Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Adv. Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401)
APELADOS: NV Modas LTDA - ME, Niselio Barros Garcia Junior, Tatiana Valéria Ribeiro Batista e N. G. N. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução por título extrajudicial, a qual acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo. A parte apelante sustenta que a demora na citação dos executados não decorre de sua inércia, mas de dificuldades na localização dos devedores e de morosidade do Poder Judiciário, requerendo a reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação dos devedores, no curso da ação de execução, pode ser atribuída à exequente, configurando inércia capaz de ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em impulsionar o processo executivo, nos termos do art. 206-A do Código Civil e do art. 921 do CPC/2015. 4. A análise dos autos revela que a exequente diligenciou regularmente e atendeu tempestivamente todas as intimações judiciais, não sendo possível imputar-lhe a paralisação do feito, que se deu em razão da morosidade do juízo e da dificuldade de localização dos devedores. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a mora do Poder Judiciário ou a complexidade na localização do devedor não caracterizam inércia da parte exequente, afastando-se, nesses casos, a prescrição intercorrente. 6. A contagem do prazo prescricional somente pode ser retomada quando houver ciência inequívoca da inércia da parte credora, o que não se verifica na hipótese em exame, dada a atuação diligente da exequente desde o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva exige a inércia injustificada do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de morosidade do Poder Judiciário ou dificuldades alheias à sua atuação. 2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente depende da prévia intimação do exequente para impulsionar o feito e da ausência de manifestação no prazo legal.”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 3º, e 921; CC/2002, art. 206-A; LUG (Decreto nº 57.663/66), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJMG, APCV 6040554-38.2015.8.13.0024, Relª Desª Áurea Brasil, j. 06.03.2025; TJPB, AC 0003184-56.2002.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2024.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADA: Lysanka dos Santos Xavier (OAB/PB 12.886). APELADO 01: Francisco das Chagas Nascimento de Oliveira. DEFENSOR PÚBLICO: Vanildo Oliveira Brito. APELADO 02: Eli Flávio de Lima Silva. ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO OU INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para que ocorra a prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente deixe de impulsionar o feito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, desde que respeitado o contraditório, com a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Da análise dos autos, extrai-se que não houve desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. - “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0845618-93.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, em face dos termos da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada contra NV Modas LTDA - ME, Niselio Barros Garcia Junior, Tatiana Valéria Ribeiro Batista e N. G. N. A demanda originou-se da inadimplência de um contrato de cédula de crédito bancário firmado entre a Cooperativa e os apelados. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição, e declarou extinta a execução. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a demora na citação do devedor não pode ser imputada à parte exequente, especialmente diante das inúmeras tentativas frustradas de localização dos executados e da complexidade na obtenção de endereços válidos. Argumenta, ainda, que a jurisprudência se posiciona pela inocorrência de prescrição intercorrente pela demora na citação por culpa judiciário ou dos executados. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, defendendo a manutenção da sentença. O Ministério se pronunciou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne recursal é averiguar a ocorrência - ou não - da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Revendo os presentes autos, com a devida acuidade, é possível identificar que: 1 - a ação foi proposta em 16/09/2016, portanto, dentro do prazo prescricional; 2 - o primeiro despacho proferido nos autos foi realizado quase um ano após a distribuição da ação, na data de 19/09/2017; 3 - Outro exemplo a ser dado, é a intimação expedida para o exequente na data de 11/06/2018, atendida tempestivamente, em 13/06/2018, mas só houve despacho judicial seguinte aos 04/07/2019, e, 4 - Houve a expedição de inúmeras citações, e em todos os momentos em que a parte exequente (apelante) foi intimada para manifestar-se, compareceu tempestivamente nos autos. Desse modo, mesmo tendo ocorrido o ajuizamento desta ação em 19/06/2016, cuja previsão de pagamento da última parcela do contrato que dá lastro a esta execução para 30/11/2017, com expedição de citação do edital apenas em 06/09/2023, não há como reputar a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto patente que a mora na realização da citação se deu pela morosidade do próprio Poder Judiciário, exemplificada nas situações retro mencionadas. Vejamos o posicionamento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução ajuizada em 2009 para cobrança de duplicatas. Alegação de inércia do exequente na promoção da citação da parte devedora, o que teria permitido o transcurso do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente ou se a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (atual art. 240, § 3º, do CPC/15) e da Súmula nº 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição. 4. A exequente adotou providências para viabilizar a citação da parte devedora, incluindo a indicação de novo endereço e participação em audiência de conciliação. A paralisação do feito decorreu de demora do impulso oficial pelo juízo, o que afasta a prescrição intercorrente. 5. Precedentes do STJ e TJ-CE corroboram o entendimento de que a prescrição intercorrente só ocorre quando há inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso concreto. lV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de fatores inerentes ao poder judiciário. "dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, § 2º; CPC/2015, art. 240, § 3º; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I.jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJ-CE, AC 0000952-94.2004.8.06.0163, Rel. Des. André Luiz de Souza costa, j. 23.11.2022. (TJCE; AI 0638682-64.2022.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Cleide Alves de Aguiar; DJCE 12/03/2025; Pág. 107) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, regida pela Lei Uniforme de Genebra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG). E por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. 3. Hipótese na qual a demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em cédula de crédito bancário. 4. Morosidade do trâmite processual atribuível à demora no cumprimento das cartas precatórias expedidas para citação dos executados, às dificuldades de localização dos devedores e à própria máquina judiciária. 5. Não se encontram, assim, presentes os requisitos necessários à caracterização da prescrição intercorrente, destacando-se que a demora do trâmite processual, por si só, não legitima a extinção do feito, sobretudo quando não constatada a inércia do exequente. 6. Recurso provido. (TJMG; APCV 6040554-38.2015.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 06/03/2025; DJEMG 11/03/2025) (Grifei). No mesmo sentido é o entendimento deste Eg. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003184-56.2002.8.15.0371 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O RECURSO. (0003184-56.2002.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) (Grifei). DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora