Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILAS AUGUSTO LEITE FILGUEIRA 80615112404, SILAS AUGUSTO LEITE FILGUEIRA
REU: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO PADRONIZADO, VAMOL INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO POR UM DOS CO-DEVEDORES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE DIREITO. EMBARGOS REJEITADOS E EXECUÇÃO EXTINTA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805809-82.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração manejados em peça de Id n.º 87138586, onde a parte promovente Silas Augusto Leite Figueira-ME e Silas Augusto Leite Figueira, alega que a sentença prolatada que homologou o acordo firmado entre as partes incorreu em erro quando incluiu como parte Vamol Indústria Moveleira Ltda., sem no entanto esta participar do acordo. Após regular intimação, a parte promovida deixou expirar o prazo sem resposta. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Da leitura do comando sentencial de id n.º 86671073 verifica-se que, diferentemente do alegado pelos promoventes em Embargos de Declaração, não se indicou ali como parte acordante Vamol Indústria Moveleira Ltda., e sim vinculando-se o acordo firmado ao documento de id n.º 79531840, ou seja, o acordo foi firmado entre as partes indicados na minuta do acordo. Diante disso, em não se encontrando qualquer amparo os argumentos e fatos alegados nos Aclaratórios manejados pelos promoventes, não é de serem acolhidos. Verifica-se ainda dos autos que, em tendo os promovidos sido condenados solidariamente, conforme sentença de id n.º 28779019, o acordo e pagamento firmado por apenas um dos devedores solidários extingue por completo a obrigação, a teor do que disciplina o art. 844, §m 3.º, do CC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.135,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, e homologando acordo com um dos corres, com extinção parcial do feito. A Apelante pleiteia a extensão dos efeitos do acordo a si, com a consequente extinção do processo também em relação à sua pessoa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a transação judicial homologada entre o autor e uma das rés, no contexto de responsabilidade solidária, tem efeito extintivo em relação à Apelante; (ii) se a manutenção da condenação após o cumprimento da obrigação pela corré configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais coobrigados. 4. No caso, restou comprovado que o montante pago pela corré no acordo homologado judicialmente foi suficiente para satisfazer substancialmente o crédito do autor. 5. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a extinção da obrigação solidária se opera em relação aos demais devedores quando houver quitação do valor devido por um deles, independentemente de anuência expressa dos coobrigados. 6. A manutenção da condenação, diante da quitação integral do valor fixado, resultaria em indevido enriquecimento do autor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A transação judicial homologada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. 2. O pagamento integral ou substancial da obrigação por um dos corres impede a continuidade da demanda contra os demais, sob pena de enriquecimento sem causa do credor."(JMG – Ap. Cível n.º 1.0000.25.404624-6/001. Rel. Des. Luis Eduardo Alves Pifano. Julgado em 11/11/2025).
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração manejados por intermédio do id n.º 87138586, por falta de qualquer amparo jurídico. No mais, em se tratando de obrigação solidária, e tendo um dos devedores quitado a dívida, nos termos do art. 844, § 3.º, do CC., é de se extinguir o feito por força do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R e Intimem-se. CG, 23 de fevereiro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito