Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GICELIA MARIA LACERDA VIRGOLINO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSAÇÃO - DIREITO DISPONÍVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-06.2025.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GICELIA MARIA LACERDA VIRGOLINO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos termos descritos na inicial. Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC V, as partes realizaram composição amigável, nos termos descritos no documento de Id 112444349, no qual restou pactuada a extinção do processo e, por conseguinte, o seu ulterior arquivamento. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar o acordo realizado em audiência, haja vista a ausência da parte autora na referida audiência, não logrando êxito na intimação, haja vista a mudança de endereço da promovente (Id 115188472). O advogado da promovente foi intimado para informar endereço atualizado da promovente, tendo se manifestado no Id 126264176, informando o mesmo endereço e alegando que possui poderes especiais para “transigir, receber e dar quitação”, sendo dispensável a presença da parte autora em audiência. A promovida juntou comprovante de cumprimento integral do acordo (Id 114377332). É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do novo CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo para elas. Ressalte-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito, constando das procurações poderes para transigir e dar quitação. Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado em audiência (Id 112444349), conforme estabelece art. 334, §1º do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. P.R. Intime-se para conhecimento. Após, face a ausência de interesse recursal, arquive-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito