Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: a necessidade de aplicação da Taxa SELIC como único indexador e a incorreção da base de cálculo nominal relativa aos danos materiais. I. Da Inaplicabilidade da Taxa Selic e da Adequação do INPC como Índice Oficial Inicialmente, a parte executada pugna pela aplicação da Taxa Selic como indexadora para a atualização do débito exequendo. No entanto, não há como se aplicar a referida taxa ao presente caso, uma vez que sua fixação normativa como indexadora de créditos judiciais ocorreu apenas em 2024, por meio da Lei nº 14.905/2024, enquanto a sentença foi prolatada em 2021. Vigora, na espécie, o princípio do "tempus regit actum" (o tempo rege o ato), o qual estabelece que os atos e fatos processuais devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados. Tal preceito reforça a conclusão de que as disposições da referida lei não possuem aplicação retroativa, incidindo apenas sobre fatos ocorridos a partir de sua vigência. Igualmente entende a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução rejeitada. Insurgência. Pretensão à correção pela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça (...), que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (...). Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21687750720248260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifo nosso) Ademais, impende destacar que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda para fins de atualização monetária de débitos judiciais, segundo os critérios normativos e jurisprudenciais que determinam sua aplicação como índice padrão para recomposição monetária. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou a prevalência do INPC como índice oficial e adequado para a atualização de débitos judiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC COMO ÍNDICE OFICIAL E ADEQUADO PARA RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DA FONTE NORMATIVA LEGAL SOBRE A OBRIGACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais Estaduais é no sentido de que o INPC é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda para fins de atualização monetária de débitos judiciais, dada sua utilização oficial e sua representatividade econômica. (...) 8. No caso concreto, o INPC se revela o índice mais adequado para a reposição do valor da moeda, atendendo ao comando normativo e às diretrizes jurisprudenciais, motivo pelo qual a decisão de origem deve ser mantida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08177530620248150000, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível, data de publicação: 17/12/2024) (grifo nosso) Desse modo, a pretensão das executadas em substituir o INPC pelos ditames da Taxa SELIC mostra-se descabida no caso concreto, de modo que deve ser mantida a atualização pelo INPC acrescida dos juros de mora legais de 1% ao mês para recomposição de danos materiais, de acordo com a sentença prolatada ao id 42567168. II. Do Acolhimento Parcial Relativo ao Excesso de Execução na Base de Cálculo O Acórdão (id 69902787), ao dar provimento parcial às apelações interpostas pelas partes, manteve a condenação em danos materiais, fixando-a no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago pelo imóvel. Conforme explícito na sentença (id 42567168) e no contrato de financiamento habitacional (id 18279880), o valor de aquisição do imóvel foi de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Assim, a base de cálculo nominal da indenização por danos materiais se resume a 5% de R$ 105.000,00, o que perfaz o montante exato de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). A planilha do exequente (id 111516080) utiliza como "Valor Nominal" R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). A diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na base nominal configura um evidente excesso de execução, originado de erro de cálculo. Este erro material, ainda que de pequena monta em sua base, propaga-se ao longo do cálculo, gerando distorções na aplicação da correção monetária e dos juros de mora acumulados ao longo do extenso período. Este reparo se faz necessário para que a execução se processe pelo valor correto e em estrito cumprimento ao título executivo. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida parcialmente, apenas para determinar a retificação do cálculo, visto que deve ser utilizada como base inicial para os danos materiais o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). Mantidos os demais critérios de juros e correção estabelecidos no título executivo, o qual não comporta rediscussão. III. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867638-10.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA e 3R ENGENHARIA LTDA., já qualificadas nos autos, apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 117382686) movido por HELDER SILVA DE PAIVA, arguindo, em síntese, excesso de execução. As executadas sustentaram que o valor cobrado é manifestamente excessivo, pautando sua irresignação na necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC em substituição aos índices e juros de mora fixados no título executivo e no fato de que o valor nominal dos danos materiais na planilha do exequente (ID 111516080), na hipótese, R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), demonstra-se equivocado, devendo ser retificado para R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), já que a condenação primária fora fixada em 5% sobre o valor de aquisição do imóvel, que corresponde a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Requereram, ao final, o acolhimento da impugnação para que fosse reconhecido o excesso de execução e determinada a retificação do cálculo. Intimado acerca da impugnação apresentada, o exequente apresentou planilha atualizada do débito exequendo e requereu a homologação do valor discriminado (id 129067633). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação ao cumprimento apresentada pela parte executada suscita duas objeções principais ao cálculo apresentado pelo
Ante o exposto, com base no art. 525, §1º, V do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelas executadas (id 117382686), para reconhecer o excesso de execução decorrente apenas da incorreção da base de cálculo dos danos materiais. Determino, por consequência, a retificação do cálculo da parte exequente presente ao id 129067633, que deverá utilizar como valor nominal inicial para a indenização por danos materiais o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor de aquisição do imóvel. Intime-se o exequente para que apresente nova planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos parâmetros estabelecidos, sob pena de designação de perícia judicial em caso de permanência da divergência. Intimem-se as partes da presente decisão. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito