Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA.
REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA. SENTENÇA
Processo n. 0803315-92.2015.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA, contra ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA (ASSPOM), ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor aduz que é funcionário público estadual e que no ano de 2008 firmou contrato de compra e venda de casa popular oferecida pela Associação promovida, informando que ficou acordado que o pagamento das respectivas parcelas seriam descontadas diretamente em seu contracheque. Afirma que as oitenta parcelas nas quais foi diluído o valor completo da avença mencionada foram devidamente quitadas, mas que em março/2015, foi consignada a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) no recebimento de seus proventos, sob o código 859, sendo previstas 13 (treze) prestações, cobrança esta que entende por indevida, haja vista que o contrato anteriormente firmado havia sido integralmente pago. Dessa maneira, o promovente ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a cessação dos descontos em face dos quais se insurge. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Tutela de urgência não concedida (ID 1745287). Aditamento à inicial para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda (ID 2154014). Autos redistribuídos para esta Unidade Judiciária em razão do acolhimento de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba (ID 67253656 e 71714423). A ASSPOM apresentou contestação (ID 21686994), oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a consignação inicial era, de fato, referente a oitenta parcelas, mas que passou a ser de oitenta e quatro, após deliberação em Assembleia Geral, em razão da autorização do Grupo Habitacional e estando o autor com insuficiência de margem, restou inadimplente, havendo, pois, saldo devedor em aberto. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que inexiste a prática de ato ilícito. Na mesma ocasião, a promovida apresentou reconvenção, alegando que o promovente/reconvindo está inadimplente, de modo que requer a condenação ao pagamento do valor correspondente ao saldo devedor, e, subsidiariamente, a devolução do bem imóvel. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 22996480). Contestação oferecida pelo reconvindo ao ID 22996480, pleiteando pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Gratuidade judiciária indeferida ao reconvinte (ID 115787516). Após, vieram-me conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC/2015. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Considerando o desinteresse na produção de novas provas por ambas as partes, entendo que o feito resta satisfatoriamente instruído, razão pela qual conclui-se que o caso em análise comporta julgamento antecipado. III. DO MÉRITO III.1. DA AÇÃO PRINCIPAL A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de associado, e a ASSPOM, uma associação sem fins lucrativos que promove um programa habitacional solidário, não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente assentado que a regra geral é a da inaplicabilidade do CDC a relações puramente associativas, nas quais o associado se vincula à entidade por um propósito comum, mutualista e sem o objetivo de lucro por parte da associação. Em tais contextos, a associação não atua como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo, e o associado não figura como consumidor final, tal como previsto nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. O caráter solidário e a finalidade assistencial do programa habitacional promovido pela ASSPOM, conforme demonstrado em sua contestação e nos documentos que a instruem, afastam a natureza mercantil da transação, predominando os laços associativos sobre a lógica de consumo. Assim, as controvérsias decorrentes dessa relação devem ser dirimidas à luz das normas do Código Civil e da legislação específica que rege as associações, bem como o próprio estatuto e regulamentos internos da entidade, e não sob a ótica da legislação consumerista. O cerne da ação principal reside na alegação do autor de que sofreu descontos indevidos em seu contracheque em três ocasiões distintas, totalizando um prejuízo material que demanda repetição e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a legitimidade das cobranças, atribuindo-as a deliberações assembleares e à insuficiência de margem consignável do autor em determinados períodos, o que teria gerado um saldo devedor de reajustes pelo INCC. Cabe, inicialmente, analisar os fatos que precederam a presente demanda. O autor, em sua ficha financeira referente ao ano de 2008 (ID 21687113, fls. 02 do PDF), teve descontos sob o código 859 no valor de R$ 143,77. Já em outubro de 2010, foram efetuados descontos de 9 (nove) parcelas de R$ 42,84 (totalizando R$ 385,56) sob o código 755 (ID 1739964, fls. 04 do PDF). Em janeiro de 2012, as parcelas, que deveriam ser decrescentes, retroagiram e tiveram seus valores alterados para R$ 196,90, causando um prejuízo de 4 (quatro) parcelas (totalizando R$ 787,60), conforme a mesma ficha financeira. Por fim, em junho de 2015, após o término das 80 parcelas iniciais em março de 2015, o autor foi surpreendido com novos descontos de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o código 859, por 13 (treze) meses (totalizando R$ 2.600,00), conforme contracheques (ID 1739966). A ASSPOM alega que a alteração do número de parcelas para 84 e a necessidade de reajustes pelo INCC foram deliberações da Assembleia Geral, justificando as cobranças adicionais como complementação de montantes não descontados em razão da ausência de margem consignável. Contudo, a análise detida das datas dos documentos comprova a fragilidade de tal argumentação para as cobranças em tela. As Assembleias Gerais Extraordinárias que autorizaram a implantação de reajustes e a alteração de parcelas, conforme ID’s 21701554 e 21701556, foram realizadas em agosto e novembro de 2016. Ora, as cobranças das 13 parcelas de R$ 200,00, impugnadas pelo autor, tiveram início em junho de 2015 e se estenderam até junho de 2016, ou seja, antes das deliberações que a ré utilizou como justificativa. As decisões assembleares não possuem o condão de retroagir para validar cobranças já efetuadas ou em curso sob um pretexto diverso. Ademais, recai sobre a ASSPOM o ônus de comprovar a legitimidade de todas as cobranças adicionais, especialmente a existência de um saldo devedor detalhado e a ausência de má-fé. No entanto, a ré limitou-se a apresentar justificativas genéricas, sem colacionar uma planilha de evolução do débito que, de forma clara e individualizada, demonstrasse a origem, o cálculo e a justificativa para cada um dos valores descontados do autor. A mera alegação de insuficiência de margem consignável não é prova suficiente para legitimar descontos não pactuados originalmente ou que extrapolam o período contratual sem prévia e expressa anuência do associado. Neste ponto, emerge como prova fundamental a declaração de quitação (ID 26055547), datada de 31 de outubro de 2019, na qual a própria ASSPOM concedeu "plena e irrevogável quitação do imóvel residencial" ao autor, em virtude de acordo judicial firmado em outro processo. Este documento, que atesta a inexistência final de débitos relacionados ao imóvel, retroage em seus efeitos para corroborar a tese de que os descontos adicionais realizados pela ASSPOM foram, de fato, indevidos. Se o imóvel foi objeto de plena e irrevogável quitação, tal fato implica que, ao final, não havia qualquer débito pendente, inclusive aqueles que a associação alegou serem remanescentes ou decorrentes de reajustes. A quitação concedida, mesmo que em momento posterior à propositura da ação, demonstra que a premissa de um saldo devedor apto a justificar as cobranças adicionais era inconsistente ou foi superada por mútuo consenso judicial. Portanto, restou comprovada a prática de descontos indevidos por parte da ASSPOM. Contudo, a restituição dos valores não se dará em dobro, pois, como já fundamentado, a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples, com base no art. 876, do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A ausência de má-fé por parte da associação, que agiu sob a interpretação de débitos remanescentes e deliberações assembleares (ainda que de forma equivocada e irretroativa), impede a aplicação da sanção de repetição em dobro. Assim, a ASSPOM deverá restituir ao autor a quantia total de R$ 3.773,16 (três mil setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente aos descontos indevidamente efetuados. No tocante aos danos morais, o autor alega ter sofrido abalo em seu orçamento familiar e transtornos em decorrência dos descontos indevidos. Embora a mera cobrança indevida, por si só, nem sempre configura dano moral, o caso dos autos apresenta peculiaridades que justificam sua concessão. O autor, um bombeiro militar, teve seu contracheque sucessivamente impactado por descontos que se mostraram ilegítimos. A via crucis do autor, que precisou acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos e obter a quitação de seu imóvel, somada à incerteza e à angústia geradas por sucessivas cobranças após a expectativa de quitação de seu bem essencial, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de parte de sua remuneração, que possui caráter alimentar, por longos períodos, comprometeu seu orçamento familiar e gerou legítima frustração, caracterizando uma violação aos seus direitos de personalidade. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando as quantias indevidas descontadas em verba de natureza alimentar, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. III.2. DA RECONVENÇÃO No que tange à reconvenção apresentada pela ASSPOM, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação foi indeferido por este Juízo. Interposto Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pela Instância Superior, transitando em julgado. Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte ré/reconvinte quedou-se inerte, conforme observa-se dos autos. A reconvinte acostou, tão somente, a guia de custas respectiva, ausente seu efetivo e respectivo recolhimento. O art. 290, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a reconvenção uma ação autônoma, o preparo é pressuposto indispensável para o seu processamento. Desta forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no que toca à lide secundária, a extinção da reconvenção sem análise do mérito é medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos lá formulados. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do autor, que totalizam R$ 3.773,16 (três mil setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), correspondentes aos seguintes montantes: R$ 385,56 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referentes às 9 parcelas de R$ 42,84; R$ 787,60 (setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) referentes às 4 parcelas de R$ 196,90; e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) referentes às 13 parcelas de R$ 200,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Taxa Selic). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC, julgando-a extinta sem resolução de mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas e somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. Transitada em julgado sem qualquer alteração sobre esta decisão terminativa ou mantida a presente, de forma integral, pela instância superior, expeça-se guia de custas finais e intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito