Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ESTADO DA PARAIBA, LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400
EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTE A AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DO STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO LIMITADO AOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação do ente estadual e deu parcial provimento à apelação da empresa apenas para condenar o Estado ao ressarcimento das custas processuais, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, em razão da ausência de lei complementar disciplinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao analisar a eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 e ao reconhecer o direito à compensação tributária; e (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão ao limitar a compensação aos valores comprovados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A análise da vigência e eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 constitui desdobramento lógico da controvérsia relativa à exigibilidade do DIFAL, não caracterizando julgamento fora dos limites da demanda. O acórdão embargado fundamentou o direito à repetição do indébito mediante compensação com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a condição de credora da empresa. A declaração do direito à compensação exige suporte probatório mínimo dos pagamentos indevidos, razão pela qual o reconhecimento do crédito tributário foi vinculado aos valores comprovados documentalmente nos autos. A apuração aritmética do montante exato a ser compensado deve ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com base na documentação apresentada na fase de conhecimento. A discordância das partes com a fundamentação adotada pelo colegiado não caracteriza vício do julgado, revelando apenas inconformismo com o resultado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 constitui desdobramento lógico da controvérsia relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL e não configura julgamento extra petita. O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária exige a comprovação mínima dos valores indevidamente recolhidos nos autos, cabendo à fase de liquidação ou cumprimento de sentença a apuração do montante exato do crédito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral); STJ, Súmulas 213 e 461.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0853056-34.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar ambos os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e pelo Estado da Paraíba contra acórdão ID 38370398, proferido por esta Terceira Câmara Cível. O acórdão embargado, à unanimidade, negou provimento à apelação do ente estadual e deu parcial provimento à apelação da empresa, apenas para condenar o Estado ao ressarcimento das custas processuais, mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, ante a ausência de lei complementar. A primeira embargante, Lojas Americanas S.A. aponta omissão e erro material no acórdão, argumentando que a decisão, ao manter os termos da sentença, limitou indevidamente o direito à compensação apenas aos valores já comprovados nos autos. Defende que a ação tem natureza declaratória e que a jurisprudência dispensa a juntada de todos os comprovantes na fase de conhecimento, postergando essa apuração para a liquidação administrativa ou judicial. Subsidiariamente, pede que sejam considerados todos os documentos fiscais apresentados, bem como prequestiona a matéria. O Estado da Paraíba alega que o acórdão extrapolou os limites da demanda ao analisar a submissão da Lei Complementar nº 190/2022 aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sustentando que não há previsão legal estadual que autorize a compensação tributária nos moldes em que foi deferida. Requer o provimento do recurso para expurgar os vícios apontados, conferindo-lhe efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas pelas partes, defendendo a rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não serve para rediscutir o mérito da causa ou revisar o posicionamento adotado pelo órgão julgador. Analiso, inicialmente, os embargos do Estado da Paraíba. O ente público defende que houve julgamento fora dos limites do pedido ao se tratar da eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 e de seus efeitos sob a ótica da anterioridade. A alegação não procede. Explico: o pedido principal da empresa consistia justamente em ver declarada a inexigibilidade do DIFAL pela ausência de lei complementar, amparando-se no Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar a questão, o tribunal precisou, de forma lógica e inerente à solução do caso, fixar os marcos temporais da exigibilidade do tributo, o que inclui necessariamente a análise da vigência e eficácia da nova lei complementar que passou a regular a matéria no curso do litígio.
Trata-se de desdobramento jurídico direto do pedido, não configurando violação ao princípio da congruência. Vejamos trecho da decisão embargada: “O ponto central em desate nesta Instância Recursal diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), e a respectiva repetição do indébito. Como é cediço, a EC 87/2015 regulamentou a divisão federativa do ICMS entre o estado de origem e o de destino. Contudo, os Estados passaram a regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS. Diante do erro de regulamentação do DIFAL para não contribuinte do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da ADI nº 5.469, tendo fixado a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Trago à colação o teor da decisão proferida no julgamento: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, consoante se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte, a Constituição Federal não permite a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem a prévia edição de lei complementar, motivo pelo qual restam inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.(...)” E ainda: “(...)Destarte, entendo que a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente é válida a partir de janeiro de 2023.” Quanto à alegação do Estado sobre a impossibilidade de compensação por falta de lei específica, o acórdão foi claro ao confirmar o direito à repetição do indébito por meio de compensação com base na Súmula nº 213 e na Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, avaliando que a condição de credora da empresa estava demonstrada. A discordância do ente público quanto à fundamentação jurídica adotada pelo colegiado não caracteriza omissão. Se o Estado entende que houve má aplicação da lei federal, a via adequada para buscar a reforma é o recurso direcionado às instâncias superiores, e não os embargos de declaração. No que se refere aos embargos interpostos pelas Lojas Americanas, a empresa afirma que há erro material e omissão na restrição do direito de compensação aos valores efetivamente comprovados nos autos, mais uma vez, entendo que não há vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou a controvérsia e adotou o entendimento de que a declaração do direito não consiste em uma autorização genérica e ilimitada. Vejamos trecho do acórdão nesse ponto: “Assim, coaduno com o entendimento do magistrado singular, tendo em vista que, encontrando-se a autora na condição de credora tributária, tendo colacionado aos autos demonstração do recolhimento do DIFAL referente às competências anteriores à concessão da tutela de urgência, com seu respectivo comprovante de pagamento/depósito judicial, tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.” O provimento judicial reconheceu o direito à compensação vinculado à prova de pagamentos indevidos já colacionados na fase de conhecimento. A menção a identificadores de documentos específicos na sentença (como o ID 45268066) serviu para ilustrar e ancorar faticamente o reconhecimento do direito pleiteado, e não para negar a existência de outros comprovantes juntados validamente no momento processual adequado. A apuração aritmética exata do que é devido será feita na fase de cumprimento de sentença ou liquidação, sempre tendo como limite objetivo as provas documentais dos pagamentos indevidos apresentadas de forma tempestiva durante o processo de conhecimento. Nesse sentido, não há erro ou contradição neste ponto, apenas a aplicação do princípio processual que exige suporte probatório mínimo para a declaração do direito contra a Fazenda Pública. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela empresa, é firme o entendimento de que o julgador não precisa rebater expressamente todos os dispositivos legais, constitucionais ou súmulas suscitadas pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente as questões essenciais para a resolução do litígio, apresentando fundamentos claros e coerentes, o que ocorreu no caso. O prequestionamento exigido pelos tribunais superiores diz respeito à adoção de tese explícita sobre a matéria em debate, e não à menção compulsória de artigos de lei. Assim, resta evidente, portanto, que ambas as partes buscam utilizar os embargos de declaração como ferramenta para rediscutir o mérito da causa e obter a alteração do julgado, finalidade incompatível com a natureza deste recurso.
Diante do exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator