Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0816569-89.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 154608633) em face da sentença de Id. 132115882, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 155457984. Sentença não conhecendo os embargos de declaração (Id. 155546075). Sobreveio petição de Id. 155641952, na qual o ente público suscita erro material na sentença de Id. 155546075. É o relatório. Decido. Assiste razão ao ente público. Nos termos do art. 183 do CPC, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, prerrogativa que se aplica também aos embargos de declaração, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, conforme consignado na sentença de Id. 155546075, o Estado da Paraíba foi intimado por meio do sistema PJe, tendo registrado ciência em 14/02/2026 (sábado). Considerando o disposto no art. 224, §1º, do CPC, bem como o calendário forense instituído pelo Ato Conjunto TJPB/PGJB/DPGPB nº 04/2025, a contagem do prazo teve início em 20/02/2026. Todavia, ao fixar o prazo final em 26/02/2026, deixou-se de observar a prerrogativa legal de prazo em dobro da Fazenda Pública. Aplicando-se corretamente o prazo de 10 (dez) dias úteis, verifica-se que o termo final ocorreria apenas em 05/03/2026, razão pela qual os embargos de declaração opostos em 27/02/2026 são tempestivos. Dessa forma, resta configurado erro material na sentença de Id. 155546075, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Assim, torno sem efeito a sentença de Id. 155546075 e passo à análise dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora, tratando-se de direito personalíssimo e intransmissível. A pretensão do embargante, contudo, não evidencia a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução adotada, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. Ressalte-se que a extinção do processo por perda superveniente do objeto, em razão do óbito da parte autora em demanda de fornecimento de medicamento, encontra amparo na jurisprudência consolidada, diante da natureza personalíssima do direito à saúde pleiteado. Assim, não há qualquer vício a ser sanado, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio da via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da sentença de Id. 155546075, tornando-a sem efeito, e, no mérito, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 154608633), mas os REJEITO, por ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença de Id. 132115882. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito