Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE LUNA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803793-60.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, bem como defiro o pedido de prioridade de tramitação processual postulado pelo autor, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Providencie a escrivania a identificação dos presentes autos (art. 1048, §2º do CPC). Recebo a emenda à inicial. Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Considerando a habilitação espontânea da parte promovida (ID 126566874), dê-se ciência e INTIME-SE, por intermédio de seus advogados habilitados, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO