Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARREIROS SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800028-40.2015.8.15.0381 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I - RELATÓRIO JOSÉ MARREIROS SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos e representado por seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Em sua petição inicial (ID 1014863), a parte autora narra, em síntese, que é servidor público federal aposentado e, ao verificar seu contracheque em novembro de 2014, foi surpreendido com um desconto mensal no valor de R$ 766,77 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), sob a rubrica "BANCO DO BRASIL - EMPRES/FINANC.". Ao buscar esclarecimentos junto à agência do réu, foi informado de que se tratava de uma suposta renovação de empréstimo consignado, no montante de R$ 31.264,89 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas. O autor nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, afirmando não ter recebido o respectivo valor em sua conta e tampouco reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual. Diante do ocorrido, registrou certidão de ocorrência policial (ID 1014875) e, por se sentir lesado, buscou a tutela jurisdicional. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em seus proventos de aposentadoria. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correlato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a compensação por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 1014865), contracheques (IDs 1014868, 1014871), requerimento administrativo (ID 1014873), comprovante do suposto empréstimo (ID 1014874) e a referida certidão de ocorrência policial. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID 1016651), por entender ausente, em um exame preliminar, a verossimilhança das alegações, dependendo a controvérsia de maior dilação probatória. Regularmente citado (ID 3252365), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 3393799), na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que o negócio foi celebrado de forma espontânea pelo autor. Anexou cópia digitalizada do contrato (ID 3393668), argumentando que a assinatura ali presente é idêntica à do documento de identidade do autor, afastando a hipótese de fraude. Impugnou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 11648612), na qual reiterou a falsidade da assinatura, impugnou a validade da cópia do contrato apresentado e requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a inversão do ônus da prova. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de realização de perícia grafotécnica, que restaram prejudicadas pela condição de saúde do autor, o qual se encontra interditado (IDs 21088963, 30275419, 33729027, 87412592), e pela ausência de documentos originais, este Juízo determinou, por meio de despacho (ID 114010128), que o banco réu apresentasse o contrato original e os comprovantes de depósito do valor na conta do autor. Tal determinação foi reiterada sob pena de aplicação de sanções processuais, com intimação pessoal do representante da instituição financeira (ID 125071371). Apesar de devidamente intimado, o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado pelo decurso do prazo (ID 128916046). A prova pericial, por fim, foi realizada sobre as cópias digitalizadas constantes nos autos, cujo laudo foi apresentado (ID 110406198). Em sede de esclarecimentos, o perito reconheceu um equívoco material na resposta a um dos quesitos, mas ratificou a conclusão de que a assinatura era autêntica (ID 131114992). As partes manifestaram-se sobre o laudo e os esclarecimentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, que resultou em descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor. A parte autora nega a contratação, enquanto a instituição financeira ré defende a sua regularidade. 2.1. Do Ônus da Prova e da Aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ A questão primordial para o deslinde do feito é a distribuição do ônus probatório. Tratando-se de uma relação de consumo, na qual se discute a autenticidade de uma assinatura em contrato bancário, o Código de Processo Civil estabelece uma regra específica. O artigo 429, inciso II, dispõe que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. Essa regra processual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no Tema 1061, estabelecendo que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Tal entendimento pacifica a controvérsia, imputando à instituição financeira, que detém a expertise e os meios técnicos para a formalização e guarda dos contratos, o dever de comprovar a veracidade da assinatura questionada. No caso em análise, o autor impugnou categoricamente a assinatura aposta no contrato desde a inicial, ratificando sua posição na impugnação à contestação (ID 11648612). Portanto, recaía sobre o Banco do Brasil S.A. o ônus intransferível de provar, de forma inequívoca, que a assinatura no contrato de ID 3393668 era, de fato, do punho do autor, bem como o dever de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito em favor do correntista, como contraprestação ao empréstimo. 2.2. Da Fragilidade da Perícia Realizada sobre Cópias Digitalizadas e da Conduta Processual do Réu A instrução processual foi marcada por uma longa e tortuosa tentativa de realização de prova pericial grafotécnica conclusiva. O laudo pericial finalmente produzido (ID 110406198) foi realizado, por força das circunstâncias, exclusivamente sobre cópias digitalizadas do contrato e dos documentos de identidade, uma vez que o réu, como se verá adiante, jamais apresentou a via original do instrumento. O próprio perito judicial consignou em seu trabalho técnico uma limitação crucial. No quadro de confrontações (ID 110406198, p. 7), ao analisar o elemento "Pressão", o expert declarou a análise como "PREJUDICADA". Essa ressalva é de suma importância, pois a análise da pressão exercida pelo punho escritor, que revela sulcos, relevos e a dinâmica do traçado, é um dos elementos mais relevantes para a identificação de autenticidade ou falsidade, sendo tecnicamente impossível de ser aferida em documentos meramente digitalizados. A perícia realizada sobre cópias, embora admissível em certas circunstâncias, possui um valor probatório sensivelmente reduzido, especialmente quando há impugnação específica da assinatura e o resultado depende da análise de microcaracterísticas que apenas o original pode revelar. O laudo, portanto, opera em uma zona de probabilidade macroscópica, mas carece da certeza microscópica necessária para afastar, de modo indubitável, uma falsificação bem elaborada. Some-se a essa fragilidade intrínseca da prova técnica a contradição inicial do próprio perito. Em resposta ao quesito de número 11, formulado pela parte autora, que questionava: "Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos dos autos provieram do punho do autor do processo?", o perito respondeu afirmativamente: "Sim" (ID 110406198, p. 13). Tal resposta contradizia a conclusão geral do laudo. Embora o perito, posteriormente intimado a prestar esclarecimentos (ID 129160731), tenha reconhecido o "equívoco material" e retificado a resposta para "Não" (ID 131114992), essa inconsistência inicial mina ainda mais a força persuasiva de seu trabalho, gerando um grau de incerteza que não pode ser ignorado. 2.3. Da Inércia do Banco e a Aplicação da Sanção do Art. 400 do CPC A conduta processual do Banco do Brasil S.A. ao longo da instrução foi de manifesta e injustificada resistência ao cumprimento das ordens judiciais, o que se revela como o ponto fulcral para o deslinde da causa. Este Juízo, por meio de despacho claro e específico (ID 114010128), determinou que a instituição financeira apresentasse três documentos cruciais: (1) o contrato original de refinanciamento; (2) as fotocópias autenticadas dos documentos pessoais do autor utilizados na contratação; e (3) os comprovantes de depósito ou transferência do valor do empréstimo para a conta do autor. Diante do silêncio do réu, foi expedido novo despacho (ID 125071371), determinando a intimação pessoal da instituição, com a advertência expressa de que o descumprimento implicaria a aplicação das sanções processuais cabíveis, incluindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A certidão de decurso de prazo (ID 128916046) é prova inequívoca de que o banco, mesmo após ser pessoalmente intimado, optou por não cumprir a ordem judicial. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece uma sanção processual para a parte que, instada a exibir documento ou coisa, permanece inerte. Dispõe o referido artigo que o juiz, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. No caso concreto, o autor, ao requerer a exibição, pretendia provar dois fatos centrais: a inexistência da contratação, através do exame grafotécnico no documento original, e o não recebimento dos valores, pela ausência do comprovante de depósito. A conduta do réu, ao se negar a exibir o contrato original, impediu a realização de uma perícia conclusiva e robusta, e, ao não apresentar o comprovante de transferência do numerário, deixou de provar o fato mais basilar para a validade de um contrato de mútuo: a entrega do dinheiro ao mutuário. A ausência do comprovante de repasse do valor do empréstimo (seja por TED, DOC, crédito em conta ou qualquer outro meio idôneo) é fatal para a tese defensiva. Ainda que a assinatura fosse, hipoteticamente, autêntica, a ausência de prova da entrega do dinheiro caracterizaria um enriquecimento sem causa da instituição financeira, tornando os descontos indevidos por completa ausência de contraprestação. Desta forma, a presunção de veracidade decorrente da aplicação do artigo 400 do CPC, aliada ao dever probatório que já recaía sobre o réu por força do Tema 1061 do STJ, prevalece sobre um laudo pericial contraditório e realizado sobre cópias. A instituição financeira tem o dever de guarda e conservação dos documentos que amparam suas operações, e sua recusa em apresentá-los em juízo milita inteiramente contra si. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2.4. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do negócio jurídico, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor tornam-se manifestamente indevidos, surgindo para o réu o dever de restituir os valores. A controvérsia, neste ponto, reside em definir se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou entendimento (Tema 929) de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé (elemento volitivo), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente sendo afastada pela prova de um erro justificável por parte do fornecedor. No caso dos autos, a conduta do Banco do Brasil S.A. não pode, de forma alguma, ser enquadrada como um erro justificável. A instituição financeira não apenas realizou descontos com base em um contrato cuja validade não conseguiu comprovar, mas, de forma mais grave, desobedeceu reiteradamente a ordens judiciais para apresentar documentos essenciais que estavam sob sua guarda e poder. A recusa em exibir o contrato original e o comprovante de depósito, mesmo após ser advertida das consequências, configura uma conduta processual que viola flagrantemente a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Tal comportamento demonstra, no mínimo, um erro grave e inescusável, quando não um indício de má-fé, ao tentar ocultar do juízo provas que poderiam elucidar os fatos. Portanto, é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos proventos do autor. 2.5. Do Dano Moral A pretensão de compensação por danos morais também merece acolhida. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, verba de natureza eminentemente alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família. A privação de parte desses recursos, especialmente em se tratando de pessoa idosa e comprovadamente doente, que veio a ser interditada no curso do processo (IDs 40661531, 40661532), transcende o mero aborrecimento cotidiano. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, ele é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico. A conduta do banco réu expôs o autor a uma situação de angústia, insegurança e vulnerabilidade financeira, comprometendo sua dignidade e tranquilidade, valores protegidos pelo ordenamento jurídico. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver restaurado um direito tão básico agrava ainda mais o sofrimento experimentado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e interditado), o caráter alimentar da verba atingida, e a conduta processual reprovável do réu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, justo e proporcional para reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento na argumentação detalhada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 01. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 840183500, no valor de R$ 31.264,89 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), e, por conseguinte, declarar a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome do autor, JOSÉ MARREIROS SOBRINHO. 02. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a cessar definitivamente quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria do autor que tenham como origem o referido contrato, caso ainda persistam, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 03. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos proventos do autor com base no contrato declarado inexistente. O montante total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 04. CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual. 05. DETERMINO a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, tendo em vista que a evolução para "Cumprimento de Sentença" foi indevida, pois o processo ainda tramita na fase de conhecimento. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito