Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX DA COSTA.
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, STELLA MARIS MEDEIROS CAVALCANTE. DECISÃO
Processo n. 0804949-21.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Aquisição]
Trata-se de Ação Declaratória de Direito ajuizada por MARIA DE FATIMA FELIX DA COSTA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e de STELLA MARIS MEDEIROS CAVALCANTE, com a intervenção de HERDER PAULO COSTA CAMARA como terceiro interessado, todos devidamente qualificados nos autos. Realizada audiência de instrução e julgamento em formato híbrido (Id. 114005914), foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Ao final do ato, o terceiro interessado formulou requerimento para que a CEHAP fosse instada a juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo que resultou na aquisição do imóvel objeto da lide pela ré Stella Maris Medeiros Cavalcante. A parte ré, por sua vez, impugnou o pedido, alegando preclusão. Diante da complexidade da matéria e da controvérsia instaurada, o feito veio concluso para decisão sobre as questões processuais pendentes. É o breve relatório. Decido. I. Do Requerimento de Juntada de Documento Analiso, inicialmente, o pedido formulado pelo terceiro interessado em audiência (Id. 114005914), que busca a juntada da íntegra do processo administrativo que concedeu o direito de preferência à ré Stella Maris Medeiros Cavalcante. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 370, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A busca pela verdade real deve nortear a condução do processo, especialmente em demandas cuja solução depende da análise de atos administrativos que afetam diretamente o direito das partes. No caso em tela, a controvérsia central reside na legitimidade do procedimento administrativo conduzido pela CEHAP que culminou na alienação do imóvel à segunda ré, em detrimento do suposto direito de preferência da autora. O processo administrativo, portanto, é documento comum às partes e essencial para a correta elucidação dos fatos e para a verificação da legalidade do ato impugnado. A objeção de intempestividade, arguida pela ré Stella Maris, não merece prosperar. Embora o momento ordinário para o requerimento de provas seja na fase postulatória ou de saneamento, a complexidade da causa e a superveniência de dúvidas durante a instrução justificam a produção de provas complementares, conforme a prudente avaliação do juízo. A juntada da via completa do processo administrativo não configura surpresa processual, mas sim uma medida indispensável para garantir o contraditório, a ampla defesa e um julgamento justo e fundamentado. II. Das Demais Questões Processuais Verifico a existência de outras questões que necessitam de saneamento para o regular prosseguimento do feito. Na petição de Id. 111259391, a parte autora informou que o benefício da justiça gratuita, embora deferido anteriormente (Id. 15987247), não foi corretamente registrado no sistema processual eletrônico, o que resultou em prejuízo, como a não expedição de mandado de intimação por ausência de recolhimento de custas (Id. 110032451). Assiste razão à promovente. Uma vez concedido o benefício, seus efeitos se estendem a todos os atos do processo. A falha no registro cadastral deve ser imediatamente sanada pela Secretaria para evitar novos entraves ao andamento processual. Ademais, como bem pontuado pela patrona da autora, a intimação das partes representadas por advogado deve ocorrer, via de regra, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a expedição de mandado para tal finalidade, salvo nas hipóteses legais. III. Dispositivo
Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o requerimento formulado pelo terceiro interessado em audiência (Id. 114005914) para DETERMINAR a intimação da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo que culminou na alienação do imóvel objeto da lide à ré Stella Maris Medeiros Cavalcante; Após a juntada do referido documento, INTIMEM-SE a parte autora, a ré Stella Maris Medeiros Cavalcante e o terceiro interessado para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; DETERMINAR à Secretaria que proceda, de imediato, à retificação do cadastro processual para fazer constar o deferimento da Justiça Gratuita à parte autora, MARIA DE FATIMA FELIX DA COSTA, a fim de garantir a isenção de custas em todos os atos subsequentes; Após o cumprimento das determinações acima e o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para encerramento da fase de instrução e deliberação sobre os próximos passos processuais, incluindo a abertura de prazo para alegações finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito