Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO
APELADO: INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805713-62.2019.8.15.0001
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:41
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:16
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:50
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 11:25
Publicação
08/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:20
Não-Provimento
01/04/2026, 20:23
Mérito
30/03/2026, 15:34
Publicação
16/03/2026, 01:55
Publicação
16/03/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:12
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:02
Mero expediente
12/03/2026, 08:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO
APELADO: INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805713-62.2019.8.15.0001
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:50
Mero expediente
02/02/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:07
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:24
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 08:21
Publicação
09/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:20
Não-Provimento
01/12/2025, 12:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/11/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:06
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805713-62.2019.8.15.0001.
AUTOR: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO
REU: INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Campina Grande-PB, 5 de novembro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão]
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO
REU: INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805713-62.2019.8.15.0001 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100607923) opostos por Allan Brilhante Ribeiro em face da sentença (ID 83840920) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do autor para postular os alugueis e acessórios relativos ao imóvel situado na Rua Aquilino de Sousa Guimarães, 771, Jardim Tavares, Campina Grande/PB. Sustenta o embargante que o julgado seria omisso e contraditório, uma vez que teria deixado de apreciar o fato de o contrato de locação (ID 19906213) ter sido celebrado em seu nome, sendo, portanto, legítimo para pleitear os valores decorrentes do referido contrato, inclusive considerando que o próprio juízo deferiu a imissão na posse em sede liminar (ID 20240609), reconhecendo sua legitimidade em momento anterior. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o consequente esclarecimento da fundamentação. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 102952792), defendendo a inexistência de omissão ou contradição e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que teria firmado o contrato de locação e, por isso, seria o locador do imóvel. Todavia, a sentença embargada analisou amplamente a questão, concluindo, com base nos documentos acostados aos autos especialmente o Contrato Social da empresa SBR Construções Ltda (ID 19906178) e os recibos de aluguel em nome da pessoa jurídica, que o autor não é titular do direito material vindicado, agindo, portanto, em nome de terceiro. A omissão alegada não se verifica, pois o julgado enfrentou a questão da legitimidade ativa de forma expressa e motivada, em observância ao art. 489, §1º, do CPC, inexistindo ponto a ser integrado. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito: “Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Não é por meio deles que se corrige erro de julgamento, mas apenas vício de expressão do julgado.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., RT, 2023, p. 2.022) No mesmo sentido, dispõe Humberto Theodoro Júnior: “A contradição que enseja embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a que se aponta entre a sentença e as provas ou entre a decisão e o entendimento da parte.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 68ª ed., Forense, 2024) Portanto, observa-se que o embargante busca, sob o pretexto de existência de omissão, obter nova análise da legitimidade ativa, matéria devidamente apreciada e julgada, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.820.406/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/10/2022) “Não há omissão quando a decisão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.” (TJ/PB, EDcl no AC nº 0801019-83.2019.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 18/04/2023) Ademais, eventual inconformismo quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica do caso deve ser veiculado por recurso próprio (apelação), não cabendo, sob o manto dos embargos, rediscutir a matéria decidida. Dessa forma, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no julgado, devendo os aclaratórios ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Allan Brilhante Ribeiro (ID 100607923), mantendo íntegra a sentença de ID 83840920, por ausência de quaisquer vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I. Campina Grande/PB, 07 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805713-62.2019.8.15.0001.
AUTOR: ALLAN BRILHANTE RIBEIRO
REU: INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 25 de outubro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
o Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imissão]