Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY LOURDES BATISTA DE SOUZAREPRESENTANTE: DANIELLE BATISTA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864176-98.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARY LOURDES BATISTA DE SOUZA, representada por DANIELLE BATISTA DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, embora jamais tenha contratado empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos supostamente firmados em maio de 2020, asseverando que não autorizou qualquer contratação, tampouco recebeu os valores alegadamente emprestados. Afirma que os descontos perduram há anos, reduzindo indevidamente sua renda, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada emenda à inicial, para comprovar a condição de representante do espólio, bem como para apresentar procuração contemporânea à data do ajuizamento da ação (ID 125628816). A parte autora anexou aos autos apenas a procuração (ID 127555984). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. MÉRITO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). No presente caso, foi determinado no ID 125628816 que a parte autora comprovasse a condição de representante do espólio, bem como que apresentasse a procuração contemporânea à data do ajuizamento da ação. No entanto, a parte interessada anexou tão somente a procuração atualizada (ID 127555984). Logo, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, o que enseja no indeferimento da peça e extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito