Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/AREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0837739-93.2020.8.15.2001
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39949658) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:46
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:59
Publicação
17/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837739-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:59
Publicação
23/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA
REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837739-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Chocolândia Comercial de Balas LTDA em face de Brasimport Indústria e Comércio LTDA e Banco Daycoval S/A, sustentando a inexistência de relação jurídica que justificasse o protesto de título referente à Nota Fiscal nº 33.229, considerada indevida pela parte autora. Assim, requer a declaração de inexistência do débito referente à Nota Fiscal nº 33.229, a retirada do protesto e da negativação decorrente, bem como a reparação por danos materiais e morais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela foi deferido (ID 32691866). A ré Banco Daycoval S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação promovida, afirmando que recebeu a duplicata protestada por meio de endosso translativo feito pela empresa Brasimport Indústria e Comércio LTDA. Defende a validade da cessão do título, ressaltando que agiu na qualidade de terceiro de boa-fé, sem conhecimento de qualquer irregularidade na origem do débito. Alega que a autora não notificou previamente o banco sobre eventual vício ou nulidade da obrigação. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A ré Brasimport Indústria e Comércio LTDA, citada por edital, foi representada por curador especial. A parte autora apresentou réplica (ID 62633278) e, após instrução, ofertou petições finais (ID 117365569). Houve sentença de extinção por coisa julgada (ID 104282606), posteriormente anulada por acórdão do TJ/PB (ID 117365565), sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta, em sua respectiva peça defensiva, o Banco réu a ilegitimidade passiva. O argumento exposto pela peça defensiva é no sentido de ter efetuado o banco o protesto da promissória na qualidade de endossatário do credor, de forma que não lhe foram transferidos a propriedade e direitos creditórios emergentes do título. A Instituição Financeira não nega o protesto do título, apenas afirma que o recebeu mediante endosso-mandato, agindo nos estritos termos dos mandatos recebidos, sendo assim, tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda, ressaltando-se que os limites de sua atuação como mandatário e sua responsabilidade serão analisados como questão de mérito. Sendo assim, aplicando-se a teoria da asserção e observando que consta no título protestado o nome do banco promovido, não há como acolher o pleito de exclusão da lide pela ilegitimidade de parte. MÉRITO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato encontram-se devidamente esclarecidas pelas provas documentais produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da validade da dívida protestada em nome da autora, representada pela nota fiscal nº 33.229, e da respectiva nota promissória vinculada. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A autora sustenta que não realizou qualquer negociação correspondente ao valor cobrado e que as tratativas constantes das conversas de WhatsApp (ID 32611431, ID 32611438, ID 32611622, ID 32611444, ID 32611628, ID 32611629, ID 32611634) demonstram a ausência de concretização do negócio e a tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão. As notas ficais (ID 32611432 e ID 32611435) carecem de prova quanto à entrega efetiva da mercadoria. A nota de protesto (ID 32611437) foi lavrada com base em documento cuja origem está sob questionamento legítimo. Sublinhe-se que o ônus da prova pesava sobre a parte ré, pois sua inexistência, para a autora, é fato negativo indeterminado, cuja prova é impossível, consoante a máxima medieval negativa non sunt probanda (ALVIM, J.E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 240/241). Com efeito, não é lícito impor-se a produção de prova negativa à parte autora. Está-se, evidentemente, diante da prova diabólica (probatio diabolica). Nesse panorama, para a ré Brasimport Indústria e Comércio LTDA era plenamente possível demonstrar a existência do negócio jurídico que lastreou a emissão da nota fiscal, implicando natural inversão do ônus da prova com base na garantia constitucional do acesso à Justiça (5.°, XXXV, CR), ou seja, “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência” (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, e Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2005, p. 271). Sucede que no caso em tela, a primeira ré não trouxe qualquer prova que fosse capaz de atestar a regularidade formal e material do protesto decorrente da nota fiscal, o que torna lógico concluir que a parte requerida agiu com, no mínimo, negligência quando deixou de observar o cumprimento do disposto na Lei nº 5.474/68. Cabia à parte ré provar que houve a entrega ou recebimento da mercadoria ou prestação dos serviços, o que não ocorreu. É de se considerar, por relevante, que tal ônus recai exclusivamente à parte ré, na medida em que não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo. Dito isso, observo que a primeira ré tinha plena capacidade de demonstrar ao juízo a higidez da nota fiscal, na medida em que alegadamente a operação foi devidamente consumada; contudo, até o momento, não há nos autos qualquer prova de autorização por parte da autora ou prova da entrega das mercadorias. O réu Banco Daycoval, por sua vez, figura na lide como endossatário da nota, porém não produziu prova de boa-fé objetiva ou diligência quanto à origem do título (ID 61302568). A réplica (ID 62633278) reforça a tese inicial, demonstrando que os réus não lograram comprovar a entrega da mercadoria ou contraprestação que gerasse obrigação líquida e exigível por parte da autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi feito mediante a apresentação de elementos que evidenciam a ausência de relação jurídica com o valor protestado. Por sua vez, os réus, nos termos do art. 373, II, não demonstraram a regularidade da dívida ou da entrega da mercadoria correspondente à nota. Portanto, está configurada a inexistência do débito, e a inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por si só, autoriza a reparação por danos morais. Com efeito, revelando-se indevido o protesto em questão, faz jus a parte demandante a ser ressarcida pelos danos morais daí advindos, independentemente da prova do abalo sofrido. No tocante ao quantum indenizatório, insta registrar que o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. Nesse contexto, configurado o dever de indenizar e ponderadas as peculiaridades do caso vertente, as condições do ofensor e do ofendido, bem como o valor do título em questão, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre salientar que, quando da ocorrência de um ilícito civil, os prejuízos de ordem patrimonial se subdividem em duas espécies: danos emergentes, relativos à perda efetiva e imediata do patrimônio, e lucros cessantes, correspondentes ao que a parte deixou de auferir em razão direta do fato lesivo. A autora alegou, de forma genérica, a existência de prejuízos econômicos decorrentes do protesto do título, mencionando impactos sobre suas operações comerciais. Todavia, não houve apresentação de documentos que demonstrem a efetiva perda patrimonial, como notas fiscais de devolução de mercadorias, registros de transações frustradas, contratos rescindidos ou quaisquer evidências de que tenha sido compelida a arcar com valores em razão direta do protesto. Quanto aos lucros cessantes, também não foi acostado qualquer elemento concreto que comprove a frustração de receita esperada ou a perda de oportunidade comercial específica. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a reparação de expectativas abstratas ou potenciais não demonstradas, exigindo, para a configuração do dano material, prova efetiva e idônea do prejuízo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim sendo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais que afirma ter sofrido, seja na modalidade de dano emergente, seja na de lucro cessante. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido formulado nesse aspecto, por ausência de suporte probatório mínimo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do débito representado pela nota fiscal nº 33.229 e nota promissória correlata (ID 32611432 e ID 32611435); determinar o cancelamento definitivo do protesto correspondente (ID 32611437) e das restrições cadastrais eventualmente dele decorrentes; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA
REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837739-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Chocolândia Comercial de Balas LTDA em face de Brasimport Indústria e Comércio LTDA e Banco Daycoval S/A, sustentando a inexistência de relação jurídica que justificasse o protesto de título referente à Nota Fiscal nº 33.229, considerada indevida pela parte autora. Assim, requer a declaração de inexistência do débito referente à Nota Fiscal nº 33.229, a retirada do protesto e da negativação decorrente, bem como a reparação por danos materiais e morais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. O pedido de tutela foi deferido (ID 32691866). A ré Banco Daycoval S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação promovida, afirmando que recebeu a duplicata protestada por meio de endosso translativo feito pela empresa Brasimport Indústria e Comércio LTDA. Defende a validade da cessão do título, ressaltando que agiu na qualidade de terceiro de boa-fé, sem conhecimento de qualquer irregularidade na origem do débito. Alega que a autora não notificou previamente o banco sobre eventual vício ou nulidade da obrigação. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A ré Brasimport Indústria e Comércio LTDA, citada por edital, foi representada por curador especial. A parte autora apresentou réplica (ID 62633278) e, após instrução, ofertou petições finais (ID 117365569). Houve sentença de extinção por coisa julgada (ID 104282606), posteriormente anulada por acórdão do TJ/PB (ID 117365565), sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta, em sua respectiva peça defensiva, o Banco réu a ilegitimidade passiva. O argumento exposto pela peça defensiva é no sentido de ter efetuado o banco o protesto da promissória na qualidade de endossatário do credor, de forma que não lhe foram transferidos a propriedade e direitos creditórios emergentes do título. A Instituição Financeira não nega o protesto do título, apenas afirma que o recebeu mediante endosso-mandato, agindo nos estritos termos dos mandatos recebidos, sendo assim, tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda, ressaltando-se que os limites de sua atuação como mandatário e sua responsabilidade serão analisados como questão de mérito. Sendo assim, aplicando-se a teoria da asserção e observando que consta no título protestado o nome do banco promovido, não há como acolher o pleito de exclusão da lide pela ilegitimidade de parte. MÉRITO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato encontram-se devidamente esclarecidas pelas provas documentais produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da validade da dívida protestada em nome da autora, representada pela nota fiscal nº 33.229, e da respectiva nota promissória vinculada. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. A autora sustenta que não realizou qualquer negociação correspondente ao valor cobrado e que as tratativas constantes das conversas de WhatsApp (ID 32611431, ID 32611438, ID 32611622, ID 32611444, ID 32611628, ID 32611629, ID 32611634) demonstram a ausência de concretização do negócio e a tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão. As notas ficais (ID 32611432 e ID 32611435) carecem de prova quanto à entrega efetiva da mercadoria. A nota de protesto (ID 32611437) foi lavrada com base em documento cuja origem está sob questionamento legítimo. Sublinhe-se que o ônus da prova pesava sobre a parte ré, pois sua inexistência, para a autora, é fato negativo indeterminado, cuja prova é impossível, consoante a máxima medieval negativa non sunt probanda (ALVIM, J.E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 240/241). Com efeito, não é lícito impor-se a produção de prova negativa à parte autora. Está-se, evidentemente, diante da prova diabólica (probatio diabolica). Nesse panorama, para a ré Brasimport Indústria e Comércio LTDA era plenamente possível demonstrar a existência do negócio jurídico que lastreou a emissão da nota fiscal, implicando natural inversão do ônus da prova com base na garantia constitucional do acesso à Justiça (5.°, XXXV, CR), ou seja, “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência” (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, e Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2005, p. 271). Sucede que no caso em tela, a primeira ré não trouxe qualquer prova que fosse capaz de atestar a regularidade formal e material do protesto decorrente da nota fiscal, o que torna lógico concluir que a parte requerida agiu com, no mínimo, negligência quando deixou de observar o cumprimento do disposto na Lei nº 5.474/68. Cabia à parte ré provar que houve a entrega ou recebimento da mercadoria ou prestação dos serviços, o que não ocorreu. É de se considerar, por relevante, que tal ônus recai exclusivamente à parte ré, na medida em que não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo. Dito isso, observo que a primeira ré tinha plena capacidade de demonstrar ao juízo a higidez da nota fiscal, na medida em que alegadamente a operação foi devidamente consumada; contudo, até o momento, não há nos autos qualquer prova de autorização por parte da autora ou prova da entrega das mercadorias. O réu Banco Daycoval, por sua vez, figura na lide como endossatário da nota, porém não produziu prova de boa-fé objetiva ou diligência quanto à origem do título (ID 61302568). A réplica (ID 62633278) reforça a tese inicial, demonstrando que os réus não lograram comprovar a entrega da mercadoria ou contraprestação que gerasse obrigação líquida e exigível por parte da autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi feito mediante a apresentação de elementos que evidenciam a ausência de relação jurídica com o valor protestado. Por sua vez, os réus, nos termos do art. 373, II, não demonstraram a regularidade da dívida ou da entrega da mercadoria correspondente à nota. Portanto, está configurada a inexistência do débito, e a inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por si só, autoriza a reparação por danos morais. Com efeito, revelando-se indevido o protesto em questão, faz jus a parte demandante a ser ressarcida pelos danos morais daí advindos, independentemente da prova do abalo sofrido. No tocante ao quantum indenizatório, insta registrar que o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. Nesse contexto, configurado o dever de indenizar e ponderadas as peculiaridades do caso vertente, as condições do ofensor e do ofendido, bem como o valor do título em questão, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre salientar que, quando da ocorrência de um ilícito civil, os prejuízos de ordem patrimonial se subdividem em duas espécies: danos emergentes, relativos à perda efetiva e imediata do patrimônio, e lucros cessantes, correspondentes ao que a parte deixou de auferir em razão direta do fato lesivo. A autora alegou, de forma genérica, a existência de prejuízos econômicos decorrentes do protesto do título, mencionando impactos sobre suas operações comerciais. Todavia, não houve apresentação de documentos que demonstrem a efetiva perda patrimonial, como notas fiscais de devolução de mercadorias, registros de transações frustradas, contratos rescindidos ou quaisquer evidências de que tenha sido compelida a arcar com valores em razão direta do protesto. Quanto aos lucros cessantes, também não foi acostado qualquer elemento concreto que comprove a frustração de receita esperada ou a perda de oportunidade comercial específica. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a reparação de expectativas abstratas ou potenciais não demonstradas, exigindo, para a configuração do dano material, prova efetiva e idônea do prejuízo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim sendo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais que afirma ter sofrido, seja na modalidade de dano emergente, seja na de lucro cessante. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido formulado nesse aspecto, por ausência de suporte probatório mínimo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do débito representado pela nota fiscal nº 33.229 e nota promissória correlata (ID 32611432 e ID 32611435); determinar o cancelamento definitivo do protesto correspondente (ID 32611437) e das restrições cadastrais eventualmente dele decorrentes; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:34
Procedência em Parte
16/09/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Chocolândia Comercial de Balas LTDA. Advogados: Ana Luiza Romao Da Silva - OAB/PB nº 27382-A e Jonata Freitas Torquato - OAB/PB nº 27442-A Recorrida (1): Brasimport Indústria e Comércio LTDA. Advogado (1): sem causídico habilitado Recorrida (2): Banco Daycoval S/A Advogado (2): Rafael de Souza Lacerda - OAB/SP nº 300694 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA PARA NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Chocolândia Comercial de Balas LTDA. em face de sentença da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada com base em ação anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001). A autora alega ausência de identidade de causas entre as ações, por tratarem de notas fiscais distintas, e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há identidade entre as ações em exame e a anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001), de modo a justificar o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre ações, conforme o art. 337, § 2º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora as partes sejam as mesmas, as ações versam sobre débitos originados de notas fiscais distintas — NF nº 33.229 nesta ação e NF nº 33.248 na ação anterior —, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir e do pedido. A sentença recorrida incorre em erro ao aplicar a coisa julgada material ao presente feito, pois a demanda anterior não apreciou o crédito objeto desta ação. Não se verifica hipótese de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a nulidade da sentença decorre de erro de julgamento quanto à identidade entre as ações, e não de vício que permita julgamento imediato pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A identidade de ações, para fins de reconhecimento da coisa julgada, exige a coincidência simultânea de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A existência de notas fiscais distintas como fundamento dos pedidos afasta a identidade de causas e inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada. A nulidade da sentença por erro na análise da identidade entre demandas não autoriza o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0837739-93.2020.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Chocolândia Comercial de Balas LTDA., inconformada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em razão da coisa julgada, reconhecendo que a demanda foi resolvida pela sentença já proferida nos autos da Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese: (i) inexistência de coisa julgada entre esta ação e outra anterior (nº 0838989-26.2020.8.15.2001), pois, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa, fundadas em protestos referentes a notas fiscais distintas; (ii) a sentença proferida nos autos nº 0838998-26.2020.8.15.2001 não atingiu a dívida discutida neste processo. Requer, alfim, a anulação da sentença, para retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, para proclamação de nova sentença por este Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura. Em suas contrarrazões recursais (id. 34454649), o promovido Banco Daycoval S/A pugnou pelo desprovimento do recurso. Apesar de intimada através da Defensoria Pública, esta na condição de curadora especial, a parte recorrida Brasimport Indústria e Comércio LTDA. deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da sentença e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, cinge-se a discussão encartada à verificação de identidade de demandas entre a veiculada nestes autos e aquela deduzida através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, com trâmite também no Juízo de origem e na qual também foi prolatada sentença, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida oriunda da nota fiscal de ID 32854187 e determino o cancelamento do protesto do título e a respectiva restrição cadastral nos cadastros de inadimplentes. A esse propósito, cumpre rememorar o disposto no art. 337, § 2º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Da leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a norma processual brasileira consagra, para definir quando duas demandas podem ser consideradas idênticas, a chamada “tríplice identidade”, reconhecendo tal fenômeno quando as partes são as mesmas, independentemente da posição processual que ocupem, o pedido é idêntico e a fundamentação fático-jurídica que embasa as ações também se mostra igual. Cotejando os objetos deste feito e do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, fácil é constatar que tais ações visam discutir protestos fundados em notas fiscais distintas, posto que, enquanto no presente processo questiona-se a conduta de cobrança relacionada a suposto inadimplemento dos produtos comercializados na NF nº 33.229, nos autos a que se fez referência a sentença primeva houve a declaração de inexistência do débito apurado a partir de outra NF, de nº 33248, a qual, inclusive, se refere a sentença prolatada no Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, ao tratar da “nota fiscal de ID 32854187”. Havendo, assim, tão-somente identidade de partes entre esta demanda e a veiculada através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, incorreu em equívoco o Juízo de origem ao identificar no caso concreto a ocorrência de coisa julgada, merecendo acolhida, por conseguinte, a tese recursal. Quanto à realização do julgamento meritório por este Tribunal, transcreva-se, por oportuno, o previsto no art. 1013, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Examinando-se as hipóteses legais de aplicabilidade da denominada “teoria da causa madura”, tenho que no presente caso não se vislumbram nenhuma das situações retratadas no CPC, notadamente porque a nulidade da sentença originária ora reconhecida não decorreu de ausência de fundamentação do ato recorrido, mas em erro na apreciação fática relacionada à identidade de demandas. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Chocolândia Comercial de Balas LTDA. Advogados: Ana Luiza Romao Da Silva - OAB/PB nº 27382-A e Jonata Freitas Torquato - OAB/PB nº 27442-A Recorrida (1): Brasimport Indústria e Comércio LTDA. Advogado (1): sem causídico habilitado Recorrida (2): Banco Daycoval S/A Advogado (2): Rafael de Souza Lacerda - OAB/SP nº 300694 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA PARA NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Chocolândia Comercial de Balas LTDA. em face de sentença da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada com base em ação anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001). A autora alega ausência de identidade de causas entre as ações, por tratarem de notas fiscais distintas, e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há identidade entre as ações em exame e a anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001), de modo a justificar o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre ações, conforme o art. 337, § 2º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora as partes sejam as mesmas, as ações versam sobre débitos originados de notas fiscais distintas — NF nº 33.229 nesta ação e NF nº 33.248 na ação anterior —, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir e do pedido. A sentença recorrida incorre em erro ao aplicar a coisa julgada material ao presente feito, pois a demanda anterior não apreciou o crédito objeto desta ação. Não se verifica hipótese de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a nulidade da sentença decorre de erro de julgamento quanto à identidade entre as ações, e não de vício que permita julgamento imediato pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A identidade de ações, para fins de reconhecimento da coisa julgada, exige a coincidência simultânea de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A existência de notas fiscais distintas como fundamento dos pedidos afasta a identidade de causas e inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada. A nulidade da sentença por erro na análise da identidade entre demandas não autoriza o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0837739-93.2020.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Chocolândia Comercial de Balas LTDA., inconformada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em razão da coisa julgada, reconhecendo que a demanda foi resolvida pela sentença já proferida nos autos da Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese: (i) inexistência de coisa julgada entre esta ação e outra anterior (nº 0838989-26.2020.8.15.2001), pois, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa, fundadas em protestos referentes a notas fiscais distintas; (ii) a sentença proferida nos autos nº 0838998-26.2020.8.15.2001 não atingiu a dívida discutida neste processo. Requer, alfim, a anulação da sentença, para retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, para proclamação de nova sentença por este Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura. Em suas contrarrazões recursais (id. 34454649), o promovido Banco Daycoval S/A pugnou pelo desprovimento do recurso. Apesar de intimada através da Defensoria Pública, esta na condição de curadora especial, a parte recorrida Brasimport Indústria e Comércio LTDA. deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da sentença e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, cinge-se a discussão encartada à verificação de identidade de demandas entre a veiculada nestes autos e aquela deduzida através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, com trâmite também no Juízo de origem e na qual também foi prolatada sentença, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida oriunda da nota fiscal de ID 32854187 e determino o cancelamento do protesto do título e a respectiva restrição cadastral nos cadastros de inadimplentes. A esse propósito, cumpre rememorar o disposto no art. 337, § 2º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Da leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a norma processual brasileira consagra, para definir quando duas demandas podem ser consideradas idênticas, a chamada “tríplice identidade”, reconhecendo tal fenômeno quando as partes são as mesmas, independentemente da posição processual que ocupem, o pedido é idêntico e a fundamentação fático-jurídica que embasa as ações também se mostra igual. Cotejando os objetos deste feito e do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, fácil é constatar que tais ações visam discutir protestos fundados em notas fiscais distintas, posto que, enquanto no presente processo questiona-se a conduta de cobrança relacionada a suposto inadimplemento dos produtos comercializados na NF nº 33.229, nos autos a que se fez referência a sentença primeva houve a declaração de inexistência do débito apurado a partir de outra NF, de nº 33248, a qual, inclusive, se refere a sentença prolatada no Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, ao tratar da “nota fiscal de ID 32854187”. Havendo, assim, tão-somente identidade de partes entre esta demanda e a veiculada através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, incorreu em equívoco o Juízo de origem ao identificar no caso concreto a ocorrência de coisa julgada, merecendo acolhida, por conseguinte, a tese recursal. Quanto à realização do julgamento meritório por este Tribunal, transcreva-se, por oportuno, o previsto no art. 1013, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Examinando-se as hipóteses legais de aplicabilidade da denominada “teoria da causa madura”, tenho que no presente caso não se vislumbram nenhuma das situações retratadas no CPC, notadamente porque a nulidade da sentença originária ora reconhecida não decorreu de ausência de fundamentação do ato recorrido, mas em erro na apreciação fática relacionada à identidade de demandas. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Chocolândia Comercial de Balas LTDA. Advogados: Ana Luiza Romao Da Silva - OAB/PB nº 27382-A e Jonata Freitas Torquato - OAB/PB nº 27442-A Recorrida (1): Brasimport Indústria e Comércio LTDA. Advogado (1): sem causídico habilitado Recorrida (2): Banco Daycoval S/A Advogado (2): Rafael de Souza Lacerda - OAB/SP nº 300694 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA PARA NOVO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Chocolândia Comercial de Balas LTDA. em face de sentença da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada com base em ação anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001). A autora alega ausência de identidade de causas entre as ações, por tratarem de notas fiscais distintas, e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há identidade entre as ações em exame e a anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001), de modo a justificar o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre ações, conforme o art. 337, § 2º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Embora as partes sejam as mesmas, as ações versam sobre débitos originados de notas fiscais distintas — NF nº 33.229 nesta ação e NF nº 33.248 na ação anterior —, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir e do pedido. A sentença recorrida incorre em erro ao aplicar a coisa julgada material ao presente feito, pois a demanda anterior não apreciou o crédito objeto desta ação. Não se verifica hipótese de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a nulidade da sentença decorre de erro de julgamento quanto à identidade entre as ações, e não de vício que permita julgamento imediato pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A identidade de ações, para fins de reconhecimento da coisa julgada, exige a coincidência simultânea de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A existência de notas fiscais distintas como fundamento dos pedidos afasta a identidade de causas e inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada. A nulidade da sentença por erro na análise da identidade entre demandas não autoriza o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0837739-93.2020.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Chocolândia Comercial de Balas LTDA., inconformada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em razão da coisa julgada, reconhecendo que a demanda foi resolvida pela sentença já proferida nos autos da Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese: (i) inexistência de coisa julgada entre esta ação e outra anterior (nº 0838989-26.2020.8.15.2001), pois, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa, fundadas em protestos referentes a notas fiscais distintas; (ii) a sentença proferida nos autos nº 0838998-26.2020.8.15.2001 não atingiu a dívida discutida neste processo. Requer, alfim, a anulação da sentença, para retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, para proclamação de nova sentença por este Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura. Em suas contrarrazões recursais (id. 34454649), o promovido Banco Daycoval S/A pugnou pelo desprovimento do recurso. Apesar de intimada através da Defensoria Pública, esta na condição de curadora especial, a parte recorrida Brasimport Indústria e Comércio LTDA. deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Da leitura da sentença e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, cinge-se a discussão encartada à verificação de identidade de demandas entre a veiculada nestes autos e aquela deduzida através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, com trâmite também no Juízo de origem e na qual também foi prolatada sentença, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida oriunda da nota fiscal de ID 32854187 e determino o cancelamento do protesto do título e a respectiva restrição cadastral nos cadastros de inadimplentes. A esse propósito, cumpre rememorar o disposto no art. 337, § 2º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Da leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a norma processual brasileira consagra, para definir quando duas demandas podem ser consideradas idênticas, a chamada “tríplice identidade”, reconhecendo tal fenômeno quando as partes são as mesmas, independentemente da posição processual que ocupem, o pedido é idêntico e a fundamentação fático-jurídica que embasa as ações também se mostra igual. Cotejando os objetos deste feito e do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, fácil é constatar que tais ações visam discutir protestos fundados em notas fiscais distintas, posto que, enquanto no presente processo questiona-se a conduta de cobrança relacionada a suposto inadimplemento dos produtos comercializados na NF nº 33.229, nos autos a que se fez referência a sentença primeva houve a declaração de inexistência do débito apurado a partir de outra NF, de nº 33248, a qual, inclusive, se refere a sentença prolatada no Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, ao tratar da “nota fiscal de ID 32854187”. Havendo, assim, tão-somente identidade de partes entre esta demanda e a veiculada através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, incorreu em equívoco o Juízo de origem ao identificar no caso concreto a ocorrência de coisa julgada, merecendo acolhida, por conseguinte, a tese recursal. Quanto à realização do julgamento meritório por este Tribunal, transcreva-se, por oportuno, o previsto no art. 1013, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Examinando-se as hipóteses legais de aplicabilidade da denominada “teoria da causa madura”, tenho que no presente caso não se vislumbram nenhuma das situações retratadas no CPC, notadamente porque a nulidade da sentença originária ora reconhecida não decorreu de ausência de fundamentação do ato recorrido, mas em erro na apreciação fática relacionada à identidade de demandas. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação
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13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 14:21
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:06
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:04
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:35
Publicação
18/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837739-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837739-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:31
Publicação
23/01/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA
REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA. em face do(a)
REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103907680. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837739-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2025, 10:26
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 05:22
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:24
Publicação
11/11/2024, 00:25
Publicação
11/11/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837739-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837739-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA
REU: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837739-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por CHOCOLATE COMERCIAL DE BALAS LTDA em face de BASIMPORT TRANSPORTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BANCO DAYCOVAL. Verifico que a Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001 já foi julgada, tendo sido proferida sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou o cancelamento do protesto do título, além de outras deliberações pertinentes. O autor alegou a quitação da dívida e a abusividade do protesto realizado pelo Banco réu. Considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação agora em análise e aquela já julgada, entendo que o presente feito se torna redundante, visto que a questão já foi definitivamente resolvida. Diante disso, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em razão da coisa julgada, reconhecendo que a demanda foi resolvida pela sentença já proferida nos autos da Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, Data do Protocolo Eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:19
Perempção, litispendência ou coisa julgada
04/11/2024, 11:16
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 11:07
Documento (Certidão)
16/08/2024, 11:05
Mero expediente
15/08/2024, 05:59
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2024, 07:07
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:55
Curador
04/04/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
30/03/2024, 18:57
Documento (Certidão)
30/03/2024, 18:57
Mero expediente
27/03/2024, 12:47
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2024, 08:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 09:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/12/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/10/2023, 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:54
Determinação de Diligência
02/08/2023, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2022, 16:42
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
03/09/2022, 19:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:36
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:19
Ato ordinatório
25/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
12/06/2022, 02:52
Decurso de Prazo
09/06/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:55
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:53
Determinação de Diligência
05/04/2022, 11:10
Mero expediente
05/04/2022, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:46
Decurso de Prazo
22/03/2022, 04:51
Publicação
21/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. O Dr. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO Nº0837739-93.2020.8.15.2001. Requerida por CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA - CNPJ: 05.797.802/0001-98, em face de BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.128.441/0001-24. CITA BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.128.441/0001-24, para contestar a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias, e para cumprimento integral da TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA para que providencie a exclusão do nome do autor CHOCOLÂNDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA,CNPJ nº 05.797.802/0001-98, do protesto, bem como a restrição cadastral junto ao SERASA, no prazo de 72 hs, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio. E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 17 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois(2022). Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, PB - 6ªSeção Cível, que o digitei. Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito.
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:59
Documento (Ofício)
17/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Edital)
17/03/2022, 09:53
Determinação de Diligência
31/01/2022, 17:16
Mero expediente
31/01/2022, 17:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 20:58
Mero expediente
06/07/2021, 15:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2021, 13:56
Mero expediente
10/05/2021, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:36
Determinação de Diligência
19/03/2021, 08:12
Mero expediente
19/03/2021, 08:12
Documento (Certidão)
17/03/2021, 20:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 18:26
Mero expediente
21/10/2020, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:50
Mero expediente
14/09/2020, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:47
Outras Decisões
27/08/2020, 19:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))