Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR BAZILIO DA SILVA, DENICE APOLINARIO BAZILIO DA SILVA
REU: ANTONIA PEREIRA CARTAXO DE SOUZA, ANTONIO SERMI FURTADO, SERLY FURTADO DE SOUSA, CERNI FURTADO DE SOUSA, JOSE CARNEIRO DE FARIAS SENTENÇA RELATÓRIO ADEMIR BAZÍLIO DA SILVA e DENICE APOLINÁRIO BAZILIO DA SILVA, devidamente qualificados na petição inicial (ID 13090947), por meio de sua advogada, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, visando obter a declaração de domínio sobre um imóvel urbano localizado na Rua Oito de Dezembro, nº 308, Bairro Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB. O imóvel, conforme descrito na inicial e na planta juntada (ID 13091159), consiste em uma casa residencial com área construída de 90,63m², edificada em um terreno de 102,03m², com as seguintes confrontações: frente com a mencionada rua; lado direito com o imóvel nº 304, de propriedade de Manuel Dias de Farias; fundos com a Travessa Oito de Dezembro; e lado esquerdo com a casa de nº 320, pertencente a Francisco Gonçalves de Lima. Como fundamento para o seu pedido, a parte autora alega que, em 10 de março de 1988, adquiriu a posse e os direitos hereditários sobre o referido imóvel por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Herança e Direitos Hereditários (ID 20069142), firmada com os herdeiros do então proprietário registral, o falecido Sr. Manoel Furtado de Sousa. A transação envolveu o pagamento de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) à época, sendo os cedentes a meeira, Sra. ANTÔNIA PEREIRA CARTAXO DE SOUSA, e os herdeiros ANTÔNIO SERNI FURTADO, CERNI FURTADO DE SOUSA, MARIA SERLITA FURTADO CARNEIRO e SERLY FURTADO DE SOUSA. Afirmam os autores que, desde a aquisição, exercem a posse do bem de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição de terceiros e com ânimo de dono (animus domini), totalizando, à data da propositura da ação, 30 anos. Sustentam que, apesar de terem adquirido os direitos sobre o imóvel, não conseguiram regularizar o título de propriedade em seu nome, motivo pelo qual buscam a tutela jurisdicional para declarar a aquisição do domínio por usucapião, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil. Juntaram documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID 13091057). O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não ter interesse em intervir no feito, por se tratar de matéria de interesse eminentemente privado (ID 14428065 e 14428168). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial. Marinez Souza Batista Silva (ID 15835060), Francisca Ferreira de Moura (ID 15949350) e Jonathan Martinho Barbosa (ID 19362719) foram devidamente citados e não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas da União (ID 18194481) e do Estado da Paraíba (ID 16289368) foram notificadas e informaram não possuir interesse na causa. A Fazenda Pública Municipal, embora intimada, não se manifestou. O andamento processual tornou-se complexo no que diz respeito à citação dos réus e seus sucessores. As tentativas iniciais de citação de ANTÔNIA PEREIRA CARTAXO DE SOUSA, ANTÔNIO SERNI FURTADO e SERLY FURTADO DE SOUSA resultaram em Avisos de Recebimento assinados por terceiros (IDs 16012420, 16012550, 16012644), o que levou à declaração de invalidade desses atos pela decisão de ID 62836482. Posteriormente, verificou-se o falecimento de alguns dos réus originais. ANTÔNIA PEREIRA CARTAXO DE SOUSA faleceu em 23/07/2002 (ID 63444029) e MARIA SERLITA FURTADO CARNEIRO faleceu em 2016 (ID 62836486). A parte autora promoveu a habilitação de herdeiros e a sucessão processual. A ré SERLY FURTADO DE SOUSA foi citada pessoalmente por mandado (ID 71500132) e não apresentou defesa. O réu CERNI FURTADO DE SOUSA foi citado por edital (ID 39240328), e, diante de sua revelia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. Em relação ao réu ANTÔNIO SERNI FURTADO, a parte autora informou seu falecimento e indicou seus herdeiros: Serny Ferreira Furtado, Sergio Ferreira Furtado, Sermyra Ferreira Furtado, Shyrley Ferreira Furtado, Morgana Kelly Furtado de Lima, Taciana Kelly Furtado de Lima e Diego Rodrigo de Lima Furtado (ID 73352627). Estes, por estarem em local incerto e não sabido, foram citados por edital (ID 108135550), e a Defensoria Pública também foi nomeada para atuar em sua defesa como Curadora Especial. A Curadoria Especial, em nome de todos os réus citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 116147341), impugnando genericamente os fatos alegados na inicial, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, e requerendo a produção de prova oral. Em réplica (ID 136216529), a parte autora reiterou os termos da inicial, defendendo que os documentos juntados são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136278044), tanto a parte autora (ID 153064812) quanto a Defensoria Pública (ID 156189017) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em ordem, tendo tramitado regularmente e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais pendentes foram devidamente saneadas, e, diante da manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A pretensão autoral está fundamentada na usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Para a caracterização desta modalidade de usucapião, é necessária a demonstração cumulativa de quatro requisitos essenciais: 1) posse contínua e incontestada; 2) lapso temporal de 10 (dez) anos; 3) justo título; 4) boa-fé. O primeiro requisito a ser analisado é a natureza da posse exercida pelos autores. Para fins de usucapião, a posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa para si, como se proprietário fosse. Além disso, essa posse deve ser exercida de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição ou interrupção por parte do verdadeiro proprietário ou de terceiros. No caso em tela, os autores afirmam que ingressaram na posse do imóvel em 1988, após a celebração da "Escritura Pública de Cessão de Herança e de Direitos Hereditários" (ID 20069142), datada de 10 de março de 1988. Este documento, embora não seja um título hábil para a transferência da propriedade imobiliária por si só, serve como um robusto indicativo do momento em que a posse se iniciou e, principalmente, da sua natureza. Ao adquirir os direitos hereditários sobre o bem e, ato contínuo, ocupar o imóvel, os autores passaram a exteriorizar a crença de que eram os verdadeiros donos. A prova documental reforça o animus domini. O comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (ID 20069198), embora se refira a exercícios mais recentes, demonstra a assunção das obrigações propter rem (obrigações que acompanham a coisa), um comportamento típico de quem se considera proprietário. Ademais, a própria petição inicial relata que o imóvel serve de moradia para os autores, o que confere à posse uma função social, elemento valorizado pelo ordenamento jurídico. A pacificidade e a continuidade da posse também restam evidenciadas. O processo tramita desde 2018, e ao longo de todos esses anos, não surgiu nos autos qualquer contestação de mérito por parte dos herdeiros do antigo proprietário ou de terceiros que reivindicassem a posse ou a propriedade do bem. Os réus citados pessoalmente (Serly Furtado de Sousa) permaneceram em silêncio. Os demais réus e seus sucessores foram citados por edital e, representados pela Curadoria Especial, apresentaram defesa por negativa geral (ID 116147341), uma formalidade processual que não tem o condão de, por si só, comprovar a existência de oposição fática à posse dos autores ao longo das décadas. A ausência de qualquer ato concreto de resistência, judicial ou extrajudicial, durante mais de 30 anos, consolida a característica de posse mansa e pacífica. Os confinantes, devidamente citados, também não apresentaram qualquer oposição, corroborando que a posse dos autores é publicamente reconhecida na vizinhança. O segundo conjunto de requisitos para a usucapião ordinária é a existência de justo título e boa-fé. O artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". O conceito de justo título não se confunde com um título perfeito e acabado.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0803906-41.2018.8.15.0001 [Usucapião Ordinária]
Trata-se de um documento que, em tese, seria apto a transferir a propriedade, mas que, por algum vício ou defeito, não o fez. No presente caso, a Escritura Pública de Cessão de Herança e Direito Hereditários (ID 20069142) se enquadra perfeitamente nesta definição. A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico válido, mas que, para efetivar a transferência da propriedade de um bem específico do espólio, necessitaria ser seguida do respectivo processo de inventário e partilha. Como isso não ocorreu, o instrumento, embora formalmente válido, não foi suficiente para transferir o domínio perante o Registro de Imóveis, constituindo-se, assim, em um justo título para fins de usucapião. A existência desse documento, lavrado em cartório, demonstra de forma inequívoca a boa-fé dos autores. Eles realizaram um negócio jurídico oneroso (pagaram Cr$ 70.000,00), acreditando que estavam adquirindo a propriedade do imóvel de forma legítima, diretamente de todos os herdeiros do falecido proprietário. Não há nos autos qualquer indício de que os autores soubessem de algum vício que invalidasse a posse que exerciam. Pelo contrário, todos os seus atos subsequentes, como residir no local e assumir as responsabilidades do imóvel, reforçam a convicção de que agiam como donos, amparados por um título que consideravam legítimo. O requisito temporal para a usucapião ordinária, conforme o já mencionado artigo 1.242 do Código Civil, é de 10 anos. No caso dos autos, a posse dos autores iniciou-se em março de 1988, conforme a data da escritura de cessão. A ação foi proposta em 2018, ou seja, após 30 anos de exercício da posse. O prazo legal foi, portanto, superado com larga margem. Ainda que se desconsiderasse, por hipótese, a existência de justo título e boa-fé, a pretensão autoral encontraria amparo na modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Esta modalidade exige um prazo de 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo artigo reduz este prazo para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, como é o caso dos autores. Portanto, seja pela via da usucapião ordinária (art. 1.242), seja pela via da usucapião extraordinária qualificada pela moradia (art. 1.238, parágrafo único), a parte autora cumpriu todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel. A posse exercida por mais de três décadas, fundada em justo título e pautada pela boa-fé, sem qualquer contestação eficaz, consolida um direito que agora merece o reconhecimento judicial. A procedência do pedido, portanto, é a medida que se impõe, para formalizar uma situação fática consolidada há muito tempo e garantir a segurança jurídica e a função social da propriedade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.241 e 1.242 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio dos autores, ADEMIR BAZÍLIO DA SILVA e DENICE APOLINÁRIO BAZILIO DA SILVA, sobre o seguinte imóvel: Uma casa residencial, construída em alvenaria de tijolos e telhas, com área de 90,63m², e seu respectivo terreno com área de 102,03m², situado na Rua Oito de Dezembro, nº 308, Bairro Catolé, na cidade de Campina Grande, Paraíba, com as seguintes medidas e confrontações, conforme planta e memorial descritivo juntados aos autos: FRENTE, com a referida Rua Oito de Dezembro; LADO DIREITO, com a casa nº 304, de propriedade de Manuel Dias de Farias; FUNDOS, com a Travessa Oito de Dezembro; LADO ESQUERDO, com a casa nº 320, de propriedade de Francisco Gonçalves de Lima. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência qualificada ao mérito da demanda e o deferimento da justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito