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DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni PROCESSO N.: 0800460-43.2020.8.15.0071 Vistos etc. Proferida sentença de parcial procedência (ID 131689649), ambas as partes interpuseram recursos de apelação (ID 159717338 e ID 159563714). Intimem-se, portanto, os apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010 § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO DA SILVA RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni PROCESSO N.: 0800460-43.2020.8.15.0071 Vistos etc. Proferida sentença de parcial procedência (ID 131689649), ambas as partes interpuseram recursos de apelação (ID 159717338 e ID 159563714). Intimem-se, portanto, os apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010 § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:28
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença prolatada nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais relativos a desfalques em conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade. Alega, em síntese: a) omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, defendendo ser mero operador do fundo; b) omissão sobre a prescrição, aduzindo o prazo de 10 anos para guarda de documentos; c) obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros, questionando a validade dos cálculos da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma total do julgado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos embargos. 2.2. Mérito Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, após análise detida da sentença embargada e das razões do embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva: Não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao fundamentar a legitimidade do Banco do Brasil com base na Lei Complementar nº 8/70 e no Decreto 4.751/2003. O julgado explicitou que, como administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, o banco responde pela regularidade dos lançamentos e saques. Portanto, a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União foi expressamente afastada por fundamentos jurídicos sólidos e precedentes do STJ. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição: A sentença enfrentou a matéria de forma exauriente. Foi adotada a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos (Decreto-Lei nº 20.910/32) só começa a fluir quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. No caso dos autos, a ciência ocorreu no momento do saque em 2018, e a ação foi proposta em 2020, não havendo que se falar em prescrição. O inconformismo do banco quanto ao prazo de 10 anos para guarda de documentos não caracteriza omissão, mas sim discordância com a tese jurídica aplicada. Quanto à obscuridade nos critérios de atualização: O embargante alega obscuridade nos índices e na aceitação da planilha do autor. Contudo, a sentença fundamentou que o banco, embora detentor dos registros, não apresentou prova em contrário nem extratos detalhados que justificassem o saldo irrisório pago ao servidor. Aplicou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o banco não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. A condenação utilizou índices oficiais (INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a partir da data do prejuízo. 2.3. Da Rediscussão de Mérito O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão de matérias já decididas, visando modificar o entendimento do juízo para adequá-lo aos seus interesses. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para o reexame de provas ou para a reforma de decisões por mero descontentamento da parte. Eventual erro no julgamento deve ser atacado por recurso de apelação. 2.4. Efeitos Infringentes e Caráter Protelatório Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, nítido intuito protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença prolatada nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais relativos a desfalques em conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade. Alega, em síntese: a) omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, defendendo ser mero operador do fundo; b) omissão sobre a prescrição, aduzindo o prazo de 10 anos para guarda de documentos; c) obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros, questionando a validade dos cálculos da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma total do julgado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos embargos. 2.2. Mérito Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, após análise detida da sentença embargada e das razões do embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva: Não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao fundamentar a legitimidade do Banco do Brasil com base na Lei Complementar nº 8/70 e no Decreto 4.751/2003. O julgado explicitou que, como administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, o banco responde pela regularidade dos lançamentos e saques. Portanto, a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União foi expressamente afastada por fundamentos jurídicos sólidos e precedentes do STJ. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição: A sentença enfrentou a matéria de forma exauriente. Foi adotada a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos (Decreto-Lei nº 20.910/32) só começa a fluir quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. No caso dos autos, a ciência ocorreu no momento do saque em 2018, e a ação foi proposta em 2020, não havendo que se falar em prescrição. O inconformismo do banco quanto ao prazo de 10 anos para guarda de documentos não caracteriza omissão, mas sim discordância com a tese jurídica aplicada. Quanto à obscuridade nos critérios de atualização: O embargante alega obscuridade nos índices e na aceitação da planilha do autor. Contudo, a sentença fundamentou que o banco, embora detentor dos registros, não apresentou prova em contrário nem extratos detalhados que justificassem o saldo irrisório pago ao servidor. Aplicou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o banco não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. A condenação utilizou índices oficiais (INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a partir da data do prejuízo. 2.3. Da Rediscussão de Mérito O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão de matérias já decididas, visando modificar o entendimento do juízo para adequá-lo aos seus interesses. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para o reexame de provas ou para a reforma de decisões por mero descontentamento da parte. Eventual erro no julgamento deve ser atacado por recurso de apelação. 2.4. Efeitos Infringentes e Caráter Protelatório Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, nítido intuito protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTÔNIO DA SILVA propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, em virtude da ausência de correta atualização monetária, bem como a efetivação de lançamentos indevidos, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial ao longo dos anos. O Autor sustenta que, ao realizar o saque do benefício em 25/01/2018, recebeu o valor ínfimo de R$ 1.290,18 (mil duzentos e noventa reais e dezoito centavos), conforme demonstrou o extrato fornecido pelo próprio promovido. Alega, outrossim, que a correta conversão de moeda na época da mudança do padrão monetário nacional e a devida aplicação dos índices de correção e juros resultariam em valor muito superior. Por esta razão, buscou o ressarcimento do montante de R$ 117.736,43 (cento e dezessete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 35084129 e 35084123), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, asseverando que a atualização observou os índices legais e que os lançamentos a débito corresponderam a pagamentos regulares ao Autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O Autor, por sua vez, ofertou réplica (ID 36341425 e 36341438), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Após a fase de instrução, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 80953997), a qual foi anulada por Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87064886), que determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial contábil, à luz da tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Retornando os autos, foi proferida Decisão Saneadora (ID 93402322), na qual este Juízo ratificou a rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito (com base no Tema 1.150 do STJ), indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e nomeou como perito a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, a qual, após a suspensão para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ (ID 106607565), apresentou Laudo Pericial (ID 106309995) indicando a existência de saldo remanescente. O Laudo Pericial foi impugnado pelo Réu (ID 107384046), sob o argumento de que a perícia incorreu em erros técnicos, e o Autor manifestou sua discordância (ID 127845101), requerendo a feitura de novos cálculos com aplicação de expurgos inflacionários. Vieram-me os autos conclusos para sentença após o esgotamento da fase instrutória e superação do período de suspensão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, o que exigiria o pagamento das custas processuais pelo Autor, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme já restou assentado na Decisão Saneadora (ID 93402322). O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas sim a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Desse modo, a análise do tema requer a demonstração inequívoca de que o beneficiário detém capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. Por tais razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal levantadas em sede de contestação, verifico que as mesmas já foram superadas por este Juízo na Decisão Saneadora (ID 93402322), em estrita observância ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e também acolhidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática que anulou a sentença anterior (ID 87064886). Neste sentido, é imperioso rememorar as teses jurídicas fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, as quais orientam a solução destas questões preliminares: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, restando aclaradas as divergências e afastadas as teses de ilegitimidade, incompetência e prescrição suscitadas pelo Réu, e estando atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da pretensão inicial. II.3. Do Pedido de Reparação Material em virtude da Inadequação da Correção Monetária Inicialmente, reitero o entendimento de que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O cerne do processo reside na apuração de divergências contábeis relacionadas à atualização monetária e saques na conta individual do PASEP, um programa de natureza governamental e compulsória. Desse modo, a atuação do Banco do Brasil S.A., enquanto administrador da conta à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não se enquadra na prestação de serviço de mercado de consumo, o que, por conseguinte, inviabiliza a incidência da legislação consumerista e, consequentemente, da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência presumida do consumidor, conforme já definido na decisão saneadora (ID 93402322). Neste contexto, a controvérsia primordial cinge-se a determinar se a administração da conta do Autor pelo Réu foi efetivamente falha, em face das regras e critérios estabelecidos pela legislação do PASEP, e, em caso positivo, apurar a extensão do prejuízo material. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se o instrumento processual idôneo para dirimir a controvérsia técnica. O expert do Juízo, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, apresentou o Laudo Pericial (ID 106309995), no qual procedeu à revisão detalhada de todas as movimentações na conta PASEP do Autor desde 1983, utilizando a metodologia oficial estabelecida pelo Tesouro Nacional para o Fundo PASEP. Embora o perito tenha afirmado que as conversões de moedas e os lançamentos a débito/saques foram, em sua maioria, regulares, ele identificou que a aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária pelo Banco do Brasil S.A. não coincidiu com os índices percentuais corretos previstos na legislação de regência, o que gerou um saldo remanescente em favor do Autor. Especificamente, o laudo pericial (ID 106309995, Pág. 26) concluiu o seguinte, de forma cristalina: Houve corretamente a aplicação dos juros, do RLA e da Distribuição de Reservas, porém, no cálculo realizado pela presente perícia foram identificadas diferenças entre os percentuais acumulados dos índices de correção monetária aplicados pelo banco em relação aos índices percentuais corretos que deveriam ter sido aplicados na conta PASEP da parte autora. Essas diferenças encontradas em determinados exercícios financeiros resultaram em um saldo residual após o saque de aposentadoria realizado pela parte autora. De acordo com as conclusões do expert, após a revisão e a aplicação dos índices corretos, a conta do Autor, em 25/01/2018 (data do saque), deveria ter apresentado um saldo remanescente de R$ 1.797,78 (mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), sendo que o saldo do extrato era R$ 0,00. Este saldo residual, acrescido dos rendimentos do PASEP até a data de extinção do Fundo (31/05/2020), resultou em R$ 2.183,98 (dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Por fim, atualizando-se este valor para a data do laudo (17/01/2025) por meio do INPC (índice mais adequado para débitos judiciais, conforme Laudo), o montante atingiu R$ 2.887,49 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Apesar da impugnação do Réu (ID 107384046) e da discordância do Autor (ID 127845101), que requereu a aplicação de expurgos inflacionários (o que a perícia rechaçou, pois não são os índices legais do PASEP), entendo que o Laudo Pericial (ID 106309995) cumpriu seu mister de forma idônea e imparcial, seguindo a metodologia oficial e as normas de regência do PASEP, afastando as alegações de saques indevidos, mas comprovando a falha na aplicação dos índices de atualização monetária, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. como gestor e administrador da conta. A falha na prestação do serviço restou, portanto, comprovada pela prova técnica. Assim, o valor devido a título de dano material corresponde ao saldo remanescente apurado pela perícia, o qual deverá ser atualizado até a data do pagamento. Desta forma, os pedidos de dano material merecem acolhimento parcial, apenas no limite do valor apurado pelo trabalho pericial, que se baseou em critérios técnicos e legais para a recomposição do saldo. II.4. Do Pedido de Reparação Moral No que tange ao alegado dano moral, mister salientar que a sua configuração exige a demonstração de uma efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que, embora indesejáveis, são inerentes às complexidades das relações cotidianas. O mero dissabor decorrente da morosidade ou da necessidade de buscar o Judiciário para reaver uma diferença de valores, ainda que comprovada, não pode ser alçado automaticamente ao patamar de dano moral indenizável. No presente caso, embora tenha sido comprovado o dano material (saldo residual decorrente da má aplicação dos índices), não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral que exceda o limite do mero aborrecimento. O erro na aplicação de índices de correção monetária, que gerou um saldo residual, não é, por si só, um fato que, na ausência de outras circunstâncias agravantes (como negativação indevida, desvio fraudulento de valores por terceiros, ou privação da subsistência), configure abalo à honra ou à dignidade. A documentação acostada não evidencia acontecimentos excepcionais que ultrapassem a esfera do descumprimento contratual ou da falha administrativa na gestão dos valores, não havendo elementos que demonstrem que a situação vivenciada pelo Autor causou fundadas aflições ou angústias que justifiquem a compensação extrapatrimonial. Assim, o princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento de que, embora cabível a reparação material, a pretensão indenizatória a título de dano moral não se sustenta. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 2.887,49 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de diferença de PASEP, apurado com base no Laudo Pericial (ID 106309995) e atualizado até a data do pagamento. O montante devido deverá ser acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (17/01/2025). REJEITAR o pedido de condenação em danos morais, por ausência de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade. C. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o procurador do Autor, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o procurador do Réu, com base no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Observe-se que, quanto ao Autor, a exigibilidade da condenação sucumbencial fica suspensa, em virtude do benefício da Justiça Gratuita (ID 33701236), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no artigo 526 do Código de Processo Civil, caso queira. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença prolatada nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais relativos a desfalques em conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade. Alega, em síntese: a) omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, defendendo ser mero operador do fundo; b) omissão sobre a prescrição, aduzindo o prazo de 10 anos para guarda de documentos; c) obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros, questionando a validade dos cálculos da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma total do julgado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos embargos. 2.2. Mérito Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, após análise detida da sentença embargada e das razões do embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva: Não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao fundamentar a legitimidade do Banco do Brasil com base na Lei Complementar nº 8/70 e no Decreto 4.751/2003. O julgado explicitou que, como administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, o banco responde pela regularidade dos lançamentos e saques. Portanto, a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União foi expressamente afastada por fundamentos jurídicos sólidos e precedentes do STJ. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição: A sentença enfrentou a matéria de forma exauriente. Foi adotada a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos (Decreto-Lei nº 20.910/32) só começa a fluir quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. No caso dos autos, a ciência ocorreu no momento do saque em 2018, e a ação foi proposta em 2020, não havendo que se falar em prescrição. O inconformismo do banco quanto ao prazo de 10 anos para guarda de documentos não caracteriza omissão, mas sim discordância com a tese jurídica aplicada. Quanto à obscuridade nos critérios de atualização: O embargante alega obscuridade nos índices e na aceitação da planilha do autor. Contudo, a sentença fundamentou que o banco, embora detentor dos registros, não apresentou prova em contrário nem extratos detalhados que justificassem o saldo irrisório pago ao servidor. Aplicou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o banco não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. A condenação utilizou índices oficiais (INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a partir da data do prejuízo. 2.3. Da Rediscussão de Mérito O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão de matérias já decididas, visando modificar o entendimento do juízo para adequá-lo aos seus interesses. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para o reexame de provas ou para a reforma de decisões por mero descontentamento da parte. Eventual erro no julgamento deve ser atacado por recurso de apelação. 2.4. Efeitos Infringentes e Caráter Protelatório Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, nítido intuito protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071 Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença prolatada nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais relativos a desfalques em conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade. Alega, em síntese: a) omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, defendendo ser mero operador do fundo; b) omissão sobre a prescrição, aduzindo o prazo de 10 anos para guarda de documentos; c) obscuridade nos critérios de atualização monetária e juros, questionando a validade dos cálculos da parte autora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma total do julgado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conheço dos embargos. 2.2. Mérito Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, após análise detida da sentença embargada e das razões do embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva: Não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao fundamentar a legitimidade do Banco do Brasil com base na Lei Complementar nº 8/70 e no Decreto 4.751/2003. O julgado explicitou que, como administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, o banco responde pela regularidade dos lançamentos e saques. Portanto, a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União foi expressamente afastada por fundamentos jurídicos sólidos e precedentes do STJ. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição: A sentença enfrentou a matéria de forma exauriente. Foi adotada a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos (Decreto-Lei nº 20.910/32) só começa a fluir quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. No caso dos autos, a ciência ocorreu no momento do saque em 2018, e a ação foi proposta em 2020, não havendo que se falar em prescrição. O inconformismo do banco quanto ao prazo de 10 anos para guarda de documentos não caracteriza omissão, mas sim discordância com a tese jurídica aplicada. Quanto à obscuridade nos critérios de atualização: O embargante alega obscuridade nos índices e na aceitação da planilha do autor. Contudo, a sentença fundamentou que o banco, embora detentor dos registros, não apresentou prova em contrário nem extratos detalhados que justificassem o saldo irrisório pago ao servidor. Aplicou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o banco não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. A condenação utilizou índices oficiais (INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a partir da data do prejuízo. 2.3. Da Rediscussão de Mérito O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão de matérias já decididas, visando modificar o entendimento do juízo para adequá-lo aos seus interesses. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para o reexame de provas ou para a reforma de decisões por mero descontentamento da parte. Eventual erro no julgamento deve ser atacado por recurso de apelação. 2.4. Efeitos Infringentes e Caráter Protelatório Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, resta prejudicado o pedido de efeitos infringentes. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, nítido intuito protelatório, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTÔNIO DA SILVA propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, em virtude da ausência de correta atualização monetária, bem como a efetivação de lançamentos indevidos, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial ao longo dos anos. O Autor sustenta que, ao realizar o saque do benefício em 25/01/2018, recebeu o valor ínfimo de R$ 1.290,18 (mil duzentos e noventa reais e dezoito centavos), conforme demonstrou o extrato fornecido pelo próprio promovido. Alega, outrossim, que a correta conversão de moeda na época da mudança do padrão monetário nacional e a devida aplicação dos índices de correção e juros resultariam em valor muito superior. Por esta razão, buscou o ressarcimento do montante de R$ 117.736,43 (cento e dezessete mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 35084129 e 35084123), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP, asseverando que a atualização observou os índices legais e que os lançamentos a débito corresponderam a pagamentos regulares ao Autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O Autor, por sua vez, ofertou réplica (ID 36341425 e 36341438), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Após a fase de instrução, este Juízo proferiu sentença de improcedência (ID 80953997), a qual foi anulada por Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87064886), que determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial contábil, à luz da tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Retornando os autos, foi proferida Decisão Saneadora (ID 93402322), na qual este Juízo ratificou a rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito (com base no Tema 1.150 do STJ), indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e nomeou como perito a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, a qual, após a suspensão para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ (ID 106607565), apresentou Laudo Pericial (ID 106309995) indicando a existência de saldo remanescente. O Laudo Pericial foi impugnado pelo Réu (ID 107384046), sob o argumento de que a perícia incorreu em erros técnicos, e o Autor manifestou sua discordância (ID 127845101), requerendo a feitura de novos cálculos com aplicação de expurgos inflacionários. Vieram-me os autos conclusos para sentença após o esgotamento da fase instrutória e superação do período de suspensão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Com relação à alegação do réu, concernente à impugnação à justiça gratuita, o que exigiria o pagamento das custas processuais pelo Autor, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme já restou assentado na Decisão Saneadora (ID 93402322). O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas sim a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Desse modo, a análise do tema requer a demonstração inequívoca de que o beneficiário detém capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. Por tais razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal levantadas em sede de contestação, verifico que as mesmas já foram superadas por este Juízo na Decisão Saneadora (ID 93402322), em estrita observância ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e também acolhidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática que anulou a sentença anterior (ID 87064886). Neste sentido, é imperioso rememorar as teses jurídicas fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do referido julgamento, as quais orientam a solução destas questões preliminares: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, restando aclaradas as divergências e afastadas as teses de ilegitimidade, incompetência e prescrição suscitadas pelo Réu, e estando atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da pretensão inicial. II.3. Do Pedido de Reparação Material em virtude da Inadequação da Correção Monetária Inicialmente, reitero o entendimento de que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. O cerne do processo reside na apuração de divergências contábeis relacionadas à atualização monetária e saques na conta individual do PASEP, um programa de natureza governamental e compulsória. Desse modo, a atuação do Banco do Brasil S.A., enquanto administrador da conta à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não se enquadra na prestação de serviço de mercado de consumo, o que, por conseguinte, inviabiliza a incidência da legislação consumerista e, consequentemente, da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência presumida do consumidor, conforme já definido na decisão saneadora (ID 93402322). Neste contexto, a controvérsia primordial cinge-se a determinar se a administração da conta do Autor pelo Réu foi efetivamente falha, em face das regras e critérios estabelecidos pela legislação do PASEP, e, em caso positivo, apurar a extensão do prejuízo material. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se o instrumento processual idôneo para dirimir a controvérsia técnica. O expert do Juízo, EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, apresentou o Laudo Pericial (ID 106309995), no qual procedeu à revisão detalhada de todas as movimentações na conta PASEP do Autor desde 1983, utilizando a metodologia oficial estabelecida pelo Tesouro Nacional para o Fundo PASEP. Embora o perito tenha afirmado que as conversões de moedas e os lançamentos a débito/saques foram, em sua maioria, regulares, ele identificou que a aplicação dos percentuais acumulados de correção monetária pelo Banco do Brasil S.A. não coincidiu com os índices percentuais corretos previstos na legislação de regência, o que gerou um saldo remanescente em favor do Autor. Especificamente, o laudo pericial (ID 106309995, Pág. 26) concluiu o seguinte, de forma cristalina: Houve corretamente a aplicação dos juros, do RLA e da Distribuição de Reservas, porém, no cálculo realizado pela presente perícia foram identificadas diferenças entre os percentuais acumulados dos índices de correção monetária aplicados pelo banco em relação aos índices percentuais corretos que deveriam ter sido aplicados na conta PASEP da parte autora. Essas diferenças encontradas em determinados exercícios financeiros resultaram em um saldo residual após o saque de aposentadoria realizado pela parte autora. De acordo com as conclusões do expert, após a revisão e a aplicação dos índices corretos, a conta do Autor, em 25/01/2018 (data do saque), deveria ter apresentado um saldo remanescente de R$ 1.797,78 (mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), sendo que o saldo do extrato era R$ 0,00. Este saldo residual, acrescido dos rendimentos do PASEP até a data de extinção do Fundo (31/05/2020), resultou em R$ 2.183,98 (dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). Por fim, atualizando-se este valor para a data do laudo (17/01/2025) por meio do INPC (índice mais adequado para débitos judiciais, conforme Laudo), o montante atingiu R$ 2.887,49 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Apesar da impugnação do Réu (ID 107384046) e da discordância do Autor (ID 127845101), que requereu a aplicação de expurgos inflacionários (o que a perícia rechaçou, pois não são os índices legais do PASEP), entendo que o Laudo Pericial (ID 106309995) cumpriu seu mister de forma idônea e imparcial, seguindo a metodologia oficial e as normas de regência do PASEP, afastando as alegações de saques indevidos, mas comprovando a falha na aplicação dos índices de atualização monetária, o que se encontra na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. como gestor e administrador da conta. A falha na prestação do serviço restou, portanto, comprovada pela prova técnica. Assim, o valor devido a título de dano material corresponde ao saldo remanescente apurado pela perícia, o qual deverá ser atualizado até a data do pagamento. Desta forma, os pedidos de dano material merecem acolhimento parcial, apenas no limite do valor apurado pelo trabalho pericial, que se baseou em critérios técnicos e legais para a recomposição do saldo. II.4. Do Pedido de Reparação Moral No que tange ao alegado dano moral, mister salientar que a sua configuração exige a demonstração de uma efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que, embora indesejáveis, são inerentes às complexidades das relações cotidianas. O mero dissabor decorrente da morosidade ou da necessidade de buscar o Judiciário para reaver uma diferença de valores, ainda que comprovada, não pode ser alçado automaticamente ao patamar de dano moral indenizável. No presente caso, embora tenha sido comprovado o dano material (saldo residual decorrente da má aplicação dos índices), não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral que exceda o limite do mero aborrecimento. O erro na aplicação de índices de correção monetária, que gerou um saldo residual, não é, por si só, um fato que, na ausência de outras circunstâncias agravantes (como negativação indevida, desvio fraudulento de valores por terceiros, ou privação da subsistência), configure abalo à honra ou à dignidade. A documentação acostada não evidencia acontecimentos excepcionais que ultrapassem a esfera do descumprimento contratual ou da falha administrativa na gestão dos valores, não havendo elementos que demonstrem que a situação vivenciada pelo Autor causou fundadas aflições ou angústias que justifiquem a compensação extrapatrimonial. Assim, o princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento de que, embora cabível a reparação material, a pretensão indenizatória a título de dano moral não se sustenta. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 2.887,49 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de diferença de PASEP, apurado com base no Laudo Pericial (ID 106309995) e atualizado até a data do pagamento. O montante devido deverá ser acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (17/01/2025). REJEITAR o pedido de condenação em danos morais, por ausência de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade. C. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o procurador do Autor, e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o procurador do Réu, com base no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Observe-se que, quanto ao Autor, a exigibilidade da condenação sucumbencial fica suspensa, em virtude do benefício da Justiça Gratuita (ID 33701236), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no artigo 526 do Código de Processo Civil, caso queira. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:35
Procedência em Parte
22/01/2026, 11:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:35
Publicação
08/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Considerando o Laudo Pericial acostado aos autos (ID 106309995), intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre o referido laudo, tendo em vista que a parte promovida já se manifestou nos autos (ID 107384851). Transcorrido o referido prazo, volte-me os autos conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:48
Mero expediente
27/10/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:19
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:22
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:23
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
29/01/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 02:46
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:59
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:43
Documento (Alvará)
20/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:53
Mero expediente
03/12/2024, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:11
Mero expediente
07/10/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:50
Perito
08/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:13
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:36
Ato ordinatório
12/12/2023, 11:34
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:32
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ANTONIO DA SILVA propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros). Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais. Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. 2.2. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 2.3 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. 2.4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 33694286), observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se apenas 02 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2.5. DO MÉRITO: O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do(a) autor(a), consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores, gerando danos materiais e morais passíveis de reparação. O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do(a) autor(a), os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Pois bem. Controvertem as partes acerca da correção das atualizações monetárias realizadas pela parte demandada e depositário dos valores creditados à parte autora a título de PASEP. Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos pela parte demandada indicam a adequada e lícita promoção das atualizações e distribuições de rendimentos à parte autora. É oportuno repisar que o PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas, nos termos dos arts. 9º e 10º do Decreto n. 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar n. 26/75. Os extratos trazidos aos autos pela parte ré não permitem concluir pela existência de elementos a justificar as alegações da parte autora no que pertine à incorreção dos cálculos, tendo logrado êxito, portanto, em provar fato extintivo do direito da parte promovente, adimplindo com o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquive-se, tomando as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-43.2020.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ANTONIO DA SILVA propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Informa que foi servidor(a) público(a), de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros). Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta ( PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais. Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição. No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. 2.2. DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 2.3 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal. Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. 2.4 – DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o(a) promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 2018 (id Num. 33694286), observando o prazo prescricional decenal. Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em 2018 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em 2020, passaram-se apenas 02 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2.5. DO MÉRITO: O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do(a) autor(a), consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores, gerando danos materiais e morais passíveis de reparação. O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do(a) autor(a), os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço. Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Pois bem. Controvertem as partes acerca da correção das atualizações monetárias realizadas pela parte demandada e depositário dos valores creditados à parte autora a título de PASEP. Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos pela parte demandada indicam a adequada e lícita promoção das atualizações e distribuições de rendimentos à parte autora. É oportuno repisar que o PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas, nos termos dos arts. 9º e 10º do Decreto n. 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar n. 26/75. Os extratos trazidos aos autos pela parte ré não permitem concluir pela existência de elementos a justificar as alegações da parte autora no que pertine à incorreção dos cálculos, tendo logrado êxito, portanto, em provar fato extintivo do direito da parte promovente, adimplindo com o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquive-se, tomando as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito