Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CLARK SOARES MAIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803870-08.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença. O Exequente apresentou os cálculos iniciais, indicando como valor devido a quantia de R$ 232.930,12 (IDs 105197834 e 106024938). O Executado, devidamente intimado, apresentou impugnação no ID 108241736, apontando excesso de execução e indicando como valor correto a quantia de R$ 72.927,42, instruindo o pedido com parecer técnico contábil (ID 108241739). O Exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 113787989) e anexou novo Parecer Pericial Contábil atualizado no ID 109168994, apurando o valor total de R$ 313.523,55. O Juízo de origem proferiu despacho para o prosseguimento do feito no ID 129014071, restando pendente o julgamento definitivo sobre os cálculos. O Exequente defende a validade do seu laudo pericial (ID 109168994). O Executado, no entanto, manifesta total discordância quanto aos critérios de atualização. O Executado fundamenta sua recusa no fato de que os cálculos do Exequente apresentam divergência metodológica em relação à determinação da sentença (ID 68317020), o que inviabiliza a homologação direta e altera a base do valor originalmente discutida. Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada, conforme certidão de ID 134492399, com base na Resolução nº 04/2026 do TJPB. DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a definição do valor exato da condenação. No caso atual, constato que o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia grave pendente de solução judicial. O Executado questiona a própria base metodológica utilizada nos cálculos (ID 105197834 e ID 109168994), alegando excesso de execução, enquanto o Exequente discorda dos parâmetros apresentados na defesa. Desse modo, para que a cobrança avance, exige-se que o Juízo analise a validade dos laudos juntados pelo Exequente, avalie a alegação de excesso levantada pelo Executado e, somente após superar esse debate, homologue os cálculos por meio de decisão judicial fundamentada. Todavia, sabe-se que esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais tem sua competência restrita ao processamento e julgamento dos cumprimentos de sentenças que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis. A realização do procedimento de liquidação de sentença, no entanto, é de competência do juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, ou seja, o Juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Portanto, constatada a existência de título ilíquido, a competência para processar estes autos permaneceria com o juízo que prolatou a sentença na fase de conhecimento. Somente após a liquidação do julgado e o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 4º da Resolução nº 04/2026 do TJPB é que se justificaria a atuação desta unidade especializada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO a devolução dos autos para a 10ª Vara Cível da Capital (Juízo de origem), à luz do art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que se proceda ao julgamento da impugnação, à necessária liquidação de sentença e aos demais atos pertinentes. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a redistribuição. Ficam o Exequente e o Executado intimados para ciência. João Pessoa, 24 de março de 2026. Juíza de Direito