Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Ednaldo Neves Barreiro ADVOGADO: Lucas Mateus Euflazino Barreiro - OAB PB28123-A
EMBARGADO: Município de Campina Grande PROCURADOR: Procuradoria Geral do Município Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Decisão que determina rateio de honorários periciais. Inadmissibilidade de agravo de instrumento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tentativa de rediscussão do mérito. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Queiroz & Sousa Ltda. contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia técnica e o rateio de honorários periciais em ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Município de Campina Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre (i) a alegada divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em casos de adiantamento ou rateio de honorários periciais; (ii) a aplicação do Tema 988 do STJ ao caso concreto; e (iii) a prevalência de precedente posterior em relação ao REsp nº 1.740.305/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, afastando sua aplicação ao caso concreto, em razão da plena reversibilidade da decisão que determinou o rateio dos honorários periciais. 4. A alegação de que o acórdão não considerou suposta divergência jurisprudencial ou a anterioridade de precedente citado constitui tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acórdão embargado enfrentou os argumentos da parte embargante de forma suficiente, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada sob a ótica jurídica pertinente. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo os embargos rejeitados são aptos ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, caso reste reconhecido vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, de forma expressa, afasta a incidência do Tema 988/STJ diante da ausência de urgência na hipótese de adiantamento ou rateio de honorários periciais, por se tratar de matéria reversível ao final da demanda. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de argumentos já apreciados pelo colegiado, devendo limitar-se à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes não é exigida, bastando que a tese jurídica tenha sido apreciada de modo fundamentado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI; 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2171591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 42631/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018. (0816479-07.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025) Em relação ao pedido de bloqueio via sistema Sisbajud formulado pelo autor no ID 156561303, embora a inadimplência seja manifesta, o juízo opta por conceder uma oportunidade final para o cumprimento voluntário. A resistência injustificada ao andamento do processo e o descumprimento reiterado de ordens judiciais podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, as rés inadimplentes serão intimadas para comprovar o depósito em prazo peremptório, sob pena de imediata constrição de valores e aplicação de sanção pecuniária. 3. DA SUBSTITUIÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E DISPOSITIVO Quanto ao pedido formulado pelo Condomínio Vili Design Residence no ID 125237388,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836094-28.2023.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, motivada por supostas falhas no sistema de climatização do edifício autor. Na decisão saneadora proferida no ID 121568316, o juízo determinou a produção de prova pericial técnica e estabeleceu que o adiantamento dos honorários periciais deveria ser realizado por meio de rateio igualitário entre todas as partes litigantes. O perito nomeado apresentou proposta de honorários conforme documento de ID 125260144, detalhando o plano de trabalho para a inspeção do sistema. Devidamente intimado, o Condomínio Vili Design Residence efetuou o depósito de sua cota-parte, conforme comprovantes anexados. No entanto, o condomínio autor protocolou a petição de ID 156561303 informando que parte das empresas rés permanece em inadimplência quanto ao depósito dos valores. Diante desse cenário, o autor requereu a efetivação de bloqueio via sistema Sisbajud nas contas das demandadas e a autorização para o início imediato dos trabalhos periciais, visando evitar o perecimento do direito e o agravamento dos danos no imóvel. Os autos vieram conclusos para análise das pendências relativas ao custeio da perícia e ao prosseguimento da instrução. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DA INADIMPLÊNCIA Analiso a proposta de honorários periciais apresentada no ID 125260144. Observo que o valor pretendido pelo perito judicial é compatível com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado, considerando a necessidade de inspeção técnica detalhada em sistema de climatização de grande porte. Diante da razoabilidade do montante e da ausência de impugnação fundamentada pelas partes, homologo os honorários periciais no valor proposto. Conforme a certidão de ID 155301163, verifica-se que o condomínio autor e as rés Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Massai Construções e Incorporações Ltda. já efetuaram o depósito de suas respectivas cotas-partes. Contudo, as demandadas Nordeste-Comércio de Equipamentos Ltda., R2 Serviços de Refrigeração e Aquecimento Ltda. e Embramais Serviços de Instalação e Manutenção Ltda. permanecem em estado de inércia, descumprindo a determinação de rateio fixada na decisão de ID 121568316. O adiantamento da remuneração do perito é dever processual imposto às partes, nos termos do art. 95 do CPC. No caso em tela, a obrigação de rateio igualitário encontra-se amparada por decisão judicial preclusa, não cabendo mais rediscussão sobre o ônus financeiro da prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a validade do rateio quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício: Ementa: Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0816479-07.2024.8.15.0000 RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado defiro a substituição do assistente técnico anteriormente indicado pelo Eng. Arilo Rocha de Alencar. A medida encontra amparo no art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, que assegura às partes a faculdade de indicar profissionais de sua confiança para acompanhar a produção da prova técnica, não havendo prejuízo ao andamento processual com a alteração do profissional no estágio atual da demanda.
Ante o exposto, decido: a) homologar os honorários periciais apresentados na proposta de ID 125260144, ante a sua adequação ao trabalho técnico exigido; b) deferir a indicação do assistente técnico Eng. Arilo Rocha de Alencar pela parte autora (ID 125237388); c) determinar a intimação das rés Nordeste-Comércio de Equipamentos Ltda., R2 Serviços de Refrigeração e Aquecimento Ltda. e Embramais Serviços de Instalação e Manutenção Ltda. para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o depósito judicial de suas respectivas parcelas dos honorários periciais, conforme o rateio já estabelecido no ID 121568316; d) advertir as demandadas inadimplentes que o descumprimento desta ordem ensejará a imediata efetivação de bloqueio eletrônico via Sisbajud e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da resistência injustificada ao andamento do feito; e) ordenar que, logo após a confirmação do depósito integral do valor homologado, o perito judicial seja intimado para indicar dia, hora e local para o início dos trabalhos, observando-se a necessidade de comunicação prévia aos assistentes técnicos das partes conforme as diretrizes da decisão de ID 121568316. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito