Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
RECORRIDO: MARIA VILMA BONIFACIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
RECORRIDO: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662-A, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512-A, REBECA SOUSA SILVA - PB26870-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL R$ 8.750,78 E DANO MORAL R$ 4.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria Vilma Bonifácio de Almeida, declarando a inexistência de débitos oriundos de compras fraudulentas realizadas em 14/01/2024 com cartão de crédito, e condenando o banco à restituição dos valores debitados (R$ 8.750,78), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de compras não reconhecidas realizadas no cartão da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme art. 14 do CDC, devendo responder por falhas na segurança de suas operações, inclusive quando decorrentes de fraude. As compras impugnadas foram realizadas em localidades diversas da residência da autora (São Paulo) e em data única, destoando do seu perfil de consumo, e não foram autorizadas por ela, o que indica fraude, id n° 35307682 e 35307684. Restou comprovado que a autora, ao tomar ciência das operações, comunicou formalmente o banco e questionou os lançamentos em prazo razoável, sem que tenha havido resolução por parte da instituição financeira, id n° 35307681 a 35307684. O banco não produziu prova suficiente a demonstrar que as operações foram realizadas com autenticação segura ou que inexistiu falha de sua parte na prevenção à fraude. O não estorno dos valores indevidamente debitados e a negativa de resolução pela via administrativa geraram constrangimentos e prejuízos à autora, caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado para reparação moral (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e à função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cliente e instituição financeira em casos de fraude bancária. O banco responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transações não reconhecidas por falha na prestação do serviço. A negativa de estorno e ausência de resolução administrativa ensejam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14; Lei 9.099/95, arts. 43, 54 e 55; Resolução BCB nº 1/2020, art. 41-B. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0811557-98.2019.8.15.2003, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 09/06/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808656-56.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-24. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital