NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Autor
FLAVIA FERREIRA PORTELA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA FERREIRA PORTELA
OAB/PB 17673·CPF·Representa: Autor
MAYARA BRITO DE CASTRO
OAB/GO 40774·CPF·Representa: Autor
FLAVIA FERREIRA PORTELA
OAB/PB 17673·CPF·Representa: Réu
MAYARA BRITO DE CASTRO
OAB/GO 40774·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:10
Movimentação processual
12/02/2026, 14:58
Documento (Certidão)
12/02/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:05
Publicação
05/02/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo
18/12/2025, 16:24
Publicação
18/12/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
APELADO: JOSEMAR ALVES FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39482219). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800411-50.2025.8.15.2003
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 16:07
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:31
Mérito
16/12/2025, 10:35
Publicação
01/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:56
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:07
Publicação
14/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:29
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:20
Publicação
05/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. Advogada: Mayara Brito de Castro (OAB/GO 40.774-A)
Apelado: Josemar Alves Fernandes. Advogada: Flávia Ferreira Portela (OAB/PB 17.673-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. O apelante pleiteia a reforma da sentença uma vez que sustenta a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa promovida é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços de intermediação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. 5. É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. 6. A rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação é medida que se impõe quando a empresa intermediadora não diligencia e renegocia o débito, deixando de repassar para a financeira as prestações pagas pelo autor e lhe constitui em mora, ocasionando a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento. 7. Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-50.2025.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda contra sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em seu desfavor por Josemar Alves Fernandes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas neste processo, com a consequente resilição do contrato firmado com a parte ré, sem imposição de penalidade; b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 93.467,35 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, e, acreditando estar firmando um contrato legítimo e regular, foi induzida em erro pela parte ré, que fez uso de propaganda enganosa, levando-a a acreditar que sua situação financeira seria resolvida por meio da renegociação do financiamento do veículo. No entanto, a conduta da ré culminou na perda do bem e na propositura de ação de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).” (ID 36570081). Inconformada, a parte promovida, ora apelante, sustenta a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento a fim de que seja reformada a sentença proferida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ofertadas (ID 36570090). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço prestado pela intermediadora apelante, no que diz respeito à redução de parcelas do financiamento contratado pelo apelado com o Banco Toyota. Inicialmente, cumpre esclarecer que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida. Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando os autos, verifico que, em 15 de junho de 2021, o autor/apelado adquiriu o veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex 16V Automático, Prata, Chassi 9BRBL3HE0J0151187, através de um financiamento junto ao Banco Toyota, obrigando-se à quitação de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.681,99 (mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) e garantiu a transação com a alienação fiduciária do veículo (ID 36569973). Posteriormente, em 22 de janeiro de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços de intermediação com a empresa requerida/apelante, para renegociação dos valores das parcelas do financiamento bancário sobredito, com promessa, ainda, de redução do valor das parcelas de R$1.681,99 (mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) para R$ 1.114,15 (mil cento e quatorze reais e quinze centavos) (ID 36569980). A parte apelada comprovou ter pago nove prestações de R$1.114,15 (mil cento e quatorze reais e quinze centavos) em favor da promovida, entre janeiro e setembro de 2024, totalizando a importância de R$10.027,35 (dez mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) (ID 36570001 e seguintes). Ocorre que, em 06 de março de 2024, o autor/apelado foi surpreendido com o ajuizamento, pelo credor fiduciário, da ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia (processo n. 0811506-20.2024.8.15.2001), em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento. Como bem pontuou o juízo de origem, "(...) Contudo, da análise da planilha de débito juntada nos autos do processo de busca e apreensão n. 0811506-20.2024.8.15.2001, observa-se que o autor encontrava-se inadimplente junto ao banco a partir da parcela de número 30, com vencimento em dezembro de 2023. Mesmo após iniciar os repasses à parte ré, os registros de inadimplência permaneceram, o que indica que os valores não estavam sendo destinados à instituição financeira: " (ID 36570081). Por ser assim, entendo que houve falha na prestação de serviço da apelante, que contribuiu indiretamente com a busca e apreensão do veículo do apelado. O Código de Defesa do Consumidor adotou, expressamente, a cláusula geral da boa-fé objetiva no seu art. 4º, III, o que importa dizer que deve ser ela considerada inserida em todas as relações jurídicas de consumo. A propósito o civilista pátrio, Nelson Rosenvald, elucida: (...) o princípio da boa-fé objetiva - localizado ao campo do direito das obrigações - é o objeto de nosso enfoque. Trata-se da "confiança adjetivada", uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. (...) Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, isto é, a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. (...) De fato, o princípio da boa-fé justifica-se no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir na cooperação e na retidão, garantam a promoção do valor constitucional do solidarismo, incentivando o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos parâmetros sedimentados de honestidade e lisura. Seria, em última instância, a tradução do campo jurídico do indispensável cuidado e da estima que devemos conceder ao nosso semelhante. (aut. cit. PELUSO, Ministro Cézar (coord.). Código Civil Comentado. 14ª ed. rev. e atual., São Paulo: Manole, 2020, 448/449) Ainda sobre a boa-fé objetiva, Sérgio Cavalieri Filho também apresenta os seguintes esclarecimentos: O Código de Defesa do Consumidor adotou, expressamente, a cláusula geral da boa-fé objetiva no seu art. 4º, III, o que importa dizer que deve ser ela considerada inserida em todas as relações jurídicas de consumo. (...) Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade. Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual. (...) Destarte, o credor tem a obrigação de se abster de todo e qualquer ato, mesmo lícito, que seja capaz de tornar a execução da obrigação do devedor mais onerosa. O direito do outro, a ser preservado no contrato, é agora preocupação da contraparte. A vantagem excessiva, antes indício de um bom negócio, já não é mais assim vista. O que conta é a probidade, a preocupação com o direito do outro, o sentimento de colaboração que deve presidir os negócios jurídicos. (...) A segunda função da boa-fé objetiva é a função interpretativa; critério hermenêutico ou paradigma interpretativo destinado ao juiz para ser utilizado na interpretação de todo negócio jurídico que gera relação de consumo. (...) Para aplicação da cláusula da boa-fé, o juiz parte do princípio de que em todas as relações de consumo as partes devem pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social. (...) A terceira função da boa-fé é a função de controle - limite ao exercício dos direitos subjetivos, "seja reduzindo a liberdade dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e liberando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta" (Claudia Lima Marques, ob. cit., p. 215). (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo. Átlas, 2019. p. 62/63) No tocante ao princípio da transparência, o autor supracitado assevera: Em suma, o princípio da transparência inverteu os papéis tradicionais. Antes era o consumidor que tinha que correr em busca da informação. Quando ia comprar um carro usado em uma agência, tinha que virá-lo do avesso para não ser enganado; antes de fazer um contrato de seguro, tinha que procurar saber tudo a seu respeito para não ser surpreendido; tinha que procurar conhecer as cláusulas gerais arquivadas em um cartório qualquer lá no fim do mundo. Hoje, como assinalado, os papéis se inverteram e é o fornecedor que tem o dever de informar, dever esse que persiste não só na fase pré-contratual, quando as informações são fundamentais para a decisão do consumidor, mas até na fase pós-contratual, como se vê do art. 10, § 1o, do CDC (...) Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da apelante, que deixou de repassar informações precisas ao autor sobre os termos do contrato de renegociação da dívida anterior, induzindo-o ao erro de pensar que o seu débito estaria sendo quitado, o que de fato ensejaria a redução das parcelas de seu financiamento, configurada está a responsabilidade civil objetiva de indenizar a apelada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, VISANDO A REDUÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESENÇA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação. II- É possível a rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação, firmado com intuito de tentar reduzir o valor da parcela de financiamento de veículo, em caso de busca e apreensão do bem, restando evidenciada a culpa da empresa intermediária se, comunicada que o cliente foi notificado pela instituição financeira mutuante, deixou de orientá-lo para impedir a constrição do bem. III- Havendo falha na prestação de serviço da ré, cabe-lhe a devolução das parcelas pagas pela contratante pela intermediação, na forma simples, pois justificada a cobrança nos termos contratados, fato que afasta a má-fé, além de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- Impossível compelir a intermediária a devolver a autora o valor pago pela aquisição do veículo, se esse pagamento decorre de contrato firmado entre ele e a instituição financeira mutuante, do qual ela não se beneficiou. V- Também não é o caso de compeli-la a arcar com as despesas de transporte do contratante após a apreensão legítima do veículo. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51604828720218130024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AJUIZADA PELA FINANCEIRA. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso - Deve-se rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, quando este condiz com o proveito econômico pretendido na inicial - Por ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a empresa intermediadora, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquele, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - Se os termos do contrato de prestação de serviço de intermediação de dívidas induzem o contratante a acreditar que, ao pagar à intermediadora os valores reduzidos das prestações, quitará o financiamento, resta evidente a falha no dever de informação - A rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação é medida que se impõe quando a empresa intermediadora não diligencia e renegocia o débito, deixando de repassar para a financeira as prestações pagas pelo autor e lhe constitui em mora, ocasionando a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento - Inexistindo as hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 51191760720228130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “O SOLUCIONADOR”. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER ATUAÇÃO VISANDO A RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO AO BANCO CREDOR. CONSUMIDOR QUE FOI DEMANDADO EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO À RÉ, MUITO EMBORA OS SERVIÇOS NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002920-67.2022.8.16.0029 Colombo, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA “O SOLUCIONADOR”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. RESCISÃO E REEMBOLSO CABÍVEL, NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012257-41.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022) (TJ-PR - RI: 00122574120218160021 Cascavel 0012257-41.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022) No que diz respeito aos danos morais, uma vez que a ordem e a efetiva busca e apreensão do veículo geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando os danos morais passíveis de reparação. Relativamente ao valor da indenização, embora a lei não tenha estabelecido critérios objetivos para seu arbitramento, deve o julgador considerar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa dos envolvidos, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e ao mesmo tempo não seja excessivo a ponto de configurar o enriquecimento sem causa. Assim, entendo elevado o valor fixado pelo juízo de origem, ao tempo em que arbitro o valor da indenização a esse título em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme as circunstâncias e peculiaridades do caso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para reduzir o quantum fixado à título de danos morais, que fixo na importância de R$10.000,00 (dez mil reais). É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:17
Provimento em Parte
03/11/2025, 16:22
Mérito
30/10/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 08h30.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 08h30.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:04
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 11:04
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:22
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:48
Adiado
08/09/2025, 12:40
Publicação
28/08/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 18:48
Retirar pedido de pauta virtual
26/08/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:20
Para julgamento de mérito
20/08/2025, 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:35
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:35
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/08/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800411-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 113460384 que julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, pelos seguintes fundamentos: a) Omissão quanto a não designação de audiência de conciliação e à não concessão de oportunidade para produção de provas; b) Da boa-fé negocial e do histórico de sucesso nas negociações, os quais não teriam sido considerados pelo Juízo; c) Da cautela na formação do contrato, sustentando que houve diligência na condução da negociação; d) Da ofensa aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; e) Da violação ao princípio da segurança jurídica; f) Contradição na sentença, ao desconsiderar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, o que implicaria que a requerida deveria adotar medidas para buscar a renegociação da dívida, mas não estaria obrigada a garantir a obtenção de um acordo favorável. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. É oportuno destacar que a ausência de designação de audiência de conciliação não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando a parte não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da não realização do referido ato (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE). Ademais, ao decidir pelo julgamento antecipado do mérito, este Juízo exerce um dever legal, e não mera faculdade, por entender que a causa está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de novas provas. Dessarte, observa-se que a parte embargante, por meio de seus argumentos, intenta rediscutir o mérito da sentença, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Existe, no caso sub judice, divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida, repita-se, e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800411-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Enriquecimento sem Causa, Cláusulas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 113460384 que julgou parcialmente procedentes as pretensões da parte autora. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, pelos seguintes fundamentos: a) Omissão quanto a não designação de audiência de conciliação e à não concessão de oportunidade para produção de provas; b) Da boa-fé negocial e do histórico de sucesso nas negociações, os quais não teriam sido considerados pelo Juízo; c) Da cautela na formação do contrato, sustentando que houve diligência na condução da negociação; d) Da ofensa aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; e) Da violação ao princípio da segurança jurídica; f) Contradição na sentença, ao desconsiderar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, o que implicaria que a requerida deveria adotar medidas para buscar a renegociação da dívida, mas não estaria obrigada a garantir a obtenção de um acordo favorável. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. É oportuno destacar que a ausência de designação de audiência de conciliação não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando a parte não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da não realização do referido ato (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE). Ademais, ao decidir pelo julgamento antecipado do mérito, este Juízo exerce um dever legal, e não mera faculdade, por entender que a causa está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de novas provas. Dessarte, observa-se que a parte embargante, por meio de seus argumentos, intenta rediscutir o mérito da sentença, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Existe, no caso sub judice, divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida, repita-se, e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800411-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Enriquecimento sem Causa, Cláusulas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800411-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 11 de junho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi abordada pela empresa NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, ora ré, que lhe prometeu intermediar a redução das parcelas do financiamento de veículo contratado junto ao Banco Toyota. Aduz que a proposta consistia no pagamento de valor menor diretamente à parte ré, que, por sua vez, se comprometeria a repassar os valores ao banco credor (Toyota). Celebrado o contrato em 22/01/2024, expõe que passou a pagar regularmente as parcelas ajustadas com a requerida, acreditando no êxito da negociação. Alega, contudo, que foi surpreendido, em 25/09/2024, com mandado de busca e apreensão do veículo (processo n. 0811506-20.2024.8.15.2001, que tramitou neste Juízo), em razão da inadimplência perante o Banco Toyota, o que demonstraria que os pagamentos não vinham sendo repassados. Sendo assim, requereu a parte
autora: (i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, com a consequente resilição do contrato firmado com a parte ré, sem imposição de penalidade; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 170.283,68; e (iii) a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Contestação, impugnando a gratuidade judiciária deferida; em preliminar, arguiu-se a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da inépcia da petição inicial A petição inicial está devidamente estruturada, com os fatos e pedidos claramente expostos, conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados são aqueles que a parte autora considera como suficientes para comprovar suas alegações, e a falta de prova neste momento não compromete a validade da petição. Dessa forma, rejeito a preliminar de insuficiência de clareza e de prova no processo. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia gira em torno de falha na prestação do serviço pela parte ré, que teria induzido o autor a erro mediante promessa não cumprida de intermediação para redução das parcelas do financiamento contratado com o Banco Toyota, caracterizando, assim, publicidade enganosa. Cumpre destacar, desde logo, que se trata de típica relação de consumo, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva nos casos de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação de serviços, sendo desnecessária a demonstração de culpa por parte do fornecedor. Nesse contexto, a fornecedora apenas se exime da responsabilização se demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não modificou as regras gerais previstas no art. 373 do CPC. Assim, permanece com a parte autora a incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, é incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes (id. 106634937). Sustenta o autor que foi induzido em erro ao acreditar que a ré promoveria a renegociação do financiamento anteriormente firmado com o Banco Toyota, mantendo-o adimplente perante a instituição. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor adquiriu um veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex 16V Aut., mediante financiamento firmado com o Banco Toyota, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.681,69, com garantia da dívida por meio de alienação fiduciária do bem. Posteriormente, em 22/01/2024, o autor firmou contrato com a empresa ré visando à intermediação para renegociação das parcelas do financiamento, mediante a promessa de redução do valor das prestações de R$ 1.681,69 para R$ 1.110,00 (id. 106634937, fl. 01). Contudo, da análise da planilha de débito juntada nos autos do processo de busca e apreensão n. 0811506-20.2024.8.15.2001, observa-se que o autor encontrava-se inadimplente junto ao banco a partir da parcela de número 30, com vencimento em dezembro de 2023. Mesmo após iniciar os repasses à parte ré, os registros de inadimplência permaneceram, o que indica que os valores não estavam sendo destinados à instituição financeira: Nota-se que o contrato de prestação de serviços para renegociação não apresenta qualquer planilha que demonstre a metodologia adotada para o recálculo das novas parcelas, tampouco fornece explicações claras e objetivas acerca da forma como se daria a quitação das prestações do contrato de financiamento anterior junto ao banco credor. Verifica-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento dos valores pactuados com a ré, conforme comprova a tabela anexada pela própria demandada em sua contestação (id. 110303672), bem como os comprovantes de pagamento constantes nos autos (id. 106634946 e seguintes), com quitação até setembro de 2024. Entretanto, em 06 de março de 2024, o banco credor fiduciário ingressou com ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia, autuada sob o nº 0811506-20.2024.8.15.2001, em trâmite perante este Juízo. Constata-se, pelas planilhas de débito e pela notificação extrajudicial anexadas na mencionada ação, que o fundamento da medida foi o inadimplemento das parcelas a partir da de número 30, com vencimento em 21/12/2023, ou seja, justamente a partir de um mês anterior à contratação do serviço de intermediação, cuja finalidade era repassar os valores recebidos à instituição financeira, o que não ocorreu. Diante do conjunto probatório, resta evidente a violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência, previstos no art. 4º, III, e caput do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 422 do Código Civil, este último conferindo função integrativa à boa-fé e impondo deveres de lealdade, confiança e cooperação entre as partes. A conduta da ré também afronta o dever de fornecer informações claras e adequadas sobre o serviço prestado, conforme exige o art. 6º, inciso III, do CDC. Sobre o dever de informar, Cláudia Lima Marques elucida: (...) como reflexo do princípio da transparência, temos o novo dever de informar o consumidor. O STJ, com relatoria de Antônio Herman Benjamim, assim ensina: "O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5º, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC" (REsp. 586.316/MG). (aut. cit. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed. rev., atual., ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 291) Com efeito, os termos do contrato não induzem o homem médio à compreensão de que, mesmo após a contratação da intermediação, deveria continuar adimplindo diretamente as parcelas do financiamento original. É evidente que o autor acreditava que, ao efetuar os pagamentos dos valores recalculados em favor da ré, estava regularmente quitando sua obrigação junto ao banco financiador. Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a efetiva atuação da parte ré junto à instituição financeira credora no sentido de renegociar ou reduzir as parcelas do financiamento em benefício do autor. Tal ausência de diligência, somada à falta de transparência na relação contratual, conduz à conclusão de que a inércia da ré foi determinante para o inadimplemento do contrato original, culminando na busca e apreensão do bem dado em garantia. Cumpre ressaltar, ainda, os termos confusos do contrato sub judice que, a título de exemplo, prevê na cláusula segunda (id. 106634937, fl. 02) que "o não pagamento integral e pontual das parcelas pelo contratante à empresa contratada impossibilitará a quitação da dívida do cliente junto ao credor", ou seja, aparentemente, o valor que recebesse seria utilizado para quitar o banco credor. Nessa senda, urge frisar que um dos princípios mais importantes para as obrigações está o previsto no artigo 422 do CC, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No âmbito das relações obrigacionais do Direito Privado, a boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a honestidade, lealdade e probidade com a qual a pessoa condiciona o seu comportamento. Trata de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra empenhada ou ao comportamento praticado, na ideia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da apelante, que deixou de repassar informações precisas ao autor sobre os termos do contrato de renegociação da dívida anterior, induzindo-o ao erro de pensar que o seu débito estaria sendo quitado, o que de fato ensejaria a redução das parcelas de seu financiamento. Assim, a título de dano material indenizável, requereu a parte
autora: a) R$ 20.000,00, referentes à entrada paga no financiamento do veículo, em 21/06/2021; b) R$ 52.132,39, correspondentes a 31 parcelas quitadas junto ao Banco Toyota, entre 21/07/2021 e 21/12/2023; c) R$ 10.027,35, relativas a 9 parcelas pagas à parte ré, no período de 24/01/2024 a 25/09/2024, em razão de acordo não efetivado com o banco; d) R$ 83.440,00, referentes à perda do veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex, placa OGA2812; e) R$ 5.683,94, gastos com honorários advocatícios contratados para defesa no processo de busca e apreensão (n. 0811506-20.2024.8.15.2001), diante da omissão contratual da ré. Todavia, verifica-se que apenas os valores efetivamente pagos à parte ré (item c) e os correspondentes à perda do veículo (item d) se mostram indenizáveis. Isso porque tais despesas decorrem diretamente da conduta ilícita da ré e guardam nexo de causalidade com a sua conduta abusiva. Por outro lado, os valores pagos ao banco anteriormente à celebração do contrato com a ré, a título de entrada e parcelas do financiamento, não podem ser imputados à ré, por não integrarem sua esfera de responsabilidade, já que não há demonstração de que tais quantias tenham sido por ela recebidas ou gerado qualquer vantagem indevida em seu favor. Além disso, essas parcelas foram utilizadas para a fruição do bem por mais de dois anos. O autor usufruiu do veículo por esse período, ou seja, não há enriquecimento da ré nem dano indenizável. Quanto aos honorários advocatícios desembolsados naquele processo de busca e apreensão, frise-se que o autor, réu naqueles autos, contratou advogado para atuar no processo porque quis e o acordo do pagamento dos honorários diz respeito apenas ao advogado e seu cliente, de modo que não há dano material indenizável em razão da contratação de advogado particular. Nesse sentido, preleciona o STJ em sua jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800411-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Enriquecimento sem Causa, Cláusulas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Portanto, os danos materiais passíveis de ressarcimento restringem-se: (i) às parcelas pagas diretamente à ré e (ii) ao valor de mercado do veículo apreendido, diante da perda definitiva da posse, que totalizam em R$ 93.467,35 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Outrossim, o dano moral restou caracterizado diante do evidente constrangimento e da situação vexatória experimentada pela parte autora, que, acreditando estar firmando um contrato legítimo e regular, foi induzida em erro por meio de propaganda enganosa. Tal conduta culminou na perda do bem e na propositura de ação de busca e apreensão, resultando em afronta a direitos da personalidade, em especial à dignidade, à honra e à proteção conferida à pessoa idosa. Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Com isso, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Destarte, é evidente que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AJUIZADA PELA FINANCEIRA. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso - Deve-se rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, quando este condiz com o proveito econômico pretendido na inicial - Por ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a empresa intermediadora, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquele, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - Se os termos do contrato de prestação de serviço de intermediação de dívidas induzem o contratante a acreditar que, ao pagar à intermediadora os valores reduzidos das prestações, quitará o financiamento, resta evidente a falha no dever de informação - A rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação é medida que se impõe quando a empresa intermediadora não diligencia e renegocia o débito, deixando de repassar para a financeira as prestações pagas pelo autor e lhe constitui em mora, ocasionando a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento - Inexistindo as hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 51191760720228130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas neste processo, com a consequente resilição do contrato firmado com a parte ré, sem imposição de penalidade; b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 93.467,35 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, e, acreditando estar firmando um contrato legítimo e regular, foi induzida em erro pela parte ré, que fez uso de propaganda enganosa, levando-a a acreditar que sua situação financeira seria resolvida por meio da renegociação do financiamento do veículo. No entanto, a conduta da ré culminou na perda do bem e na propositura de ação de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Determino a expedição de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apurar possíveis infrações à ordem consumerista pela parte ré, inclusive conduta criminosa, em razão da gravidade dos fatos narrados nos autos, que causaram prejuízos à parte autora e, possivelmente, a outros consumidores em situações semelhantes. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi abordada pela empresa NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, ora ré, que lhe prometeu intermediar a redução das parcelas do financiamento de veículo contratado junto ao Banco Toyota. Aduz que a proposta consistia no pagamento de valor menor diretamente à parte ré, que, por sua vez, se comprometeria a repassar os valores ao banco credor (Toyota). Celebrado o contrato em 22/01/2024, expõe que passou a pagar regularmente as parcelas ajustadas com a requerida, acreditando no êxito da negociação. Alega, contudo, que foi surpreendido, em 25/09/2024, com mandado de busca e apreensão do veículo (processo n. 0811506-20.2024.8.15.2001, que tramitou neste Juízo), em razão da inadimplência perante o Banco Toyota, o que demonstraria que os pagamentos não vinham sendo repassados. Sendo assim, requereu a parte
autora: (i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, com a consequente resilição do contrato firmado com a parte ré, sem imposição de penalidade; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 170.283,68; e (iii) a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Contestação, impugnando a gratuidade judiciária deferida; em preliminar, arguiu-se a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da inépcia da petição inicial A petição inicial está devidamente estruturada, com os fatos e pedidos claramente expostos, conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados são aqueles que a parte autora considera como suficientes para comprovar suas alegações, e a falta de prova neste momento não compromete a validade da petição. Dessa forma, rejeito a preliminar de insuficiência de clareza e de prova no processo. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia gira em torno de falha na prestação do serviço pela parte ré, que teria induzido o autor a erro mediante promessa não cumprida de intermediação para redução das parcelas do financiamento contratado com o Banco Toyota, caracterizando, assim, publicidade enganosa. Cumpre destacar, desde logo, que se trata de típica relação de consumo, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva nos casos de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação de serviços, sendo desnecessária a demonstração de culpa por parte do fornecedor. Nesse contexto, a fornecedora apenas se exime da responsabilização se demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao ônus da prova, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não modificou as regras gerais previstas no art. 373 do CPC. Assim, permanece com a parte autora a incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, é incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes (id. 106634937). Sustenta o autor que foi induzido em erro ao acreditar que a ré promoveria a renegociação do financiamento anteriormente firmado com o Banco Toyota, mantendo-o adimplente perante a instituição. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor adquiriu um veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex 16V Aut., mediante financiamento firmado com o Banco Toyota, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.681,69, com garantia da dívida por meio de alienação fiduciária do bem. Posteriormente, em 22/01/2024, o autor firmou contrato com a empresa ré visando à intermediação para renegociação das parcelas do financiamento, mediante a promessa de redução do valor das prestações de R$ 1.681,69 para R$ 1.110,00 (id. 106634937, fl. 01). Contudo, da análise da planilha de débito juntada nos autos do processo de busca e apreensão n. 0811506-20.2024.8.15.2001, observa-se que o autor encontrava-se inadimplente junto ao banco a partir da parcela de número 30, com vencimento em dezembro de 2023. Mesmo após iniciar os repasses à parte ré, os registros de inadimplência permaneceram, o que indica que os valores não estavam sendo destinados à instituição financeira: Nota-se que o contrato de prestação de serviços para renegociação não apresenta qualquer planilha que demonstre a metodologia adotada para o recálculo das novas parcelas, tampouco fornece explicações claras e objetivas acerca da forma como se daria a quitação das prestações do contrato de financiamento anterior junto ao banco credor. Verifica-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento dos valores pactuados com a ré, conforme comprova a tabela anexada pela própria demandada em sua contestação (id. 110303672), bem como os comprovantes de pagamento constantes nos autos (id. 106634946 e seguintes), com quitação até setembro de 2024. Entretanto, em 06 de março de 2024, o banco credor fiduciário ingressou com ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia, autuada sob o nº 0811506-20.2024.8.15.2001, em trâmite perante este Juízo. Constata-se, pelas planilhas de débito e pela notificação extrajudicial anexadas na mencionada ação, que o fundamento da medida foi o inadimplemento das parcelas a partir da de número 30, com vencimento em 21/12/2023, ou seja, justamente a partir de um mês anterior à contratação do serviço de intermediação, cuja finalidade era repassar os valores recebidos à instituição financeira, o que não ocorreu. Diante do conjunto probatório, resta evidente a violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência, previstos no art. 4º, III, e caput do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 422 do Código Civil, este último conferindo função integrativa à boa-fé e impondo deveres de lealdade, confiança e cooperação entre as partes. A conduta da ré também afronta o dever de fornecer informações claras e adequadas sobre o serviço prestado, conforme exige o art. 6º, inciso III, do CDC. Sobre o dever de informar, Cláudia Lima Marques elucida: (...) como reflexo do princípio da transparência, temos o novo dever de informar o consumidor. O STJ, com relatoria de Antônio Herman Benjamim, assim ensina: "O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5º, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC" (REsp. 586.316/MG). (aut. cit. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed. rev., atual., ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 291) Com efeito, os termos do contrato não induzem o homem médio à compreensão de que, mesmo após a contratação da intermediação, deveria continuar adimplindo diretamente as parcelas do financiamento original. É evidente que o autor acreditava que, ao efetuar os pagamentos dos valores recalculados em favor da ré, estava regularmente quitando sua obrigação junto ao banco financiador. Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a efetiva atuação da parte ré junto à instituição financeira credora no sentido de renegociar ou reduzir as parcelas do financiamento em benefício do autor. Tal ausência de diligência, somada à falta de transparência na relação contratual, conduz à conclusão de que a inércia da ré foi determinante para o inadimplemento do contrato original, culminando na busca e apreensão do bem dado em garantia. Cumpre ressaltar, ainda, os termos confusos do contrato sub judice que, a título de exemplo, prevê na cláusula segunda (id. 106634937, fl. 02) que "o não pagamento integral e pontual das parcelas pelo contratante à empresa contratada impossibilitará a quitação da dívida do cliente junto ao credor", ou seja, aparentemente, o valor que recebesse seria utilizado para quitar o banco credor. Nessa senda, urge frisar que um dos princípios mais importantes para as obrigações está o previsto no artigo 422 do CC, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No âmbito das relações obrigacionais do Direito Privado, a boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a honestidade, lealdade e probidade com a qual a pessoa condiciona o seu comportamento. Trata de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra empenhada ou ao comportamento praticado, na ideia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da apelante, que deixou de repassar informações precisas ao autor sobre os termos do contrato de renegociação da dívida anterior, induzindo-o ao erro de pensar que o seu débito estaria sendo quitado, o que de fato ensejaria a redução das parcelas de seu financiamento. Assim, a título de dano material indenizável, requereu a parte
autora: a) R$ 20.000,00, referentes à entrada paga no financiamento do veículo, em 21/06/2021; b) R$ 52.132,39, correspondentes a 31 parcelas quitadas junto ao Banco Toyota, entre 21/07/2021 e 21/12/2023; c) R$ 10.027,35, relativas a 9 parcelas pagas à parte ré, no período de 24/01/2024 a 25/09/2024, em razão de acordo não efetivado com o banco; d) R$ 83.440,00, referentes à perda do veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex, placa OGA2812; e) R$ 5.683,94, gastos com honorários advocatícios contratados para defesa no processo de busca e apreensão (n. 0811506-20.2024.8.15.2001), diante da omissão contratual da ré. Todavia, verifica-se que apenas os valores efetivamente pagos à parte ré (item c) e os correspondentes à perda do veículo (item d) se mostram indenizáveis. Isso porque tais despesas decorrem diretamente da conduta ilícita da ré e guardam nexo de causalidade com a sua conduta abusiva. Por outro lado, os valores pagos ao banco anteriormente à celebração do contrato com a ré, a título de entrada e parcelas do financiamento, não podem ser imputados à ré, por não integrarem sua esfera de responsabilidade, já que não há demonstração de que tais quantias tenham sido por ela recebidas ou gerado qualquer vantagem indevida em seu favor. Além disso, essas parcelas foram utilizadas para a fruição do bem por mais de dois anos. O autor usufruiu do veículo por esse período, ou seja, não há enriquecimento da ré nem dano indenizável. Quanto aos honorários advocatícios desembolsados naquele processo de busca e apreensão, frise-se que o autor, réu naqueles autos, contratou advogado para atuar no processo porque quis e o acordo do pagamento dos honorários diz respeito apenas ao advogado e seu cliente, de modo que não há dano material indenizável em razão da contratação de advogado particular. Nesse sentido, preleciona o STJ em sua jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800411-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Enriquecimento sem Causa, Cláusulas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Portanto, os danos materiais passíveis de ressarcimento restringem-se: (i) às parcelas pagas diretamente à ré e (ii) ao valor de mercado do veículo apreendido, diante da perda definitiva da posse, que totalizam em R$ 93.467,35 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Outrossim, o dano moral restou caracterizado diante do evidente constrangimento e da situação vexatória experimentada pela parte autora, que, acreditando estar firmando um contrato legítimo e regular, foi induzida em erro por meio de propaganda enganosa. Tal conduta culminou na perda do bem e na propositura de ação de busca e apreensão, resultando em afronta a direitos da personalidade, em especial à dignidade, à honra e à proteção conferida à pessoa idosa. Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Com isso, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. Destarte, é evidente que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AJUIZADA PELA FINANCEIRA. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso - Deve-se rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, quando este condiz com o proveito econômico pretendido na inicial - Por ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a empresa intermediadora, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquele, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - Se os termos do contrato de prestação de serviço de intermediação de dívidas induzem o contratante a acreditar que, ao pagar à intermediadora os valores reduzidos das prestações, quitará o financiamento, resta evidente a falha no dever de informação - A rescisão do contrato de prestação de serviço de intermediação é medida que se impõe quando a empresa intermediadora não diligencia e renegocia o débito, deixando de repassar para a financeira as prestações pagas pelo autor e lhe constitui em mora, ocasionando a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento - Inexistindo as hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 51191760720228130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas neste processo, com a consequente resilição do contrato firmado com a parte ré, sem imposição de penalidade; b) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 93.467,35 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (REsp 1.795.982-SP); c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, e, acreditando estar firmando um contrato legítimo e regular, foi induzida em erro pela parte ré, que fez uso de propaganda enganosa, levando-a a acreditar que sua situação financeira seria resolvida por meio da renegociação do financiamento do veículo. No entanto, a conduta da ré culminou na perda do bem e na propositura de ação de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Determino a expedição de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apurar possíveis infrações à ordem consumerista pela parte ré, inclusive conduta criminosa, em razão da gravidade dos fatos narrados nos autos, que causaram prejuízos à parte autora e, possivelmente, a outros consumidores em situações semelhantes. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800411-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSEMAR ALVES FERNANDES
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)