Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29442-A) Embargada: Maria Barbosa de Mendonca Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, movida por Maria Barbosa de Mendonca, deu provimento em parte à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito sob o pretexto de vício no julgado. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da repetição em dobro, ao consignar que a devolução simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, circunstância não evidenciada nos autos. A pretensão de modulação dos efeitos de entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na Apelação, sendo incabível na via estreita dos embargos de declaração. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, correspondente ao efetivo desembolso de cada parcela, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros moratórios, conforme o REsp nº 2.008.426/PR, impondo-se a adequação do julgado nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801206-30.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por Maria Barbosa de Mendonça, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das cobranças relativas a serviços bancários e seguros não contratados (“TAR PACOTE ITAڔ, “SEGURO CARTÃO” e “MENSAL COMBINAQUI”), condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças efetuadas na conta bancária da autora a título de serviços e seguros supostamente não contratados; e (ii) definir se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente por danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a contratação dos serviços cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, os documentos apresentados pelo banco referem-se a terceiros estranhos à lide, não comprovando a adesão da autora aos serviços cobrados. Diante da ausência de prova da contratação e da utilização dos produtos, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro somente é afastada em caso de engano justificável, o que não restou evidenciado nos autos. A realização de descontos indevidos em valores de pequena monta, sem repercussão concreta na esfera da personalidade, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança por serviços bancários não contratados configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição, em dobro, dos valores descontados. A ausência de demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral. [...]
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Considerando a reforma parcial da sentença fica caracterizada a sucumbência recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 80%, enquanto a parte demandante com 20%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 15% do valor de sua condenação. A parte demandante com o correspondente a 15% da vantagem econômica perseguida e não alcança em relação ao dano moral (R$10.000,00), corrigido pela SELIC, a contar da da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão e contradição quanto: (i) a ausência de conduta contrária à boa-fé à justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) o entendimento do STJ, pelo qual os juros e correção monetária devem ser aplicados desde o arbitramento; (iii) a nova redação do art. 406, do Código Civil, promovida pela Lei 14.905/24, que estabeleceu a taxa SELIC como índice legal de atualização e correção monetária. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição da oposição. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Assim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Relativamente à forma restituição do indébito, tenho que a pretensão recursal foi analisada em sua integralidade, haja vista ter ficado devidamente esclarecido que a repetição simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, circunstância não evidenciada nos autos. À propósito, destaco trecho do Acórdão: [...] Desse modo, ausente prova da contratação ou da efetiva utilização de produtos bancários pagos pela autora, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de irregularidade das cobranças, restando caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Portanto, o banco deve restituir os valores descontados indevidamente de maneira dobrado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, “in verbis”: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a repetição do indébito forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) Ressalta-se, ainda, que o pleito de modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é inovatório, uma vez que não suscitado no recurso de Apelação, sendo, por isso, inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração. No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à instituição financeira, o Acórdão embargado preservou os critérios definidos na sentença, nos seguintes termos: [...] 2. Condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, sob rubricas “TAR PACOTE ITAU”, “SEGURO CARTÃO” e “MENSAL COMBINAQUI”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da presente ação (09/04/2025), ou seja, estão prescritos os descontos ocorridos antes do dia 09 de abril de 2020. Com efeito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do evento danoso, retroagindo ao efetivo desembolso de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Impõe-se, entretanto, a adequação do julgado para o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária, compreendendo correção monetária e juros moratórios, a partir da vigência do Código Civil (REsp n. 2.008.426/PR). Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para adequar os consectários legais, fixando a taxa SELIC como índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, a incidir desde o efetivo desembolso de cada parcela. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -