Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA DIAS SOARES.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Narra a autora ser usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica, vinculada à unidade consumidora nº 5/2010352-9. Sustenta que, em 19/09/2024, por volta das 16h58, funcionário da ré realizou, por equívoco e sem prévia notificação, o corte do fornecimento de energia de seu apartamento, apesar de todas as faturas estarem quitadas antes do vencimento. Afirma que, ao constatar a interrupção, entrou em contato com a concessionária, registrando reclamação por meio de protocolo e mensagens. Aduz que em sua residência vivem dois filhos menores e sua mãe idosa, portadora de comorbidades, circunstância que agravou os transtornos decorrentes da falta de energia. No entanto, relata, ainda, que novo corte indevido ocorreu em 10/12/2024, novamente por engano, bem como que a interrupção perdurou por mais de 8 (oito) horas, sendo o fornecimento reestabelecido apenas à meia-noite, ocasionando desconforto e impossibilidade de uso regular da residência. Por essa razão, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão concedendo a gratuidade, bem como determinando a emenda à inicial. Cumprida a emenda. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, arguiu a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. A promovida pugnou pela produção de prova com o depoimento pessoal da parte autora. É o que importa relatar. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da preliminar Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 10/12/2024 constitui fato incontroverso, uma vez que reconhecido nos autos e amparado por elementos probatórios suficientes, não havendo impugnação específica apta a infirmá-los. Diversamente, quanto ao alegado corte realizado em 19/09/2024, não se vislumbra nos autos comprovação mínima de sua ocorrência. Com efeito, inexistem documentos, registros técnicos, protocolos de atendimento, comunicações formais ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie a efetiva suspensão do fornecimento naquela data, tampouco há prova de contato da autora junto à promovida no referido dia. Posto isso, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa, bem como a fim de garantir o suprimento dos elementos de prova que instruem os autos, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de até 10 dias, anexar eventuais documentos relativos à ocorrência da data de 19/09/2024, conforme narrado na petição inicial, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; Silente a parte autora, façam os autos conclusos para julgamento. 2 - Apresentado(s) novo(s) documento(s), intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; 3 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808966-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].