Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em ID 155161470. Na oportunidade, deve juntar planilha atualizada do débito, descontando o valor de R$ 1.449,97 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) constrito. Acerca do pedido de ID 156835156, tenho por DEFERI-LO. Contudo, postergo a inscrição do nome do executado no SERASAJUD para após a indicação do valor atualizado da dívida. Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista ser processo da Meta. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Giovanna Lisboa Araújo De Souza Juíza de Direito.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:20
deferimento
14/04/2026, 22:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 21:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXECUTADO: RAYANNA MOTA DE MENEZES - PB16069 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 137002888, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo]
Vistos, etc. Nos termos da última decisão, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, onde, após tramitação administrativa do sistema, restou parcialmente frutífera a penhora determinada, conforme print abaixo. Sendo assim, procedo a expedição de nova ordem objetivando a transferência dos valores encontrados para conta vinculada a este juízo. 1. INTIME a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte para exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer informar os valores discriminados, bem como os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 23 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em ID 155161470. Na oportunidade, deve juntar planilha atualizada do débito, descontando o valor de R$ 1.449,97 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos) constrito. Acerca do pedido de ID 156835156, tenho por DEFERI-LO. Contudo, postergo a inscrição do nome do executado no SERASAJUD para após a indicação do valor atualizado da dívida. Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista ser processo da Meta. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Giovanna Lisboa Araújo De Souza Juíza de Direito.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:20
deferimento
14/04/2026, 22:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 21:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXECUTADO: RAYANNA MOTA DE MENEZES - PB16069 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 137002888, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo]
Vistos, etc. Nos termos da última decisão, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, onde, após tramitação administrativa do sistema, restou parcialmente frutífera a penhora determinada, conforme print abaixo. Sendo assim, procedo a expedição de nova ordem objetivando a transferência dos valores encontrados para conta vinculada a este juízo. 1. INTIME a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte para exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer informar os valores discriminados, bem como os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 23 de fevereiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:59
Determinação de Diligência
21/02/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:54
Mero expediente
13/02/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo]
Vistos, etc. Consoante a redação do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo. Valor total do bloqueio: R$43.818,14. Pesquisa em nome de: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES - CPF: 467-175.604-87. Aguarde até 15/02/2026. P. I. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260057340397 Data/hora do Protocolamento: 16 JAN. 2026 12:42 Número do Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 33.754.482/0001-24 Nome do Autor/Exequente da Ação: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CNPJ 33 754 482 0001 24 EXEQUENTE Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15 FEV 2026 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES467.175.604-87 R$ 43.818,14 (quarenta e três mil e oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos) Não
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 21:49
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:55
Publicação
24/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. No desígnio de possibilitar a análise do pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (“on line”), INTIME a parte exequente para, em dez dias, acostar demonstrativo do débito atualizado. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 20:14
Determinação de Diligência
18/11/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:01
Publicação
14/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento, a qual determinou a suspensão da penhora realizada no contracheque do executado. OFICIE-SE ao CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA (CRO/PB), para que, imediatamente, se abstenha de realizar os descontos na folha de pagamento do executado. No mais, determino ao(à) servidor(a) responsável que CERTIFIQUE no sistema BRBJus, por meio de pesquisa avançada, se houve transferência de valores para conta judicial vinculados aos autos, para que seja restituído ao executado mediante alvará eletrônico. INTIME as partes para ciência. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:37
Publicação
12/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:42
Determinação de Diligência
11/11/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:04
Expedida/Certificada
10/11/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:43
Mero expediente
06/11/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 08:30
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:38
Documento (Ofício)
15/10/2025, 11:24
deferimento
14/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:09
Publicação
07/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para decisão, ocasião em que será apreciado o pedido de penhora sobre determinado percentual dos vencimentos do executado. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:07
Mero expediente
01/10/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:27
Publicação
23/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. Determinado o bloqueio nas contas do executado (id. 115911261). Petição requerendo o desbloqueio dos valores em conta perante o Banco do Brasil, agência 1234-1, conta corrente nº 71815-7 (id. 121059904), sob o fundamento de impenhorabilidade. Intimado para se manifestar, o exequente deixou o prazo correr (id. 123614147). Passa-se à decisão. Com efeito, o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos quando se tratar de conta poupança, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Referido dispositivo visa a garantir proteção legal, possibilitando a manutenção da subsistência do devedor e sua família em um razoável padrão de vida ao qual já estejam habituados. Portanto, a questão da impenhorabilidade demanda especial cautela, vez que tem como finalidade resguardar o mínimo vital e a dignidade da pessoa humana do devedor no âmbito da execução.
Trata-se de norma de ordem pública, de caráter cogente, que impede a constrição estatal sobre bens legalmente protegidos, não sendo possível afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de desvirtuar os princípios que orientam a atividade executiva. Nesta senda, observa-se que o executado junta extratos bancários e contracheque demonstrando que a conta corrente na qual os valores foram bloqueados é a que recebe seu salário, sendo este bloqueado por completo: Na hipótese, embora se trate de conta corrente, a jurisprudência tem adotado entendimento ampliativo do art. 833, X, do CPC, desde que comprovado o risco à subsistência do devedor. Assim, a impenhorabilidade pode recair sobre qualquer reserva de valor. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III ? É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1858456 RO 2020/0012196-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." ( REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." ( REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315033 SP 2018/0157959-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018) Ainda, os seguintes julgados do e. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - VALORES DA CONTA CORRENTE - ART. 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESBLOQUEIO - DESPROVIMENTO. É cabível o desbloqueio de verba aplicada em conta corrente que é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, notadamente diante da ausência de provas de má-fé, fraude ou abuso. (0808540-73.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — PROCEDÊNCIA — FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — BLOQUEIO ONLINE DOS VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA — ART. 833, IV, X, DO CPC — FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA — PRECEDENTES DO STJ — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “(…) O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0806128-19.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Assim, procedo com o LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO da conta BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1234-1, CONTA CORRENTE Nº 71815-7, de titularidade de JOSÉ GUILHERME PEREIRA LUNA MENEZES, CPF: 467.175.604-87. Intime-se e voltem-me conclusos para a pesquisa de outros bloqueios a partir do CPF e n. do processo Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:39
deferimento
19/09/2025, 07:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:39
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:59
Publicação
03/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 121130762, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade de salário do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias, constando no expediente que sua inércia importará no desbloqueio do montante constrito. " Cabedelo, em 29 de agosto de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:03
Mero expediente
19/08/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:02
Publicação
14/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DECISÃO Consoante a redação do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo. Valor total do bloqueio: R$ 23.633,95 Pesquisa em nome de: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES, CPF: 467.175.604-87. Aguarde até 09/08/2025. P. I. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250040337504 Data/hora do Protocolamento: 09 JUL 2025 15:31 Número do Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 33.754.482/0001-24 Nome do Autor/Exequente da Ação: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09 AGO 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES467.175.604-87 R$ 23.633,95 (vinte e três mil e seiscentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) Não
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 19:41
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:34
Publicação
13/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. No desígnio de possibilitar a análise do pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (“on line”), INTIME a parte exequente para, em dez dias, acostar demonstrativo do débito atualizado. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:36
Determinação de Diligência
11/06/2025, 17:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 17:30
Movimentação processual
11/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:57
Publicação
04/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 12, caput da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a diligencia de tentativa de citação, intimação pessoal ou de cumprimento de liminar em busca e apreensão, feita por oficial de justiça foi frustrada. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 2 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:15
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES Nome: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES Endereço: PATIO DETRAN/SEDE JOÃO PESSOA- RUA EMILIA BATISTA CELANI, S/N, MANGABEIRA VII, JOÃO PESSOA O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, proceda a penhora/avaliação sobre o veículo que se encontra no pátio do Detran, sobre o bem indicado no petitório (ID ******), qual seja: VEICULO HONDA POP 100, PLACA OEY-4450, CHASSI 9C2HB0210CR410559, RENAVAM 379626861, para o pagamento do valor principal, devidamente atualizado, dos juros, das custas e honorários advocatícios, seguindo-se a avaliação do bem penhorado e a nomeação do respectivo depositário, além do registro da penhora, se for o caso. Lavrado o auto de penhora, INTIME(M)-se o(s) Executado(s):
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES, para ciência da constrição e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a sua substituição, nos termos do art. 847 e parágrafos do CPC/2015. Observe o Sr. Oficial de Justiça que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do Executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. CABEDELO-PB, 19 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo]
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 08:29
Determinação de Diligência
16/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801336-60.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE GUILHERME PEREIRA LUNA DE MENEZES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Mútuo] Vistos etc. Intime-se a parte para ciência da informação de apreensão da motocicleta (constrito no id. 50978113) pelo Detran no evento retro, e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de manutenção da suspensão do processo determinado em decisão anterior. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:29
Determinação de Diligência
30/04/2025, 08:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
28/04/2025, 11:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:51
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:39
Indeferimento
24/01/2025, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:15
Indeferimento
03/12/2024, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:16
Indeferimento
14/11/2024, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:50
deferimento
29/10/2024, 20:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:00
deferimento
02/10/2024, 11:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:29
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:35
Indeferimento
18/09/2024, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:17
Mero expediente
11/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 17:34
Requisição de Informações
04/09/2024, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 14:56
Mero expediente
09/07/2024, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 12:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 12:04
Requisição de Informações
15/05/2024, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 21:02
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:51
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:43
Documento (Certidão)
26/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 11:26
Outras Decisões
26/03/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:35
Expedida/Certificada
26/03/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:45
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 09:04
deferimento
19/02/2024, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:16
deferimento
19/12/2023, 17:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:49
Mero expediente
06/12/2023, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:59
Movimentação processual
19/10/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:26
Mero expediente
18/10/2023, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2023, 08:13
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:02
Mero expediente
15/09/2023, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:33
Mero expediente
04/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 16:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:44
Mero expediente
04/06/2023, 19:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 09:13
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 08:25
Requisição de Informações
16/05/2023, 21:39
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2023, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 15:51
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 15:58
Mero expediente
21/11/2022, 18:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2022, 14:47
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:05
Mero expediente
08/10/2022, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2022, 09:33
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2022, 09:06
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
10/08/2022, 06:30
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
03/07/2022, 02:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 07:25
Mero expediente
29/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 07:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:33
Mero expediente
12/06/2022, 21:43
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2022, 08:48
Documento (Certidão)
08/06/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 07:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2022, 14:06
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 16:01
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:59
Decurso de Prazo
15/02/2022, 03:49
Decurso de Prazo
15/02/2022, 03:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 19:16
Mero expediente
14/02/2022, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:58
Mero expediente
27/01/2022, 20:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2022, 13:26
Retificação de movimento
27/01/2022, 13:09
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2022, 12:58
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:35
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:07
Mero expediente
26/01/2022, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:48
Mero expediente
06/12/2021, 03:12
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:01
Decurso de Prazo
23/11/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:10
Mero expediente
17/11/2021, 21:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:09
Mero expediente
31/10/2021, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2021, 11:08
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:12
Mero expediente
10/09/2021, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:51
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:04
Mero expediente
10/08/2021, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:03
Mero expediente
02/08/2021, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2021, 07:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 00:49
Decurso de Prazo
07/04/2021, 04:27
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 10:12
Decurso de Prazo
21/03/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:35
Mero expediente
02/03/2021, 16:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2021, 11:42
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:44
Mero expediente
11/11/2020, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2020, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 21:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2020, 13:40
Mero expediente
02/04/2020, 12:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:06
Mero expediente
11/03/2020, 16:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:08
Mero expediente
12/02/2020, 18:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2020, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2019, 08:48
Mero expediente
22/10/2019, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:27
Mero expediente
29/08/2019, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2019, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2019, 19:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2019, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2019, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 14:42
Mero expediente
06/06/2019, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2019, 13:20
Decurso de Prazo
20/03/2019, 02:23
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:15
Mero expediente
18/02/2019, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))