Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPOLIO DE RICARDO VASCONCELOS PEREIRA DE MELO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. DECISÃO 1. Relatório
Processo n. 0045764-46.2011.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de anulação de cláusula contratual, ajuizada pelo ESPÓLIO DE RICARDO VASCONCELOS PEREIRA DE MELO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. A parte autora sustenta que o de cujus era titular de plano de saúde com cobertura nacional, contratado junto à Unimed por intermédio do SENAC. Narra que, durante tratamento médico em São Paulo, foram gerados custos hospitalares que, segundo as rés, excederam a cobertura do plano. Em virtude disso, a parte autora foi notificada de um débito no valor de R$ 771.536,73, referente a "diferenças de tabelas". Alega que a cobrança é indevida, pois o plano possuía cobertura nacional, e que qualquer limitação nesse sentido é abusiva. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a anulação da cláusula contratual restritiva. A UNIMED, em sua contestação, suscitou a conexão com outra ação e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, amparada em cláusula contratual que prevê limitações para hospitais com tabelas próprias e diferenciadas. O SENAC, por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuou apenas como estipulante do contrato coletivo de saúde. O processo tramitou com a apresentação de réplica (ID 16610513), realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 59727379), e juntada de documentos, incluindo prontuários e faturas médicas (ID's 3704-3803). Recentemente, por força da Resolução TJPB nº 32/2025, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 123927401). Contudo, aquele juízo especializado declinou de sua competência, entendendo que a matéria em discussão é de natureza contratual e patrimonial, não se enquadrando em suas atribuições, e determinou o retorno dos autos a esta vara para regular processamento (ID 132112595). Por fim, a parte autora, em petição de ID 131176878, requereu o julgamento do feito, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Preliminar de Conexão A UNIMED, em sua defesa, argumentou a existência de conexão com a Ação Cautelar nº 200.2011.040.389-2. Observo, no entanto, que tal alegação foi feita no início da lide, em 2012. Desde então, o processo teve regular andamento nesta Vara, com a realização de audiência e produção de provas, sem que a questão da reunião dos feitos fosse novamente arguida ou apreciada. O avançado estágio processual torna a reunião dos processos, neste momento, contraproducente e contrária ao princípio da celeridade. Ademais, o julgamento conjunto já não se mostra indispensável para evitar decisões conflitantes, dada a autonomia dos pedidos formulados em cada ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do SENAC O SENAC sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, por ter sido apenas o estipulante do contrato coletivo de saúde. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor alega que a cobrança do débito foi formalmente comunicada pelo SENAC, que teria intermediado a relação contratual (ID 16610501 - Pág. 34). Essa participação, ainda que como intermediário, insere o SENAC na cadeia de fornecimento e o legitima para responder à pretensão de declaração de inexistência do débito. A definição de sua responsabilidade final é uma questão de mérito e será apreciada na sentença. Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, pois envolve a prestação de serviços de saúde por meio de plano, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Verifico a presença da verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência técnica em relação às rés para produzir provas sobre os detalhes contratuais e os custos hospitalares. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às demandadas, UNIMED e SENAC, a demonstração da regularidade da cobrança, da existência e clareza da cláusula contratual que limita a cobertura, e da prévia e inequívoca ciência do consumidor acerca de tal restrição. 2.4. Pontos Controvertidos e Produção de Provas Com base nos argumentos apresentados pelas partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a extensão da cobertura nacional do plano de saúde contratado pelo falecido; b) A validade da cláusula contratual 7.10.6, que supostamente limita a cobertura para hospitais com tabela de preços diferenciada; c) A ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre a referida cláusula limitativa; d) A regularidade dos valores cobrados a título de "diferença de tabelas", incluindo a comprovação dos custos efetivamente suportados pela UNIMED e a correção dos cálculos apresentados. Embora a matéria pareça eminentemente de direito, com vasta prova documental já acostada aos autos (contratos, faturas, etc.), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo às partes a oportunidade de especificarem as provas que ainda considerem indispensáveis para a elucidação dos pontos controvertidos. 3. Dispositivo Ante o exposto: Rejeito as preliminares de conexão e de ilegitimidade passiva. Declaro a relação como de consumo e defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos os listados no item 2.4 desta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, para adequação da pauta de audiências. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para o julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito