necessário demonstrar que a falha na proteção dos dados foi a causa determinante do dano. No presente caso, o dano material decorreu da ação do próprio autor em transferir os valores para terceiros, e não, ao que parece, diretamente de um acesso indevido ou uso ilícito dos dados pelos réus que resultasse na contratação fraudulenta sem a sua participação ativa. A conduta do autor, ao transferir valores significativos para contas de terceiros, sem a devida diligência e confirmação junto aos canais oficiais das instituições financeiras, configura uma quebra do dever de cautela que se espera de um consumidor médio. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de "golpe da portabilidade" ou "golpe do falso funcionário", a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, quando a fraude não decorre de uma falha intrínseca ao sistema bancário, mas da ação do próprio cliente em transferir os valores. Neste sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifado) Assim sendo, verifica-se que a fraude não se deu por uma falha na prestação dos serviços bancários dos réus, mas sim pela indução do autor a realizar transferências de valores que ele próprio obteve por meio de empréstimos legítimos, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos alegados.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contra-razões, remetendo-se os autos, em seguida, ao TJPB para análise do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito.
27/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a reconsideração do pedido de produção de prova, na qual pugnou pela intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, uma vez que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supra elencados, indefiro o pedido do Id 107236817, consignando-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo prescindível outras provas além das constantes nos autos. Sem recurso, voltem-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a reconsideração do pedido de produção de prova, na qual pugnou pela intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, uma vez que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supra elencados, indefiro o pedido do Id 107236817, consignando-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo prescindível outras provas além das constantes nos autos. Sem recurso, voltem-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a reconsideração do pedido de produção de prova, na qual pugnou pela intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, uma vez que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supra elencados, indefiro o pedido do Id 107236817, consignando-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo prescindível outras provas além das constantes nos autos. Sem recurso, voltem-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A parte autora requereu a reconsideração do pedido de produção de prova, na qual pugnou pela intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, uma vez que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supra elencados, indefiro o pedido do Id 107236817, consignando-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo prescindível outras provas além das constantes nos autos. Sem recurso, voltem-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O autor e o Banrisul pediram dilação probatória, enquanto os demais bancos pediram o julgamento antecipado da lide. O autor pediu "a intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços". O banco, por sua vez, pediu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento de valores oriundos do empréstimo objeto da lide diretamente na conta do demandante. Indefiro ambos os pedidos, pois a narrativa fática, aliada às provas já produzidas, permite o julgamento antecipado da lide. Ademais, não há discussão acerca do recebimento dos valores de empréstimo na conta do autor, tanto que ele mesmo afirma isso em sua exordial. P.I. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
31/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O autor e o Banrisul pediram dilação probatória, enquanto os demais bancos pediram o julgamento antecipado da lide. O autor pediu "a intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços". O banco, por sua vez, pediu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento de valores oriundos do empréstimo objeto da lide diretamente na conta do demandante. Indefiro ambos os pedidos, pois a narrativa fática, aliada às provas já produzidas, permite o julgamento antecipado da lide. Ademais, não há discussão acerca do recebimento dos valores de empréstimo na conta do autor, tanto que ele mesmo afirma isso em sua exordial. P.I. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
31/12/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O autor e o Banrisul pediram dilação probatória, enquanto os demais bancos pediram o julgamento antecipado da lide. O autor pediu "a intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços". O banco, por sua vez, pediu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento de valores oriundos do empréstimo objeto da lide diretamente na conta do demandante. Indefiro ambos os pedidos, pois a narrativa fática, aliada às provas já produzidas, permite o julgamento antecipado da lide. Ademais, não há discussão acerca do recebimento dos valores de empréstimo na conta do autor, tanto que ele mesmo afirma isso em sua exordial. P.I. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O autor e o Banrisul pediram dilação probatória, enquanto os demais bancos pediram o julgamento antecipado da lide. O autor pediu "a intimação dos requeridos para demonstrarem a inexistência de falhas na prestação de serviços". O banco, por sua vez, pediu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento de valores oriundos do empréstimo objeto da lide diretamente na conta do demandante. Indefiro ambos os pedidos, pois a narrativa fática, aliada às provas já produzidas, permite o julgamento antecipado da lide. Ademais, não há discussão acerca do recebimento dos valores de empréstimo na conta do autor, tanto que ele mesmo afirma isso em sua exordial. P.I. Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806686-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca da petição do ID 83610687, em dez dias. Em igual prazo deve se manifestar o autor sobre a petição do ID 83254402. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806686-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca da petição do ID 83610687, em dez dias. Em igual prazo deve se manifestar o autor sobre a petição do ID 83254402. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
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AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806686-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca da petição do ID 83610687, em dez dias. Em igual prazo deve se manifestar o autor sobre a petição do ID 83254402. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806686-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Manifestem-se os promovidos acerca da petição do ID 83610687, em dez dias. Em igual prazo deve se manifestar o autor sobre a petição do ID 83254402. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806686-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806686-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806686-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806686-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas pelos réus. Advogado: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA OAB: RS119964 Endereço: R ESCRIVÃO SEBASTIÃO DE AZEVEDO BASTOS, 889, - até 197/198, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-490 Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 João Pessoa, 31 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0806686-89.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806686-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. A representação processual do autor já foi regularizada pela Escrivania ante o substabelecimento sem reservas de poderes (ID nº 76851578). Ante a devolução do AR de citação com a informação da mudança de endereço, intime-se o autor para apresentar novo endereço do Banco do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KILDENBERG KAYNAN FELIX NUNES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória. Advogado: JULIANA PIAMOLINI OAB: RS127398 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO ROMBALDI DE ROSE OAB: RS124154 Endereço: R ESCRIVÃO SEBASTIÃO DE AZEVEDO BASTOS, 889, - até 197/198, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-490 Advogado: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA OAB: RS119964 Endereço: R ESCRIVÃO SEBASTIÃO DE AZEVEDO BASTOS, 889, - até 197/198, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-490 Advogado: GIZA HELENA COELHO OAB: SP166349 Endereço: PRACA CARLOS GOMES, 46, 3º ANDAR, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01501-040 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 João Pessoa, 19 de maio de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0806686-89.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)