Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804999-14.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito APELADA: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA - EPP ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias - OAB PB10220-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (0811088-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)" Restou comprovado, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal padece de vício material, uma vez que o crédito tributário foi constituído com base em cálculo equivocado, incidindo sobre grandezas que não representam a receita tributável da prestadora de serviços. A nulidade do título executivo retira-lhe a certeza e a liquidez necessárias para o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito. 3. DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, qualificada nos autos, insurgindo-se contra a Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2021/374242. A parte executada alega, em síntese, que atua no ramo de administração hoteleira no sistema de "pool", sendo responsável pela gestão de unidades no empreendimento "Blue Sunset Home Flat". Sustenta que a base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública está equivocada, pois o ISS tem incidido sobre a receita bruta total das hospedagens, quando deveria recair apenas sobre a taxa de administração, que corresponde à sua efetiva remuneração pelos serviços prestados (ID. 81870933). Aduz que sua remuneração é contratualmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o resultado líquido das operações, acrescida de taxa fixa por unidade, conforme estipulado nos contratos de sociedade em conta de participação firmados com os proprietários dos imóveis. Invoca precedentes judiciais envolvendo empresas do mesmo grupo econômico para fundamentar seu pleito de extinção da execução. Intimado a se manifestar, o Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID. 82988436), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, defende a legalidade da tributação, argumentando que a executada presta serviços de hotelaria (item 9.01 da lista de serviços), oferecendo estrutura completa aos hóspedes, e não mera administração de bens, devendo o imposto incidir sobre o preço total do serviço de hospedagem. Por determinação deste Juízo, a parte executada acostou aos autos os atos constitutivos e os contratos de arrendamento em "pool" hoteleiro (ID. 113799992 e seguintes), a fim de comprovar a natureza jurídica da relação estabelecida com os proprietários das unidades. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa construído pela doutrina e jurisprudência, admitido em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a discussão cinge-se à definição da base de cálculo do ISS e à natureza do serviço prestado, matérias eminentemente de direito, cuja análise fática pode ser realizada mediante a prova documental pré-constituída já anexada aos autos. Os contratos apresentados pela executada são suficientes para demonstrar a sistemática de funcionamento do empreendimento e a forma de remuneração da administradora, dispensando a produção de outras provas. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Fazenda Pública e admito o processamento do presente incidente. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desenvolvidas pela executada. Enquanto o Fisco Municipal enquadra a atividade como serviço de hotelaria (item 9.01 da Lista de Serviços), tributando o faturamento total da hospedagem, a executada defende que atua como administradora de bens de terceiros (item 17.12), devendo o imposto incidir apenas sobre a taxa de administração. Da análise dos documentos acostados, em especial os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação" (IDs. 113799996 e 113799998), verifica-se que a executada atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários). A cláusula sexta dos referidos instrumentos contratuais estabelece claramente que a remuneração da administradora corresponde a uma taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o resultado líquido das operações hoteleiras, além de um valor fixo por unidade. O restante do montante arrecadado com as hospedagens, após a dedução das despesas, pertence aos proprietários das unidades (sócios participantes/ocultos). Nesse contexto, é imperioso distinguir "receita" de "entrada". Os valores recebidos a título de diárias representam ingressos financeiros que transitam pela contabilidade da administradora, mas não integram integralmente seu patrimônio. Apenas a parcela correspondente à taxa de administração constitui efetiva receita da prestadora de serviços. A tributação pelo ISS deve incidir sobre o preço do serviço, que, no caso da administração de "pool" hoteleiro, corresponde à remuneração paga pelos proprietários à administradora pela gestão do empreendimento. Tributar a totalidade das diárias equivaleria a exigir imposto sobre valores que pertencem a terceiros, violando o conceito de receita e a capacidade contributiva da empresa executada. A atividade desempenhada pela executada, embora envolva a oferta de serviços típicos de hotelaria aos hóspedes, caracteriza-se, na relação com os proprietários das unidades, como administração de bens e negócios de terceiros. A administradora age como mandatária dos proprietários, intermediando a locação das unidades. Portanto, o enquadramento fiscal adequado para a base de cálculo da administradora do "pool" não é o valor total da hospedagem, mas sim o valor da comissão recebida. O entendimento contrário implicaria em tributação sobre riqueza alheia. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre o tema em casos análogos envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sobre a receita bruta total. Cito, por oportuno, o seguinte precedente que corrobora a tese defensiva: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09/13 GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811088-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação à base de cálculo utilizada, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804999-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Excipiente de ID.81870933 para, em 10 (dez) dias, juntar procuração, atos constitutivos da empresa e contratos que comprovem o alegado na exceção. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804999-14.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito APELADA: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA - EPP ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias - OAB PB10220-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (0811088-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)" Restou comprovado, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal padece de vício material, uma vez que o crédito tributário foi constituído com base em cálculo equivocado, incidindo sobre grandezas que não representam a receita tributável da prestadora de serviços. A nulidade do título executivo retira-lhe a certeza e a liquidez necessárias para o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito. 3. DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, qualificada nos autos, insurgindo-se contra a Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2021/374242. A parte executada alega, em síntese, que atua no ramo de administração hoteleira no sistema de "pool", sendo responsável pela gestão de unidades no empreendimento "Blue Sunset Home Flat". Sustenta que a base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública está equivocada, pois o ISS tem incidido sobre a receita bruta total das hospedagens, quando deveria recair apenas sobre a taxa de administração, que corresponde à sua efetiva remuneração pelos serviços prestados (ID. 81870933). Aduz que sua remuneração é contratualmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o resultado líquido das operações, acrescida de taxa fixa por unidade, conforme estipulado nos contratos de sociedade em conta de participação firmados com os proprietários dos imóveis. Invoca precedentes judiciais envolvendo empresas do mesmo grupo econômico para fundamentar seu pleito de extinção da execução. Intimado a se manifestar, o Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID. 82988436), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. No mérito, defende a legalidade da tributação, argumentando que a executada presta serviços de hotelaria (item 9.01 da lista de serviços), oferecendo estrutura completa aos hóspedes, e não mera administração de bens, devendo o imposto incidir sobre o preço total do serviço de hospedagem. Por determinação deste Juízo, a parte executada acostou aos autos os atos constitutivos e os contratos de arrendamento em "pool" hoteleiro (ID. 113799992 e seguintes), a fim de comprovar a natureza jurídica da relação estabelecida com os proprietários das unidades. É o relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa construído pela doutrina e jurisprudência, admitido em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a discussão cinge-se à definição da base de cálculo do ISS e à natureza do serviço prestado, matérias eminentemente de direito, cuja análise fática pode ser realizada mediante a prova documental pré-constituída já anexada aos autos. Os contratos apresentados pela executada são suficientes para demonstrar a sistemática de funcionamento do empreendimento e a forma de remuneração da administradora, dispensando a produção de outras provas. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Fazenda Pública e admito o processamento do presente incidente. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desenvolvidas pela executada. Enquanto o Fisco Municipal enquadra a atividade como serviço de hotelaria (item 9.01 da Lista de Serviços), tributando o faturamento total da hospedagem, a executada defende que atua como administradora de bens de terceiros (item 17.12), devendo o imposto incidir apenas sobre a taxa de administração. Da análise dos documentos acostados, em especial os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação" (IDs. 113799996 e 113799998), verifica-se que a executada atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários). A cláusula sexta dos referidos instrumentos contratuais estabelece claramente que a remuneração da administradora corresponde a uma taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o resultado líquido das operações hoteleiras, além de um valor fixo por unidade. O restante do montante arrecadado com as hospedagens, após a dedução das despesas, pertence aos proprietários das unidades (sócios participantes/ocultos). Nesse contexto, é imperioso distinguir "receita" de "entrada". Os valores recebidos a título de diárias representam ingressos financeiros que transitam pela contabilidade da administradora, mas não integram integralmente seu patrimônio. Apenas a parcela correspondente à taxa de administração constitui efetiva receita da prestadora de serviços. A tributação pelo ISS deve incidir sobre o preço do serviço, que, no caso da administração de "pool" hoteleiro, corresponde à remuneração paga pelos proprietários à administradora pela gestão do empreendimento. Tributar a totalidade das diárias equivaleria a exigir imposto sobre valores que pertencem a terceiros, violando o conceito de receita e a capacidade contributiva da empresa executada. A atividade desempenhada pela executada, embora envolva a oferta de serviços típicos de hotelaria aos hóspedes, caracteriza-se, na relação com os proprietários das unidades, como administração de bens e negócios de terceiros. A administradora age como mandatária dos proprietários, intermediando a locação das unidades. Portanto, o enquadramento fiscal adequado para a base de cálculo da administradora do "pool" não é o valor total da hospedagem, mas sim o valor da comissão recebida. O entendimento contrário implicaria em tributação sobre riqueza alheia. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre o tema em casos análogos envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sobre a receita bruta total. Cito, por oportuno, o seguinte precedente que corrobora a tese defensiva: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09/13 GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811088-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação à base de cálculo utilizada, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804999-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Excipiente de ID.81870933 para, em 10 (dez) dias, juntar procuração, atos constitutivos da empresa e contratos que comprovem o alegado na exceção. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:04
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:48
Mero expediente
16/06/2023, 11:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2023, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))