Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801065-42.2016.8.15.0131 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a decisão de ID. 126439547, que reconheceu como devida a multa arbitrada em desfavor do Estado da Paraíba no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a expedição de RPV para pagamento no prazo de sessenta dias. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. O Estado se limita a impugnar a suposta ausência de apreciação da redução das astreintes. Todavia, o decisum versou exatamente sobre a temática, in verbis: "Reconheço devida a multa arbitrada em desfavor do Estado da Paraíba, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inobservância da determinação judicial. Considerando que a cobrança da multa também deve observar a sistemática dos precatórios, incabível o seu bloqueio nesta oportunidade". Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cajazeiras/PB, 15 de janeiro de 2026. Juiz de Direito