Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________________________ Processo nº 0803883-49.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ALEXSON MANGUEIRA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente individualizada. Narra a exordial: "O Autor adquiriu legalmente um terreno localizado na Rua Abílio Abrantes, no município de Cajazeiras/PB, conforme comprova o documento anexo (1). Diante da necessidade de energia elétrica para o desenvolvimento de sua atividade comercial, o Autor procurou a Ré, Energisa, a fim de solicitar a ligação de energia elétrica para o imóvel. Em atendimento presencial realizado no dia 06/01/2025, sob protocolo nº 172778486, conforme anexo (2), a Ré informou ao Autor que a ligação de energia seria realizada sem custos adicionais, pois o projeto necessário já estava aprovado, conforme documento anexo (4), e que a execução da obra estava prevista para ocorrer em breve. A atitude da Ré gerou sérios prejuízos ao Autor, uma vez que este havia negociado o aluguel do terreno com a finalidade de utilizá-lo como imóvel comercial, mas a transação não pôde ser concretizada devido à impossibilidade de fornecimento de energia elétrica. O autor compareceu ao núcleo de atendimento do PROCON na cidade de Cajazeiras no dia 14/01/27 sob n de atendimento 25.01.0107.003.00077-301, e relatou que solicitou a ligação de energia elétrica junto à ré, para seu terreno adquirido legalmente, conforme anexo (1), localizado na Rua Abílio Abrantes, no município de Cajazeiras/PB. Em reposta ao protocolo a ré informou que o cliente solicitou uma nova ligação, mas durante a inspeção em campo foi constatado que a edificação avançou em direção a rede elétrica. E seria necessário a cobrança. O que ocasionou uma grande divergência pois, quando o autor procurou a ré inicialmente lhe foi dito que não seria cobrado, e que seu projeto estava tudo ok de acordo com a vistoria realizada por eles. E posteriormente lhe foi cobrado um valor absurdo que vai além de seu orçamento para finalizar a ligação. Não lhe restou outra alternativa a não ser ingressar judicialmente para solucionar a sua lide." Pede, liminarmente, que a ligação da energia elétrica no imóvel do autor. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da empresa ré na obrigação de fazer, consistente na ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sem a exigência de pagamento adicional de valor referente à execução da obra de deslocamento de poste, e ao pagamento de indenizações em razão dos danos morais e lucros cessantes. (id. 117111150) Tutela de urgência indeferida. (id. 125682794) A parte ré contestou o pedido, alegando, em síntese, que o autor tinha conhecimento da presença da rede e, ainda assim, construiu o imóvel e pretende obter o deslocamento do poste sem custos, sob o argumento de suposta irregularidade não comprovada, que o deslocamento da rede, no caso concreto, é de responsabilidade do consumidor, nos termos do art. 110 da REN 1000/2021, diante da comprovada anterioridade da rede e da inexistência de instalação irregular, que não há qualquer prova produzida pela parte Autora capaz de demonstrar instalação indevida pela Requerida, sendo descabida a pretensão de afastar a cobrança. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 127432462) Réplica apresentada pela parte autora. (id. 127550623) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em tela, constata-se a necessidade de pronto enfrentamento do mérito da causa, tendo em vista que as partes já produziram as provas de que dispunham, sendo certo que o momento da produção de prova documental e na instrução da inicial, para o autor, e na contestação, para o réu, cuja deficiência probatória deve ser atribuída àquele que tinha o ônus da prova. Dito isso, passo a analisar o mérito da causa. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista tratar-se de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica por concessionária à pessoa física destinatária final. Assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê que esta poderá ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, embora o autor figure como parte hipossuficiente do ponto de vista técnica em relação à concessionária, verifica-se que o conjunto documental apresentado já permite a análise da pretensão deduzida, não havendo necessidade de inversão formal do encargo probatório. 2.2. DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVA DE LIGAÇÃO SEM A EXECUÇÃO DAS ADEQUAÇÕES TÉCNICAS É incontroverso nos autos que o autor construiu o seu imóvel próximo a rede de energia elétrica e pretende obter o deslocamento do poste sem custos. As fotografias acostadas com a contestação demonstram a proximidade da construção em relação ao poste. Do mesmo modo, as referidas fotografias também demonstram que o poste que se pretende deslocar já estava instalado no local há bastante tempo. De igual forma, é incontroverso que a concessionária ré, após a aprovação do projeto elétrico apresentado pelo autor e a realização de vistoria técnica no local, condicionou a ligação da unidade consumidora à execução de obra de deslocamento do poste, apresentando orçamento no valor de R$ 7.725,46 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), com prazo estimado de 180 dias para conclusão. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 110, inciso IV, estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio das obras de deslocamento ou remoção de rede elétrica, salvo se comprovada instalação irregular realizada pela própria distribuidora ou se tratar de rede desativada. Os documentos acostados pela ré, mormente as fotografias e os mapas de localização demonstram a regularidade da instalação dos postes. Ademais, o autor sequer acostou com a inicial certidão do registro imobiliário e o alvará de construção, a fim de demonstrar a regularidade da sua construção, se ela está observando os limites da sua propriedade e as regras locais de construção e segurança. Portanto, o serviço solicitado pelo demandante não possui natureza gratuita e deve ser custeado pela parte interessada, haja vista que a rede e o poste ali presentes estão há muito no citado local, sem que haja indício mínimo de que tenham sido instalados de forma irregular. Na verdade, o autor pede a religação da energia elétrica, contudo, promoveu a construção de seu imóvel muito próximo a rede, aparentemente de forma irregular (pois não foi apresentado certidão do registro imobiliário e alvará de construção), o que impede a ligação da energia elétrica por questões de segurança, sendo necessário o deslocamento do poste. Assim há nítido e exclusivo interesse particular, pelo que entendo que o custo do serviço, acaso efetivamente prestado, deve ser arcado pelo autor. Em igual sentido colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE, CUJA RETIRADA GRATUITA PRETENDE A AUTORA, JÁ ESTAVA INSTALADO NO LOCAL, QUANDO DA EDIFICAÇÃO DA ESCADA MENCIONADA NOS AUTOS, PARA INGRESSO NO IMÓVEL DA SUPLICANTE. Destarte, face ao que dispõe o art. 102, XIII e XIV, da Resolução 414/2010 da ANEEL incumbe à autora o custeio da remoção pretendida. Precedentes jurisprudenciais. Art. 2º da Lei Est. Nº 12.635/2007 foi declarado inconstitucional. Recurso improvido. (TJSP; AC 1012168-75.2018.8.26.0005; Ac. 15216433; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 24/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2351). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO GRATUITA DE POSTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102, XIII DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL. POSTE PREEXISTENTE A EVENTUAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A REMOÇÃO CUSTEADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão a ser dirimida por este Tribunal diz respeito a quem compete arcar com o ônus de eventual mudança de local do poste fixado em frente ao imóvel da recorrente. 2. A resolução normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, em seu art. 112, XIII, estabelece que são cobráveis do consumidor o serviço de deslocamento ou remoção de poste, quando feito a requerimento deste. 3. Pelo que consta nos autos o referido poste encontra-se fixado naquele local desde 1972, sem que se tenha qualquer evidência de que a sua colocação padece de alguma irregularidade ou que cause risco aos moradores do imóvel ou a transeuntes. 4. Desse modo, conclui-se pela legitimidade da cobrança pela concessionária para a remoção do poste, eis que a única razão a justificar o seu deslocamento é atender a conveniência da recorrente 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0153183-24.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 12/01/2021; Pág. 56). De outro lado, a concessionária ré não possui a obrigação legal de realizar a ligação pretendida pelo autor, somente porque houve a aprovação prévia do projeto elétrico. Explico: A Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021, ao regulamentar a matéria, em seu art. 36, dispõe que: "A distribuidora deve verificar a conformidade, analisar e aprovar projetos e especificações das instalações que irá incorporar, além de supervisionar a vistoria e o comissionamento". Em seu art. 40, a mesma Resolução estabelece que "é responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações". Por fim, em seus artigos 91 e 94, dispõe que "a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos" e, "ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, em até 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de vistoria, com os motivos e as providências corretivas necessárias." Nesse sentir, não há como se vislumbrar que, da conduta da demandada, decorra dano de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, ou ainda obrigação de fazer, para determinar a remoção do poste, motivo pelo qual os pedidos improcedem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito