Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA.
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., NEWLAND VEICULOS LTDA, FIORI VEICOLO S.A. SENTENÇA Trata de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ALCILENE HERCULANO DE ALMEIDA, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, NEWLAND VEICULOS LTDA e FIORI VEICOLO S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou ter adquirido dois veículos Jeep Compass Longitude, 0 km, sendo um de cor branca perolizada da concessionária Newland e outro preto da concessionária Fiori, ambos no ano de 2018 com garantia de três anos. Sustentou que ambos os veículos apresentaram defeitos (vício oculto) com pouco tempo de uso e, mesmo após a realização de um recall em 15 de março de 2019, os problemas persistiram e não foram sanados. Alegou que os veículos se encontram atualmente na autorizada sem previsão de devolução, o que a obrigou a utilizar serviços de transporte por aplicativo. Requereu a substituição de ambos os veículos por outros novos, bem como a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos), referentes a despesas com transporte por aplicativo (Uber) em razão da indisponibilidade dos automóveis. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestações. A FIORI VEICOLO S.A. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação ao veículo branco, pois este foi vendido pela Newland e nunca recebeu serviços da Fiori. Adicionalmente, defendeu sua ilegitimidade quanto ao veículo preto, afirmando que os problemas se restringiam à garantia contratual da fabricante, e não da concessionária. No mérito, alegou que o veículo preto nunca apresentou vício de fabricação e que, após os reparos, foi liberado, mas a autora o abandonou. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo, alternativamente, a produção de prova pericial. A NEWLAND VEICULOS LTDA (identificada como NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA em sua defesa) também arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de demonstração dos prejuízos, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ilegitimidade passiva por ser uma concessionária Toyota (erro que foi corrigido para Newsedan, concessionária Jeep) e arguiu litispendência. No mérito, defendeu que o veículo branco não possuía cobertura de garantia devido à falta de realização das revisões programadas pela autora, que se recusou a pagar pelo conserto e abandonou o veículo. Impugnou os danos materiais e morais, requerendo, igualmente, a produção de prova pericial. Impugnação à contestação. Inicialmente, este processo foi extinto sem resolução do mérito por reconhecimento de prevenção à 12ª Vara Cível da Capital. O Juízo da 11ª Vara Cível revogou a gratuidade judiciária da parte autora. Contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, cassando a sentença e determinando a redistribuição dos autos ao Juízo prevento da 12ª Vara Cível da Capital para prosseguimento regular do feito, em razão de error in procedendo na extinção. Os autos, portanto, retornaram para esta 12ª Vara Cível, e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou ratificar as já requeridas. A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (atualmente Stellantis Automóveis Brasil Ltda.) e a FIORI VEICOLO S.A. reiteraram o pedido de prova pericial. A NEWLAND VEICULOS LTDA. e a parte autora, por seu novo procurador, requereram o julgamento antecipado, alegando suficiência das provas documentais. Decisão de saneamento: rejeitando as preliminares, mantendo a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora e determinando a realização de perícia por engenheiro mecânico. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, essa se quedou inerte. É o relatório. Decido. O prosseguimento válido do processo exige o preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento regular, dentre os quais o preparo das custas processuais quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita. No caso em tela, a gratuidade foi revogada em decisão ratificada por este Juízo. Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas processuais, a promovente não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal, conforme atesta o ID. 157441241. Impende destacar que a hipótese não enseja o simples cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Tal instituto aplica-se quando o não recolhimento das custas ocorre no início do processo, antes da citação da parte ré. Uma vez angularizada a relação processual, com a citação e a apresentação da defesa, a inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem, como o pagamento de custas supervenientes, atrai a extinção por ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025) A conduta da parte autora, ao deixar de cumprir obrigação processual após movimentar a máquina judiciária e obrigar três empresas distintas a apresentarem defesas complexas, inclusive em sede de recurso e após redistribuição por prevenção, e participando ativamente dos atos processuais subsequentes, não pode isentá-la da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A incidência da verba honorária torna-se ainda mais imperativa sob o prisma do princípio da causalidade, visto tratar de repropositura de demanda idêntica, cujo feito anterior, que tramitou neste Juízo sob o nº 0816926-11.2021.8.15.2001, foi igualmente extinto após a negativa da gratuidade judiciária à parte autora, que requereu desistência. Admitir a extinção sem ônus, em tal cenário, premiaria o comportamento contraditório da autora em prejuízo ao trabalho técnico realizado pelos patronos das rés. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, incisos X c/c IV, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0823235-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio].