Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDERVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc. RELATÓRIO
Apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador Felipe d e Brito Lira Souto
Apelado: Lucinaldo Emanuel d e Melo Advogad o: Sivonaldo d e Oliveira Ramos Junior – OAB/PB 22.143 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quanto aos honorários, a jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, por perda superveniente do objeto, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade. No caso, o Estado deu causa ao deixar de fornecer medicamentos, devendo ser mantida a sua condenação em honorários. - “ (…) 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). (…)” (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde. (…) (TJRS; APL 0048572-79.2020.8.21.7000; Proc 70084102136; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 28/04/2020; DJERS 30/04/2020)
Apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador Rodrigo Faria Vieira
Apelado: Dari Ferreira da Silva Advogado: Antônio Carlos dos Santos – OAB/PB 6.916 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quanto aos honorários, a jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, por perda superveniente do objeto, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade. No caso, o Estado deu causa ao deixar de fornecer medicamentos, devendo ser mantida a sua condenação em honorários. - “ (…) 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). (…)” (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde. (…) (TJRS; APL 0048572-79.2020.8.21.7000; Proc 70084102136; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 28/04/2020; DJERS 30/04/2020)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855522-98.2020.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença proferida no ID 127538038, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em decorrência da morte superveniente da parte autora. O juízo reconheceu que a demanda possuía natureza personalíssima, voltada exclusivamente ao fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80mg, o que tornava a prestação jurisdicional inócua após o óbito de IDERVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Naquela oportunidade, com base no princípio da causalidade, este juízo condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do diploma processual civil. Em suas razões recursais de ID 128200824, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à natureza da condenação em honorários. Argumenta, em síntese, que a demanda foi extinta sem resolução de mérito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, o falecimento do autor, e que a obrigação de fazer pretendida já teria sido cumprida voluntariamente. Defende a tese de que, em casos de perda superveniente do objeto por óbito da parte em ações de caráter personalíssimo, a jurisprudência orientaria pela extinção do feito sem a condenação em verbas sucumbenciais na fase inicial, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que os honorários sejam afastados. Ato contínuo, foi proferido despacho no ID 136023201 determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e dos Requisitos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Os embargos de declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no ID 128200824 preenchem o pressuposto extrínseco da tempestividade, uma vez que foram protocolados dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, considerando a data de publicação da sentença de extinção no ID 127538038. Assim, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Contudo, no que tange ao mérito recursal, as alegações da embargante não encontram amparo nas hipóteses restritas de cabimento previstas no ordenamento processual civil vigente. A natureza jurídica dos aclaratórios é estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se trata de via recursal adequada para a reforma do julgado por simples descontentamento da parte com o desfecho da lide ou com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado. A fundamentação do recurso deve, obrigatoriamente, apontar uma incoerência lógica interna no corpo da decisão ou a ausência de manifestação sobre ponto essencial, o que não se verifica na petição recursal ora analisada. Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nesse contexto, é imperioso destacar que a contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre o entendimento do juízo e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que esta entende aplicável. A insurgência da embargante volta-se contra o critério jurídico de fixação de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, pretendendo, em verdade, a rediscussão de matéria de mérito já decidida, o que é vedado nesta sede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao repelir o uso dos aclaratórios para fins de mera reapreciação da causa. A discordância quanto à justiça da decisão ou à aplicação da lei deve ser objeto de recurso próprio, não servindo a via aclaratória para a substituição do provimento jurisdicional que não padece de vícios formais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de gás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu multa contratual com fundamento no art. 413 do Código Civil. 2. A embargante alegou omissão quanto ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e na majoração dos honorários recursais, além de contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 3. A parte embargante sustentou que os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil autorizariam a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. 4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, e não a divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição. 10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.908.589/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que o falecimento do autor constitui fato alheio à sua conduta, o que, em sua visão, deveria afastar o ônus sucumbencial em demanda de natureza personalíssima. Contudo, tal tese revela uma interpretação equivocada dos institutos processuais, confundindo a extinção da obrigação de fazer principal — que de fato se esvai com o óbito do titular — com a responsabilidade pecuniária pela instauração do litígio, a qual é regida pelo princípio da causalidade. A sistemática processual civil brasileira estabelece, de forma clara, que a distribuição dos encargos de sucumbência não se orienta exclusivamente pelo critério da vitória ou derrota (princípio da sucumbência), mas também pela identificação de quem deu causa ao surgimento da lide. Nos exatos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que ocorre a perda do objeto por causa superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que tornou a propositura da ação necessária. No cenário fático destes autos, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário decorreu diretamente da conduta da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que resistiu à pretensão de tratamento oncológico do autor na esfera administrativa. A prova inequívoca dessa resistência reside no documento de ID 36629625:2, no qual a operadora de saúde indeferiu formalmente o custeio do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80mg, alegando ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Foi essa negativa administrativa que forçou o segurado, portador de neoplasia maligna em estágio avançado, a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito fundamental à vida e à saúde. Portanto, ao tempo do ajuizamento da ação, a pretensão era legítima e a necessidade de processo era premente, imputando-se à ré a causalidade pela movimentação da máquina judiciária. Ademais, é importante registrar que o caráter personalíssimo do fornecimento de medicamentos não tem o condão de anular o direito do advogado do autor à percepção da verba honorária, que possui natureza alimentar e autônoma. A morte do autor extingue o objeto da obrigação de fazer, mas não apaga o fato de que houve uma resistência indevida que exigiu o trabalho profissional do causídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada ao fixar que o óbito do demandante no curso do processo não exime o réu do pagamento de honorários, desde que configurada a pretensão resistida na origem. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade." (AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.804.227/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800865-32.2019.8.15.0001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800865-32.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2020) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831402-40.2021.8.15.0001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0831402-40.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) Portanto, não subsiste qualquer vício de contradição na sentença de ID 127538038, mas apenas o inconformismo da operadora com a condenação em verbas sucumbenciais. O entendimento ali exposto é perfeitamente harmônico: reconheceu-se a extinção do feito pela perda de objeto (falecimento) e, ato contínuo, aplicou-se a regra legal da causalidade para manter a condenação em honorários, uma vez que a operadora de saúde deu causa à demanda ao negar o tratamento. A decisão atacada apresenta fundamentação lógica e coerente com os fatos documentados no processo, não havendo incompatibilidade entre as premissas jurídicas adotadas e a conclusão final. O que se depreende das razões da embargante é o mero inconformismo com a interpretação judicial e o intuito de rediscutir o mérito da sucumbência, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos delineados: a) conheço dos embargos de declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no ID 128200824; b) no mérito, rejeito-os integralmente, ante a absoluta ausência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, mantendo-se a sentença de ID 127538038 em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados sob o pilar do princípio da causalidade; Publicação e registro eletrõnicos. Intimem-se. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito