Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA CAVALCANTE
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805011-23.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de cláusulas contratuais com proposta por JOÃO PAULO DA SILVA CAVALCANTE contra o NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de adesão, consistente em empréstimo, no valor de R$ 3.681,72, parcelado em 12 prestações de R$ 306,81, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios excessivos. Afirma tratar-se de relação de consumo que impõe obrigações excessivamente onerosas, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição do indébito, conforme os termos da inicial. Justiça gratuita deferida (ID 107139893). A parte promovida apresentou contestação (ID 109687470), arguindo a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada, a legalidade da capitalização de juros e a ausência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito. Postulou a improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 116652073). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 116652073 e 117551836). É o relatório. Passo a decidir. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. Sem mais questões prévias a serem dirimidas e considerando o pedido de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em discussão é unicamente de direito e que os fatos estão comprovados pela documentação acostada. No mérito, tem-se que a pretensão autoral é, na verdade, a revisão dos encargos contratuais questionados na peça de ingresso e, no que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que é entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a Súmula nº 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Porém, a legislação nacional, segundo interpretação conferida pelos tribunais superiores, admite a revisão da taxa de juro remuneratória quando esta se revelar abusiva, o que deverá se dar em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a mera superação da taxa média de mercado pela taxa contratada não significa per si abusividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). Destacado. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de cédula de crédito pessoal bancário (ID 107004964), que a taxa de juros remuneratórios aplicada é de 9,45% a.m. e 195,522% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 13/02/2024, quando a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central do Brasil para cédula de crédito pessoal bancário era justamente de 6,36% a.m. e 150,33% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada ligeiramente acima da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida quando evidenciada significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a taxa contratada que não ultrapasse 1,5 vez a média de mercado não caracteriza abusividade. No caso, a taxa média apurada foi de 6,36% a.m. e 150,33% a.a, de modo que, aplicando-se o referido critério, tem-se que 6,36 x 1,5 = 9,54 e 150,33% x 1,5 = 225,495%. Considerando que a taxa cobrada pelo banco réu foi de 9,45% a.m. 195,522% a.a, inferior ao limite obtido, não se constata abusividade, razão pela qual não merece acolhimento o pleito revisional quanto a este ponto. O autor, ademais, não especificou nenhum outro indicativo de suposta abusividade devido a essa taxa contratada. Dessa forma, não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado, de modo que não há abusividade a ser revisada nem, daí, valores a restituir. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, entende o eg. STJ que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual informada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). Destacado. Como a taxa anual do juro remuneratório neste caso, como se vê acima, revela-se superior a 12x (doze vezes) o valor mensal, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, pois adequa-se à legislação que admite capitalização dos juros, conforme entendimento jurisprudencial. Da repetição do indébito No caso concreto, não se verifica a ocorrência de cobrança indevida, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores pagos a maior. Com efeito, ausente a ilicitude na cobrança, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. Ademais, ainda que assim não fosse, a restituição em dobro exigiria a comprovação de má-fé da parte ré, o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, improcede o pedido de restituição de valores em dobro.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito