Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO MENDES LOPES DE SOUSA
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA DECISÃO O presente feito tramita em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes buscaram a composição amigável mediante a celebração de um acordo extrajudicial (ID 77057017). Referida transação estabeleceu que a empresa executada, Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda, realizaria a transmissão da propriedade de dois bens imóveis para encerrar o litígio: o Lote T7, destinado ao exequente Fabiano Mendes Lopes de Sousa, e o Lote R9, destinado ao seu patrono, Felipe de Medeiros Farias, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Ambos os lotes estão localizados no empreendimento Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence. Em razão da convergência de vontades, este Juízo proferiu a sentença homologatória de ID 129167198 (Página 1), que declarou a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ocorre que, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a parte autora peticionou nos autos (ID 136016426, Página 2) alegando que a obrigação de fazer assumida pela construtora não teria sido integralmente satisfeita. Em sua manifestação, o exequente afirmou que o imóvel destinado ao advogado (Lote R9) ainda não havia sido devidamente transferido em cartório mediante a lavratura da respectiva escritura pública. Diante dessa suposta omissão, requereu a intimação da executada para que comprovasse o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. Em resposta aos argumentos do autor, a empresa Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda apresentou a petição de ID 136690749 (Página 2). Na referida peça, a executada sustentou que a alegação de inadimplemento não guarda relação com a realidade fática nem com os termos pactuados no acordo. Argumentou que a sua obrigação consistia na transmissão da propriedade, o que pressupõe a disponibilidade do bem e a ausência de óbices jurídicos, fiscais ou condominiais, requisitos estes que foram plenamente atendidos. Ponderou que a lavratura do ato notarial e o respectivo registro imobiliário são providências que dependem obrigatoriamente da iniciativa do adquirente junto ao tabelionato competente, inclusive para a apresentação de documentos pessoais e recolhimento de emolumentos, não podendo a construtora realizar tais atos de forma unilateral. Ademais, a executada trouxe à baila um elemento processual de extrema relevância, apontando que o próprio causídico do exequente já havia se manifestado anteriormente no processo (ID 124752087, Página 2), ocasião em que confirmou expressamente que o imóvel lhe fora transferido conforme o acordado. Naquela oportunidade, o patrono declarou que a empresa ré deu cumprimento integral ao ajuste e pleiteou o imediato arquivamento do feito. Diante da evidente contradição entre as manifestações da parte autora e a confirmação de quitação já constante nos autos, a ré pugnou pelo reconhecimento da satisfação da obrigação e pelo indeferimento de qualquer penalidade pecuniária. Os autos vieram conclusos para a análise deste incidente e decisão quanto ao efetivo cumprimento do acordo homologado. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO Ao compulsar detidamente os termos do acordo extrajudicial colacionado ao feito no ID 77057017 (Página 2), verifica-se que a empresa executada, Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda, comprometeu-se a encerrar a lide mediante a transmissão da propriedade de dois imóveis situados no empreendimento Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence: o Lote T7, destinado ao exequente, e o Lote R9, destinado ao seu causídico, a título de honorários advocatícios. O instrumento pactuado estabeleceu, de forma clara, que os referidos lotes seriam entregues livres e desembaraçados de quaisquer ônus, com as taxas de condomínio e IPTU devidamente quitadas no prazo de 30 dias contados da assinatura da transação. No entanto, a controvérsia instaurada pela parte autora no ID 136016426 (Página 2) reside na interpretação da expressão "transmitir", alegando o exequente que o imóvel destinado ao advogado ainda não teria sido transferido formalmente em cartório por culpa da construtora. A análise da natureza jurídica da obrigação de outorga de escritura pública revela que tal ato não se perfaz por uma conduta isolada e unilateral do devedor, mas sim por um ato jurídico bilateral e complexo, que exige obrigatoriamente a convergência de vontades e a colaboração ativa de ambas as partes perante o Tabelionato de Notas. Para a lavratura do instrumento público de transmissão da propriedade, é indispensável que o adquirente — no caso, o patrono do exequente em relação ao Lote R9 — manifeste sua iniciativa junto ao cartório competente, apresentando seus documentos de identificação pessoal, definindo a forma de titulação e, principalmente, providenciando o recolhimento dos emolumentos cartorários e do imposto de transmissão (ITBI). Como bem pontuado pela executada no ID 136690749 (Página 2), a construtora não possui poderes legais para promover o registro ou a lavratura da escritura de forma solitária, sem a presença e a cooperação do beneficiário da transmissão. Não se extrai do acordo homologado qualquer cláusula que atribua à Vertical Engenharia o encargo de promover, por sua conta e risco e de maneira exclusiva, todos os trâmites administrativos e notariais de registro imobiliário. Pelo contrário, a obrigação de "transmitir" mencionada no ajuste deve ser compreendida sob a égide da boa-fé objetiva e do dever de colaboração, significando que a devedora deve colocar o bem à plena disposição dos credores, sem entraves jurídicos ou financeiros que impeçam a formalização da transferência. Conforme os documentos dos autos, a executada já providenciou a regularização do Lote T7 em nome do autor, conforme a Certidão de Registro de ID 104962253 (Página 2), e sustenta a total disponibilidade para a outorga da escritura do Lote R9, inexistindo pendências fiscais ou condominiais que obstem o ato. Reforça o convencimento deste Juízo acerca do cumprimento da obrigação a manifestação pretérita do próprio beneficiário direto do lote em questão. O Dr. Felipe de Medeiros Farias, patrono do exequente, peticionou no ID 124752087 (Página 2) informando expressamente que o imóvel lhe fora transferido conforme acordado, declarando que a empresa ré deu cumprimento integral aos termos do ajuste e requerendo, naquela oportunidade, o arquivamento do processo. Tal declaração de quitação e reconhecimento de satisfação da obrigação, emanada por profissional habilitado e dotado de fé pública técnica, é incompatível com a posterior alegação de inadimplemento formulada pela parte autora. Portanto, resta evidenciado que o atraso na formalização da escritura pública do Lote R9 não decorre de resistência, mora ou inadimplência da executada, mas da ausência de providências administrativas que competem exclusivamente aos adquirentes junto ao cartório. A aplicação de multa diária (astreintes), conforme pretendido pelo exequente, revela-se totalmente impertinente, uma vez que a sanção pecuniária pressupõe o descumprimento injustificado de uma ordem judicial ou de um dever jurídico, o que não se verifica na espécie, visto que a devedora demonstrou estar à disposição para a assinatura do ato notarial tão logo seja provocada pela parte interessada. A jurisprudência pátria é pacífica ao afastar a penalidade quando o cumprimento da obrigação de fazer depende de atos de colaboração do próprio credor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação para que o recorrido se abstenha de forma imediata de efetuar descontos referentes aos empréstimos impugnados na aposentadoria do agravante, sob pena de multa diária fixada de R$ 1.000,00 - Decisão recorrida que alterou a periodicidade da multa para incidência por ato de descumprimento e não de forma diária, o que culminou na redução do "quantum debeatur" para R$ 1.000,00 - Ora, o recebimento da aposentadoria do agravante se dá entre os dias 07 e 09 de cada mês, de modo que a forma como foi fixada a multa (diária e não por descumprimento), sempre ensejaria um descumprimento pelo executado, haja vista a determinação de abstenção das cobranças de forma imediata - Não é razoável exigir do agravado vinte e sete dias de multa diária de R$ 1.000,00 em virtude de um único descumprimento e cobrança de parcelas que somadas resultam em R$ 90,58 - A multa se presta a impor o cumprimento da obrigação de fazer e não tem caráter indenizatório ao beneficiário da ordem de obrigação de fazer - Mantida a determinação de incidência da multa por ato de descumprimento e não de forma diária - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296557-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Assim, verificada a disponibilidade dos bens e a ausência de óbices criados pela ré, impõe-se o reconhecimento do cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado. DO DEVER DE COLABORAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL A análise da controvérsia instaurada demanda, necessariamente, a aplicação do princípio da cooperação, insculpido no ordenamento jurídico processual civil. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, tal dever de colaboração se estende à fase de cumprimento das obrigações assumidas em sede de autocomposição, sendo imperativo que o credor adote as providências mínimas necessárias para viabilizar o adimplemento por parte do devedor, especialmente em obrigações que dependem da prática de atos perante terceiros, como os serviços notariais e registrais. Nesse contexto, causa estranheza a este Juízo a manifestação de inadimplemento formulada pela parte exequente, visto que o próprio causídico beneficiário da transmissão imobiliária, o Dr. Felipe de Medeiros Farias, já havia protocolado petição nos autos confirmando a satisfação do ajuste. Ao compulsar o documento de ID 124752087 (Página 2), observa-se que o patrono do autor manifestou-se de forma inequívoca ao afirmar que o imóvel destinado em seu favor lhe foi efetivamente transferido, asseverando que a empresa executada deu cumprimento integral ao acordo. Referida manifestação não apenas possui força liberatória, mas também gera na parte contrária e no Juízo a legítima expectativa de que a lide foi solvida, tornando a posterior alegação de descumprimento uma conduta contraditória, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Somado a isso, a executada Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda logrou demonstrar que não existem óbices jurídicos, fiscais ou condominiais que impeçam a formalização da escritura pública do Lote R9. Na petição de ID 136690749 (Página 2), a devedora esclareceu que os lotes estão livres e desembaraçados, com os encargos de condomínio e IPTU quitados, aguardando apenas a iniciativa da parte interessada para a lavratura do ato no cartório competente. É cediço que a outorga de escritura pública é um ato compartilhado; se a devedora se coloca à disposição para assinar o documento e o credor não agenda o ato ou não fornece os dados pessoais necessários ao Tabelionato, não se pode imputar mora ao devedor. Dessa forma, resta configurada a satisfação da obrigação nos termos pactuados e homologados. Inexistindo prova de resistência injustificada ou recusa da executada em comparecer ao cartório, o pedido de aplicação de multa diária formulado pelo autor no ID 136016426 deve ser integralmente rejeitado. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam vencer a recalcitrância do devedor, não podendo servir como mecanismo de enriquecimento sem causa do credor que deixa de colaborar com o encerramento do feito. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores reforça que, quando o cumprimento da obrigação de fazer exige ato de colaboração do credor ou de terceiros, a ausência desta cooperação afasta a incidência de penalidades pecuniárias: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Determinação para que o recorrido se abstenha de forma imediata de efetuar descontos referentes aos empréstimos impugnados na aposentadoria do agravante, sob pena de multa diária fixada de R$ 1.000,00 - Decisão recorrida que alterou a periodicidade da multa para incidência por ato de descumprimento e não de forma diária, o que culminou na redução do "quantum debeatur" para R$ 1.000,00 - Ora, o recebimento da aposentadoria do agravante se dá entre os dias 07 e 09 de cada mês, de modo que a forma como foi fixada a multa (diária e não por descumprimento), sempre ensejaria um descumprimento pelo executado, haja vista a determinação de abstenção das cobranças de forma imediata - Não é razoável exigir do agravado vinte e sete dias de multa diária de R$ 1.000,00 em virtude de um único descumprimento e cobrança de parcelas que somadas resultam em R$ 90,58 - A multa se presta a impor o cumprimento da obrigação de fazer e não tem caráter indenizatório ao beneficiário da ordem de obrigação de fazer - Mantida a determinação de incidência da multa por ato de descumprimento e não de forma diária - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296557-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Portanto, diante da confirmação expressa de quitação outrora fornecida pelo patrono do exequente e da comprovação de disponibilidade dos bens pela executada, reconhece-se o integral cumprimento do acordo, restando esvaziada a pretensão punitiva e executória remanescente. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803924-07.2017.8.15.2003
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a satisfação das obrigações pactuadas, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: RECONHEÇO o integral adimplemento do acordo homologado judicialmente pela executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, nos termos da petição de ID 136690749 (Página 2), uma vez que restou comprovada a transmissão do Lote T7 em favor do exequente e a efetiva transferência do Lote R9 em favor do seu patrono, conforme expressamente confirmado no ID 124752087 (Página 2); INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária formulado pelo exequente no ID 136016426 (Página 2), ante a inexistência de mora ou resistência injustificada da devedora, restando evidenciado que a formalização das escrituras públicas depende de providências administrativas a cargo dos adquirentes; CONFIRMO a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO a baixa definitiva na distribuição e o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, conforme já determinado na sentença de ID 129167198 (Página 1). DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17050114432612800000007451438 Petição Inicial Outros Documentos 17050114362955000000007451442 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 17050114364415300000007451443 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 17050114370007700000007451445 PROCURAÇÃO Procuração 17050114372550500000007451447 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 17050114375636900000007451450 CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES Documento de Comprovação 17050114412393200000007451464 EMAILS DE NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 17050114413741300000007451465 EXTRATO EMITIDO PELA VERTICAL ENGENHARIA Documento de Comprovação 17050114420920300000007451467 RECIBOS Documento de Comprovação 17050114422454200000007451470 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - VERTICAL ENGENHARIA Documento de Comprovação 17050114424616600000007451472 Despacho Despacho 17061413490869300000007466970 Mandado Mandado 17063010244641600000008329905 Carta Carta 17063010244658900000008329906 Carta Carta 17063010244679100000008329907 Petição Petição 17070309555429900000008348818 Petição - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - em pdf Outros Documentos 17070309545130900000008348830 VOUCHER DO HOTEL - LUA DE MEL Documento de Comprovação 17070309552274600000008348843 COMPROVANTE DE VIAGEM DE LUA DE MEL Documento de Comprovação 17070309553694700000008348849 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17071112332233200000008474669 AR FABIANO Aviso de Recebimento 17071112330723700000008474672 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17071208410030500000008489456 AR- Vertical Aviso de Recebimento 17071208402079200000008489589 Termo de Audiência Termo de Audiência 17072808573873500000008731085 Termo de Audiência - Fabiano Mendes Termo de Audiência 17072808572037700000008731111 Despacho Despacho 18051810470086800000014001516 Carta Carta 18080316160411100000015348177 Expediente Expediente 18051810470086800000014001516 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18081414074697600000015532897 AR Aviso de Recebimento 18081414074795000000015532898 Termo de Audiência Termo de Audiência 18090615442920200000016023771 T23 Termo de Audiência 18090615432266100000016023777 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092612302098100000016390059 CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 18092612302282900000016390102 Procuração Vert Nova e atos Procuração 18092612302475600000016390146 Expediente Expediente 18093022345963900000016467688 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 18101922511765300000016845534 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 18101922505039900000016845547 Despacho Despacho 19020516040158600000018491663 PETIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 19030710065368200000019086850 1. PETIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS Outros Documentos 19030710055873900000019086873 Sentença Sentença 20033021264394800000028418764 Sentença Sentença 20033021264394800000028418764 Apelação Apelação 20052112593679700000029621876 Apelação Outros Documentos 20052112593793700000029621878 PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052112593873700000029621879 Apelação Apelação 20052516175450700000029720398 1. APELAÇÃO Apelação 20052516175592000000029720411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052619255240400000029770922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052619255240400000029770922 Contrarrazões Contrarrazões 20063015461099100000030610213 1. CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - FABIANO Outros Documentos 20063015461279900000030610218 Contrarrazões Contrarrazões 20070111500747500000030635203 CR - Contrarrazões de Apelação Outros Documentos 20070111500939700000030635218 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20070210555500000000054543433 Despacho Despacho 20070314435300000000054543434 Parecer Parecer 20082621174600000000054543435 0803924-07.2017.8.15.2003 Parecer 20082621174600000000054543436 Despacho Despacho 20120910022700000000054543437 Despacho Despacho 20120919095800000000054543438 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21012011491100000000054543439 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21012013361100000000054543440 Petição Petição 21012710050300000000054543441 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL Petição 21012710050300000000054543442 Despacho Despacho 21012811434400000000054543443 Certidão Certidão 21020510452100000000054543444 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21022608304500000000054543445 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21022608524900000000054543446 Petição - Pauta Telepresencial Petição 21030513492600000000054543447 Petição Petição 21030513503100000000054543448 Despacho Despacho 21030810310000000000054543449 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21030919262200000000054543450 Acórdão Acórdão 21032217534000000000054543451 Relatório Relatório 21032217534000000000054543452 Voto do Magistrado Voto 21032217534000000000054543453 Ementa Ementa 21032217534000000000054543454 Expediente Expediente 21032217574400000000054543455 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21041221005400000000054543456 ED - TJ - Embargos de declaração Petição 21041221005400000000054543457 Despacho Despacho 21041314572200000000054543458 Expediente Expediente 21041315002700000000054543459 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21050110080300000000054543460 Despacho Despacho 21081611372900000000054543461 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21081910415000000000054543462 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21081911270700000000054543463 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21083014291300000000054543464 Acórdão Acórdão 21083108512900000000054543465 Relatório Relatório 21083108512900000000054543466 Voto do Magistrado Voto 21083108512900000000054543467 Ementa Ementa 21083108512900000000054543468 Expediente Expediente 21083109261600000000054543469 Recurso Especial Recurso Especial 21100122134100000000054543470 REsp - Recurso Especial Petição 21100122134100000000054543471 GuiaCustas - STJ - RECURSO ESPECIAL - FABIANO MENDES LOPES - SAN DIEGO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21100122134100000000054543472 GuiaCustas - TJ - RECURSO ESPECIAL - FABIANO MENDES LOPES - SAN DIEGO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21100122134100000000054543473 Expediente Expediente 21100205225800000000054543474 Contrarrazões Contrarrazões 21110423152200000000054543675 1. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Petição 21110423152200000000054543676 Expediente Expediente 21110423194600000000054543677 Cota Cota 21120122025300000000054543678 Resp em Ap - 0803924.07.2017.8.15.2003 Parecer 21120122025300000000054543679 Decisão Decisão 22032117362800000000054543680 Expediente Expediente 22032117534800000000054543681 Petição - Habilitação Petição 22040601233100000000054543682 01 - Petição - habilitação Petição 22040601233100000000054543683 02 - Substabelecimento Substabelecimento 22040601233100000000054543684 Petição Petição 22042212162500000000054543685 Despacho Despacho 22042611020000000000054543686 Certidão Certidão 22042611124700000000054543687 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22042806403400000000054543688 Petição Petição 22042818190631400000054593629 1. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Informações Prestadas 22042818190749700000054593649 2. PLANILHA DE CALCULOS Informações Prestadas 22042818190811900000054593650 Certidão Certidão 22051909310706500000055482940 Despacho Despacho 22090409282601200000058031613 Despacho Despacho 22090409282601200000058031613 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 23021519163940400000065330190 Expediente Expediente 23031310390676400000066272399 Petição Petição 23041715324216900000067844291 1. RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Outros Documentos 23041715324252000000067844296 Petição - Juntada de Acordo Petição 23080315405771000000072569782 02 - Acordo San Diego 804 C Outros Documentos 23080315405856600000072569783 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500014029000000073043463 Despacho Despacho 23083009405886900000073713823 Despacho Despacho 23083009405886900000073713823 01 - Manifestação - Esclarecimentos - Pedido de Homologação Petição 23100522584352700000075576308 Despacho Despacho 24030708201165800000079365972 Despacho Despacho 24030708201165800000079365972 Petição - Concessão de Prazo Petição 24041515482046700000083483815 Despacho Despacho 24082709150727600000091916431 Despacho Despacho 24082709150727600000091916431 Petição - Juntada Petição 24091323344571000000094325706 11.09.2024 - Cartorio Claudia Marques (Claudia Cristina Lima Marques) Outros Documentos 24091323344635100000094325707 Protocolo Outros Documentos 24091323344702800000094325708 Despacho Despacho 24101622073279100000095471192 Despacho Despacho 24101622073279100000095471192 Petição - Juntada - Certidão Petição 24120609321776300000098628416 02 - Certidão de Registro Outros Documentos 24120609321845200000098628419 Despacho Despacho 25080810534280000000110173655 Despacho Despacho 25080810534280000000110173655 Despacho Despacho 25091921061550600000115652766 Despacho Despacho 25091921061550600000115652766 Petição Petição 25100714131981000000117073466 PETIÇÃO Documento de Comprovação 25100714131989200000117073467 Sentença Sentença 25121717215158500000121130048 Sentença Sentença 25121717215158500000121130048 Petição Petição 26020216474044400000127845130 PETIÇÃO Documento de Comprovação 26020216474063300000127845131 Expediente Expediente 26020308134138600000127865099 Petição Petição 26021216094983500000128455146 Decisão Decisão 26021913561903900000128602014 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Prevenção: 20070210555500000000054543433, Despacho: 20070314435300000000054543434, Parecer: 20082621174600000000054543435, Parecer: 20082621174600000000054543436, Despacho: 20120910022700000000054543437, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21012011491100000000054543439, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 21012013361100000000054543440, Petição: 21012710050300000000054543441, Petição: 21012710050300000000054543442, Despacho: 21012811434400000000054543443]