Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº 0801092-20.2019.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO FERREIRA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a exordial: "A parte autora ingressou no serviço público em 16/10/1979, como Empregado Público, permanecendo até 27/06/2014, quando se aposentou por tempo de contribuição, conforme demonstram o contracheque, o INFEN e a Certidão PIS/PASEP em anexo. No dia 24 de julho de 2014, a parte autora realizou o saque do valor da sua conta do PASEP, e deparou-se, para sua infeliz surpresa, com a irrisória quantia de R$ 709,05 (Trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) - conforme demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil, acostado em anexo, no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 em diante. Ora, Excelência, não é necessário nenhum esforço mental para constatar que o referido valor é irrisório, ante os mais de 34 (trinta e quatro) anos, 08 (meses) meses e 11 (onze) dias em que o numerário esteve em poder do Banco promovido. Por conseguinte, é de fácil percepção a ocorrência de algum equívoco ou desídia, de subtração indevida ou correção monetária equivocada, visto que os valores ficaram em posse do banco promovido por mais 34 (trinta e quatro) anos, ainda mais se tratando de quantias disponibilizadas a quem as utilizam com expectativa de lucro, como é o caso do Banco do Brasil. É notório que o Banco promovido não levou em conta o período de ingresso da parte Autora e nem o devido emprego dos indexadores, juros e correção monetária previsto na legislação aplicável ao PASEP, visto que os valores depositados na conta da parte autora se mostram INFERIORES ao devido. Ato contínuo, a parte Autora requereu a microfilmagem do seu Extrato PASEP, referente a todo período de sua participação no programa. Como era de se esperar, com a microfilmagem a parte autora constatou depósitos do período de 1981 a 1988, e para sua surpresa o saldo em 18.08.88 era de CZ$ 57.550,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta cruzados), conforme se observa das microfilmagens do Extrato do PASEP. Veja que o referido numerário foi o último valor existente na conta individual do PASEP da parte autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção monetária e remuneração (juros) não condiz com o valor recebido, qual seja, R$ 709,05 (setecentos e nove reais e cinco centavos). Ocorre Excelência, que o saldo existente na conta da parte autora, após as conversões legais, juros e atualização monetária é bem superior ao valor recebido, totalizando o montante de R$ 28.357,41 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de cálculos em anexo. Assim, percebe-se que a irrisória quantia de R$ 709,05 (setecentos e nove reais e cinco centavos) sacada pela parte autora demonstra, por si só, a comprovação de situação materialmente danosa por fugir, inequivocamente, da linha do razoável. Registra-se que os depósitos foram realizados até o ano de 1988, ou seja, até quando a parte autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP. No entanto, ao analisar a microfilmagem, após o ano de 1988, se observa que, houveram sucessivos saques indevidos na conta da parte autora, ou seja, ao invés do saldo so- frer atualização, como era de ser esperar, ocorreu o contrário, foram subtraídos valores da conta da parte autora, o que demonstrarão dever de reparação da Ré. Como se pode perceber, o saldo atualizado (SATU) da conta individualizada do(a) Autor(a) em 18.08.88 era de CZ$ 57.550,00 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta cruzados). (...) Contudo no ano seguinte em 19.10.89 o saldo atualizado (SATU) da conta indi- vidualizada da parte autora passou para NCz$ 418,56 (quatrocentos e dezoito cruzados novos e cinquenta e seis centavos). (...) No entanto, é flagrante a evidencia de que houve saques indevidos, má gestão e/ou aplicação dos índices e atualização monetária previsto na legislação referente ao PASEP. Diante de tal situação a parte autora ficou completamente constrangida, pois sabia – e ainda sabe – que o valor referente ao seu PASEP, em realidade, começou a ser auferido no ano de 1979, quando ingressou no serviço público, passando a fazer jus as cotas do programa. Assim sendo, restou óbvio que a tratativa do banco réu foi evidentemente ilícita, realizando desfalques indevidos de sua conta ou não atribuindo à correção monetária devida. Assim, Excelência, diante do relatado, não restou alternativa para a parte autora senão buscar a prestação jurisdicional, tentando buscar o suporte do Judiciário para resguar- dar os direitos, ora prejudicados." Pede, no mérito, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da importância de R$ R$ 27.648,36 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, e a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de danos morais. (id. 21334108) Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, da existência de prescrição, da não comprovação efetiva de danos passíveis de indenização e sobre os honorários advocatícios. (id. 30707304) Impugnação à contestação (id. 30917234). O feito foi sentenciado. Na ocasião, foram rejeitados os pedidos da parte autora elaborados na petição inicial, ante a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e foi extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela parte autora e, após a apresentação de contrarrazões recursais pela parte ré, o TJPB, por meio da decisão monocrática de id. 88397836, deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. (id. 97292189) Apenas a parte autora manifestou-se, pugnando pela produção de prova pericial. (id. 97531005) Decisão de saneamento e organização processual, oportunidade que, após rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo promovido na contestação, foi determinado a realização da prova pericial (id. 105279454). Laudo pericial acostado em id. 126570300. Intimadas, as partes não apresentaram manifestações. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, nas demandas relacionadas à correção monetária ou supostas irregularidades em saques de contas do PASEP, é incabível a aplicação do CDC. É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12) competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é do autor o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é empregado público. Ademais, do extrato acostado no id. 21334391, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP; e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP do autor, considerando os exercícios compreendidos no período de 1976 a 1990 e todos os parâmetros de cálculo estabelecidos. (id. 126570300) De logo, observa-se que o laudo pericial encontra-se convergente, em parte, com a narrativa descrita pela parte autora na exordial, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC). Ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que existe um saldo a ser pago no valor de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme indicado na conclusão do laudo anexado no id. 126570300. Ou seja, o valor sacado realmente não recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a divergência na metodologia utilizada pelo réu, resultando em uma diferença a ser restituída, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Desse modo, tenho que o caso comporta o acolhimento parcial da pretensão.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, ambos a partir da citação. Houve sucumbência recíproca. Desse modo, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em relação a autora suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Quanto aos honorários periciais, proceda-se a Secretaria da Vara na forma solicitada em despacho da DIESP/TJPB, acostado em id. 127299303. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito