Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803288-50.2025.8.15.0131.
EMBARGANTE: PROCARDIO - CLINICA MEDICA CARDIOLOGICA EIRELI - ME, ABELITA ROCHA LIMA, JOAB DE SOUSA SALES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PROCARDIO CLÍNICA MÉDICA CARDIOLÓGICA EIRELI ME, ABELITA ROCHA LIMA e JOAB DE SOUSA SALES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autuados em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0804303-25.2023.8.15.0131, visando a desconstituição do título ou a redução do quantum executado, sob a alegação central de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, notadamente a Cédula de Crédito Bancário n.º 91.2019.305.30037 e seus aditivos, porquanto a dívida executada teria sido objeto de refinanciamento, tornando essencial a apresentação dos contratos anteriores para a aferição da legalidade de todos os encargos embutidos. Opondo-se à execução pelo valor de R$ 100.233,78 (cem mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), os Embargantes suscitaram a inépcia da petição inicial executiva por ausência de contratos anteriores, o alegado excesso de execução decorrente da cobrança de capitalização diária de juros (anatocismo disfarçado na Tabela Price) e da cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência, juros de mora e multa), além da cobrança de taxas acessórias como o Fundo Garantidor de Operações (FGO), postulando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução ou a revisão integral da dívida por meio de perícia contábil, com a eventual condenação do Embargado à repetição do indébito em dobro, conforme as teses jurídicas detalhadas na peça de ID 115679238. O Embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 124750641), sustentando, em linhas gerais, a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, que, por força da Lei n.º 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, ostenta a natureza de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo o valor atualizado facilmente aferível por meros cálculos aritméticos a partir da planilha demonstrativa acostada à execução. Refutou a tese de inépcia por ausência de contratos anteriores, enfatizando a autonomia da obrigação decorrente do refinanciamento/aditivo contratual, que substitui as obrigações pretéritas. Argumentou, ainda, a ausência de excesso de execução por descumprimento do encargo processual imposto pelo artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os Embargantes não indicaram o valor que entendiam correto, limitando-se a alegações genéricas, e defendeu a legalidade dos encargos aplicados, a validade da Tabela Price e a legitimidade da cobrança acessória do FGO. Em Despacho de ID 126418497, foi oportunizada às partes a especificação de provas que entendessem necessárias ao deslinde da causa. O Embargado, por meio da petição de ID 127411724, manifestou o seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando-se que a natureza da matéria posta em discussão — essencialmente de direito e pautada na análise de documentos e de encargos contratuais — permite o imediato julgamento. É a síntese do necessário. DECIDO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não há óbices ao imediato julgamento do feito, tendo em vista a convergência de manifestação das partes quanto à suficiência da prova documental anexada para a resolução da controvérsia, porquanto as questões suscitadas nos presentes Embargos à Execução são exclusivamente de direito ou passíveis de apreciação a partir da prova documental já colacionada aos autos da execução e destes embargos, a despeito do requerimento genérico de produção de prova pericial contábil formulado pelos Embargantes. A análise da higidez do título, da legalidade dos encargos e da existência de excesso de execução cinge-se à interpretação da legislação aplicável aos contratos bancários e dos documentos que instruem a execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e seus aditivos, de modo que se mostra perfeitamente aplicável o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A PLENA SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O Embargante reitera a preliminar de inépcia da execução, fundamentada na ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem ao refinanciamento da dívida, o que, em seu entender, comprometeria a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução (n.º 91.2019.305.30037, com aditivos subsequentes, conforme ID 80111702 dos autos da execução) constitui título executivo extrajudicial por excelência, por expressa disposição legal do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O título, ademais, encontra-se acompanhado do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da execução (ID 80111710 da execução), discriminando a evolução da dívida, os encargos contratuais e o valor principal, em consonância com o artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, de modo a satisfazer plenamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de que a ausência de juntada dos contratos anteriores ao refinanciamento acarretaria a inépcia da execução e a iliquidez do título não encontra amparo. A novação ou o refinanciamento da dívida, materializada em nova Cédula de Crédito Bancário, gera uma obrigação autônoma que, por si só, é dotada de força executiva. É entendimento consolidado que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, inclusive quando resultante de renegociação de dívidas anteriores. A ausência de juntada dos contratos que deram origem à dívida renegociada não retira a liquidez do título atual, uma vez que a CCB, por força da Lei nº 10.931/2004, constitui título autônomo e suficiente para aparelhar a execução, desde que acompanhada do demonstrativo de débito. O refinanciamento consolida o saldo devedor, tornando desnecessária a retroação ilimitada aos contratos anteriores para fins de conferir liquidez ao título executado. A eventual discussão sobre a legalidade de cláusulas dos contratos pretéritos não tem o condão de anular o título executivo atual. Nesse sentido, a possibilidade de revisão das obrigações anteriores não afeta a força executiva do título, devendo a questão ser resolvida, se o caso, pela eventual exclusão ou abatimento dos valores que se comprovem indevidos, mas nunca pela extinção prematura da execução, sob pena de desprestígio da eficiência processual, conforme orientação do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, a tese de inépcia da execução pela falta de contratos anteriores é rejeitada, mantendo-se a higidez do título executivo apresentado pelo Embargado. III. DO MÉRITO: DA LEGÍTIMA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E A IMPROCEDÊNCIA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Superada a preliminar, adentra-se o mérito dos Embargos, que se resumem à tese de excesso de execução, sustentada na suposta ilegalidade da capitalização de juros, da cumulação de encargos moratórios e da inclusão da taxa FGO. III.1. DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil impõe ao Embargante o ônus de, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Esta exigência legal visa conferir objetividade à impugnação e circunscrever o debate processual à parcela efetivamente controversa. No caso em análise, verifica-se que os Embargantes se limitaram a formular alegações genéricas de abusividade e ilegalidade (ID 115679238), sem, contudo, cumprir o ônus processual de indicar o valor que consideram devido, descumprindo o imperativo legal expresso do caput do parágrafo 3º do artigo 917. Tal omissão acarreta a rejeição liminar da impugnação ao valor executado, subsistindo como correto o montante apresentando pelo Exequente em sua planilha de débito, consoante o disposto no parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal. A ausência de demonstração do quantum devido impede o Juízo de analisar a pertinência das alegações e realizar o indispensável cotejo entre o valor cobrado e o valor contestado, tornando inviável o acolhimento da tese de excesso. O entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que a impugnação genérica ao cálculo não é suficiente para o reconhecimento do excesso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONDENANDO O APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O APELANTE ALEGA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU RECONHECIMENTO DO EXCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E (II) A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TÍTULO EXEQUENDO POSSUI CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CONFORME REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC. 4. O APELANTE NÃO DEMONSTROU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS NÃO APRESENTOU O QUANTUM QUE ENTENDE DEVIDO, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS. 525, § 4º, E 917, § 3º E 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL É DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 2. O ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECAI SOBRE O EXECUTADO, QUE DEVE APRESENTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1046001-60.2023.8.26.0506; RELATOR (A): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 5ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025; DATA DE REGISTRO: 05/08/2025) Desse modo, a simples e genérica alegação de excesso de execução, dissociada da comprovação do valor que se entende incontroverso e da respectiva memória de cálculo, conduz, invariavelmente, à improcedência da impugnação específica ao quantum devido. III.2. DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, DA CAPITALIZAÇÃO E DO REFINANCIAMENTO Ainda que a impugnação ao valor fosse admissível, as teses de abusividade suscitadas pelos Embargantes revelam-se inconsistentes com a legislação específica do título. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, autoriza a estipulação de juros remuneratórios e moratórios, multas e demais encargos livremente pactuados, desde que não contrariem a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o que se presume ter sido observado, cabendo ao devedor o ônus de comprovar a flagrante ilegalidade. No tocante à capitalização de juros, a Lei n.º 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, permite expressamente a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, o que inclui a previsão de capitalização mensal. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilegal, mas sim um método de amortização cuja constitucionalidade e legalidade são amplamente reconhecidas quando o contrato prevê a capitalização em periodicidade permitida e o ajuste é claro. Os Embargantes não trouxeram prova cabal de que a utilização do sistema de amortização tenha resultando em capitalização diária ou que tenha extrapolado a taxa efetiva anual contratada, o que corrobora a improcedência do pedido de revisão. No que tange à alegada cumulação indevida de encargos moratórios e a cobrança da taxa FGO, a petição inicial executiva foi instruída com o demonstrativo analítico, onde o Embargado discriminou a aplicação dos encargos de inadimplência (juros de mora, multa e correção monetária). A comissão de permanência, cuja cumulação com outros encargos é vedada, sequer foi demonstrada como efetivamente aplicada no cálculo final que totaliza a execução, limitando-se o Embargante a apontar genericamente a previsão contratual. Ademais, a taxa FGO (Fundo Garantidor de Operações) constitui encargo acessório, cuja legalidade está atrelada à natureza da linha de crédito concedida (empréstimo para incremento da atividade empresarial), não caracterizando, no contexto de uma operação de crédito comercial, venda casada ou abusividade manifesta que justificasse a intervenção judicial. O título exequendo, portanto, goza da presunção de liquidez e certeza, e os argumentos levantados nos Embargos à Execução não foram suficientes para desconstituir essa presunção, mormente pela inobservância do ônus processual de demonstrar o valor que consideram correto e a ausência de prova robusta quanto à alegada onerosidade excessiva ou ilegalidade dos encargos aplicados após o refinanciamento. O inadimplemento contratual dos Embargantes é fato incontroverso, e a execução visa à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, cuja origem é a manifestação de vontade expressa das partes no instrumento contratual, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Diante do exposto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário, mesmo após os aditivos e refinanciamentos, mantém intactos os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. As alegações de excesso de execução não foram demonstradas de forma técnica e objetiva, conforme exigido pela legislação processual civil, tampouco foi comprovada a ilegalidade intrínseca dos encargos contratuais. Por conseguinte, a pretensão dos Embargantes não encontra respaldo legal nem fático para prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução n.º 0804303-25.2023.8.15.0131. Condeno os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa. As verbas de sucumbência devem respeitar a decisão de ID 116110887. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução em apenso e, em seguida, arquivem-se os presentes Embargos à Execução com as cautelas de praxe. Cajazeiras/PB, 23 de janeiro de 2026. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito