Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861837-84.2016.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PAIXOTO WANDERLEY
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Servidores Ativos]
Vistos, etc. MARIA APARECIDA PEIXOTO WANDERLEY apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em apertada síntese, que o juízo foi omisso ao não enfrentar o requerimento da parte autora/exequente de que pagamento dos valores devidos ocorra por meio de compensação em contracheque, por se tratar de indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, como é o caso destes autos, conforme possibilidade abarcada pelo Tema 461 do STJ. Ao final, requer "que seja suprida a omissão apontada, na forma da Súmula do 461, do STJ, autorizando que a execução prossiga com o adimplemento do débito por compensação no contracheque do promovido, sendo este servidor público". Contrarrazões aos embargos apresentadas, sustentando a ausência dos requisitos de admissibilidade dos aclaratórios e alegando que o recurso seria meramente protelatório, visando a rediscussão da matéria, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 124479972). É o breve relato. DECIDO. Cinge-se a controvérsia veiculada por meio dos presentes Embargos de Declaração à alegada omissão na decisão de ID 112807226, no que tange à forma de satisfação do crédito principal. A parte Exequente, desde o pedido inicial de cumprimento de sentença, manifestou de forma clara e inequívoca sua opção pela compensação do indébito tributário, que lhe foi reconhecido por título judicial transitado em julgado, com as contribuições previdenciárias vincendas, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente a Súmula 461. A decisão que homologou os cálculos e deu prosseguimento à execução, de fato, não tratou dessa postulação específica da Exequente, determinando genericamente a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, método de pagamento que se aplicaria caso a opção pela compensação não tivesse sido expressamente exercida ou fosse, por alguma razão de direito, rechaçada pelo Juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, inciso II, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso vertente, o pedido de compensação constituiu um requerimento expresso da Exequente, fundado em prerrogativa legal e em entendimento consolidado na instância superior, e por se tratar de um pleito de extrema relevância para a definição dos atos executórios, a ausência de manifestação judicial sobre ele configura, de forma patente, o vício da omissão alegado. A tese da parte Embargada, no sentido de que o manejo dos aclaratórios caracterizaria tentativa de rediscussão ou caráter protelatório, não se sustenta diante da análise da petição de ID 114725322. O Embargante não busca reexaminar o mérito da condenação ou os critérios de cálculo, mas sim obter o pronunciamento judicial acerca de uma questão omissa, que se relaciona diretamente com a modalidade de adimplemento do crédito, o qual, por envolver repetição de indébito tributário, possui tratamento específico no ordenamento jurídico, conferindo ao credor a prerrogativa de escolha da forma de recebimento. Desse modo, a oposição dos presentes embargos cumpre sua função integrativa, sendo insubsistente a alegação de sua natureza protelatória e indevida a aplicação de multa processual. Superada a constatação da omissão, impõe-se a análise da questão de fundo, qual seja, a possibilidade de satisfação do crédito da Exequente mediante compensação com as contribuições previdenciárias devidas à Autarquia Estadual. O cerne da condenação em tela reside na repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de contribuição previdenciária, uma exação de natureza tributária. A petição inicial da fase de cumprimento de sentença (ID 106054685, pág. 2) invocou expressamente a Súmula n.º 461 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” A lei, portanto, confere ao credor-contribuinte a faculdade de escolher a forma de satisfação do seu crédito perante a Fazenda Pública, seja pela via tradicional do Precatório ou RPV, seja pela via alternativa da compensação. No caso específico dos autos, a parte Exequente exerce o direito de opção que lhe é conferido, requerendo que o montante de R$ 38.477,96, referente ao crédito principal (ID 106054688), seja compensado nas parcelas futuras da contribuição previdenciária descontadas em seu contracheque, o que, na prática, implica na suspensão temporária dos descontos compulsórios até o limite do valor devido. Considerando que a PBPREV é a Autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social e, consequentemente, a beneficiária direta das contribuições previdenciárias e, portanto, a credora do tributo, é o ente devedor do valor a ser repetido e o sujeito ativo da obrigação tributária mensal do servidor. A compensação se mostra juridicamente adequada, pois o crédito e o débito são recíprocos e líquidos, estando ambos os sujeitos (PBPREV e MARIA APARECIDA PAIXOTO WANDERLEY) em relação de credor e devedor um do outro. A natureza jurídica do crédito, decorrente de indébito tributário, e a existência de uma sentença transitada em julgado que o certificou, atendem integralmente aos pressupostos materiais para a compensação na forma pleiteada, como faculta a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a compensação com as parcelas vincendas, tal como proposta, configura um mecanismo que, ao mesmo tempo em que proporciona a imediata satisfação do crédito ao contribuinte (evitando a longa espera pela inclusão em lista de Precatórios), permite à Administração Pública gerenciar o pagamento de forma gradual, sem o impacto abrupto no fluxo de caixa que a liquidação integral por RPV ou Precatório poderia acarretar, especialmente se houvesse uma massa de servidores com direitos similares. O modelo de compensação, que se inicia a partir da efetiva intimação do ente responsável pela arrecadação, é um instrumento de racionalização da despesa pública e de efetividade da tutela jurisdicional, compatível com a tônica do devido processo legal e da duração razoável do processo na fase executória. Nesse sentido, vejamos igual entendimento jurisprudencial em casos análogos: Apelação Cível – Cumprimento Provisório de Sentença – Pretensão à execução de título judicial pendente de Recursos Extremos, em que se reconheceu indébito tributário – Na ausência de efeito suspensivo aos recursos subsistentes, possível a adoção do cumprimento provisório como regulamentado pelo artigo 520 e seguintes do CPC – Súmula STJ nº 461: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" – Opção sobre a forma de restituição do indébito tributário conferida ao contribuinte – Proporcionalidade – Decisão em cumprimento que abarca tal direito, tendo em vista o reconhecimento da necessidade de restituição – Transmutação da obrigação de pagar em obrigação de fazer – Princípios da celeridade e da eficiência processuais – Tratando-se de cumprimento judicial de sentença, e não de procedimento administrativo, seria cogente a aplicação das alterações trazidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 – Contudo, afasta-se de ofício o recolhimento imediato no caso concreto, devido à incongruência inafastável do pagamento antecipado de taxa judiciária da qual o Estado é isento e que sobre ele recairia, dado o princípio da causalidade – Incremento desproporcional de débito ao Erário – Diferimento de custas – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00183478220248260053 São Paulo, Relator.: Marrey Uint, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2025) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. MATÉRIA DE DIREITO. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELA CORTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DESTA DATA. DEMANDA AJUIZADA EM 2019. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. - O Tema 201 só se aplica aos litígios judiciais a ele afetados e que estavam em trâmite na data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 27 de outubro de 2016, assim como aos fatos geradores ocorridos após esta mesma data. - Dessa maneira, mister reconhecer o direito da empresa autora à restituição do ICMS cobrado a maior em razão das vendas realizadas com preço inferior ao valor da base de cálculo utilizada no fato gerador presumido somente para os fatos geradores ocorridos após 27/10/2016, nos termos da jurisprudência. - Quanto à compensação, esclareço ser devido sempre que a situação hipotética ocorrer, ou seja, a autora terá direito à restituição da diferença paga entre a base de cálculo presumida e a efetiva, encontrando amparo, a restituição mediante compensação, na súmula 461/STJ, cuja redação estabelece: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08192382820198152001, Relator: José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão da decisão de ID 112807226 e determinar que a satisfação do crédito principal se dê conforme a opção exercida pela Exequente, mantendo-se inalterada a determinação relativa à expedição de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento dos honorários advocatícios, que se trata de crédito autônomo e de natureza alimentar, não abrangido pela opção de compensação requerida pela parte. DISPOSITIVO DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para integrar o julgado com a análise e deferimento do pedido de compensação do crédito principal, nos seguintes termos: Determino a satisfação do crédito principal da Exequente, no valor homologado de R$ 38.477,96 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), por meio de compensação com as contribuições previdenciárias vincendas a serem descontadas no contracheque da servidora, em conformidade com o direito de opção do contribuinte estabelecido pela Súmula n.º 461 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se OFÍCIO à PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, na pessoa do seu representante legal, para que, em cumprimento ao presente mandamento judicial e em respeito à opção da credora e à Súmula n.º 461 do Superior Tribunal de Justiça, promova a imediata suspensão do desconto mensal da contribuição previdenciária no contracheque da servidora MARIA APARECIDA PAIXOTO WANDERLEY, até que o valor total de R$ 38.477,96 seja integralmente compensado, a partir do mês subsequente à ciência desta decisão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito