Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806227-47.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: INGRITHY MARLANNY DA SILVA ALVES
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento, realizado pela exequente, de realização de diligências, por este Juízo, de pesquisa de informações da parte executada por meio de sistemas como o SNIPER, bem como, de expedição de ofícios a órgãos públicos no intuito de obter informações. Em que pese os argumentos apresentados pelo demandante, com base no princípio da cooperação, e normas previstas no CPC, deve-se ter presente que a Lei 9.099/95 previu um procedimento mais sumário em relação ao CPC e com uma menor profusão de meios recursais. Portanto, ao ingressar com uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, sob os auspícios da gratuidade de benesses previstas na referida norma, a parte sabe de antemão que deverá sujeitar-se a um rito mais célere e informal, e não poderá dispor de todos os instrumentos processuais previstos na norma geral do CPC. Outrossim, o referido sistema tem por escopo principal auxiliar investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, podendo ser adotada no processo civil apenas quando se fundar em justo motivo, de forma excepcional, o que não se configura no caso dos autos. Ademais, é ônus da parte requerente diligenciar na busca de informações necessárias ao prosseguimento da fase executória ou relacionadas aos bens porventura existentes em nome da parte demandada para fins de penhora, considerando-se, ainda, o disposto nos arts. 805 e 835 do CPC. Isto posto, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada pelo SNIPER, ou por outros sistemas correlatos, por ser medida de caráter excepcional no presente momento. No mesmo passo, indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofícios nos moldes requeridos, assim como a busca, em sistemas, de eventuais informações da parte executada, por ser medida de caráter excepcional. Ademais, é ônus da parte exequente diligenciar pela busca de tais informações da parte executada, a teor do art. 14, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95. Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, especificando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, servindo o presente ato como expediente de intimação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/PB Nº 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito