Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820856-95.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos dos presentes Embargos à Execução, verifico que a controvérsia instaurada pela embargante gira, em grande medida, em torno da alegação de inexistência de título executivo extrajudicial válido, sob o argumento de que o contrato juntado aos autos não conteria assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ocorre, entretanto, que a execução originária é lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB, espécie contratual própria das instituições financeiras e expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial por força de lei, independentemente da presença de testemunhas. Com efeito, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 confere à CCB natureza de título executivo, sendo desnecessária a exigência prevista para documentos particulares comuns. Ademais, o art. 29 da mesma lei elenca os requisitos essenciais da CCB, não constando entre eles a assinatura de duas testemunhas. A jurisprudência consolidada é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07394795520218070000 1429668, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Assim, sendo incontroverso que o contrato juntado pelo exequente constitui Cédula de Crédito Bancário, não há que se falar em falta de título executivo ou em nulidade da execução por ausência de duas testemunhas. Dessa forma, rejeito a tese de inexistência de título executivo extrajudicial, porquanto o instrumento apresentado preenche os requisitos legais aplicáveis à espécie, sendo plenamente apto a aparelhar a execução. Intime-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito