Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPOLIO DE RICARDO VASCONCELOS PEREIRA DE MELO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. DECISÃO
Processo n. 0045764-46.2011.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Limitativa ajuizada pelo ESPÓLIO DE RICARDO VASCONCELOS PEREIRA DE MELO, representado por sua inventariante, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC. Em síntese, narra que o falecido titular do plano de saúde, Ricardo Vasconcelos Pereira de Melo, manteve vínculo contratual com a primeira promovida desde 1995, tendo aderido, por intermédio do SENAC (segundo promovido), ao plano "Univida Especial Plus I", com previsão de abrangência nacional e cobertura integral. Aduz que, após diagnóstico de tumor maligno no esôfago em agosto de 2010, o paciente buscou tratamento especializado em São Paulo/SP, no Hospital Nove de Julho, unidade credenciada ao sistema Unimed. Afirma a parte autora que, durante o período de tratamento e internações, os familiares arcaram com despesas particulares de honorários médicos e materiais não cobertos, totalizando valores expressivos devidamente documentados (ID 16610501). Contudo, após o óbito do beneficiário em 19/02/2011, o espólio foi surpreendido com uma notificação enviada pelo SENAC, informando a existência de um débito pendente perante a UNIMED João Pessoa no montante de R$ 771.536,73 (setecentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos). A cobrança fundamenta-se em suposta diferença de tabelas de preços entre o hospital prestador em São Paulo e a cooperativa de origem na Paraíba, bem como em restrições da Cláusula 7.10.6 do contrato. A parte autora sustenta a abusividade da cobrança e a nulidade de cláusulas que restrinjam a cobertura nacional contratada, requerendo a declaração de inexistência do débito. A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação, defendendo a legalidade da cláusula limitativa e a regularidade do repasse de custos excedentes à tabela de intercâmbio. O SENAC, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado meramente como estipulante. Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 156282842), na qual: i) rejeitou as preliminares de conexão e de ilegitimidade passiva; ii) declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; iii) deferiu a inversão do ônus da prova; iv) fixou os pontos controvertidos e v) determinou a especificação de provas. Irresignada, a UNIMED JOÃO PESSOA opôs Embargos de Declaração (ID 156902537), arguindo obscuridade quanto ao reconhecimento da hipossuficiência técnica do autor, uma vez que a matéria seria eminentemente de direito e já estaria instruída com documentos. Alegou, ainda, omissão sobre a suposta configuração de "prova diabólica" ao lhe ser atribuído o ônus de provar a ciência inequívoca do consumidor sobre as limitações contratuais, tratando-se de fato negativo relacionado a pessoa falecida. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuir mais provas a produzir (ID 157133656). O SENAC, por outro lado, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante do espólio, Sra. Maria de Fátima Lins Pereira de Melo, sob o argumento de que questões aludidas na inicial precisam ser "melhor esmiuçadas" (ID 157905781). Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. I-os Embargos de Declaração da UNIMED João Pessoa (ID 156902537) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A obscuridade alegada quanto à hipossuficiência técnica não se sustenta. O conceito de hipossuficiência no Direito do Consumidor, para fins de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), não se limita à incapacidade econômica, mas abrange a disparidade técnica e informativa. No caso concreto, a controvérsia envolve o funcionamento do sistema de intercâmbio entre cooperativas da rede Unimed, a aplicação de tabelas de custos hospitalares (tabela própria vs. tabela de intercâmbio) e o fluxo financeiro de glosas e auditorias médicas, tais mecanismos são de domínio exclusivo da operadora de saúde. O consumidor, ou o seu espólio, não detém o conhecimento técnico sobre os critérios internos de faturamento e compensação entre as singulares do sistema cooperado, o que justifica plenamente a manutenção da inversão do ônus probatório. No que tange à omissão sobre a “prova diabólica”, melhor sorte não socorre a embargante. A decisão de ID 156282842 não determinou que a ré produzisse prova de fato negativo (provar que o autor não desconhecia a cláusula), mas sim que comprovasse o cumprimento de um dever positivo imposto pelo ordenamento jurídico: o dever de informação. Nos termos dos artigos 6º, III, 46 e 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Assim, incumbe à operadora de saúde provar que, no ato da contratação ou da migração do plano (ocorrida em 27/11/2009, conforme ID 16610499 - Pág. 3), forneceu ao beneficiário cópia do contrato com as devidas ressalvas destacadas, ou que prestou informações claras sobre a inexistência de cobertura integral em determinados hospitais da rede credenciada nacional.
Trata-se de prova documental de um dever de conduta da fornecedora, e não de prova de estado psíquico do falecido. Portanto, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a inversão do ônus da prova conforme fundamentado. II-Do Pedido de Prova Oral formulado pelo SENAC (ID 157905781) O SENAC requereu a oitiva da representante do espólio para “esmiuçar” questões da petição inicial. Compulsando os autos, verifico que tal requerimento carece de utilidade prática e pertinência para o deslinde da causa. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade processual (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a lide versa sobre a validade de uma cobrança de natureza contratual e o alcance de coberturas de plano de saúde. A prova necessária para solucionar a controvérsia é eminentemente documental. As faturas hospitalares (ID 16610504), os contratos (ID 16610499) e as comunicações de débito já estão acostados aos autos. O depoimento pessoal da inventariante, que não é técnica em faturamento hospitalar e já expôs a versão dos fatos na inicial, em nada contribuirá para aferir a legalidade da cláusula de diferença de tabelas ou a correção dos cálculos de R$ 771.536,73 efetuados pela Unimed. Ademais, deve-se considerar que o processo tramita há 15 (quinze) anos. A produção de prova oral genérica, sem a indicação de fato específico e controvertido que não possa ser provado por documentos, apenas retardaria ainda mais a prestação jurisdicional, em franca violação ao princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, indefiro o pedido de oitiva da representante do espólio. III-Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 157133656), que os embargos da Unimed foram apreciados e que o pedido de prova oral do SENAC foi indeferido, conclui-se que a instrução processual está encerrada. A matéria remanescente é exclusivamente de direito e a base fática encontra-se suficientemente demonstrada pela vasta prova documental produzida ao longo de mais de uma década de tramitação. Estão presentes, portanto, os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 156902537), mantendo integralmente a decisão de ID 156282842, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo SENAC (ID 157905781), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC; Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica e a urgência requerida pela meta 2 do CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito