Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:48
Publicação
29/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 06:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158938304), INTIME-SE o réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA acerca da petição de acordo (ID 135964215) e da respectiva sentença homologatória (ID 136080887), proferidas após a interposição de seu recurso. Fica facultado ao referido réu, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os termos de sua apelação (ID 131938779) ou aditá-la, caso entenda necessário face aos novos atos processuais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:48
Publicação
29/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 06:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:31
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158938304), INTIME-SE o réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA acerca da petição de acordo (ID 135964215) e da respectiva sentença homologatória (ID 136080887), proferidas após a interposição de seu recurso. Fica facultado ao referido réu, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os termos de sua apelação (ID 131938779) ou aditá-la, caso entenda necessário face aos novos atos processuais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 07:54
Cancelamento da distribuição
06/05/2026, 17:04
Recebimento
24/03/2026, 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/03/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:40
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANAILZA MEIRA DA SILVA
RÉU: JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA LITISDENUNCIADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANAILZA MEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, em virtude de um acidente de trânsito que resultou na morte de seu cônjuge. O Réu, JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, apresentou contestação e denunciou à lide a SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A, posteriormente retificada para ALLIANZ SEGUROS S.A., em decorrência de incorporação societária, conforme pleito acatado em decisão judicial. A sentença proferida (ID 116884787) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. Posteriormente, a ALLIANZ SEGUROS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 120995621), que foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes pela decisão de ID 128264575. A decisão reformou a sentença para limitar a responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. unicamente à cobertura contratada para danos materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00. A responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento de danos morais e pensão mensal foi excluída, reconhecendo-se que tais verbas deveriam ser pagas integralmente pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Determinou-se, ainda, o abatimento de eventual valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT do montante indenizatório. Inconformado com a sentença integrada, o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA interpôs Recurso de Apelação (ID 131938779). Em 02 de fevereiro de 2026, a Autora ANAILZA MEIRA DA SILVA e a Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. protocolaram petição conjunta (ID 135964215) informando a celebração de um acordo parcial, requerendo sua homologação. Pelo termo de transação, a ALLIANZ SEGUROS S.A. compromete-se a pagar a quantia total de R$ 38.000,00, sendo R$ 24.500,00 destinados à Autora e R$ 13.500,00 aos seus patronos, para quitação de todos os pedidos formulados contra a seguradora. A Autora concede à Litisdenunciada a mais ampla e irrevogável quitação, renunciando a quaisquer outras reclamações em Juízo ou fora dele em face da seguradora, incluindo danos materiais, morais e pensão mensal. O acordo expressamente ressalva que o valor pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. será considerado como quitação parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, permanecendo íntegro o direito da Autora de prosseguir com a execução do saldo remanescente contra o Réu, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil. A motocicleta objeto da lide permanecerá na propriedade da Autora, que assumirá todos os débitos a ela vinculados. As partes renunciam a quaisquer recursos e medidas judiciais contra a homologação do acordo, inclusive à ação rescisória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. A homologação de acordo é um ato judicial que confere validade e eficácia a esse negócio jurídico, transformando-o em título executivo judicial e encerrando a fase de conhecimento ou parte dela. No presente caso, o acordo celebrado entre a Autora e a Litisdenunciada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. As partes, devidamente representadas, manifestaram expressamente sua vontade de transacionar, estabelecendo as condições e as consequências de sua avença. Importa observar que a transação, conforme estabelecido no termo de ID 135964215, é parcial. Enquanto a Autora concede quitação plena e irrevogável à ALLIANZ SEGUROS S.A. para todos os pedidos da inicial, ressalva-se expressamente o direito de prosseguir com a cobrança do saldo remanescente contra o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Tal disposição encontra amparo no artigo 844, § 3º, do Código Civil, que preceitua que a transação feita com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores até a concorrência da quantia transacionada, mas não os exonera do restante, salvo se assim se convencionou. Diante da clareza do termo de acordo e da ausência de prejuízo a terceiros, bem como da manifestação de vontade das partes em autocompor-se quanto à Litisdenunciada, a homologação do ajuste é medida que se impõe. A homologação resultará na exclusão da ALLIANZ SEGUROS S.A. do polo passivo da lide, com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O processo, por sua vez, prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, a quem caberá responder pelo saldo da condenação remanescente após o abatimento do valor transacionado com a Litisdenunciada, conforme os termos da sentença integrada e a legislação aplicável. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801440-79.2021.8.15.0321
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 135964215) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., ficando esta desonerada de todas as obrigações e condenações decorrentes da sentença integrada. b) DETERMINO que o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) acordado e pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. seja considerado como pagamento parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA na sentença integrada (ID 128264575). c) O processo prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, que permanece responsável pelo cumprimento das obrigações e condenações que lhe foram impostas na sentença integrada, descontado o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) já quitado pela Litisdenunciada. d) As custas processuais e honorários advocatícios referentes à transação homologada ficarão a cargo das partes acordantes, conforme mutuamente estabelecido no termo de acordo. e) Considerando a manifestação expressa das partes acordantes de renúncia a quaisquer recursos e ações rescisórias referentes à homologação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão em relação a ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. f) Prossiga-se nos demais termos do processo em relação ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANAILZA MEIRA DA SILVA
RÉU: JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA LITISDENUNCIADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANAILZA MEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, em virtude de um acidente de trânsito que resultou na morte de seu cônjuge. O Réu, JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, apresentou contestação e denunciou à lide a SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A, posteriormente retificada para ALLIANZ SEGUROS S.A., em decorrência de incorporação societária, conforme pleito acatado em decisão judicial. A sentença proferida (ID 116884787) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. Posteriormente, a ALLIANZ SEGUROS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 120995621), que foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes pela decisão de ID 128264575. A decisão reformou a sentença para limitar a responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. unicamente à cobertura contratada para danos materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00. A responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento de danos morais e pensão mensal foi excluída, reconhecendo-se que tais verbas deveriam ser pagas integralmente pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Determinou-se, ainda, o abatimento de eventual valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT do montante indenizatório. Inconformado com a sentença integrada, o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA interpôs Recurso de Apelação (ID 131938779). Em 02 de fevereiro de 2026, a Autora ANAILZA MEIRA DA SILVA e a Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. protocolaram petição conjunta (ID 135964215) informando a celebração de um acordo parcial, requerendo sua homologação. Pelo termo de transação, a ALLIANZ SEGUROS S.A. compromete-se a pagar a quantia total de R$ 38.000,00, sendo R$ 24.500,00 destinados à Autora e R$ 13.500,00 aos seus patronos, para quitação de todos os pedidos formulados contra a seguradora. A Autora concede à Litisdenunciada a mais ampla e irrevogável quitação, renunciando a quaisquer outras reclamações em Juízo ou fora dele em face da seguradora, incluindo danos materiais, morais e pensão mensal. O acordo expressamente ressalva que o valor pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. será considerado como quitação parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, permanecendo íntegro o direito da Autora de prosseguir com a execução do saldo remanescente contra o Réu, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil. A motocicleta objeto da lide permanecerá na propriedade da Autora, que assumirá todos os débitos a ela vinculados. As partes renunciam a quaisquer recursos e medidas judiciais contra a homologação do acordo, inclusive à ação rescisória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. A homologação de acordo é um ato judicial que confere validade e eficácia a esse negócio jurídico, transformando-o em título executivo judicial e encerrando a fase de conhecimento ou parte dela. No presente caso, o acordo celebrado entre a Autora e a Litisdenunciada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. As partes, devidamente representadas, manifestaram expressamente sua vontade de transacionar, estabelecendo as condições e as consequências de sua avença. Importa observar que a transação, conforme estabelecido no termo de ID 135964215, é parcial. Enquanto a Autora concede quitação plena e irrevogável à ALLIANZ SEGUROS S.A. para todos os pedidos da inicial, ressalva-se expressamente o direito de prosseguir com a cobrança do saldo remanescente contra o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Tal disposição encontra amparo no artigo 844, § 3º, do Código Civil, que preceitua que a transação feita com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores até a concorrência da quantia transacionada, mas não os exonera do restante, salvo se assim se convencionou. Diante da clareza do termo de acordo e da ausência de prejuízo a terceiros, bem como da manifestação de vontade das partes em autocompor-se quanto à Litisdenunciada, a homologação do ajuste é medida que se impõe. A homologação resultará na exclusão da ALLIANZ SEGUROS S.A. do polo passivo da lide, com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O processo, por sua vez, prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, a quem caberá responder pelo saldo da condenação remanescente após o abatimento do valor transacionado com a Litisdenunciada, conforme os termos da sentença integrada e a legislação aplicável. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801440-79.2021.8.15.0321
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 135964215) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., ficando esta desonerada de todas as obrigações e condenações decorrentes da sentença integrada. b) DETERMINO que o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) acordado e pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. seja considerado como pagamento parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA na sentença integrada (ID 128264575). c) O processo prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, que permanece responsável pelo cumprimento das obrigações e condenações que lhe foram impostas na sentença integrada, descontado o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) já quitado pela Litisdenunciada. d) As custas processuais e honorários advocatícios referentes à transação homologada ficarão a cargo das partes acordantes, conforme mutuamente estabelecido no termo de acordo. e) Considerando a manifestação expressa das partes acordantes de renúncia a quaisquer recursos e ações rescisórias referentes à homologação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão em relação a ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. f) Prossiga-se nos demais termos do processo em relação ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTORA: ANAILZA MEIRA DA SILVA
RÉU: JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA LITISDENUNCIADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANAILZA MEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, em virtude de um acidente de trânsito que resultou na morte de seu cônjuge. O Réu, JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, apresentou contestação e denunciou à lide a SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A, posteriormente retificada para ALLIANZ SEGUROS S.A., em decorrência de incorporação societária, conforme pleito acatado em decisão judicial. A sentença proferida (ID 116884787) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. Posteriormente, a ALLIANZ SEGUROS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 120995621), que foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes pela decisão de ID 128264575. A decisão reformou a sentença para limitar a responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. unicamente à cobertura contratada para danos materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00. A responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento de danos morais e pensão mensal foi excluída, reconhecendo-se que tais verbas deveriam ser pagas integralmente pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Determinou-se, ainda, o abatimento de eventual valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT do montante indenizatório. Inconformado com a sentença integrada, o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA interpôs Recurso de Apelação (ID 131938779). Em 02 de fevereiro de 2026, a Autora ANAILZA MEIRA DA SILVA e a Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. protocolaram petição conjunta (ID 135964215) informando a celebração de um acordo parcial, requerendo sua homologação. Pelo termo de transação, a ALLIANZ SEGUROS S.A. compromete-se a pagar a quantia total de R$ 38.000,00, sendo R$ 24.500,00 destinados à Autora e R$ 13.500,00 aos seus patronos, para quitação de todos os pedidos formulados contra a seguradora. A Autora concede à Litisdenunciada a mais ampla e irrevogável quitação, renunciando a quaisquer outras reclamações em Juízo ou fora dele em face da seguradora, incluindo danos materiais, morais e pensão mensal. O acordo expressamente ressalva que o valor pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. será considerado como quitação parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, permanecendo íntegro o direito da Autora de prosseguir com a execução do saldo remanescente contra o Réu, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil. A motocicleta objeto da lide permanecerá na propriedade da Autora, que assumirá todos os débitos a ela vinculados. As partes renunciam a quaisquer recursos e medidas judiciais contra a homologação do acordo, inclusive à ação rescisória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. A homologação de acordo é um ato judicial que confere validade e eficácia a esse negócio jurídico, transformando-o em título executivo judicial e encerrando a fase de conhecimento ou parte dela. No presente caso, o acordo celebrado entre a Autora e a Litisdenunciada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. As partes, devidamente representadas, manifestaram expressamente sua vontade de transacionar, estabelecendo as condições e as consequências de sua avença. Importa observar que a transação, conforme estabelecido no termo de ID 135964215, é parcial. Enquanto a Autora concede quitação plena e irrevogável à ALLIANZ SEGUROS S.A. para todos os pedidos da inicial, ressalva-se expressamente o direito de prosseguir com a cobrança do saldo remanescente contra o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Tal disposição encontra amparo no artigo 844, § 3º, do Código Civil, que preceitua que a transação feita com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores até a concorrência da quantia transacionada, mas não os exonera do restante, salvo se assim se convencionou. Diante da clareza do termo de acordo e da ausência de prejuízo a terceiros, bem como da manifestação de vontade das partes em autocompor-se quanto à Litisdenunciada, a homologação do ajuste é medida que se impõe. A homologação resultará na exclusão da ALLIANZ SEGUROS S.A. do polo passivo da lide, com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O processo, por sua vez, prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, a quem caberá responder pelo saldo da condenação remanescente após o abatimento do valor transacionado com a Litisdenunciada, conforme os termos da sentença integrada e a legislação aplicável. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801440-79.2021.8.15.0321
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 135964215) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., ficando esta desonerada de todas as obrigações e condenações decorrentes da sentença integrada. b) DETERMINO que o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) acordado e pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. seja considerado como pagamento parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA na sentença integrada (ID 128264575). c) O processo prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, que permanece responsável pelo cumprimento das obrigações e condenações que lhe foram impostas na sentença integrada, descontado o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) já quitado pela Litisdenunciada. d) As custas processuais e honorários advocatícios referentes à transação homologada ficarão a cargo das partes acordantes, conforme mutuamente estabelecido no termo de acordo. e) Considerando a manifestação expressa das partes acordantes de renúncia a quaisquer recursos e ações rescisórias referentes à homologação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão em relação a ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. f) Prossiga-se nos demais termos do processo em relação ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANAILZA MEIRA DA SILVA
RÉU: JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA LITISDENUNCIADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANAILZA MEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, em virtude de um acidente de trânsito que resultou na morte de seu cônjuge. O Réu, JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, apresentou contestação e denunciou à lide a SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S/A, posteriormente retificada para ALLIANZ SEGUROS S.A., em decorrência de incorporação societária, conforme pleito acatado em decisão judicial. A sentença proferida (ID 116884787) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. Posteriormente, a ALLIANZ SEGUROS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 120995621), que foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes pela decisão de ID 128264575. A decisão reformou a sentença para limitar a responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. unicamente à cobertura contratada para danos materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00. A responsabilidade solidária da seguradora pelo pagamento de danos morais e pensão mensal foi excluída, reconhecendo-se que tais verbas deveriam ser pagas integralmente pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Determinou-se, ainda, o abatimento de eventual valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT do montante indenizatório. Inconformado com a sentença integrada, o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA interpôs Recurso de Apelação (ID 131938779). Em 02 de fevereiro de 2026, a Autora ANAILZA MEIRA DA SILVA e a Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. protocolaram petição conjunta (ID 135964215) informando a celebração de um acordo parcial, requerendo sua homologação. Pelo termo de transação, a ALLIANZ SEGUROS S.A. compromete-se a pagar a quantia total de R$ 38.000,00, sendo R$ 24.500,00 destinados à Autora e R$ 13.500,00 aos seus patronos, para quitação de todos os pedidos formulados contra a seguradora. A Autora concede à Litisdenunciada a mais ampla e irrevogável quitação, renunciando a quaisquer outras reclamações em Juízo ou fora dele em face da seguradora, incluindo danos materiais, morais e pensão mensal. O acordo expressamente ressalva que o valor pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. será considerado como quitação parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, permanecendo íntegro o direito da Autora de prosseguir com a execução do saldo remanescente contra o Réu, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil. A motocicleta objeto da lide permanecerá na propriedade da Autora, que assumirá todos os débitos a ela vinculados. As partes renunciam a quaisquer recursos e medidas judiciais contra a homologação do acordo, inclusive à ação rescisória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. A homologação de acordo é um ato judicial que confere validade e eficácia a esse negócio jurídico, transformando-o em título executivo judicial e encerrando a fase de conhecimento ou parte dela. No presente caso, o acordo celebrado entre a Autora e a Litisdenunciada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. As partes, devidamente representadas, manifestaram expressamente sua vontade de transacionar, estabelecendo as condições e as consequências de sua avença. Importa observar que a transação, conforme estabelecido no termo de ID 135964215, é parcial. Enquanto a Autora concede quitação plena e irrevogável à ALLIANZ SEGUROS S.A. para todos os pedidos da inicial, ressalva-se expressamente o direito de prosseguir com a cobrança do saldo remanescente contra o Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. Tal disposição encontra amparo no artigo 844, § 3º, do Código Civil, que preceitua que a transação feita com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores até a concorrência da quantia transacionada, mas não os exonera do restante, salvo se assim se convencionou. Diante da clareza do termo de acordo e da ausência de prejuízo a terceiros, bem como da manifestação de vontade das partes em autocompor-se quanto à Litisdenunciada, a homologação do ajuste é medida que se impõe. A homologação resultará na exclusão da ALLIANZ SEGUROS S.A. do polo passivo da lide, com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O processo, por sua vez, prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, a quem caberá responder pelo saldo da condenação remanescente após o abatimento do valor transacionado com a Litisdenunciada, conforme os termos da sentença integrada e a legislação aplicável. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801440-79.2021.8.15.0321
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 135964215) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à Litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., ficando esta desonerada de todas as obrigações e condenações decorrentes da sentença integrada. b) DETERMINO que o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) acordado e pago pela ALLIANZ SEGUROS S.A. seja considerado como pagamento parcial da condenação imposta a JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA na sentença integrada (ID 128264575). c) O processo prosseguirá em relação ao Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA, que permanece responsável pelo cumprimento das obrigações e condenações que lhe foram impostas na sentença integrada, descontado o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) já quitado pela Litisdenunciada. d) As custas processuais e honorários advocatícios referentes à transação homologada ficarão a cargo das partes acordantes, conforme mutuamente estabelecido no termo de acordo. e) Considerando a manifestação expressa das partes acordantes de renúncia a quaisquer recursos e ações rescisórias referentes à homologação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão em relação a ANAILZA MEIRA DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S.A. f) Prossiga-se nos demais termos do processo em relação ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu JERONIMO ANDRADE DA NÓBREGA. INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. (Litisdenunciada)
EMBARGADOS: ANAILZA MEIRA DA SILVA (Autora) e JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA (Réu/Denunciante) DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-79.2021.8.15.0321
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a Sentença proferida (ID 116884787), que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta por ANAILZA MEIRA DA SILVA em face de JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. alega que a Sentença incorreu em erro de premissa fática, contradição e omissão, buscando efeitos infringentes nos termos do Art. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Especificamente, a Seguradora sustenta: a)Erro de Premissa Fática/Contradição (Danos Morais): Aduz que o contrato de seguro tem cobertura apenas para danos materiais a terceiros, inexistindo contratação para danos corporais/pessoais. Alega que, diferentemente do que concluiu a Sentença, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só absorve os danos morais na cobertura de danos pessoais (corporais) e, como tal cobertura não foi contratada, não há responsabilidade da seguradora pelos danos morais. b) Contradição/Omissão (Pensão Mensal): Argumenta que a pensão mensal fixada judicialmente constitui reparação de dano corporal, e não material. Portanto, a condenação ao pagamento da pensão não encontra cobertura na apólice (que, segundo a Embargante, só cobre danos materiais). c) Omissão (Abatimento do DPVAT): Sustenta que a Sentença foi omissa ao não determinar o abatimento do Seguro DPVAT do montante indenizatório fixado, conforme preconiza a Súmula 246 do STJ, requerendo a expedição de ofício para verificar o recebimento. Intimados, apenas Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA impugnou os embargos, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora em todas as nuances da condenação. É o breve Relatório. Passo a Decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AOS DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. questiona sua condenação solidária ao pagamento de danos morais e pensão mensal, alegando que a apólice contratada (ID 55115999) previa cobertura apenas para "Cobertura para Terceiros (Danos Materiais)" no limite de R$ 50.000,00, sem inclusão da cobertura de Danos Corporais/Pessoais (que abarcaria Danos Morais e Pensão Mensal). A Sentença embargada expressamente reconheceu a solidariedade da seguradora, com base na premissa de que a exclusão de danos morais/pessoais deveria ser expressa no contrato de seguro. Conforme a lógica da Sentença, em análise minuciosa do documento apresentado pela própria Litisdenunciada (ID 55115999, pág. 03), foi constatado que apenas os danos estéticos foram expressamente excluídos da cobertura. A discussão central reside, portanto, no alcance da cobertura securitária contratada. O contrato de seguro veicular para terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa - RCF) geralmente se divide em RCF-DM (Danos Materiais) e RCF-DC (Danos Corporais/Pessoais). O Danos Corporais, por sua vez, englobam Danos Morais e Pensão Mensal, salvo exclusão expressa. No caso concreto, a apólice (ID 55115999, pág. 01) demonstra que foi contratada a garantia: no Ramo 53, a Cobertura para Terceiros (Danos Materiais) no Valor Até (R$)/Quant. de 50.000,00, com Prêmio de R$ 268,76. De fato, não há indicação expressa, no quadro resumo da apólice, da contratação de Danos Corporais/Pessoais. A Súmula 402/STJ estabelece que: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Acontece que a premissa da aplicação da Súmula 402 do STJ é a existência da cobertura para Danos Pessoais/Corporais. Se tal cobertura sequer foi contratada, não há que se falar em condenação da seguradora à indenização de Danos Morais ou Pensão Mensal com base em uma cobertura inexistente, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e do limite do risco contratado (Art. 757 do Código Civil). A Sentença, ao fundamentar que "em análise minuciosa do contrato, vislumbra-se que apenas os danos estéticos foram excluídos da cobertura (Id 55115999, pág. 03). Desse modo, cabe à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e materiais, no limite da apólice", incorreu em erro de premissa fática e contradição ao interpretar que a ausência de exclusão expressa de danos morais significaria a inclusão desses danos, mesmo que inexistente a cobertura primária para Danos Corporais ou Danos Pessoais. Em leitura atenta da apólice juntada (ID 55115999), o único Ramo contratado para Terceiros é o de Danos Materiais, com limite de R$ 50.000,00. A ausência de contratação do Ramo Danos Corporais ou Pessoais implica a não cobertura securitária para despesas classificadas nesse ramo, como Danos Morais e Pensão Mensal, que decorre de lesão à integridade física ou falecimento. O dano material (RCF-DM) se destina à reparação de prejuízos causados a bens materiais do terceiro (veículo, objetos). Já as consequências do evento morte, como a Pensão Mensal (lucros cessantes da vítima em relação à família) e os Danos Morais (abalo à personalidade da família), são classificadas como Danos Pessoais/Corporais no âmbito securitário, sendo necessária a contratação específica dessa cobertura. Portanto, reconhece-se o erro de premissa fática na Sentença, que estendeu a responsabilidade da seguradora para Danos Morais e Pensão Mensal com base em uma cobertura para Danos Materiais. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. deve se restringir, unicamente, à cobertura contratada de Danos Materiais (RCF-DM), limitada a R$ 50.000,00. 2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT A Embargante também aponta omissão na Sentença por não ter determinado o abatimento da indenização do valor referente ao Seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, que estabelece: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." A despeito de a Sentença ter fixado a indenização, não houve menção expressa sobre o Seguro DPVAT. A dedução do DPVAT é matéria de ordem pública, aplicável inclusive de ofício (se provada a percepção), e visa evitar o enriquecimento sem causa pela dupla reparação do mesmo dano. Contudo, não há nos autos comprovação de que a Autora, ANAILZA MEIRA DA SILVA, tenha efetivamente recebido a indenização do DPVAT. A simples menção à aplicabilidade da Súmula 246/STJ, sem prova da percepção do seguro obrigatório, é insuficiente para determinar o abatimento imediato. Todavia, é imperativo que a Sentença seja clara sobre a possibilidade de abatimento, caso se comprove o recebimento. Portanto, acolhe-se o Embargo neste ponto para suprir a omissão, determinando que qualquer valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT seja deduzido do montante indenizatório fixado a título de Danos Morais e Pensão Mensal, que possuem natureza de Danos Pessoais/Corporais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. para sanar o erro de premissa fática e a omissão na Sentença (ID 116884787), atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reformar parcialmente o dispositivo da sentença, conforme segue: DETERMINAR que a responsabilidade da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., decorrente do contrato de seguro para terceiros (RCF), fica LIMITADA unicamente à cobertura contratada para Danos Materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustável conforme apólice e legislação. EXCLUIR a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento das verbas de Danos Morais (Item "A" da Sentença) e Pensão Mensal (Item "C" da Sentença), por se enquadrarem na rubrica de Danos Corporais/Pessoais, cobertura não contratada na apólice (ID 55115999). MANTER a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento dos Danos Materiais (Item "B" da Sentença), observando-se o limite da cobertura contratada de R$ 50.000,00. RECONHECER que a eventual indenização por Danos Morais e Pensão Mensal deverá ser paga integralmente pelo Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA. ACRESCENTAR ao dispositivo da Sentença a determinação de que o valor da indenização fixada a título de Danos Morais e Danos Materiais, bem como a Pensão Mensal, deverá ser deduzido de eventual importância comprovadamente recebida pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, cabendo à parte Ré ou Litisdenunciada, se for o caso, a comprovação desse recebimento em fase de cumprimento de sentença. O dispositivo da Sentença passa a vigorar nos seguintes termos, com as modificações necessárias relativas à responsabilidade da Seguradora e o abatimento do DPVAT: "Pelo fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados solidariamente (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A) ao pagamento de indenização por Danos Materiais e condenar o demandado JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento das indenizações por Danos Morais e Pensão Mensal, nos seguintes termos: A) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). B) CONDENAR os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A), solidariamente, a PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$17.853,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais), de acordo com o valor do veículo no teto estimado pela TABELA FIPE à data do sinistro, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (considerando tratar-se responsabilidade extracontratual), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406,§1º, do Código Civil. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S/A fica limitada ao valor contratado na apólice para Danos Materiais (R$ 50.000,00). C) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo a partir da data do óbito da vítima, ora cônjuge da autora, até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou até o óbito da beneficiária, caso ocorra antes de ela completar 76 anos. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora contados da data do óbito pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material referente às despesas com funeral. E) DETERMINAR que os valores da indenização e da pensão mensal (itens A, B e C) sejam deduzidos de eventual montante comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos - solidariamente - ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo resistência da litisdenunciada à intervenção instaurada, não lhe devem ser impostos os ônus sucumbenciais da denunciação, sendo a obrigação do pagamento de tais encargos atribuída apenas à parte ré/denunciante JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação mencionadas nos itens "A", "B" e "C" do dispositivo desta sentença." Publique-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. (Litisdenunciada)
EMBARGADOS: ANAILZA MEIRA DA SILVA (Autora) e JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA (Réu/Denunciante) DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-79.2021.8.15.0321
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a Sentença proferida (ID 116884787), que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta por ANAILZA MEIRA DA SILVA em face de JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. alega que a Sentença incorreu em erro de premissa fática, contradição e omissão, buscando efeitos infringentes nos termos do Art. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Especificamente, a Seguradora sustenta: a)Erro de Premissa Fática/Contradição (Danos Morais): Aduz que o contrato de seguro tem cobertura apenas para danos materiais a terceiros, inexistindo contratação para danos corporais/pessoais. Alega que, diferentemente do que concluiu a Sentença, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só absorve os danos morais na cobertura de danos pessoais (corporais) e, como tal cobertura não foi contratada, não há responsabilidade da seguradora pelos danos morais. b) Contradição/Omissão (Pensão Mensal): Argumenta que a pensão mensal fixada judicialmente constitui reparação de dano corporal, e não material. Portanto, a condenação ao pagamento da pensão não encontra cobertura na apólice (que, segundo a Embargante, só cobre danos materiais). c) Omissão (Abatimento do DPVAT): Sustenta que a Sentença foi omissa ao não determinar o abatimento do Seguro DPVAT do montante indenizatório fixado, conforme preconiza a Súmula 246 do STJ, requerendo a expedição de ofício para verificar o recebimento. Intimados, apenas Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA impugnou os embargos, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora em todas as nuances da condenação. É o breve Relatório. Passo a Decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AOS DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. questiona sua condenação solidária ao pagamento de danos morais e pensão mensal, alegando que a apólice contratada (ID 55115999) previa cobertura apenas para "Cobertura para Terceiros (Danos Materiais)" no limite de R$ 50.000,00, sem inclusão da cobertura de Danos Corporais/Pessoais (que abarcaria Danos Morais e Pensão Mensal). A Sentença embargada expressamente reconheceu a solidariedade da seguradora, com base na premissa de que a exclusão de danos morais/pessoais deveria ser expressa no contrato de seguro. Conforme a lógica da Sentença, em análise minuciosa do documento apresentado pela própria Litisdenunciada (ID 55115999, pág. 03), foi constatado que apenas os danos estéticos foram expressamente excluídos da cobertura. A discussão central reside, portanto, no alcance da cobertura securitária contratada. O contrato de seguro veicular para terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa - RCF) geralmente se divide em RCF-DM (Danos Materiais) e RCF-DC (Danos Corporais/Pessoais). O Danos Corporais, por sua vez, englobam Danos Morais e Pensão Mensal, salvo exclusão expressa. No caso concreto, a apólice (ID 55115999, pág. 01) demonstra que foi contratada a garantia: no Ramo 53, a Cobertura para Terceiros (Danos Materiais) no Valor Até (R$)/Quant. de 50.000,00, com Prêmio de R$ 268,76. De fato, não há indicação expressa, no quadro resumo da apólice, da contratação de Danos Corporais/Pessoais. A Súmula 402/STJ estabelece que: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Acontece que a premissa da aplicação da Súmula 402 do STJ é a existência da cobertura para Danos Pessoais/Corporais. Se tal cobertura sequer foi contratada, não há que se falar em condenação da seguradora à indenização de Danos Morais ou Pensão Mensal com base em uma cobertura inexistente, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e do limite do risco contratado (Art. 757 do Código Civil). A Sentença, ao fundamentar que "em análise minuciosa do contrato, vislumbra-se que apenas os danos estéticos foram excluídos da cobertura (Id 55115999, pág. 03). Desse modo, cabe à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e materiais, no limite da apólice", incorreu em erro de premissa fática e contradição ao interpretar que a ausência de exclusão expressa de danos morais significaria a inclusão desses danos, mesmo que inexistente a cobertura primária para Danos Corporais ou Danos Pessoais. Em leitura atenta da apólice juntada (ID 55115999), o único Ramo contratado para Terceiros é o de Danos Materiais, com limite de R$ 50.000,00. A ausência de contratação do Ramo Danos Corporais ou Pessoais implica a não cobertura securitária para despesas classificadas nesse ramo, como Danos Morais e Pensão Mensal, que decorre de lesão à integridade física ou falecimento. O dano material (RCF-DM) se destina à reparação de prejuízos causados a bens materiais do terceiro (veículo, objetos). Já as consequências do evento morte, como a Pensão Mensal (lucros cessantes da vítima em relação à família) e os Danos Morais (abalo à personalidade da família), são classificadas como Danos Pessoais/Corporais no âmbito securitário, sendo necessária a contratação específica dessa cobertura. Portanto, reconhece-se o erro de premissa fática na Sentença, que estendeu a responsabilidade da seguradora para Danos Morais e Pensão Mensal com base em uma cobertura para Danos Materiais. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. deve se restringir, unicamente, à cobertura contratada de Danos Materiais (RCF-DM), limitada a R$ 50.000,00. 2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT A Embargante também aponta omissão na Sentença por não ter determinado o abatimento da indenização do valor referente ao Seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, que estabelece: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." A despeito de a Sentença ter fixado a indenização, não houve menção expressa sobre o Seguro DPVAT. A dedução do DPVAT é matéria de ordem pública, aplicável inclusive de ofício (se provada a percepção), e visa evitar o enriquecimento sem causa pela dupla reparação do mesmo dano. Contudo, não há nos autos comprovação de que a Autora, ANAILZA MEIRA DA SILVA, tenha efetivamente recebido a indenização do DPVAT. A simples menção à aplicabilidade da Súmula 246/STJ, sem prova da percepção do seguro obrigatório, é insuficiente para determinar o abatimento imediato. Todavia, é imperativo que a Sentença seja clara sobre a possibilidade de abatimento, caso se comprove o recebimento. Portanto, acolhe-se o Embargo neste ponto para suprir a omissão, determinando que qualquer valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT seja deduzido do montante indenizatório fixado a título de Danos Morais e Pensão Mensal, que possuem natureza de Danos Pessoais/Corporais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. para sanar o erro de premissa fática e a omissão na Sentença (ID 116884787), atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reformar parcialmente o dispositivo da sentença, conforme segue: DETERMINAR que a responsabilidade da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., decorrente do contrato de seguro para terceiros (RCF), fica LIMITADA unicamente à cobertura contratada para Danos Materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustável conforme apólice e legislação. EXCLUIR a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento das verbas de Danos Morais (Item "A" da Sentença) e Pensão Mensal (Item "C" da Sentença), por se enquadrarem na rubrica de Danos Corporais/Pessoais, cobertura não contratada na apólice (ID 55115999). MANTER a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento dos Danos Materiais (Item "B" da Sentença), observando-se o limite da cobertura contratada de R$ 50.000,00. RECONHECER que a eventual indenização por Danos Morais e Pensão Mensal deverá ser paga integralmente pelo Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA. ACRESCENTAR ao dispositivo da Sentença a determinação de que o valor da indenização fixada a título de Danos Morais e Danos Materiais, bem como a Pensão Mensal, deverá ser deduzido de eventual importância comprovadamente recebida pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, cabendo à parte Ré ou Litisdenunciada, se for o caso, a comprovação desse recebimento em fase de cumprimento de sentença. O dispositivo da Sentença passa a vigorar nos seguintes termos, com as modificações necessárias relativas à responsabilidade da Seguradora e o abatimento do DPVAT: "Pelo fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados solidariamente (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A) ao pagamento de indenização por Danos Materiais e condenar o demandado JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento das indenizações por Danos Morais e Pensão Mensal, nos seguintes termos: A) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). B) CONDENAR os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A), solidariamente, a PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$17.853,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais), de acordo com o valor do veículo no teto estimado pela TABELA FIPE à data do sinistro, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (considerando tratar-se responsabilidade extracontratual), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406,§1º, do Código Civil. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S/A fica limitada ao valor contratado na apólice para Danos Materiais (R$ 50.000,00). C) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo a partir da data do óbito da vítima, ora cônjuge da autora, até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou até o óbito da beneficiária, caso ocorra antes de ela completar 76 anos. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora contados da data do óbito pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material referente às despesas com funeral. E) DETERMINAR que os valores da indenização e da pensão mensal (itens A, B e C) sejam deduzidos de eventual montante comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos - solidariamente - ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo resistência da litisdenunciada à intervenção instaurada, não lhe devem ser impostos os ônus sucumbenciais da denunciação, sendo a obrigação do pagamento de tais encargos atribuída apenas à parte ré/denunciante JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação mencionadas nos itens "A", "B" e "C" do dispositivo desta sentença." Publique-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. (Litisdenunciada)
EMBARGADOS: ANAILZA MEIRA DA SILVA (Autora) e JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA (Réu/Denunciante) DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-79.2021.8.15.0321
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a Sentença proferida (ID 116884787), que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta por ANAILZA MEIRA DA SILVA em face de JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. alega que a Sentença incorreu em erro de premissa fática, contradição e omissão, buscando efeitos infringentes nos termos do Art. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Especificamente, a Seguradora sustenta: a)Erro de Premissa Fática/Contradição (Danos Morais): Aduz que o contrato de seguro tem cobertura apenas para danos materiais a terceiros, inexistindo contratação para danos corporais/pessoais. Alega que, diferentemente do que concluiu a Sentença, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só absorve os danos morais na cobertura de danos pessoais (corporais) e, como tal cobertura não foi contratada, não há responsabilidade da seguradora pelos danos morais. b) Contradição/Omissão (Pensão Mensal): Argumenta que a pensão mensal fixada judicialmente constitui reparação de dano corporal, e não material. Portanto, a condenação ao pagamento da pensão não encontra cobertura na apólice (que, segundo a Embargante, só cobre danos materiais). c) Omissão (Abatimento do DPVAT): Sustenta que a Sentença foi omissa ao não determinar o abatimento do Seguro DPVAT do montante indenizatório fixado, conforme preconiza a Súmula 246 do STJ, requerendo a expedição de ofício para verificar o recebimento. Intimados, apenas Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA impugnou os embargos, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora em todas as nuances da condenação. É o breve Relatório. Passo a Decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AOS DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. questiona sua condenação solidária ao pagamento de danos morais e pensão mensal, alegando que a apólice contratada (ID 55115999) previa cobertura apenas para "Cobertura para Terceiros (Danos Materiais)" no limite de R$ 50.000,00, sem inclusão da cobertura de Danos Corporais/Pessoais (que abarcaria Danos Morais e Pensão Mensal). A Sentença embargada expressamente reconheceu a solidariedade da seguradora, com base na premissa de que a exclusão de danos morais/pessoais deveria ser expressa no contrato de seguro. Conforme a lógica da Sentença, em análise minuciosa do documento apresentado pela própria Litisdenunciada (ID 55115999, pág. 03), foi constatado que apenas os danos estéticos foram expressamente excluídos da cobertura. A discussão central reside, portanto, no alcance da cobertura securitária contratada. O contrato de seguro veicular para terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa - RCF) geralmente se divide em RCF-DM (Danos Materiais) e RCF-DC (Danos Corporais/Pessoais). O Danos Corporais, por sua vez, englobam Danos Morais e Pensão Mensal, salvo exclusão expressa. No caso concreto, a apólice (ID 55115999, pág. 01) demonstra que foi contratada a garantia: no Ramo 53, a Cobertura para Terceiros (Danos Materiais) no Valor Até (R$)/Quant. de 50.000,00, com Prêmio de R$ 268,76. De fato, não há indicação expressa, no quadro resumo da apólice, da contratação de Danos Corporais/Pessoais. A Súmula 402/STJ estabelece que: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Acontece que a premissa da aplicação da Súmula 402 do STJ é a existência da cobertura para Danos Pessoais/Corporais. Se tal cobertura sequer foi contratada, não há que se falar em condenação da seguradora à indenização de Danos Morais ou Pensão Mensal com base em uma cobertura inexistente, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e do limite do risco contratado (Art. 757 do Código Civil). A Sentença, ao fundamentar que "em análise minuciosa do contrato, vislumbra-se que apenas os danos estéticos foram excluídos da cobertura (Id 55115999, pág. 03). Desse modo, cabe à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e materiais, no limite da apólice", incorreu em erro de premissa fática e contradição ao interpretar que a ausência de exclusão expressa de danos morais significaria a inclusão desses danos, mesmo que inexistente a cobertura primária para Danos Corporais ou Danos Pessoais. Em leitura atenta da apólice juntada (ID 55115999), o único Ramo contratado para Terceiros é o de Danos Materiais, com limite de R$ 50.000,00. A ausência de contratação do Ramo Danos Corporais ou Pessoais implica a não cobertura securitária para despesas classificadas nesse ramo, como Danos Morais e Pensão Mensal, que decorre de lesão à integridade física ou falecimento. O dano material (RCF-DM) se destina à reparação de prejuízos causados a bens materiais do terceiro (veículo, objetos). Já as consequências do evento morte, como a Pensão Mensal (lucros cessantes da vítima em relação à família) e os Danos Morais (abalo à personalidade da família), são classificadas como Danos Pessoais/Corporais no âmbito securitário, sendo necessária a contratação específica dessa cobertura. Portanto, reconhece-se o erro de premissa fática na Sentença, que estendeu a responsabilidade da seguradora para Danos Morais e Pensão Mensal com base em uma cobertura para Danos Materiais. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. deve se restringir, unicamente, à cobertura contratada de Danos Materiais (RCF-DM), limitada a R$ 50.000,00. 2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT A Embargante também aponta omissão na Sentença por não ter determinado o abatimento da indenização do valor referente ao Seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, que estabelece: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." A despeito de a Sentença ter fixado a indenização, não houve menção expressa sobre o Seguro DPVAT. A dedução do DPVAT é matéria de ordem pública, aplicável inclusive de ofício (se provada a percepção), e visa evitar o enriquecimento sem causa pela dupla reparação do mesmo dano. Contudo, não há nos autos comprovação de que a Autora, ANAILZA MEIRA DA SILVA, tenha efetivamente recebido a indenização do DPVAT. A simples menção à aplicabilidade da Súmula 246/STJ, sem prova da percepção do seguro obrigatório, é insuficiente para determinar o abatimento imediato. Todavia, é imperativo que a Sentença seja clara sobre a possibilidade de abatimento, caso se comprove o recebimento. Portanto, acolhe-se o Embargo neste ponto para suprir a omissão, determinando que qualquer valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT seja deduzido do montante indenizatório fixado a título de Danos Morais e Pensão Mensal, que possuem natureza de Danos Pessoais/Corporais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. para sanar o erro de premissa fática e a omissão na Sentença (ID 116884787), atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reformar parcialmente o dispositivo da sentença, conforme segue: DETERMINAR que a responsabilidade da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., decorrente do contrato de seguro para terceiros (RCF), fica LIMITADA unicamente à cobertura contratada para Danos Materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustável conforme apólice e legislação. EXCLUIR a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento das verbas de Danos Morais (Item "A" da Sentença) e Pensão Mensal (Item "C" da Sentença), por se enquadrarem na rubrica de Danos Corporais/Pessoais, cobertura não contratada na apólice (ID 55115999). MANTER a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento dos Danos Materiais (Item "B" da Sentença), observando-se o limite da cobertura contratada de R$ 50.000,00. RECONHECER que a eventual indenização por Danos Morais e Pensão Mensal deverá ser paga integralmente pelo Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA. ACRESCENTAR ao dispositivo da Sentença a determinação de que o valor da indenização fixada a título de Danos Morais e Danos Materiais, bem como a Pensão Mensal, deverá ser deduzido de eventual importância comprovadamente recebida pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, cabendo à parte Ré ou Litisdenunciada, se for o caso, a comprovação desse recebimento em fase de cumprimento de sentença. O dispositivo da Sentença passa a vigorar nos seguintes termos, com as modificações necessárias relativas à responsabilidade da Seguradora e o abatimento do DPVAT: "Pelo fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados solidariamente (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A) ao pagamento de indenização por Danos Materiais e condenar o demandado JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento das indenizações por Danos Morais e Pensão Mensal, nos seguintes termos: A) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). B) CONDENAR os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A), solidariamente, a PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$17.853,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais), de acordo com o valor do veículo no teto estimado pela TABELA FIPE à data do sinistro, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (considerando tratar-se responsabilidade extracontratual), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406,§1º, do Código Civil. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S/A fica limitada ao valor contratado na apólice para Danos Materiais (R$ 50.000,00). C) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo a partir da data do óbito da vítima, ora cônjuge da autora, até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou até o óbito da beneficiária, caso ocorra antes de ela completar 76 anos. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora contados da data do óbito pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material referente às despesas com funeral. E) DETERMINAR que os valores da indenização e da pensão mensal (itens A, B e C) sejam deduzidos de eventual montante comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos - solidariamente - ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo resistência da litisdenunciada à intervenção instaurada, não lhe devem ser impostos os ônus sucumbenciais da denunciação, sendo a obrigação do pagamento de tais encargos atribuída apenas à parte ré/denunciante JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação mencionadas nos itens "A", "B" e "C" do dispositivo desta sentença." Publique-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. (Litisdenunciada)
EMBARGADOS: ANAILZA MEIRA DA SILVA (Autora) e JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA (Réu/Denunciante) DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-79.2021.8.15.0321
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a Sentença proferida (ID 116884787), que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta por ANAILZA MEIRA DA SILVA em face de JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal, observados os limites da apólice de seguro em relação à Litisdenunciada. A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. alega que a Sentença incorreu em erro de premissa fática, contradição e omissão, buscando efeitos infringentes nos termos do Art. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Especificamente, a Seguradora sustenta: a)Erro de Premissa Fática/Contradição (Danos Morais): Aduz que o contrato de seguro tem cobertura apenas para danos materiais a terceiros, inexistindo contratação para danos corporais/pessoais. Alega que, diferentemente do que concluiu a Sentença, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) só absorve os danos morais na cobertura de danos pessoais (corporais) e, como tal cobertura não foi contratada, não há responsabilidade da seguradora pelos danos morais. b) Contradição/Omissão (Pensão Mensal): Argumenta que a pensão mensal fixada judicialmente constitui reparação de dano corporal, e não material. Portanto, a condenação ao pagamento da pensão não encontra cobertura na apólice (que, segundo a Embargante, só cobre danos materiais). c) Omissão (Abatimento do DPVAT): Sustenta que a Sentença foi omissa ao não determinar o abatimento do Seguro DPVAT do montante indenizatório fixado, conforme preconiza a Súmula 246 do STJ, requerendo a expedição de ofício para verificar o recebimento. Intimados, apenas Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA impugnou os embargos, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora em todas as nuances da condenação. É o breve Relatório. Passo a Decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AOS DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL A Embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. questiona sua condenação solidária ao pagamento de danos morais e pensão mensal, alegando que a apólice contratada (ID 55115999) previa cobertura apenas para "Cobertura para Terceiros (Danos Materiais)" no limite de R$ 50.000,00, sem inclusão da cobertura de Danos Corporais/Pessoais (que abarcaria Danos Morais e Pensão Mensal). A Sentença embargada expressamente reconheceu a solidariedade da seguradora, com base na premissa de que a exclusão de danos morais/pessoais deveria ser expressa no contrato de seguro. Conforme a lógica da Sentença, em análise minuciosa do documento apresentado pela própria Litisdenunciada (ID 55115999, pág. 03), foi constatado que apenas os danos estéticos foram expressamente excluídos da cobertura. A discussão central reside, portanto, no alcance da cobertura securitária contratada. O contrato de seguro veicular para terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa - RCF) geralmente se divide em RCF-DM (Danos Materiais) e RCF-DC (Danos Corporais/Pessoais). O Danos Corporais, por sua vez, englobam Danos Morais e Pensão Mensal, salvo exclusão expressa. No caso concreto, a apólice (ID 55115999, pág. 01) demonstra que foi contratada a garantia: no Ramo 53, a Cobertura para Terceiros (Danos Materiais) no Valor Até (R$)/Quant. de 50.000,00, com Prêmio de R$ 268,76. De fato, não há indicação expressa, no quadro resumo da apólice, da contratação de Danos Corporais/Pessoais. A Súmula 402/STJ estabelece que: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Acontece que a premissa da aplicação da Súmula 402 do STJ é a existência da cobertura para Danos Pessoais/Corporais. Se tal cobertura sequer foi contratada, não há que se falar em condenação da seguradora à indenização de Danos Morais ou Pensão Mensal com base em uma cobertura inexistente, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e do limite do risco contratado (Art. 757 do Código Civil). A Sentença, ao fundamentar que "em análise minuciosa do contrato, vislumbra-se que apenas os danos estéticos foram excluídos da cobertura (Id 55115999, pág. 03). Desse modo, cabe à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e materiais, no limite da apólice", incorreu em erro de premissa fática e contradição ao interpretar que a ausência de exclusão expressa de danos morais significaria a inclusão desses danos, mesmo que inexistente a cobertura primária para Danos Corporais ou Danos Pessoais. Em leitura atenta da apólice juntada (ID 55115999), o único Ramo contratado para Terceiros é o de Danos Materiais, com limite de R$ 50.000,00. A ausência de contratação do Ramo Danos Corporais ou Pessoais implica a não cobertura securitária para despesas classificadas nesse ramo, como Danos Morais e Pensão Mensal, que decorre de lesão à integridade física ou falecimento. O dano material (RCF-DM) se destina à reparação de prejuízos causados a bens materiais do terceiro (veículo, objetos). Já as consequências do evento morte, como a Pensão Mensal (lucros cessantes da vítima em relação à família) e os Danos Morais (abalo à personalidade da família), são classificadas como Danos Pessoais/Corporais no âmbito securitário, sendo necessária a contratação específica dessa cobertura. Portanto, reconhece-se o erro de premissa fática na Sentença, que estendeu a responsabilidade da seguradora para Danos Morais e Pensão Mensal com base em uma cobertura para Danos Materiais. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S.A. deve se restringir, unicamente, à cobertura contratada de Danos Materiais (RCF-DM), limitada a R$ 50.000,00. 2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT A Embargante também aponta omissão na Sentença por não ter determinado o abatimento da indenização do valor referente ao Seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, que estabelece: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." A despeito de a Sentença ter fixado a indenização, não houve menção expressa sobre o Seguro DPVAT. A dedução do DPVAT é matéria de ordem pública, aplicável inclusive de ofício (se provada a percepção), e visa evitar o enriquecimento sem causa pela dupla reparação do mesmo dano. Contudo, não há nos autos comprovação de que a Autora, ANAILZA MEIRA DA SILVA, tenha efetivamente recebido a indenização do DPVAT. A simples menção à aplicabilidade da Súmula 246/STJ, sem prova da percepção do seguro obrigatório, é insuficiente para determinar o abatimento imediato. Todavia, é imperativo que a Sentença seja clara sobre a possibilidade de abatimento, caso se comprove o recebimento. Portanto, acolhe-se o Embargo neste ponto para suprir a omissão, determinando que qualquer valor comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro DPVAT seja deduzido do montante indenizatório fixado a título de Danos Morais e Pensão Mensal, que possuem natureza de Danos Pessoais/Corporais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. para sanar o erro de premissa fática e a omissão na Sentença (ID 116884787), atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reformar parcialmente o dispositivo da sentença, conforme segue: DETERMINAR que a responsabilidade da litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A., decorrente do contrato de seguro para terceiros (RCF), fica LIMITADA unicamente à cobertura contratada para Danos Materiais, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustável conforme apólice e legislação. EXCLUIR a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento das verbas de Danos Morais (Item "A" da Sentença) e Pensão Mensal (Item "C" da Sentença), por se enquadrarem na rubrica de Danos Corporais/Pessoais, cobertura não contratada na apólice (ID 55115999). MANTER a responsabilidade solidária da ALLIANZ SEGUROS S.A. no pagamento dos Danos Materiais (Item "B" da Sentença), observando-se o limite da cobertura contratada de R$ 50.000,00. RECONHECER que a eventual indenização por Danos Morais e Pensão Mensal deverá ser paga integralmente pelo Réu JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA. ACRESCENTAR ao dispositivo da Sentença a determinação de que o valor da indenização fixada a título de Danos Morais e Danos Materiais, bem como a Pensão Mensal, deverá ser deduzido de eventual importância comprovadamente recebida pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, cabendo à parte Ré ou Litisdenunciada, se for o caso, a comprovação desse recebimento em fase de cumprimento de sentença. O dispositivo da Sentença passa a vigorar nos seguintes termos, com as modificações necessárias relativas à responsabilidade da Seguradora e o abatimento do DPVAT: "Pelo fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados solidariamente (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A) ao pagamento de indenização por Danos Materiais e condenar o demandado JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA ao pagamento das indenizações por Danos Morais e Pensão Mensal, nos seguintes termos: A) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). B) CONDENAR os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGUROS S/A), solidariamente, a PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$17.853,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e três reais), de acordo com o valor do veículo no teto estimado pela TABELA FIPE à data do sinistro, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (considerando tratar-se responsabilidade extracontratual), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406,§1º, do Código Civil. A responsabilidade da ALLIANZ SEGUROS S/A fica limitada ao valor contratado na apólice para Danos Materiais (R$ 50.000,00). C) CONDENAR JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA A PAGAR pensão mensal correspondente ao valor de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo a partir da data do óbito da vítima, ora cônjuge da autora, até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou até o óbito da beneficiária, caso ocorra antes de ela completar 76 anos. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora contados da data do óbito pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E. A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material referente às despesas com funeral. E) DETERMINAR que os valores da indenização e da pensão mensal (itens A, B e C) sejam deduzidos de eventual montante comprovadamente recebido pela Autora a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os promovidos - solidariamente - ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo resistência da litisdenunciada à intervenção instaurada, não lhe devem ser impostos os ônus sucumbenciais da denunciação, sendo a obrigação do pagamento de tais encargos atribuída apenas à parte ré/denunciante JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação mencionadas nos itens "A", "B" e "C" do dispositivo desta sentença." Publique-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-79.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida - JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA - para, também, no prazo de cinco (05) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo litisdenunciado. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: "Pelos fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGURADORA S/A), solidariamente, a:..."
11/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: "Pelos fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGURADORA S/A), solidariamente, a:..."
11/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: "Pelos fundamentos expostos, acolhida a denunciação à lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os demandados (JERÔNIMO ANDRADE DA NÓBREGA e ALLIANZ SEGURADORA S/A), solidariamente, a:..."
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -.Intime-se o promovido e o litisdenunciado para para se manifestarem em dez (10) dias acerca dos documentos juntados com a petição do id n. 107680760.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -.Intime-se o promovido e o litisdenunciado para para se manifestarem em dez (10) dias acerca dos documentos juntados com a petição do id n. 107680760.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim sendo, converto o julgamento em diligência parta determinar que a autora seja regularmente intimada para no prazo de dez (10) dias anexar aos autos: a)certidão de casamento para comprovar que era casada com a vítima e, consequentemente, sua legitimidade para propor a presente ação; b)certidão de óbito da vítima