CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA
OAB/PB 15409·CPF·Representa: Autor
IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA
OAB/PB 17619·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA
OAB/DF 34804·CPF·Representa: Autor
HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA
OAB/PB 15409·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
04/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/01/2026, 09:46
Trânsito em julgado
28/01/2026, 09:45
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:17
Publicação
04/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:03
Mérito
01/12/2025, 12:43
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:07
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:07
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:07
Publicação
13/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:17
Publicação
13/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:37
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:20
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/11/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:52
Publicação
29/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:53
Provimento
22/10/2025, 06:52
Mérito
21/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:22
Publicação
06/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:20
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/09/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/09/2025, 05:21
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 21:27
Mero expediente
22/08/2025, 21:26
Documento (Certidão)
22/08/2025, 09:44
Recebimento
22/08/2025, 08:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/08/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
22/08/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver parte final da sentença de ID 115491074.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver parte final da sentença de ID 115491074.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDACIR DE QUADROS ADAMES, devidamente representado por sua esposa e curadora MÁRCIA MARIA BARRETO ADAMES, qualificados na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde desde 1944, alegando que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 2020, o autor passou a apresentar sequelas motoras, de deglutição e linguagem, necessitando de tratamento específico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica detalhada e relatório anexado à inicial. Apesar de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, teve o procedimento prescrito negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão no Rol da ANS. Afirma que a negativa é abusiva, desumana e contrária à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que relativiza o caráter taxativo do Rol da ANS. Pretende que a Promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como sua condenação por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A Promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, a legalidade da negativa com base no contrato firmado e no caráter não obrigatório do procedimento prescrito, além de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821775-21.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), enquanto for necessário, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega o Promovente que é beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando sequelas de AVC isquêmico, necessita do tratamento de EMT, conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais, uma vez que a negativa de cobertura se deu em consequência da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. De início, sobrelevo que a Promovida, CASSI, constitui-se como entidade de autogestão, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação contratual em foco rege-se pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e demais normas aplicáveis aos planos de saúde. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade. - Da Obrigatoriedade da Cobertura do Procedimento A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento não listado no rol da ANS, porém expressamente prescrito por médico assistente do autor. No presente caso, restou incontroverso que o autor é beneficiário da CASSI e que necessita de tratamento complexo e interdisciplinar com base em laudo médico detalhado, o qual recomenda, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a diversas modalidades de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, com fins de reabilitação neurológica, motora e cognitiva. Ainda que o procedimento prescrito não esteja expressamente incluído no rol da ANS, este, conforme recente alteração legislativa, passou a ter caráter meramente exemplificativo, conforme nova redação do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022): "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; [...]" A parte autora juntou aos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado, detalhando o diagnóstico e os fundamentos técnicos e científicos da necessidade do tratamento pleiteado. Destaca-se, ademais, que a EMT já é reconhecida por diversos órgãos nacionais e internacionais como técnica eficaz em tratamentos de distúrbios neurológicos e psiquiátricos. A Resolução CFM nº 1.986/2012 reconheceu a estimulação magnética transcraniana superficial como "ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento da neurocirurgia". Sendo assim, não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente para definir o tratamento mais adequado ao paciente. - Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura, baseada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e em desacordo com os princípios contratuais consagrados no Código Civil. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da Indenização por Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente. Considerando a complexidade e especificidade do tratamento neurológico prescrito, a gravidade das sequelas de AVC e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Confirmar a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que autorize e custeie integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos moldes do relatório e prescrição médica juntados aos autos, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória, fisioterapia pélvica e psicoterapia indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – CONDENAR a Promovida pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDACIR DE QUADROS ADAMES, devidamente representado por sua esposa e curadora MÁRCIA MARIA BARRETO ADAMES, qualificados na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde desde 1944, alegando que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 2020, o autor passou a apresentar sequelas motoras, de deglutição e linguagem, necessitando de tratamento específico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica detalhada e relatório anexado à inicial. Apesar de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, teve o procedimento prescrito negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão no Rol da ANS. Afirma que a negativa é abusiva, desumana e contrária à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que relativiza o caráter taxativo do Rol da ANS. Pretende que a Promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como sua condenação por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A Promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, a legalidade da negativa com base no contrato firmado e no caráter não obrigatório do procedimento prescrito, além de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821775-21.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), enquanto for necessário, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega o Promovente que é beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando sequelas de AVC isquêmico, necessita do tratamento de EMT, conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais, uma vez que a negativa de cobertura se deu em consequência da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. De início, sobrelevo que a Promovida, CASSI, constitui-se como entidade de autogestão, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação contratual em foco rege-se pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e demais normas aplicáveis aos planos de saúde. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade. - Da Obrigatoriedade da Cobertura do Procedimento A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento não listado no rol da ANS, porém expressamente prescrito por médico assistente do autor. No presente caso, restou incontroverso que o autor é beneficiário da CASSI e que necessita de tratamento complexo e interdisciplinar com base em laudo médico detalhado, o qual recomenda, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a diversas modalidades de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, com fins de reabilitação neurológica, motora e cognitiva. Ainda que o procedimento prescrito não esteja expressamente incluído no rol da ANS, este, conforme recente alteração legislativa, passou a ter caráter meramente exemplificativo, conforme nova redação do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022): "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; [...]" A parte autora juntou aos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado, detalhando o diagnóstico e os fundamentos técnicos e científicos da necessidade do tratamento pleiteado. Destaca-se, ademais, que a EMT já é reconhecida por diversos órgãos nacionais e internacionais como técnica eficaz em tratamentos de distúrbios neurológicos e psiquiátricos. A Resolução CFM nº 1.986/2012 reconheceu a estimulação magnética transcraniana superficial como "ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento da neurocirurgia". Sendo assim, não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente para definir o tratamento mais adequado ao paciente. - Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura, baseada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e em desacordo com os princípios contratuais consagrados no Código Civil. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da Indenização por Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente. Considerando a complexidade e especificidade do tratamento neurológico prescrito, a gravidade das sequelas de AVC e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Confirmar a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que autorize e custeie integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos moldes do relatório e prescrição médica juntados aos autos, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória, fisioterapia pélvica e psicoterapia indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – CONDENAR a Promovida pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ALDACIR DE QUADROS ADAMES, devidamente representado por sua esposa e curadora MÁRCIA MARIA BARRETO ADAMES, qualificados na inicial, promoveu, por intermédio de advogados legalmente habilitados, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde desde 1944, alegando que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico em 2020, o autor passou a apresentar sequelas motoras, de deglutição e linguagem, necessitando de tratamento específico denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica detalhada e relatório anexado à inicial. Apesar de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, teve o procedimento prescrito negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual e não inclusão no Rol da ANS. Afirma que a negativa é abusiva, desumana e contrária à legislação aplicável, especialmente à Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que relativiza o caráter taxativo do Rol da ANS. Pretende que a Promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como sua condenação por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A Promovida apresentou contestação aduzindo, em suma, a legalidade da negativa com base no contrato firmado e no caráter não obrigatório do procedimento prescrito, além de ausência de previsão expressa no rol da ANS. Deste modo, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821775-21.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o Autor pretende a condenação da Promovida a custear integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), enquanto for necessário, tendo em vista a prescrição médica fundamentada, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos. Alega o Promovente que é beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que, apresentando sequelas de AVC isquêmico, necessita do tratamento de EMT, conforme prescrição médica especializada, contudo a Promovida negou a cobertura sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais, uma vez que a negativa de cobertura se deu em consequência da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. De início, sobrelevo que a Promovida, CASSI, constitui-se como entidade de autogestão, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação contratual em foco rege-se pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 e demais normas aplicáveis aos planos de saúde. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dentre outras garantias, prevê a do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade. - Da Obrigatoriedade da Cobertura do Procedimento A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento não listado no rol da ANS, porém expressamente prescrito por médico assistente do autor. No presente caso, restou incontroverso que o autor é beneficiário da CASSI e que necessita de tratamento complexo e interdisciplinar com base em laudo médico detalhado, o qual recomenda, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada a diversas modalidades de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional e psicoterapia, com fins de reabilitação neurológica, motora e cognitiva. Ainda que o procedimento prescrito não esteja expressamente incluído no rol da ANS, este, conforme recente alteração legislativa, passou a ter caráter meramente exemplificativo, conforme nova redação do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022): "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol [...], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; [...]" A parte autora juntou aos autos laudo médico subscrito por profissional habilitado, detalhando o diagnóstico e os fundamentos técnicos e científicos da necessidade do tratamento pleiteado. Destaca-se, ademais, que a EMT já é reconhecida por diversos órgãos nacionais e internacionais como técnica eficaz em tratamentos de distúrbios neurológicos e psiquiátricos. A Resolução CFM nº 1.986/2012 reconheceu a estimulação magnética transcraniana superficial como "ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento da neurocirurgia". Sendo assim, não cabe à operadora de plano de saúde substituir-se ao médico assistente para definir o tratamento mais adequado ao paciente. - Da Abusividade da Negativa de Cobertura A negativa de cobertura, baseada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, revela-se abusiva e em desacordo com os princípios contratuais consagrados no Código Civil. A conduta da ré viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do tratamento indicado, exatamente como prescrito pelo médico responsável. - Da Indenização por Danos Morais A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, diante de quadro clínico grave, enseja evidente sofrimento e angústia ao paciente e seus familiares, configurando abalo extrapatrimonial indenizável. Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria: Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência. Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 657717 RJ 2004/0064303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 374RNDJ vol. 76 p. 96). APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Autora pretendendo a majoração dos danos morais e ré postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de complicações da COVID 19. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP - AC: 10313420820208260100 SP 1031342-08.2020.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido diante da ilicitude do ato (dano in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência. - Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente. Considerando a complexidade e especificidade do tratamento neurológico prescrito, a gravidade das sequelas de AVC e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - Confirmar a tutela de urgência deferida, DETERMINANDO à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que autorize e custeie integralmente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos exatos moldes do relatório e prescrição médica juntados aos autos, bem como as sessões de fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia respiratória, fisioterapia pélvica e psicoterapia indicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – CONDENAR a Promovida pelos danos morais causados ao Promovente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Deste modo, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, falar acerca da Nota Técnica(E-NatJus) de ID 106678679. Ver despacho de ID 100528765.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, falar acerca da Nota Técnica(E-NatJus) de ID 106678679. Ver despacho de ID 100528765.
30/01/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, falar acerca da Nota Técnica(E-NatJus) de ID 106678679. Ver despacho de ID 100528765.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da expedição do ofício de ID 103283860
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da expedição do ofício de ID 103283860
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 94061236. Oficie-se ao NATJUS solicitando parecer técnico acerca da realização do tratamento pretendido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de saúde baseada em evidências. Instrua-se o ofício com cópia integral do processo, consignando o prazo de 30 dias para resposta. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 18 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 94061236. Oficie-se ao NATJUS solicitando parecer técnico acerca da realização do tratamento pretendido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de saúde baseada em evidências. Instrua-se o ofício com cópia integral do processo, consignando o prazo de 30 dias para resposta. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 18 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 94061236. Oficie-se ao NATJUS solicitando parecer técnico acerca da realização do tratamento pretendido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de saúde baseada em evidências. Instrua-se o ofício com cópia integral do processo, consignando o prazo de 30 dias para resposta. Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 18 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821775-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Aldacir de Quadros Adames, por sua curadora, Sra. Márcia Maria Barreto Adames, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a autorizar/custear todo tratamento indicado pelo médico assistente, o neurologista Dr. Daniel Vicente de Siqueira Lima Junior - RQE nº 8163. Narra a inicial que o Autor é vinculado ao plano de saúde CASSI, abrangendo atendimento “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, carteira de usuário nº 0300003921900004, com abrangência nacional, e que, no dia 02.02.2020, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico de ponte, submetido a tratamento de reperfusão agudo com trombectomia, porém evoluindo com síndrome de encarceramento. Relata que passou 76 dias internado em hospital em João Pessoa, e que, após alta hospitalar, passou 4 (quatro) anos sendo atendido pela equipe multiprofissional no sistema “home care”. Atualmente o Autor apresenta sequelas caracterizadas por disartria e disfonia graves, paresia orobucolingual e palatal sem lateralidade aparente, hemiparesia espástica completa e proporcionada grau IV - em dimídio esquerdo, de predomínio distal. Assevera que, em decorrência da ausência de evolução significativa dos aspectos clínicos citados e pela necessidade do Autor se tornar mais funcional e manter a sua autonomia no dia a dia, melhorando a sua qualidade de vida, e com base na literatura atual, está indicado que o paciente realize, em caráter de URGÊNCIA, Neuromodulação não invasiva (EMT / Código TUSS:20104413) simultaneamente/associado à Fisioterapia Neurofuncional para o uso do Membro superior (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e Membro Superior + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Treino Orientado à Tarefa + Técnica de Contensão Induzida + Conceito PNF Avançado), Fisioterapia Neurofuncional para Marcha e controle do tronco (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial e Trocas Posturais + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Treino Orientado à Tarefa + Conceito PNF Avançado), Fonoterapia (com expertise em Neurorreabilitação para treinamento da disfagia e linguagem) + Terapia Ocupacional (com expertise em Neurorreabilitação), Fisioterapia Respiratória com formação em Terapias Pressóricas e Fisioterapia Pélvica (para incontinência urinária e fecal), de acordo com os protocolos prescritos pelo médico assistente, conforme laudo médico em anexo. Informa que requereu administrativamente a autorização para realização do procedimento, porém a Promovida negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais. Com efeito, já é pacífico na jurisprudência que os planos de saúde não têm autonomia para escolher a modalidade de tratamento necessário ao paciente, sendo essa uma tarefa exclusiva dos médicos assistentes. A cobertura deve ser oferecida em qualquer circunstância, desde que a doença esteja prevista no contrato como enfermidade a ser coberta. No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que o tratamento clínico não estava surtindo efeito e que a urgência era justificada pela necessidade do paciente se tornar mais funcional e manter a sua autonomia no dia a dia, melhorando a sua qualidade de vida (ID 88560854). Importante registrar, aliás, que qualquer procedimento médico somente poderá ser afastado quando houver expressa previsão contratual de exclusão de cobertura, o que não ocorre no caso presente. A jurisprudência tem assim se posicionado a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NEUROMODULAÇÃO NÃO INVASIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTO APROVADO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E PELO FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (FDA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 10, § 13, DO ART. 10 DA LEI Nº 9656/98. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL. PERIGO NA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVADA, PORTADORA DE DOENÇA PROGRESSIVA E INCAPACITANTE (ATAXIA ESPINOCEREBELAR DO TIPO 3). DESPROVIMENTO. A Lei nº 14.454/2022, que revigorou a tese do rol exemplificativo, embora com temperamentos, estatuiu o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento extra rol. No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que a fisioterapia motora e fonoterapia não estavam surtindo efeito e que a urgência era justificada por se tratar de doença progressiva e incapacitante, com evolução para perda de várias funções e possível risco de vida. O Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional. Em que pese se tratar de procedimento comumente utilizado em casos de depressão, esquizofrenia e planejamento de neurocirurgia, vislumbro que a evolução de doença motora e incapacitante justifica o uso da terapia requerida. A estimulação magnética teve aprovação do órgão governamental americano Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento de depressões e para o planejamento de neurocirurgias em 7 de outubro de 2008. No Brasil, a pesquisa para o reconhecimento da técnica foi realizada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e aprovada pelo Conselho Federal de Medicina. A técnica requerida, qual seja, neuromodulação não invasiva ou estimulação magnética superficial difere da Estimulação Magnética Transcraniana profunda, que ainda é considerada experimental. Assim, considerando a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas pelo Conselho Federal de Medicina e as recomendações do órgão norte-americano de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional (FDA), entendo que não existem razões, neste momento, principalmente considerando a progressividade da doença, para se negar a tutela requerida pela agravada. (TJPB; AI 0819742-81.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento de neuromodulação com estimulação magnética transcraniana. Tutela de urgência deferida. Admissibilidade. Presença de relatório médico circunstanciado sobre a imprescindibilidade do tratamento, e a hipossuficiência financeira do requerente. Prevalência do valor saúde/vida. Precedentes. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3001227-71.2023.8.26.0000; Ac. 16624378; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 31/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 3081) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEUROMODULAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANEXO II (DUT 37) DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017 DA ANS. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. CARÁTER EMERGENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS SATISFEITOS. O rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida (AgInt nos EDCL no AREsp 1775170/MS, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). A impossibilidade de cumprimento do disposto em Resolução Normativa da ANS, atestada por profissional habilitado, é elemento capaz de justificar a dispensa de tal requisito pela operadora de plano de saúde, mormente diante do sofrimento físico e mental do paciente que não encontra outra alternativa à situação clínica que o acomete. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJMG; AI 0924999-23.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra caracterizado, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para conceder o direito pleiteado, devido ao risco de pneumonia por broncoaspiração, em razão da disfagia e à dificuldade na comunicação e mobilidade que altera o humor do paciente. Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a Promovida autorize/custeie todo tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do laudo médico em anexo (ID 88560871). Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado. Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019). Cite-se a Promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. João Pessoa, 22 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Aldacir de Quadros Adames, por sua curadora, Sra. Márcia Maria Barreto Adames, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a Promovida a autorizar/custear todo tratamento indicado pelo médico assistente, o neurologista Dr. Daniel Vicente de Siqueira Lima Junior - RQE nº 8163. Narra a inicial que o Autor é vinculado ao plano de saúde CASSI, abrangendo atendimento “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, carteira de usuário nº 0300003921900004, com abrangência nacional, e que, no dia 02.02.2020, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico de ponte, submetido a tratamento de reperfusão agudo com trombectomia, porém evoluindo com síndrome de encarceramento. Relata que passou 76 dias internado em hospital em João Pessoa, e que, após alta hospitalar, passou 4 (quatro) anos sendo atendido pela equipe multiprofissional no sistema “home care”. Atualmente o Autor apresenta sequelas caracterizadas por disartria e disfonia graves, paresia orobucolingual e palatal sem lateralidade aparente, hemiparesia espástica completa e proporcionada grau IV - em dimídio esquerdo, de predomínio distal. Assevera que, em decorrência da ausência de evolução significativa dos aspectos clínicos citados e pela necessidade do Autor se tornar mais funcional e manter a sua autonomia no dia a dia, melhorando a sua qualidade de vida, e com base na literatura atual, está indicado que o paciente realize, em caráter de URGÊNCIA, Neuromodulação não invasiva (EMT / Código TUSS:20104413) simultaneamente/associado à Fisioterapia Neurofuncional para o uso do Membro superior (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e Membro Superior + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Treino Orientado à Tarefa + Técnica de Contensão Induzida + Conceito PNF Avançado), Fisioterapia Neurofuncional para Marcha e controle do tronco (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial e Trocas Posturais + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Treino Orientado à Tarefa + Conceito PNF Avançado), Fonoterapia (com expertise em Neurorreabilitação para treinamento da disfagia e linguagem) + Terapia Ocupacional (com expertise em Neurorreabilitação), Fisioterapia Respiratória com formação em Terapias Pressóricas e Fisioterapia Pélvica (para incontinência urinária e fecal), de acordo com os protocolos prescritos pelo médico assistente, conforme laudo médico em anexo. Informa que requereu administrativamente a autorização para realização do procedimento, porém a Promovida negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais. Com efeito, já é pacífico na jurisprudência que os planos de saúde não têm autonomia para escolher a modalidade de tratamento necessário ao paciente, sendo essa uma tarefa exclusiva dos médicos assistentes. A cobertura deve ser oferecida em qualquer circunstância, desde que a doença esteja prevista no contrato como enfermidade a ser coberta. No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que o tratamento clínico não estava surtindo efeito e que a urgência era justificada pela necessidade do paciente se tornar mais funcional e manter a sua autonomia no dia a dia, melhorando a sua qualidade de vida (ID 88560854). Importante registrar, aliás, que qualquer procedimento médico somente poderá ser afastado quando houver expressa previsão contratual de exclusão de cobertura, o que não ocorre no caso presente. A jurisprudência tem assim se posicionado a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NEUROMODULAÇÃO NÃO INVASIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTO APROVADO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E PELO FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (FDA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 10, § 13, DO ART. 10 DA LEI Nº 9656/98. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE RENOME INTERNACIONAL. PERIGO NA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVADA, PORTADORA DE DOENÇA PROGRESSIVA E INCAPACITANTE (ATAXIA ESPINOCEREBELAR DO TIPO 3). DESPROVIMENTO. A Lei nº 14.454/2022, que revigorou a tese do rol exemplificativo, embora com temperamentos, estatuiu o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento extra rol. No caso em tela, o médico foi claro ao afirmar que a fisioterapia motora e fonoterapia não estavam surtindo efeito e que a urgência era justificada por se tratar de doença progressiva e incapacitante, com evolução para perda de várias funções e possível risco de vida. O Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional. Em que pese se tratar de procedimento comumente utilizado em casos de depressão, esquizofrenia e planejamento de neurocirurgia, vislumbro que a evolução de doença motora e incapacitante justifica o uso da terapia requerida. A estimulação magnética teve aprovação do órgão governamental americano Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento de depressões e para o planejamento de neurocirurgias em 7 de outubro de 2008. No Brasil, a pesquisa para o reconhecimento da técnica foi realizada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e aprovada pelo Conselho Federal de Medicina. A técnica requerida, qual seja, neuromodulação não invasiva ou estimulação magnética superficial difere da Estimulação Magnética Transcraniana profunda, que ainda é considerada experimental. Assim, considerando a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas pelo Conselho Federal de Medicina e as recomendações do órgão norte-americano de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional (FDA), entendo que não existem razões, neste momento, principalmente considerando a progressividade da doença, para se negar a tutela requerida pela agravada. (TJPB; AI 0819742-81.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento de neuromodulação com estimulação magnética transcraniana. Tutela de urgência deferida. Admissibilidade. Presença de relatório médico circunstanciado sobre a imprescindibilidade do tratamento, e a hipossuficiência financeira do requerente. Prevalência do valor saúde/vida. Precedentes. R. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3001227-71.2023.8.26.0000; Ac. 16624378; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 31/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 3081) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEUROMODULAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANEXO II (DUT 37) DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017 DA ANS. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. CARÁTER EMERGENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS SATISFEITOS. O rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida (AgInt nos EDCL no AREsp 1775170/MS, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). A impossibilidade de cumprimento do disposto em Resolução Normativa da ANS, atestada por profissional habilitado, é elemento capaz de justificar a dispensa de tal requisito pela operadora de plano de saúde, mormente diante do sofrimento físico e mental do paciente que não encontra outra alternativa à situação clínica que o acomete. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJMG; AI 0924999-23.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra caracterizado, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para conceder o direito pleiteado, devido ao risco de pneumonia por broncoaspiração, em razão da disfagia e à dificuldade na comunicação e mobilidade que altera o humor do paciente. Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a Promovida autorize/custeie todo tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do laudo médico em anexo (ID 88560871). Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da responsabilização criminal por crime de desobediência. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado. Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019). Cite-se a Promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial. João Pessoa, 22 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 Intime-se o(a) Promovente, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do(a) Autor(a) (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. João Pessoa, 10 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDACIR DE QUADROS ADAMESCURADOR: MARCIA MARIA BARRETO ADAMES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821775-21.2024.8.15.2001 Intime-se o(a) Promovente, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do(a) Autor(a) (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. João Pessoa, 10 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito