Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866273-42.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. A demanda original objetivou a condenação da promovida a custear o tratamento de neuromodulação não invasiva, associado à fisioterapia neurofuncional e fonoterapia especializada, prescrito por médico assistente para o quadro de Doença de Parkinson, conforme petição inicial (ID 82782646). A sentença de mérito, proferida no ID 113390606, julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a promovida na obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do tratamento indicado pelo médico assistente (ID 82786010), mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 115902152), alegando a existência de omissão na sentença. Argumentou que a decisão não apresentou fundamentação específica para justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade (§8º do art. 85 do CPC), em detrimento do critério percentual estabelecido como regra no §2º do mesmo artigo. Afirmou que a aplicação da equidade é excepcional e que a sentença não demonstrou a presença dos requisitos para tanto, como o proveito econômico inestimável ou irrisório. Solicitou a reforma da decisão para que os honorários fossem fixados sobre o valor da condenação. A parte Autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença, ao fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, sem justificar o afastamento da regra geral contida no § 2º do mesmo dispositivo. Argumenta que a decisão deveria ter explicitado os motivos pelos quais considerou o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, para aplicar a exceção legal. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por equidade é medida subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. A regra geral e obrigatória é a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, que incidem sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. No entanto, a questão trazida pela embargante não configura uma omissão ou contradição que justifique a alteração do julgado pela via dos embargos. A sentença (ID 113390606) aplicou um dos critérios previstos em lei para o arbitramento dos honorários e, embora não tenha detalhado exaustivamente a razão da escolha, a decisão não é contraditória em seus termos nem omissa sobre ponto que deveria obrigatoriamente se pronunciar. O que a embargante busca, na realidade, é a reforma do critério de fixação da verba honorária, o que representa uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A argumentação da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento no que tange à sucumbência. A escolha pela aplicação do critério de equidade, ainda que sem uma fundamentação aprofundada, representa uma decisão de mérito do julgador. O questionamento sobre a adequação dessa escolha e a correta aplicação da lei processual deve ser levantado em recurso próprio, como a apelação, e não em sede de embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a real intenção da parte embargante é a nova apreciação da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. As teses e argumentos invocados foram devidamente analisados e fundamentados na sentença embargada (ID 113390606), de acordo com o convencimento deste Juízo e a legislação aplicável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 113390606 em todos os seus termos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito