Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818292-46.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré, ao apresentar contestação e reconvenção, objetivando a condenação da autora à devolução de valores supostamente creditados em sua conta bancária, para o caso de procedência do pedido principal de nulidade contratual. A instituição financeira foi intimada para que realizar o pagamento das custas reconvencionais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do pleito reconvencional sem resolução de mérito, tendo a deixado escoar o prazo, sem o regular pagamento. Pois bem. Sabe-se que a reconvenção, embora deduzida no bojo da contestação, possui natureza de ação autônoma, exigindo para o seu processamento o preenchimento dos pressupostos processuais e condições da ação, inclusive o recolhimento das custas de ingresso, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 290 do CPC estabelece que a distribuição deve ser cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento do preparo no prazo assinalado. No caso em exame, o Banco Master S/A foi expressamente intimado para adimplir as custas reconvencionais, permanecendo inerte. Portanto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo reconvencional (falta de preparo), a extinção do pleito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 485, IV, do CPC. Ademais, em observância à decisão de saneamento, o Banco Bradesco S.A. apresentou os documentos requisitados, confirmando que a conta corrente nº 9.441-2, agência 3439, é de titularidade exclusiva da autora, Carleusa Diniz Santos da Silva. Da análise pormenorizada do extrato bancário referente ao mês de julho de 2023, constata-se o recebimento de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 4.313,46, ocorrida em 20/07/2023, proveniente do Banco Máxima S.A. (atual denominação do réu Banco Master S/A). O lançamento identifica expressamente a origem dos recursos e coincide com a data da suposta contratação eletrônica defendida pela instituição financeira em sua peça contestatória. Considerando que o pleito reconvencional foi extinto por ausência de pressupostos e que a instrução probatória da lide principal atingiu sua finalidade com a vinda dos extratos bancários, considero concluída a fase instrutória. Os elementos coligidos são suficientes para o exame da validade do negócio jurídico e da ocorrência de eventual falha na prestação do serviço, permitindo o avanço para a fase decisória.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO apresentada pelo Banco Master S/A, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais indispensáveis ao seu processamento. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO