Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS - CE44818, THIAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB30919
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847393-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora no ID 154361700, postulando a produção de prova grafoscópica, com o fulcro de elucidar as questões levantadas quanto à validade do contrato de empréstimo em litígio. Analisando o pedido, constata-se que não merece acolhimento. Tem-se a previsão no art. 370, parágrafo único, do CDC que a produção de provas deve ser orientada pelos princípios da pertinência, necessidade e adequação, não se justificando a realização de diligências que não contribuam efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes à causa, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando entender sua impertinência, desnecessidade ou caráter protelatório.
No caso vertente, a prova postulada mostra-se desnecessária, considerando que a coleção da prova documental já apresentada pelas partes revela-se suficiente para a compreensão e julgamento da matéria controvertida. O acervo probatório existente nos autos proporciona elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a produção da prova grafoscópcia que não agregaria valor ao deslinde da causa. Isto posto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, e na duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal por considerá-lo desnecessário à marcha processual. Quanto ao mais, considerando o contrato de empréstimo de ID 125102793 e comptovante de TED 125102794, juntados pelo Banco, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta do Banco do Brasil Agência: 1636-5 Conta: 40446-2 dos meses de novebro e dezembro de 2013 e janeiro de 2024, sob pena de julgamento do processo no estado em que se econtra. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito