Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804208-80.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com pedido de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora relatou em sua petição inicial (ID 67440405) que é uma idosa e aposentada, recebendo seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela afirmou ter percebido descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 80,73, que ocorrem desde agosto de 2016, relacionados a um suposto empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de número 002116420. A autora sustentou que nunca firmou tal contrato com a instituição financeira ré e que desconhece a origem da dívida. Alegou que a prática do banco é abusiva, pois se aproveita da vulnerabilidade de consumidores idosos, e que não recebeu informações claras sobre a operação. Informou que, até o momento do ajuizamento da ação, o total descontado de seu benefício somava R$ 6.135,48. Diante disso, solicitou a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo, a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito. Pediu também a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 12.270,96, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Anexou documentos para comprovar suas alegações. O despacho de ID 68000623 deferiu o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo. Na mesma decisão, o juízo determinou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., após ser citado, apresentou sua contestação (ID 72064833). Na defesa, levantou a preliminar de prescrição, argumentando que deveria ser aplicado o prazo de três anos previsto no Código Civil. No mérito, defendeu a validade da relação jurídica, afirmando que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 2116420) por livre e espontânea vontade. O banco informou que, em decorrência dessa contratação, a autora realizou dois saques: um de R$ 2.237,40, em 29 de agosto de 2016, creditado em sua conta no Banco Bradesco, e outro de R$ 615,00, em 14 de agosto de 2020, depositado em uma conta na Caixa Econômica Federal. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato, os comprovantes de transferência dos valores e as faturas do cartão. O réu argumentou ainda que não há que se falar em devolução em dobro, por não ter agido de má-fé, e que não existem danos morais a serem indenizados. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de prescrição ou, caso superada, a total improcedência dos pedidos. Solicitou, de forma subsidiária, que eventual restituição fosse feita de forma simples e que fosse permitida a compensação com os valores creditados à autora. Em sua réplica (ID 73918383), a parte autora contestou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, afirmando não a reconhecer e apontando diferenças claras em relação à sua assinatura original. Diante disso, requereu a realização de uma perícia grafotécnica no documento original. Quando questionadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora insistiu no pedido de perícia (ID 75454689), enquanto a parte ré solicitou o envio de um ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento de um dos valores (ID 75447445). Na decisão de saneamento (ID 107317851), o juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, definiu os pontos controvertidos da causa e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura. Nessa mesma decisão, nomeou um perito e, com base na inversão do ônus da prova e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), determinou que a instituição financeira arcasse com os custos da perícia, advertindo que a falta de pagamento resultaria na presunção de veracidade da alegação da autora. Apesar de intimado para realizar o depósito dos honorários periciais, o banco réu se manifestou (ID 109935295), discordando da responsabilidade pelo pagamento e argumentando que o custo deveria ser da parte autora, por ter solicitado a prova. Diante da recusa, foi proferida a decisão de ID 131403229, que declarou a preclusão do direito do réu de produzir a prova pericial. Como consequência, o juízo aplicou a presunção de veracidade à alegação da autora, considerando, para fins de julgamento, que a assinatura no contrato era falsa. Nessa mesma oportunidade, a fase de instrução foi encerrada, e as partes foram intimadas para apresentar suas alegações finais. A parte ré, em suas alegações finais (ID 154321618), voltou a argumentar a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que o fato de o crédito ter sido disponibilizado à autora e não ter sido devolvido por ela afasta a ilegalidade da cobrança e a existência de dano moral, para evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora, por sua vez, em suas alegações finais (ID 154810396), reforçou a ocorrência de fraude, destacando a presunção de falsidade da assinatura, e pediu a procedência total de seus pedidos. Os autos foram então conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso regular, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando pronto para o julgamento do mérito. 2.1. Das Questões Preliminares As questões preliminares relativas à falta de interesse de agir e à prescrição já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (ID 107317851), cujos fundamentos adoto para evitar repetições desnecessárias. A questão da prescrição, embora reiterada nas alegações finais, está intrinsecamente ligada ao mérito da repetição de indébito e será tratada no momento adequado. No que diz respeito à pretensão principal de declaração de inexistência do débito e indenização, a preliminar foi corretamente afastada, aplicando-se a teoria da actio nata, que considera que a lesão se renova a cada desconto mensal, por se tratar de uma relação de trato sucessivo. 2.2. Da Relação Jurídica e da Invalidade do Contrato A principal controvérsia deste processo é determinar se o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 002116420 é válido. A relação entre a autora e o banco é claramente uma relação de consumo. A autora é a consumidora, e o banco, a instituição financeira, é o fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento na Súmula 297, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por se tratar de uma relação de consumo, a análise do caso deve seguir as normas protetivas do CDC, o que inclui a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como previsto no artigo 6º, inciso VIII. Esse direito foi garantido à parte autora desde o início do processo (ID 68000623) e confirmado na decisão de saneamento. A autora alega que a assinatura no contrato que originou os descontos em seu benefício não é sua. Quando a assinatura em um documento é contestada, a responsabilidade de provar sua autenticidade é da parte que apresentou o documento, neste caso, o banco. Esta regra está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para que o banco pudesse cumprir com seu ônus, o juízo determinou a realização de uma perícia grafotécnica. No entanto, a instituição financeira, mesmo ciente das consequências, não realizou o pagamento dos honorários periciais. Essa omissão impediu a produção da prova e levou à decisão de ID 131403229, que declarou a preclusão do direito do banco de produzir a prova e, como consequência, aplicou a presunção de que a alegação da autora era verdadeira, ou seja, de que a assinatura no contrato era falsa. Com a presunção de que a assinatura é falsa, conclui-se que não houve uma manifestação de vontade válida por parte da consumidora. O consentimento é um elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, e sua ausência torna o contrato nulo, conforme o artigo 104, inciso I, do Código Civil. A fraude na contratação invalida o ato desde o seu início, tornando-o juridicamente inexistente e, portanto, incapaz de gerar obrigações para a parte autora. Assim, como o banco não provou a regularidade da contratação, o que era sua responsabilidade, e diante da presunção de falsidade da assinatura, a declaração de nulidade do contrato nº 002116420 e a consequente inexistência da dívida são medidas que se impõem. 2.3. Da Restituição dos Valores Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar à situação anterior à sua celebração (status quo ante), conforme o artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o banco deve devolver todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato fraudulento. A parte autora pede a devolução em dobro desses valores, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.413.542/RS, modulou os efeitos de sua decisão. Ficou definido que, para cobranças indevidas de contratos firmados antes de 30 de março de 2021, a devolução em dobro só é aplicável se for comprovada a má-fé do fornecedor. No presente caso, o contrato é de 2016 (ID 72064835), data anterior ao marco estabelecido pelo STJ. Assim, para a devolução em dobro, seria necessário comprovar que o banco agiu de má-fé. Embora a contratação fraudulenta seja uma falha grave, não há nos autos provas de que o banco agiu com a intenção deliberada de prejudicar a consumidora. A fraude pode ter sido obra de terceiros, o que configura um fortuito interno, gerando o dever de indenizar, mas não caracteriza, necessariamente, a má-fé exigida para a devolução em dobro, segundo a regra aplicável à época. A jurisprudência fornecida no processo para embasar o pedido é clara a este respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser feita de forma simples. Por outro lado, a parte ré comprovou que foram depositados na conta da autora os valores de R$ 2.237,40 em 29/08/2016 (ID 72064837) e R$ 615,00 em 14/08/2020 (ID 72064836), e a autora não negou o recebimento desses valores. Permitir que a autora receba de volta tudo o que foi descontado sem devolver o dinheiro que efetivamente recebeu caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é proibido por lei (art. 884 do Código Civil). Sendo assim, do total a ser restituído pelo banco, deve ser descontado o valor total recebido pela autora (R$ 2.852,40), devidamente corrigido, para que se restabeleça o equilíbrio entre as partes. 2.4. Da Ausência de Dano Moral A parte autora também pede uma indenização por danos morais, argumentando que a fraude e os descontos indevidos em seu benefício, que tem natureza alimentar, causaram-lhe um abalo que ultrapassa o mero dissabor. O dano moral ocorre quando há uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a imagem, causando sofrimento, angústia ou humilhação. Embora a fraude e os descontos indevidos sejam situações desagradáveis, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos de fraude bancária, o dano moral não é presumido, ou seja, precisa ser comprovado por meio de circunstâncias que demonstrem uma lesão real aos direitos da personalidade. A simples ocorrência da fraude, por si só, tem sido considerada um mero aborrecimento. O fato de a vítima ser idosa, embora exija maior proteção, também não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o dano moral de forma automática. Os próprios julgados apresentados para fundamentar o pedido indicam a necessidade de algo mais para justificar a indenização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. [...] 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. [...] A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. [...] 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No presente caso, a parte autora não demonstrou a existência de circunstâncias agravantes. Não há provas de que seu nome foi negativado, que sofreu cobranças vexatórias ou que os descontos a privaram de suas necessidades básicas. Além disso, o fato de ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta e não ter tentado devolvê-los enfraquece a alegação de um abalo moral significativo. Assim, apesar da falha na prestação do serviço e da nulidade do contrato, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por falta de comprovação do dano. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 002116420 e, consequentemente, a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome da parte autora, FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE; b) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a encerrar definitivamente os descontos relacionados a este contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.270,96