Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEU APARECIDO GONCALVES
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803801-62.2024.8.15.2003
Trata-se de ''Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Abusividade'', com pedido de restituição em dobro, ajuizada por IRINEU APARECIDO GONÇALVES em desfavor do BANCO AGIBANK S/A. Alega, em síntese, que ao contratar empréstimo bancário ''foi obrigado a abrir conta-corrente junto à instituição financeira'', ocasião em que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 21,99, sob a rubrica “Débito Seguro Agibank”, ''sem que tivesse contratado ou autorizado seguro de qualquer natureza''. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade quanto à contratação do seguro, e, por isso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores supostamente descontados. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 91809524). Citada, a ré apresentou contestação (ID 93442260), afirmando a regularidade da contratação, ao sustentar que o autor aderiu de forma consciente e voluntária ao seguro no momento da formalização do empréstimo, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Houve réplica (ID 98198588). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 99229689 e 100616529). Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco requerimentos de produção de provas, julgo antecipadamente a lide e passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Inicialmente, visualizo tratar-se de uma relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário/financeiro, enquanto a instituição ré se enquadra como fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regular contratação do seguro e a legitimidade dos descontos impugnados. Pois bem. A ré sustenta a regularidade da contratação e afirma que o autor aderiu ao seguro, juntando “Proposta de Adesão” assinada eletronicamente em 01/08/2022 (ID 93442269). Todavia, o próprio documento apresentado descreve o seguro como “não contributário”, com prêmio “pago 100% pelo estipulante”, “sem qualquer custo adicional ao segurado”. Em outras palavras: pela lógica do instrumento trazido pela ré, não haveria desembolso mensal pelo consumidor. Ocorre que, em sentido oposto, os extratos acostados aos autos evidenciam lançamentos periódicos e individualizados de R$ 21,99, sob a rubrica “Débito Seguro Agibank” (ID 91622445), caracterizando cobrança direta ao consumidor. Assim, há incompatibilidade objetiva entre a prova documental apresentada pela ré (seguro sem custo ao segurado) e a movimentação financeira da conta do autor (descontos mensais), circunstância que nos impede de reconhecer a legitimidade da cobrança. Some-se a isso que, na proposta referente ao produto principal (cartão/consignado), consta a opção “Seguro: Não (x)”, o que reforça a inexistência de anuência para contratação acessória onerosa vinculada ao empréstimo. Ainda que se admitisse a existência de algum benefício securitário ofertado de forma não contributária, isso não autorizaria a conversão do serviço em cobrança mensal, sem a demonstração específica e inequívoca da adesão à modalidade contributária. Sobretudo porque, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovado que o seguro fosse condição necessária (“obrigatória”) para o crédito. Portanto, entendo que o pedido de inexigibilidade do débito merece acolhimento. A falta de prova quanto à contratação válida e consciente do seguro contributário, aliada à incompatibilidade entre a natureza declaradamente gratuita do produto e os descontos efetivamente realizados, impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança. Consequentemente, é devida a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 300.663/RS (DJe 30.3.2021), confirmado no EAREsp nº 1.501.756/SC, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", aplicando-se aos indébitos contratuais não públicos cobrados após a publicação do acórdão. No caso, os descontos ocorreram após a decisão, e a ré violou a boa-fé objetiva ao cobrar mensalidade incompatível com o documento que ela própria juntou (seguro “não contributário”), sem comprovar consentimento expresso do consumidor para a modalidade contributária. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A -) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de "Débito Seguro Agibank", B -) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Débito Seguro Agibank", a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora na forma do art. 406 (SELIC) do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito